de 23 de Agosto
Constitui orientação estratégica do Governo estabelecer um regime de infracções destinado a dissuadir eficazmente as práticas no âmbito do sector vitivinícola, permitindo a adequação efectiva das sanções à gravidade e benefícios resultantes da actividade ilícita e clarificando o papel a desempenhar neste contexto pelas diversas entidades com funções no sector.Nesse sentido, aprova-se agora um regime adaptado à especificidade desta matéria, agravando as penas relativas às infracções mais graves e criando mecanismos cautelares que permitam uma actuação célere e eficaz das autoridades fiscalizadoras, a fim de evitar a impunidade dos infractores e minorar as repercussões negativas dos actos ilícitos. Este regime acolhe também uma disciplina específica para defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas. A especial relevância que estas designações assumem no nosso país e a importância estratégica do sector vitivinícola justificam assim um padrão sancionatório mais severo do que o previsto para a generalidade das infracções económicas e contra a propriedade industrial, pelo que as infracções ao sector vitivinícola deixam de estar sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e no Código da Propriedade Industrial.
Por outro lado, no seguimento do que já havia sido determinado pelo Decreto-Lei 295/97, de 24 de Outubro, atribui-se ao Instituto da Vinha e do Vinho competência para aplicar as coimas e sanções acessórias relativas às contra-ordenações neste domínio, bem como para ordenar as medidas preventivas que se revelem necessárias para evitar a continuação da actividade ilícita, ou para salvaguarda dos interesses do sector vitivinícola, incluindo o arranque da vinha ilegal previsto na regulamentação comunitária. Para os produtos vitivinícolas com direito às DO (denominação de origem) ou IG (indicação geográfica) da Região Demarcada do Douro e da Região Autónoma da Madeira, tais competências são atribuídas, respectivamente, ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto e ao Instituto do Vinho da Madeira, tendo em conta as especificidades destas regiões.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, as organizações representativas dos interesses do sector e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 7/2004, de 5 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Regime das infracções vitivinícolas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime das infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos deste diploma, considera-se anormal o vinho ou produto vitivinícola que, sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor:a) Não seja genuíno;
b) Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização;
c) Não satisfaça as características analíticas ou organolépticas que lhe são próprias, legalmente fixadas ou determinadas pela entidade certificadora.
2 - O vinho ou produto vitivinícola anormal classifica-se em:
a) Falsificado - vinho ou produto vitivinícola anormal que tenha sido submetido a qualquer prática cultural, prática ou tratamento enológico não permitidos, resultante da:
i) Adição de alguma substância, inclusive ingrediente ou qualquer aditivo, estranhos ou não à sua composição e natureza, cuja adição não seja permitida por lei ou pela entidade certificadora e que possa ter como consequências, nomeadamente, o aumento de peso ou de volume, a sua deterioração, a falsificação da sua verdadeira idade ou, ainda, o encobrimento das características que lhe são próprias;
ii) Subtracção total ou parcial ao vinho ou produto vitivinícola de algum ingrediente ou constituinte de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua qualidade ou composição próprias, legalmente fixadas, declaradas ou determinadas pela entidade certificadora;
iii) Substituição total ou parcial do vinho ou produto vitivinícola, bem como de algum dos seus ingredientes por outra substância, de modo a imitá-lo;
b) Corrupto - vinho ou produto vitivinícola anormal, por ter entrado em decomposição ou putrefacção ou por encerrar substâncias, germes ou produtos nocivos ou por se apresentar de alguma forma repugnante;
c) Avariado - vinho ou produto vitivinícola anormal que, não estando falsificado ou corrupto, se deteriorou ou sofreu modificações na sua natureza, composição ou qualidade que lhe são próprias, quer por acção intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que esteve sujeito;
d) Com falta de requisitos - vinho ou produto vitivinícola anormal que não esteja falsificado, corrupto ou avariado, mas que não se apresente conforme quanto ao aspecto ou à análise sensorial.
3 - Considera-se sempre avariado o vinho ou produto vitivinícola cujo material de acondicionamento ou cuja armazenagem, por deficiente ou inadequada, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o, provocando-lhe modificações de natureza ou composição, ou alterando as características que lhe são próprias.
Artigo 3.º
Entidades competentes
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente em matéria de polícia criminal, compete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) fiscalizar o cumprimento das disposições legais aplicáveis ao sector vitivinícola, instruir e decidir os processos de contra-ordenação e exercer as demais competências previstas neste diploma.2 - Para os produtos vitivinícolas com direito às DO (denominação de origem) ou IG (indicação geográfica) da Região Demarcada do Douro e da Região Autónoma da Madeira, as competências referidas no número anterior são exercidas, respectivamente, pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP) e pelo Instituto do Vinho da Madeira (IVM), sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
Artigo 4.º
Conceito e regime geral
1 - As infracções ao disposto neste diploma constituem crimes puníveis nos termos estabelecidos no capítulo II ou contra-ordenações puníveis com as coimas e as sanções acessórias previstas no capítulo III.2 - Aos crimes e às contra-ordenações previstos no presente diploma são aplicáveis, subsidiária e respectivamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar e o regime geral das contra-ordenações.
3 - Em matéria de contra-ordenações, a tentativa e a negligência são sempre puníveis, com as sanções estabelecidas para o ilícito consumado, reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.
Artigo 5.º
Medidas preventivas
1 - Havendo fundados indícios da prática das infracções previstas nos artigos 7.º a 9.º e 11.º a 18.º, podem os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, mediante despacho fundamentado, determinar a suspensão preventiva da certificação de produtos vitivinícolas provenientes de certa exploração ou detidos por certos agentes económicos, ou proibir a circulação ou a expedição desses mesmos produtos, quando tal se revele necessário para a eficaz instrução do processo, para evitar a continuação da actividade ilícita ou quando tais medidas se revelem imprescindíveis à salvaguarda dos interesses do sector vitivinícola.2 - No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização do IVV, do IVDP e do IVM podem proceder à apreensão dos produtos, documentos e outros objectos que constituam resultado ou instrumento da prática das infracções previstas nos artigos 7.º a 9.º e 11.º a 18.º ou à selagem de determinadas vasilhas, armazéns ou outras instalações, quando tais medidas se mostrem imprescindíveis para preservar elementos de prova, para evitar a continuação da prática ilícita ou quando os objectos possam vir a ser declarados perdidos a título de sanção.
3 - As medidas referidas no número anterior cessam logo que se tornem desnecessárias para os efeitos referidos no número anterior, mediante despacho fundamentado dos presidentes do IVV, do IVDP e do IVM ou logo que transite em julgado a decisão condenatória, salvo quando desta resulte a perda dos bens apreendidos.
4 - Quando haja fundadas suspeitas da prática dos actos previstos nos artigos 7.º a 9.º e 11.º a 18.º no exterior do território nacional, podem os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, mediante despacho fundamentado, determinar a suspensão das expedições com destino ao operador estrangeiro suspeito da sua autoria, até conclusão das averiguações que se mostrem necessárias por parte das autoridades competentes.
5 - Os despachos previstos nos números anteriores podem ser objecto de impugnação judicial autónoma, cuja interposição não tem efeito suspensivo sobre a execução imediata das medidas que hajam sido determinadas.
6 - Para execução das medidas previstas neste artigo, os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM podem solicitar a colaboração das autoridades policiais e de outras entidades públicas, bem como das entidades certificadoras de produtos vitivinícolas na esfera das suas competências.
Artigo 6.º
Arranque da vinha ilegal
1 - Os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM podem ordenar o arranque da vinha plantada em violação das normas comunitárias ou nacionais relativas à gestão do potencial vitícola, após audição do interessado, devendo fixar um prazo para o cumprimento voluntário daquela determinação.2 - Decorrido o prazo fixado sem que a ordem de arranque se mostre cumprida, o IVV, o IVDP ou o IVM procedem à respectiva execução administrativa, devendo as despesas incorridas ser pagas pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.
3 - À decisão de arranque da vinha aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Crimes
Artigo 7.º
Vinhos ou produtos vitivinícolas anormais
1 - Quem produzir, preparar, transformar, tiver em depósito ou em exposição para venda, transportar, vender ou transaccionar por qualquer forma vinhos ou produtos vitivinícolas anormais ou com natureza, qualidade ou quantidade diferentes da anunciada, tendo conhecimento dessa anomalia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 150 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave.
2 - Na graduação da pena deve atender-se, em especial, ao grau de anormalidade apresentado pelo produto em questão, tendo em conta o disposto no artigo 2.º
Artigo 8.º
Usurpação de denominação de origem ou de indicação geográfica
1 - Quem, não tendo direito ao uso de uma DO ou IG, utilizar nos seus vinhos ou produtos vitivinícolas sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, ainda que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a DO ou IG seja acompanhada de expressões como «género», «tipo», «qualidade», «rival de» ou equivalentes, é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, sendo a negligência punível com pena de prisão até 2 anos.
2 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, vender, oferecer para venda, detiver ou armazenar, como beneficiando de DO ou IG, vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a tais designações, ou que não tenham sido previamente certificados pela entidade competente, é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.
3 - Quem transportar os produtos referidos no número anterior, tendo conhecimento do destino ilícito a dar aos mesmos, é punido com pena de prisão até 2 anos e a perda dos meios de transporte utilizados.
4 - Quem comercializar, sob a aparência de um vinho ou produto vitivinícola com direito a DO ou IG, um produto vitivinícola com características diversas das amostras aprovadas pela entidade certificadora, tendo consciência desse facto, é punido com pena de prisão até 2 anos, quando o agente seja o produtor das amostras aprovadas.
5 - Às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce sempre a perda a favor do Estado dos produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 10.º 6 - A tentativa é punível.
Artigo 9.º
Tráfico de produtos vitivinícolas
1 - Quem vender ou adquirir quaisquer produtos vitivinícolas provenientes do exterior de uma região demarcada com intenção de os fazer passar por produtos vitivinícolas originários dessa região ou de os utilizar na produção ou elaboração de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.2 - Quem transportar os produtos referidos no número anterior, tendo conhecimento do destino ilícito a dar aos mesmos, é punido com pena de prisão até 2 anos.
3 - Às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce sempre a perda a favor do Estado dos meios de transporte utilizados e dos produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 10.º 4 - A tentativa é punível.
Penas acessórias
Conjuntamente com as penas previstas nos artigos anteriores, podem ser aplicadas aos agentes as seguintes penas acessórias:a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos produtos, vasilhame e demais objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho ou de transportador, por um período de seis meses a dois anos;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;
e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.
CAPÍTULO III
Contra-ordenações
SECÇÃO I
Infracções
Artigo 11.º
Uso indevido de DO ou IG
1 - As infracções adiante referidas constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 50000 ou de (euro) 1500 a (euro) 30000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular:a) Venda, oferta para venda, detenção, transporte ou armazenagem, como beneficiando de DO ou IG, de vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a tais designações, ou que não tenham sido previamente certificados pela entidade competente, ou ainda com características diversas das amostras aprovadas por esta, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 8.º;
b) Detenção, transporte e armazenagem de quaisquer produtos vitivinícolas provenientes do exterior de uma região demarcada em infracção à disciplina legal dos vinhos dessa região, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 9.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10000 ou de (euro) 250 a (euro) 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, a utilização das palavras ou sinais constitutivos da DO ou IG e suas menções tradicionais ou de sinais com eles confundíveis, de modo a induzir os consumidores em erro quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais de produtos vitivinícolas, ainda que tal uso não incida directamente sobre estes produtos.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 serão sempre aplicáveis as sanções acessórias de perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos meios de transporte utilizados e dos vinhos ou produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo de outras que se mostrem justificadas.
Artigo 12.º
Produção e comercialização irregulares
1 - As infracções adiante referidas constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 30000 ou de (euro) 500 a (euro) 10000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular:
a) Utilização de práticas culturais ou enológicas em infracção à regulamentação nacional e comunitária, ou ao determinado pelas entidades competentes;
b) Produção, preparação, venda, oferta para venda, detenção, armazenamento ou transporte, importação, exportação ou transacção por qualquer forma de vinhos ou produtos vitivinícolas anormais, ou com natureza, qualidade ou quantidade diferentes da anunciada, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 7.º;
c) Armazenagem ou engarrafamento de vinho ou produtos vitivinícolas em instalações não homologadas pela entidade competente;
d) Comercialização, oferta para venda, detenção ou armazenagem de vinhos ou produtos vitivinícolas embalados em recipientes não regulamentares e utilização de vasilhame de forma contrária à estabelecida nas normas aplicáveis.
2 - A produção, elaboração, beneficiação ou comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas para além dos limites fixados por lei, regulamento ou pelas entidades certificadoras competentes, incluindo os decorrentes das regras de capacidade de vendas ou do regime de liquidação de existências, constitui contra-ordenação punível com coima correspondente ao dobro do valor de mercado dos produtos em excesso, com um mínimo de (euro) 1000 e um máximo de (euro) 30000, ou de (euro) 500 e de (euro) 10000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.
Artigo 13.º
Apresentação e rotulagem
1 - A comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas embalados sem símbolo ou selo de garantia, quando exigível, ou com selagem diversa da prevista para o recipiente utilizado constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 30000 ou de (euro) 500 a (euro) 10000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.2 - A comercialização, detenção ou oferta para venda de vinhos ou produtos vitivinícolas sem rotulagem obrigatória, cuja rotulagem não haja sido comunicada ou aprovada pelas entidades competentes, com rótulos diferentes dos comunicados ou aprovados, ou contendo menções ou qualificativos não admitidos pela regulamentação aplicável, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 20000 ou de (euro) 400 a (euro) 10000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.
3 - A falta ou inexactidão de indicações legalmente obrigatórias nos rótulos é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10000 ou de (euro) 250 a (euro) 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.
Artigo 14.º
Transporte irregular de vinhos ou produtos vitivinícolas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10000 ou de (euro) 250 a (euro) 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem a documentação de acompanhamento obrigatória, ou com documentação contendo indicações falsas ou rasuras, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsificação.
2 - Se a documentação referida no número anterior contiver indicações erradas, incompletas ou omissões, a coima será de (euro) 200 a (euro) 5000 ou de (euro) 100 a (euro) 2500, consoante seja aplicada a entidade colectiva ou a pessoa singular.
Artigo 15.º
Exercício ilegal da actividade
Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 20000 ou de (euro) 1000 a (euro) 10000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, a produção, elaboração e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas por pessoas não inscritas no IVV ou nas entidades certificadoras competentes, ou sem dar cumprimento a formalidades prévias de verificação ou registo obrigatórios.
Artigo 16.º
Vinha ilegal
1 - A plantação de vinha sem a respectiva autorização constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2 por cada pé de vinha ilegalmente plantado, com um mínimo de (euro) 1000 e um máximo de (euro) 25000, sem prejuízo do arranque da vinha, a ordenar nos termos do artigo 6.º 2 - Os valores referidos no número anterior são elevados para o dobro quando o agente da infracção seja uma entidade colectiva.
Artigo 17.º
Infracções tributárias
A expedição, a comercialização ou o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem o prévio pagamento das taxas, previstas no respectivo regime tributário, que se mostrem devidas nesse momento, bem como a falta de apresentação pelos sujeitos passivos de declarações exigíveis para efeitos de liquidação, ou a apresentação de declarações inexactas ou incompletas para este efeito, constituem contra-ordenações puníveis com coima de montante não inferior ao valor que deixou de ser tempestivamente cobrado, num mínimo de (euro) 200 e num máximo de (euro) 100000, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa e da eventual aplicação de sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 18.º
Violação de normas da organização do mercado vitivinícola
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10000 ou de (euro) 250 a (euro) 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, a violação de preceitos legais reguladores da organização do mercado vitivinícola, bem como daqueles que imponham formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respectiva actividade, designadamente declarações de colheita e produção ou de existências de vinhos ou produtos vitivinícolas.
2 - Nas mesmas sanções incorre quem produzir, preparar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício da actividade no sector vitivinícola, quando tais factos não constituam uma das infracções previstas nos artigos anteriores.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas cumulativamente com as coimas previstas nos artigos anteriores as seguintes sanções acessórias:a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos produtos elaborados ou comercializados em infracção ao disposto neste diploma e dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de inscrição na entidade pública, por um período de seis meses a dois anos;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;
e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.
2 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os estabelecidos no regime geral das contra-ordenações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A perda de produtos e objectos prevista na alínea a) do n.º 1 pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima, quando estejam em causa vinhos ou produtos vitivinícolas produzidos em violação da respectiva disciplina.
SECÇÃO II
Processo de contra-ordenação
Artigo 20.º
Regras gerais
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete ao IVV instruir os processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, competindo ao seu presidente aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias, função que pode delegar num dos vice-presidentes.2 - Sempre que as infracções forem praticadas na Região Demarcada do Douro ou respeitem aos vinhos ou produtos vitivinícolas dessa Região com DO ou IG, as competências previstas no n.º 1 cabem ao IVDP.
3 - Sempre que as infracções forem praticadas na Região Autónoma da Madeira ou respeitem aos vinhos ou produtos vitivinícolas com DO ou IG, as competências previstas no n.º 1 cabem ao IVM.
4 - No decurso da averiguação ou da instrução, o IVV, o IVDP e o IVM podem solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julguem necessários para a realização das finalidades do processo.
5 - Em caso de recurso das decisões proferidas pelos presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, estes podem participar, através de um representante, na audiência de julgamento, tendo legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.
6 - O produto das coimas e da venda dos produtos apreendidos é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
b) 20% para a entidade que aplicou a coima;
c) 10% para o Instituto de Reinserção Social;
d) 60% para o Estado.
7 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 21.º
Suspensão do processo e admoestação
1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, os presidentes do IVV, do IVDP ou do IVM podem suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu, aplicando, nesse caso, uma simples admoestação.2 - A falta de sanação da irregularidade no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
3 - Os presidentes do IVV, do IVDP ou do IVM podem ainda suspender total ou parcialmente a execução da sanção, por um prazo de um a três anos, ou condicionar tal suspensão ao cumprimento de certas obrigações consideradas necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos.
4 - Decorrido o prazo de suspensão estabelecido no número anterior sem que o arguido tenha praticado qualquer infracção prevista no presente diploma ou em legislação vitivinícola ou violado as obrigações que lhe foram impostas, a sanção aplicada fica sem efeito, procedendo-se, caso contrário, à sua execução.
Artigo 22.º
Pagamento voluntário
1 - Se o infractor não apresentar qualquer antecedente no respectivo registo individual, pode proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo fixado para o exercício do direito de audição e defesa.2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
3 - O pagamento voluntário, efectuado no prazo referido no n.º 1, isenta o arguido de custas, salvo se houver lugar a despesas decorrentes da realização de exames laboratoriais e de apreensão de produtos no âmbito do respectivo processo ou quando se mostrem aplicáveis sanções acessórias.
4 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se houver lugar à aplicação de sanções acessórias.
CAPÍTULO IV
Tratamento de dados pessoais
Artigo 23.º
Organização e protecção de dados pessoais
1 - O IVV organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são introduzidas todas as sanções que por ele lhe forem aplicadas bem como pelo IVDP e pelo IVM por infracções cometidas após a publicação deste diploma.
2 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.
3 - No caso de tratamento de dados pessoais relativos à prevenção e investigação criminal, o direito de acesso pelo arguido ao seu registo é exercido através da Comissão Nacional de Protecção de Dados, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 24.º
Registos
Os registos têm por finalidade instituir um sistema de informação centralizado sobre pessoas a quem sejam aplicadas coimas e sanções acessórias na área vitivinícola, integrando diversos dados relativos a ficheiros de pessoa singular ou colectiva, de processos de contra-ordenação e de registo individual de arguido.
Artigo 25.º
Dados recolhidos
1 - Os dados recolhidos devem limitar-se ao estritamente necessário à prevenção ou à repressão de infracções penais ou de contra-ordenações, no quadro das atribuições a que se refere o artigo anterior, não podendo ser utilizados para fins diferentes dos previstos no presente diploma.2 - Os dados relativos às decisões que apliquem sanções emanadas do IVV, IVDP e IVM devem ser exactos, devendo ser mantida actualizada a informação constante dos mesmos, fornecendo às entidades participantes nos processos os correspondentes elementos estatísticos e de apoio à decisão.
Artigo 26.º
Responsável pelos ficheiros
1 - A entidade responsável pelos ficheiros é o IVV.2 - É da competência do presidente do IVV assegurar o direito de informação e de acesso aos dados dos respectivos titulares, mediante solicitação escrita dos mesmos, bem como proceder ou promover a correcção de inexactidões, o completamento das omissões e a supressão de dados indevidamente registados, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
3 - O sistema de informação previsto no artigo 24.º processa matéria de contra-ordenações e de registo de arguidos pelo que a obrigação de informação referida no número anterior pode ser dispensada por razões de prevenção e de investigação criminal, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 27.º
Ficheiro de pessoa singular ou colectiva
1 - O ficheiro de pessoa singular ou colectiva permite registar os dados relativos a pessoas singulares ou colectivas identificadas no decurso de uma missão de inspecção.
2 - O ficheiro de pessoa singular ou colectiva contém os seguintes dados:
a) Tratando-se de pessoa singular: individual ID (chave de identificação de ficheiro informático), nome, alcunha, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, filiação, profissão, estado civil, contribuinte (designação, número, repartição, código e data de emissão), morada, telefone, telecópia, e-mail e documento de identificação (tipo, número, data de emissão, entidade emissora e validade);
b) Tratando-se de pessoa colectiva: colectivo ID, denominação social, alcunha, contribuinte (designação, número, repartição, código e data de emissão), morada, telefone, telecópia e e-mail.
Artigo 28.º
Ficheiro de processos de contra-ordenação
1 - O ficheiro de processos de contra-ordenação permite o registo e o acompanhamento dos processos contra-ordenacionais.
2 - O ficheiro de processos de contra-ordenação contém os seguintes dados:
a) Processo ID;
b) Número do processo;
c) Número do auto de notícia;
d) Entidade autuante;
e) Data e local da infracção;
f) Legislação infringida;
g) Medidas cautelares;
h) Entidade competente para a instrução;
i) Decisão;
j) Data da decisão;
l) Entidade decisória;
m) Condenação, com indicação da coima ou admoestação e custas;
n) Pagamento voluntário da coima;
o) Sanções acessórias, com menção da perda de produtos, vasilhame ou outros objectos, data do início e do termo da interdição do exercício da actividade e, quando o arguido seja pessoa singular, da inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção ou chefia;
p) Absolvição e arquivamento dos autos;
q) Recursos;
r) Identificação do tribunal judicial onde corre termos o recurso;
s) Liquidação da coima e custas;
t) Pagamento em prestações; e u) Execução da decisão condenatória.
3 - A informação contida no ficheiro de processos de contra-ordenação só é visível pelo utilizador que a registou e pelos utilizadores com permissão para a instrução e decisão dos respectivos processos contra-ordenacionais ou judiciais.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores com funções de apoio administrativo só têm acesso ao ficheiro de processos de contra-ordenação para introdução de documentos, não tendo acesso às restantes peças que compõem qualquer processo em instrução.
Artigo 29.º
Ficheiro de registo individual de arguido
1 - O ficheiro de registo individual de arguido permite o registo de todas as sanções aplicadas a cada arguido por infracções cometidas.
2 - O ficheiro de registo individual de arguido contém os seguintes dados:
a) Arguido ID;
b) Número do processo;
c) Decisão condenatória, com indicação da coima e sanções acessórias aplicadas;
d) Data da decisão;
e) Início e termo da interdição do exercício da actividade e, quando o arguido seja pessoa singular, da inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção ou chefia;
f) Entidade decisora; e g) Tipo da infracção.
3 - O registo de dados para este ficheiro é efectuado pelos utilizadores da entidade que aplica a decisão, com permissões para a instrução e decisão de processos.
Artigo 30.º
Comunicação dos dados
1 - Os dados existentes nos ficheiros podem ser comunicados para efeitos de investigação criminal, de instrução de processos judiciais ou de processos de contra-ordenação, nomeadamente os dados referentes aos processos a serem instruídos pelo IVDP e IVM.2 - A comunicação referida no número anterior depende de solicitação do magistrado ou de entidade administrativa ou policial competente, devendo obedecer às normas legais relativas à confidencialidade de dados.
3 - O IVV assegura a comunicação dos dados referidos no n.º 1, no quadro das obrigações a que esteja sujeito por lei.
4 - Nos casos em que as decisões que apliquem sanções emanadas pelo IVV, IVDP e IVM sejam impugnadas judicialmente, os tribunais deverão comunicar ao IVV o resultado dessa mesma impugnação, para fins de actualização dos dados.
Artigo 31.º
Conservação dos dados pessoais
Os dados existentes nos ficheiros são conservados durante os cinco anos subsequentes à data em que foram recolhidos ou em que terminar a execução das sanções aplicadas em processos contra-ordenacionais ou judiciais.
Artigo 32.º
Segurança da informação
Tendo em vista a segurança da informação, de acordo com o estipulado na Lei 67/98, de 26 de Outubro, cabe à entidade responsável pelos ficheiros garantir a observação das seguintes regras:a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento dos dados é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados são objecto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objecto de controlo, para impedir que possam ser utilizados, através de instalações de transmissão de dados, por pessoas não autorizadas;
d) O acesso aos dados é objecto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados necessários ao exercício das suas funções;
e) O transporte de suportes de dados é objecto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
f) A transmissão dos dados é objecto de controlo, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas.
Artigo 33.º
Sigilo profissional
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, todos os utilizadores, bem como os funcionários, agentes ou contratados das entidades participantes nos processos que, no exercício das suas funções ou no decurso da sua actividade, tomem conhecimento de dados ou informações existentes nos ficheiros, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 34.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 295/97, de 24 de Outubro.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 6 de Agosto de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.