Decreto-Lei 560/76
de 16 de Julho
A progressiva igualização da situação dos trabalhadores rurais relativamente aos outros trabalhadores constitui uma etapa prévia do sistema integrado de segurança social que importa fixar desde já.
Pelo presente diploma tem-se em vista dinamizar a elaboração das reformas necessárias àquele objectivo, designadamente as que se referem ao sistema de financiamento das prestações sociais do sector rural.
Assim, estabelece-se um prazo máximo para a integração dos trabalhadores não permanentes daquele sector no regime geral de previdência, devendo, entretanto, ser aprovado um regime transitório de progressiva integração que sistematize a regulamentação dispersa sobre regimes rurais e lhes introduza os ajustamentos e melhorias que financeiramente sejam viáveis.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias ou equiparados actualmente abrangidos pelo regime dos fundos de previdência das Casas do Povo e pelo regime especial de abono de família serão integrados, no prazo máximo de três anos, a contar da publicação deste diploma, no regime geral de previdência e abono de família, salvo se vierem a ser abrangidos por outro regime de previdência.
2. Tendo em atenção as particularidades do sector rural, serão fixadas em diploma regulamentar, a publicar com a necessária antecedência, as condições em que se verificará aquela integração, designadamente no que se refere aos trabalhadores por conta própria e ao regime de contribuições.
Art. 2.º - 1. Transitoriamente, até ao momento em que se efective a integração referida no artigo anterior, vigorará um regime a aprovar por diploma regulamentar, com o qual se considerará substituída a legislação actualmente em vigor.
2. O regime transitório deverá aproximar do regime geral das caixas sindicais de previdência, se for financeiramente possível, o actual regime de previdência rural.
Art. 3.º - 1. A partir da entrada em vigor do regime transitório, a gestão financeira da previdência rural incumbirá às caixas de previdência e abono de família distritais e à Caixa Nacional de Pensões, competindo a gestão administrativa àquelas caixas e às Casas do Povo, tendo em atenção as conveniências dos trabalhadores rurais, a economia dos meios e a rentabilidade dos serviços.
2. A execução do disposto no número anterior será objecto de programação a nível regional, de acordo com a capacidade das instituições interessadas e por forma a não prejudicar os trabalhadores com direito a prestações.
Art. 4.º Compete ao Governo publicar os regulamentos necessários à execução deste diploma.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 7 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.