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Aviso 777/2000, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 777/2000 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, por despacho da coordenadora sub-regional de Saúde de Lisboa de 23 de Dezembro de 1999, proferido por competência delegada, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para um lugar vago na categoria de técnico de 2.ª classe da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, área de farmácia, a prover nos serviços de âmbito sub-regional desta Sub-Região de Saúde, resultante da quota de descongelamento atribuída e de outras que adicionalmente venham a ser atribuídas a esta Sub-Região de Saúde, do quadro de pessoal da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, Sub-Região de Saúde de Lisboa, aprovado pela Portaria 772-B/96, de 31 de Dezembro.

2 - Prazo para apresentação de candidatura - nos termos das alíneas a) e b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho, os prazos são contínuos, não se considerando o dia em que ocorre o evento, e sempre que terminem num sábado, domingo ou feriado o seu termo transfere-se para o próximo dia útil seguinte.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas normas do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, do Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril, do Decreto-Lei 204/89, de 23 de Junho, do Decreto-Lei 203/90, de 20 de Junho, do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 14/92, de 4 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 14/95, de 21 de Janeiro, do Decreto-Lei 261/93, de 24 de Julho, do Decreto-Lei 208/95, de 14 de Agosto, do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do Decreto-Lei 320/99, de 11 de Agosto, da Portaria 256-A/86, de 28 de Maio, da Portaria 120/87, de 23 de Fevereiro, da Portaria 907/87, de 27 de Novembro, e da Portaria 80/89, de 2 de Fevereiro.

4 - Conteúdo funcional do técnico de farmácia - compete ao técnico de 2.ª classe a consecução dos objectivos enunciados nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e no n.º 2.1 da Portaria 256-A/86, de 28 de Maio, e o estipulado no n.º 6 do anexo ao Decreto-Lei 261/93, de 24 de Junho.

5 - Validade do concurso - de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho, a validade deste concurso termina com o preenchimento da vaga referida.

6 - Descongelamento - o lugar posto a concurso refere-se à quota de descongelamento de admissão de pessoal atribuída a esta Sub-Região, conforme o despacho conjunto 619-A/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 30 de Julho de 1999, e o despacho da Ministra da Saúde de 7 de Setembro de 1999.

6.1 - Foi consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, que nos comunicou não existirem excedentes nesta categoria e área profissional para colocação nesta Sub-Região de Saúde.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - são os previstos nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - poderão concorrer os indivíduos diplomados com o curso de formação profissional ministrado nas escolas técnicas de saúde, área de farmácia, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e da Portaria 80/89, de 2 de Fevereiro;

7.3 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido à coordenadora sub-regional de Saúde de Lisboa, entregue directamente na Secção de Expediente e Arquivo Geral, sita na Avenida os Estados Unidos da América, 75, 2.º piso, 1788 Lisboa Codex, durante as horas normais de expediente (das 9 às 17 horas), até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, ou remetido pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção, considerando-se, neste último caso, apresentado dentro do prazo se o aviso de recepção tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura.

8 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número do bilhete de identidade, data e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e número de telefone);

b) Pedido de admissão ao concurso, com a identificação do mesmo, com referência ao Diário da República, ao número, à data e à página onde se encontra publicado este aviso;

c) Habilitações literárias de base;

d) Habilitações profissionais;

e) Menção do número de documentos que acompanham o requerimento;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar para melhor apreciação do seu mérito.

8.1 - O requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado da documentação seguinte:

a) Documento autenticado comprovativo do curso de formação profissional adequado à área profissional a que se candidata;

b) Documento autenticado comprovativo da habilitação literária de base que é detentor;

c) Documentos autenticados comprovativos de quaisquer habilitações profissionais complementares obtidas (cursos de formação, congressos, seminários, etc.);

d) Documento comprovativo do desempenho de actividades e realização de trabalhos relevantes, quando for o caso;

e) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

f) Documento comprovativo de ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;

g) Atestado comprovativo de possuir a robustez física e psíquica necessária para o desempenho das funções e ter cumprido a lei de vacinação obrigatória;

h) Certidão do registo criminal;

i) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente assinado e datado.

9 - Método de selecção:

9.1 - O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, onde serão ponderados os seguintes factores, nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho:

A habilitação académica de base;

A nota final do curso de formação profissional;

A formação profissional complementar;

A experiência profissional;

O desempenho de actividades e a realização de trabalhos profissionais relevantes.

CF=((1xHA)+(2,5xCFP)+(2,5xFPC)+(2,5xEP)+(1,5xDATR))/10

em que:

CF=classificação final;

HA=habilitação académica de base;

CFP=nota final do curso de formação profissional;

FPC=formação profissional complementar;

EP=experiência profissional;

DATR=desempenho de actividades e realização de trabalhos profissionais relevantes.

10 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei penal e constituem infracção penal.

12 - Composição do júri - o júri será constituído pelos seguintes elementos:

Presidente - Artur Pinto Santos, técnico principal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de farmácia, da Sub-Região de Saúde de Lisboa.

Vogais efectivos:

1.º Cândido Vaz Teixeira Valente, técnico principal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de farmácia, da Sub-Região de Saúde de Lisboa.

2.º Maria Helena Cruz Milheiro Santos, técnica de 1.ª classe da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de farmácia, da Sub-Região de Saúde de Lisboa.

Vogais suplentes:

1.º António Guerreiro Maurício, técnico principal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de farmácia, do Centro de Saúde da Lapa.

2.º Elisa Pereira Cardoso Laranjeiro Gameiro, técnica de 1.ª classe da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de farmácia, da Sub-Região de Saúde de Lisboa.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

23 de Dezembro de 1999. - A Coordenadora Sub-Regional, Ermelinda Pechilga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Portaria 256-A/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova as definições do conteúdo funcional e das competências técnicas relativas às profissões indicadas no n.º 1 do art. 5.º do Dec Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e às categorias da carreira técnica de diagnóstico e terapeutica, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-23 - Portaria 120/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aplica ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica o disposto no Decreto Regulamentar 44-B/83 de 1 de Junho referente a classificação de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Portaria 907/87 - Ministério da Saúde

    Possibilita a transição dos técnicos de diagnóstico e terapêutica de uma profissão para outra (dentro das áreas profissionais estabelecidas).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 123/89 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-23 - Decreto-Lei 204/89 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Decreto-Lei 203/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto-Lei 235/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 14/92 - Ministério da Saúde

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 29 DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO, QUE ESTABELECEM AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-24 - Decreto-Lei 261/93 - Ministério da Saúde

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE - ACTIVIDADES PARAMÉDICAS, QUE COMPREENDEM A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE BASE CIENTIFICA COM FINS DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DOENÇA, OU DE REABILITAÇÃO. AS ACTIVIDADES PARAMÉDICAS CONSTAM DE LISTA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 14/95 - Ministério da Saúde

    ALTERA OS ARTIGOS 13 E 23 DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO (ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPEUTICA). A ALTERAÇÃO FEITA PELO PRESENTE DIPLOMA AO ARTIGO 13 DO CITADO DECRETO LEI, REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAQUELE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-14 - Decreto-Lei 208/95 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DECRETO-LEI 123/89 DE 14 DE ABRIL, QUE REESTRUTURA A CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGONOSTICO E TERAPÊUTICA, MODIFICANDO AS CONDICOES DE ACESSO A CATEGORIA DE TÉCNICO ESPECIALISTA DA REFERIDA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 772-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, constantes dos mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 320/99 - Ministério da Saúde

    Define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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