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Decreto 89/81, de 14 de Julho

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Sumário

Atribui aos trabalhadores por conta de outrem que exerçam exclusivamente o poder paternal o subsídio pecuniário criado pelo Decreto n.º 484/73, de 27 de Setembro.

Texto do documento

Decreto 89/81

de 14 de Julho

O Decreto 484/73, de 27 de Setembro, criou, à semelhança do que já acontecera no seguro social de alguns países, uma prestação substitutiva da remuneração das mães que faltavam ao trabalho por necessidade de dispensar assistência a filhos doentes.

Considerando o disposto no artigo 13.º da Constituição e, ainda, que Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Têm direito ao subsídio pecuniário criado pelo Decreto 484/73, de 27 de Setembro, de acordo com as respectivas condições de atribuição, os trabalhadores por conta de outrem que exerçam exclusivamente o poder paternal.

2 - Considera-se que exercem exclusivamente o poder paternal, nos termos do n.º 1, não só a mãe ou o pai a quem tenha sido judicialmente atribuído tal poder, mas aquele que o exerça por, do agregado em que a criança se insere, não fazer parte o outro ascendente.

3 - Para efeitos deste subsídio são equiparados a filhos os enteados e os adoptados.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Carlos Matos Chaves de Macedo.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/14/plain-894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto 484/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Concede um subsídio pecuniário às trabalhadoras por conta de outrem que, sendo chefes de família, faltem ao serviço para prestarem assistência inadiável a filhos menores de 3 anos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-11 - Decreto-Lei 251/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 81/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura

    Define o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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