Os quantitativos diários dos subsídios pecuniários por doença dos beneficiários do regime especial de previdência dos rurais mantêm-se inalterados desde a entrada em vigor do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril.
Não só razões de evidente justiça social, mas também a actualização dos montantes das quotizações dos beneficiários do mesmo regime decorrentes da publicação do Decreto-Lei 513-M/79, de 26 de Dezembro, impõem a necessidade de rever aqueles valores.
Igualmente se considera indispensável actualizar, por análogas razões, o montante de quantitativo diário do subsídio pecuniário de maternidade previsto no mesmo regime.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os quantitativos diários dos subsídios pecuniários por doença e por maternidade dos beneficiários do regime especial de previdência dos rurais são actualizados nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º Os n.os 1 e 4 do artigo 1.º do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
1 - O quantitativo diário do subsídio pecuniário por doença é fixado em 100$00 e 70$00, consoante as quotizações mensais forem de 150$00 e de 120$00, respectivamente, para maiores e menores de 18 anos.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - No caso de maternidade, o quantitativo diário do subsídio pecuniário será sempre de 120$00, sendo concedido às beneficiárias por ocasião de parto durante o período que vigore no regime geral das caixas de previdência.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 1 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.