de 25 de Setembro
Tendo em vista a execução do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, de modo a permitir a definição da estrutura e competências e a rápida entrada em funcionamento do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação (MAFA), abreviadamente designado por Gabinete de Planeamento, criado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 31/77, de 13 de Maio, e da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, é um serviço central com atribuições de concepção, coordenação e apoio da actividade do Ministério nos domínios da formulação da política económica, do planeamento e da integração económica da agricultura e de actividades conexas da tutela do Ministério, conjunto adiante resumidamente designado por agricultura.2 - O Gabinete de Planeamento observará, para efeitos do processo de planeamento estabelecido na Lei 31/77, de 23 de Maio, as directivas funcionais e técnicas emanadas do ministério responsável pelo plano.
3 - O Gabinete de Planeamento enquadrará e coordenará, para efeitos da formulação da política económica e dos processos de planeamento e da integração económica, todas as estruturas operacionais já eventualmente constituídas ou a constituir para os sectores da agricultura, florestas e alimentação.
Art. 2.º Sob a orientação directa do Ministro e para o exercício das suas atribuições, compete ao Gabinete de Planeamento:
a) Apoiar a acção do Ministro e dos secretários de Estado na formulação das políticas da agricultura, no seu planeamento e nas relações internacionais delas resultantes;
b) Coordenar as actuações dos serviços e organismos do Ministério ou da respectiva tutela nos domínios das medidas da política sócio-estrutural, da formulação e controle da política de abastecimento público, no estudo dos sistemas da organização dos mercados agrícolas e na elaboração de propostas dos regimes de preços à produção e orientar o aperfeiçoamento dos técnicos de planeamento e de informação estatística;
c) Estudar as perspectivas do desenvolvimento da agricultura e propor os objectivos e as acções consequentes, no âmbito dos trabalhos do plano e no campo das actuações correntes do Ministério;
d) Assegurar, em colaboração com os serviços e organismos do Ministério (incluindo os ex-organismos de coordenação económica e equiparados), com organismos de outros ministérios e com entidades representativas das actividades económicas e profissionais, a preparação do plano anual de médio e de longo prazos para a agricultura, bem como a formulação das respectivas medidas de política económica, e garantir as condições necessárias ao funcionamento do conselho sectorial de planeamento, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei 31/77, de 23 de Maio;
e) Acompanhar e controlar a execução material e financeira dos programas e projectos dos diversos organismos e serviços do Ministério (incluindo os ex-organismos de coordenação económica e equiparados) no âmbito da programação anual dos investimentos do plano, orientando e coordenando neste domínio as respectivas actuações específicas;
f) Assegurar, no que respeita às políticas económicas e ao planeamento e a partir das relações prévias estabelecidas pelo Gabinete de Cooperação Internacional do MAFA, em colaboração com os serviços e organismos competentes de outros ministérios, a concepção e a execução de programas de cooperação internacional que tenham a participação do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
g) Assegurar que as acções no âmbito das estruturas operacionais para a integração europeia tenham em conta os objectivos e as condições do desenvolvimento da agricultura;
h) Apoiar a acção do Ministro na formulação da política de crédito e seguros e coordenar a respectiva aplicação no âmbito da actuação dos organismos do Ministério ou da tutela deste;
i) Assegurar a participação do Ministério na comissão técnica interministerial de planeamento, nos termos da Lei 31/77, de 23 de Maio;
j) Assegurar a participação do Ministério no Conselho Nacional de Estatística, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março, bem como a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério com os órgãos do sistema estatístico nacional;
l) Assegurar as condições necessárias ao funcionamento da comissão consultiva de estatística do Ministério, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 427/73, de 25 de Agosto, e 96/77, de 17 de Março, e no Decreto 428/73, de 25 de Agosto.
Art. 3.º - 1 - O Gabinete de Planeamento é dirigido por 1 director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais.
2 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que for designado para o efeito por despacho ministerial.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 4.º São órgãos do Gabinete de Planeamento:a) A comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação;
b) A comissão consultiva de estatística.
Art. 5.º - 1 - A comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação é um órgão consultivo no domínio do planeamento destes sectores.
2 - A comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação é constituída pelos seguintes membros:
a) O director-geral do Gabinete de Planeamento, que preside;
b) Os subdirectores-gerais do Gabinete de Planeamento;
c) Os directores-gerais, os directores dos ex-organismos de coordenação económica e equiparados e os directores regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;
d) O presidente do conselho de gerência da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.
3 - A constituição e composição indicada no n.º 2 do presente artigo poderá ser alterada por despacho do Ministro.
4 - Os dirigentes dos organismos centrais e regionais do Ministério far-se-ão acompanhar pelos responsáveis dos gabinetes de planeamento de estudos e projectos, ou órgãos equivalentes dos respectivos organismos.
5 - A comissão poderá solicitar a participação nas suas reuniões de representantes do Departamento Central de Planeamento e dos departamentos regionais de planeamento a constituir, nos termos do artigo 13.º da Lei 31/77, de 23 de Maio.
6 - Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença seja julgada útil ao desenrolar dos trabalhos.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação estabelecerá o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por portaria do Ministro.
Art. 6.º Na sequência das grandes linhas programáticas definidas pelo Conselho Nacional de Agricultura, Florestas e Alimentação, à comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação compete pronunciar-se sobre:
a) A participação específica dos vários serviços e entidades no âmbito do planeamento da agricultura;
b) A coordenação das actividades de planeamento a prosseguir nos respectivos serviços do Ministério;
c) Os trabalhos de elaboração e execução do plano para a agricultura;
d) As medidas que considere necessárias ao correcto desenvolvimento da preparação, elaboração e controle de execução do plano e seus programas e projectos;
e) Os projectos do plano e do programa anual de investimentos para a agricultura;
f) As questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo director-geral do Gabinete de Planeamento e que se relacionem com a acção do Ministério no âmbito do plano e da assistência técnica e cooperação económica externas.
Art. 7.º - 1 - A comissão consultiva de estatística do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação funcionará junto do Gabinete de Planeamento, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março.
2 - A comissão consultiva de estatística é constituída pelos seguintes membros:
a) O director-geral do Gabinete de Planeamento, que preside;
b) Os subdirectores-gerais do Gabinete de Planeamento;
c) O responsável pelo serviço de estatística do Gabinete de Planeamento;
d) Os representantes de cada uma das direcções-gerais, dos organismos equiparados e dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
3 - A constituição e a composição indicadas no n.º 2 do presente artigo poderão ser alteradas por despacho do Ministro.
4 - Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença seja julgada útil ao desenrolar dos trabalhos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão consultiva de estatística do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação estabelecerá o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por portaria do Ministro.
Art. 8.º À comissão consultiva de estatística compete:
a) Apoiar o director-geral do Gabinete de Planeamento para o desempenho das suas funções de representante do Ministério no Conselho Nacional de Estatística;
b) Preparar os estudos e demais elementos destinados ao Conselho Nacional de Estatística para o desempenho das funções a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março;
c) Propor ao Conselho Nacional de Estatística o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística de que os respectivos serviços careçam, bem como a execução pelos serviços de informática do Instituto Nacional de Estatística de apuramentos estatísticos destinados aos mesmos serviços;
d) Elaborar os pareceres solicitados pelo Conselho Nacional de Estatística sobre problemas estatísticos com interesse para a agricultura;
e) Propor ao Conselho Nacional de Estatística todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas respeitantes aos serviços do Ministério ou às actividades que se situem no seu âmbito, incluindo a coordenação das respectivas estatísticas;
f) Dinamizar a colaboração dos serviços do Ministério com os serviços produtores de estatísticas da agricultura.
SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 9.º Para o desempenho das suas atribuições, o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas:a) Direcção de Serviços de Análise e Política Económica;
b) Direcção de Serviços de Economia dos Produtos;
c) Direcção de Serviços das Políticas de Crédito e de Seguros;
d) Direcção de Serviços de Programação;
e) Centro de Documentação;
f) Repartição Administrativa.
Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços de Análise e Política Económica tem as seguintes competências:
a) Efectuar os estudos e as análises de carácter macroeconómico e de conjuntura necessárias à formulação da política de desenvolvimento e integração da agricultura, no âmbito das competências indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º;
b) Formular os objectivos e as medidas de carácter sócio-estrutural, no âmbito das competências indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º;
c) Definir estratégias de desenvolvimento da agricultura e o respectivo planeamento, no âmbito das competências indicadas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º;
d) Conduzir tecnicamente as actuações relativas às relações económicas internacionais, no âmbito das competências indicadas nas alíneas f) e g) do artigo 2.º;
e) Apoiar as funções do director-geral, no âmbito das competências indicadas na alínea i) do artigo 2.º e os trabalhos da comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação;
f) Coordenar o sistema estatístico do Ministério, no âmbito das competências das alíneas j) e l) do artigo 2.º 2 - A Direcção de Serviços de Análise e Política Económica assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou a ele estranhas, de modo a garantir a efectivação das competências que lhe são confiadas.
3 - A Direcção de Serviços de Análise e Política Económica compreende as seguintes unidades orgânicas, cujas competências se desenvolvem no âmbito dos números anteriores:
a) Divisão de Análise e Informação Económica;
b) Divisão de Estatística e de Apoio ao Funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística;
c) Divisão de Compatibilizações Sectoriais e de Organização do Plano;
d) Divisão de Política Sócio-Estrutural.
Art. 11.º À Divisão de Análise e Informação Económica compete:
a) Estudar e aplicar as técnicas de análise macroeconómica de molde a evidenciar o comportamento das principais grandezas entre si e das suas relações com variáveis exógenas à agricultura;
b) Analisar o sistema agrícola e agro-alimentar, nomeadamente as suas relações técnico-económicas internas, e proceder aos ensaios de simulação julgados necessários para apoiar os trabalhos de planeamento;
c) Elaborar e difundir análises periódicas sobre a conjuntura, de modo a fundamentar estratégias de actuação de curto prazo;
d) Avaliar os efeitos e o impacte dos planos e das medidas de política sectoriais face aos objectivos prosseguidos.
Art. 12.º À Divisão de Estatística e de Apoio ao Funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística compete:
a) Estabelecer, em colaboração com os restantes serviços do Ministério e de acordo com a comissão consultiva de estatística, os planos de produção de indicadores estatísticos de natureza técnico-económica para a agricultura;
b) Apoiar tecnicamente o funcionamento da comissão consultiva de estatística do Ministério e assegurar a efectivação das decisões por ela tomadas, garantindo ainda as ligações funcionais com todos os órgãos e serviços do sistema estatístico nacional (SEN);
c) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de informação estatística e da sua metodologia, de acordo com as orientações dos órgãos superiores do SEN, para além de montar e actualizar o arquivo de indicadores estatísticos sectoriais e proceder à sua análise sistemática;
d) Coordenar a realização das operações estatísticas, designadamente as previstas na legislação da Comunidade Económica Europeia, devendo para tal desenvolver as necessárias acções de formação e apoio a todas as unidades estatísticas do Ministério.
Art. 13.º À Divisão de Compatibilizações Sectoriais e de Organização do Plano compete:
a) Explicitar, ajustar e actualizar os grandes objectivos sectorias decorrentes, simultaneamente, da política económica global e dos diagnósticos elaborados pelos diferentes serviços ou entidades que intervêm no sistema de planeamento para a agricultura;
b) Desagregar e compatibilizar os objectivos e as orientações a nível dos vários sectores e subsectores da produção, de acordo com as potencialidades naturais e os esquemas de ordenamento agro-económico definidos pelos vários serviços do Ministério, nomeadamente os serviços regionais;
c) Preparar a metodologia e assegurar a elaboração dos planos anual e de médio e de longo prazos, em conformidade com a estratégia de desenvolvimento sectorial estabelecida e tendo em conta a limitação dos recursos;
d) Participar na identificação e compatibilização sectorial de programas e projectos de desenvolvimento, por forma a garantir a sua inserção no planeamento e na estratégia definida para o sector.
Art. 14.º À Divisão de Política Sócio-Estrutural compete:
a) Analisar e estabelecer o diagnóstico dos aspectos sócio-estruturais dos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, tendo em vista a detecção de bloqueamentos, bem como acompanhar a sua evolução;
b) Formular e propor os objectivos, a estratégia e as medidas de política sócio-estrutural adequadas, em colaboração com outros serviços do Ministério e em articulação com os trabalhos de planeamento do sector;
c) Interpretar, divulgar e preparar a aplicação da legislação relativa às questões sócio-estruturais, nomeadamente no que respeita à legislação da Comunidade Económica Europeia, colaborando no delineamento das acções correctoras específicas que deverão complementar ou ser integradas nos programas de desenvolvimento sectorial do Ministério;
d) Avaliar os custos sociais decorrentes da necessária adaptação das estruturas técnico-económicas e propor as medidas compensatórias mais convenientes, acompanhando os seus efeitos e sugerindo eventuais medidas de ajustamento durante a sua aplicação.
Art. 15.º - 1 - A Direcção de Serviços de Economia dos Produtos tem as seguintes competências:
a) Analisar a estrutura económica e a situação conjuntural dos vários produtos agrícolas com a finalidade de formular medidas específicas, no âmbito das competências indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º;
b) Propor os objectivos de desenvolvimento e as políticas específicas nos domínios dos preços, rendimentos e subsídios, dos mercados agrícolas e das estruturas de apoio à produção e da transformação para os vários produtos, no âmbito das competências indicadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º;
c) Enquadrar as acções necessárias à integração de Portugal na CEE no que respeita às relações existentes entre os vários produtos e as correspondentes organizações comuns de mercado da política agrícola comum e proceder às actuações específicas decorrentes da adesão neste domínio, no âmbito das competências atribuídas pelas alíneas b) e g) do artigo 2.º;
d) Participar na definição da política de abastecimento público em produtos alimentares e factores de produção, no âmbito das competências atribuídas pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º 2 - A Direcção de Serviços de Economia dos Produtos assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou a ele estranhas, de modo a garantir a efectivação das competências que lhe estão confiadas.
3 - A Direcção de Serviços de Economia dos Produtos compreende as seguintes unidades orgânicas, cujas competências se desenvolvem no âmbito dos números anteriores:
a) Divisão de Cereais, Forragens e Produtos Oleaginosos;
b) Divisão de Carne, Leite e Lacticínios;
c) Divisão de Horto-Frutícolas e Tubérculos;
d) Divisão de Vinho e Produtos Vinícolas.
Art. 16.º A cada divisão, na área da sua especialidade, compete:
a) Coordenar, formular e propor os objectivos e medidas de política no domínio da economia dos produtos agro-alimentares;
b) Analisar a evolução dos rendimentos dos agricultores e propor, de acordo com os objectivos de política agrícola, os sistemas e os níveas de preços e subsídios ao produtor;
c) Propor os sistemas de comercialização a que devem estar sujeitos os diferentes produtos e participar na formulação e controle da política de abastecimento de bens agro-alimentares e factores de produção necessários à agricultura;
d) Formular e propor os objectivos e as consequentes medidas de política no domínio das estruturas de apoio à produção e das indústrias agrícolas e alimentares;
e) Analisar e acompanhar o funcionamento da política agrícola comum da Comunidade Económica Europeia na óptica da sua influência sobre a política económica a estabelecer para os diferentes produtos.
Art. 17.º - 1 - A Direcção de Serviços das Políticas de Crédito e de Seguros tem as seguintes competências:
a) Estudar e propor os objectivos e as medidas de política relativas ao crédito agrícola, no âmbito das competências indicadas nas alíneas a), c), d) e h) do artigo 2.º;
b) Definir os tipos de crédito mais adequados aos programas e projectos de desenvolvimento da agricultura, tendo em conta a natureza dos seus objectivos e os domínios e regiões de incidência dos mesmos, coordenando a respectiva aplicação, no âmbito das competências indicadas na alínea h) do artigo 2.º;
c) Avaliar as necessidades de crédito e os resultados da aplicação da política de crédito anualmente seguida, no âmbito das competências indicadas nas alíneas c), d), e) e h) do artigo 2.º;
d) A definição dos âmbitos e das medidas a considerar para uma política de seguros na agricultura, no âmbito das competências indicadas na alínea h) do artigo 2.º 2 - A Direcção de Serviços das Políticas de Crédito e de Seguros assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou a ele estranhas, de modo a garantir a efectivação das competências que lhe são cometidas.
3 - A Direcção de Serviços das Políticas de Crédito e de Seguros compreende as seguintes unidades orgânicas, cujas competências se desenvolvem no âmbito dos números anteriores:
a) Divisão de Política de Crédito;
b) Divisão de Coordenação e Apoio Regional;
c) Divisão de Coordenação de Seguros.
Art. 18.º À Divisão de Política de Crédito compete:
a) Formular e propor os objectivos, as medidas de política e os tipos de crédito para a agricultura;
b) Avaliar as necessidades de crédito, de modo a assegurar a execução dos programas e projectos resultantes das políticas de desenvolvimento da agricultura;
c) Colaborar com o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, Comércio e Pescas na elaboração de normas e condições gerais relativas às operações de crédito;
d) Colaborar no estudo e definição de uma política de apoio e promoção de crédito cooperativo;
e) Coligir os elementos de carácter técnico-económico e financeiro de interesse para o sector e garantir que se mantenham actualizados os dados referentes ao crédito concedido aos agricultores.
Art. 19.º À Divisão de Coordenação e Apoio Regional compete:
a) Coordenar a actuação dos serviços regionais de agricultura no domínio do crédito, assegurando as ligações e o apoio especializado necessário à elaboração dos respectivos programas e projectos;
b) Elaborar e difundir, em colaboração com o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, Comércio e Pescas as directivas necessárias para tornar coerentes e homogéneas as actuações a nível regional;
c) Acompanhar, em colaboração com os restntes organismos centrais e regionais do Ministério, a aplicação do crédito nos investimentos mais representativos, para posterior avaliação de resultados quanto à política de crédito seguida;
d) Dar parecer sobre os problemas de crédito que sejam apresentados pelos serviços do Ministério;
e) Elaborar relatórios sobre a execução, as condições e a aplicação do crédito, com base nos elementos a fornecer pelos vários organismos centrais e regionais do Ministério.
Art. 20.º À Divisão de Coordenação de Seguros compete:
a) Colaborar na definição de uma política de protecção dos agricultores contra os riscos resultantes de acidentes climatéricos ou provocados por agentes bióticos incontroláveis;
b) Contribuir para a correcta definição de cobertura e identificação das actividades a proteger e natureza dos riscos a considerar;
c) Assegurar a participação do Ministério nos trabalhos ou órgãos que venham a ser estabelecidos para o lançamento de um sistema adequado de protecção dos agricultores contra os mencionados riscos.
Art. 21.º - 1 - A Direcção de Serviços de Programação tem as seguintes competências:
a) Orientar e coordenar, no quadro da programação anual dos investimentos, a preparação dos programas e projectos dos vários serviços e organismos do Ministério, ou sob a tutela deste por forma compatibilizada com os objectivos do plano e com vista a uma actuação integrada e coerente, no âmbito das competências indicadas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º;
b) Avaliar as necessidades globais de financiamento dos programas e projectos referidos e proceder à respectiva orçamentação e gestão, por forma a se conseguir uma racional preparação e evolução dos mesmos, no âmbito das competências indicadas nas alíneas d), e) e f) do artigo 2.º;
c) Assegurar as ligações técnicas com o Departamento Central de Planeamento e transmitir aos vários serviços e organismos do Ministério as instruções e normas relativas ao processo e calendário de preparação dos programas anuais de investimento, assegurando a inserção neste dos programas e projectos do Ministério e controlando e acompanhando a execução dos mesmos, no âmbito das competências indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 2.º;
d) Apoiar os vários serviços e organismos do Ministério nos domínios das técnicas de preparação de programas e projectos e dos processos de análise e avaliação dos mesmos, no âmbito das competências indicadas nas alíneas a), b), e) e f) do artigo 2.º 2 - A Direcção de Serviços de Programação assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das competências que lhe são cometidas.
3 - A Direcção de Serviços de Programação compreende as seguintes unidades orgânicas, cujas competências se desenvolvem no âmbito dos números anteriores:
a) Divisão de Coordenação e de Compatibilização de Programas e Projectos;
b) Divisão de Orçamentação e Gestão de Programas e Projectos;
c) Divisão de Controle da Execução dos Programas e Projectos;
d) Divisão de Formação e de Análise e Avaliação de Programas e Projectos.
Art. 22.º À Divisão de Coordenação e de Compatibilização de Programas e Projectos compete:
a) Assegurar a compatibilização dos programas de acção dos vários serviços do Ministério com os objectivos da política agrária e as orientações do planeamento nacional;
b) Compatibilizar os projectos das empresas do sector da agricultura sob tutela do Ministério com os objectivos da política agrária e do plano;
c) Coordenar as acções dos programas e projectos do Ministério com as que lhes correspondam noutros ministérios.
Art. 23.º À Divisão de Orçamentação e Gestão de Programas e Projectos compete:
a) Avaliar as necessidades de financiamento para a execução dos programas e projectos do Ministério;
b) Identificar e colaborar na selecção das fontes de financiamento, de acordo com as necessidades dos programas e projectos;
c) Preparar o orçamento de investimento do Ministério;
d) Apoiar a implantação e gestão dos programas e projectos.
Art. 24.º À Divisão de Controle da Execução dos Programas e Projectos compete:
a) Definir e propor os critérios e normas para o controle da execução dos programas e projectos integrados nos planos de acção do Ministério;
b) Acompanhar e controlar a realização material e financeira dos programas e projectos do Ministério;
c) Elaborar periodicamente, com base nos elementos fornecidos pelos serviços do Ministério, relatórios de execução do programa de investimentos.
Art. 25.º À Divisão de Formação e de Análise e Avaliação de Programas e Projectos compete:
a) Estabelecer e propor a metodologia e as normas para análise e avaliação dos programas e projectos da agricultura;
b) Apoiar os serviços do Ministério na aplicação prática das metodologias preconizadas para a elaboração dos programas e projectos;
c) Apoiar a formação de técnicos do Ministério no domínio da elaboração e apresentação de projectos;
d) Analisar e avaliar técnica, económica e financeiramente os programas e projectos a incluir no plano, incluindo os com financiamento externo.
Art. 26.º - 1 - Ao Centro de Documentação, que funcionará na dependência directa do director do Gabinete de Planeamento, compete:
a) Montar e manter actualizado o arquivo de documentação necessária à actividade do Gabinete de Planeamento;
b) Manter ligações e intercâmbio com centros de documentação estrangeiros;
c) Assegurar o funcionamento da biblioteca do Gabinete de Planeamento;
d) Assegurar, com a colaboração dos competentes serviços do Ministério, a publicação e divulgação dos trabalhos do Gabinete de Planeamento;
e) Assegurar o funcionamento do sector de reprografia.
2 - O responsável pelo Centro de Documentação será equiparado, para todos os efeitos, inclusive o de remuneração, a chefe de divisão.
Art. 27.º - 1 - A Repartição Administrativa exerce as suas competências nos domínios da administração financeira, patrimonial, do pessoal, expediente, arquivo e administração geral.
2 - A Repartição Administrativa assegura as ligações com os serviços centrais de coordenação e apoio do Ministério e com outros organismos de forma a garantir a efectivação das suas competências.
3 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) Secção de Orçamento e Património.
4 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:
a) Processar as folhas de vencimento e outros abonos do pessoal;
b) Elaborar e manter actualizados todos os processos individuais do pessoal;
c) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal;
d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;
e) Superintender no pessoal auxiliar;
f) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;
g) Executar as tarefas respeitantes à recepção, classificação, expedição e arquivo de expediente;
h) Elaborar directivas de classificação e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação;
i) Assegurar internamente um adequado circuito de documentos, depois do respectivo despacho, pelos diversos serviços.
5 - À Secção de Orçamento e Património compete:
a) Verificar todos os documentos de despesa remetidos pelos serviços, procedendo ao processamento e sua liquidação;
b) Assegurar uma contabilidade analítica que permita um controle orçamental contínuo;
c) Coligir todos os elementos de despesa indispensáveis à organização dos orçamentos;
d) Processar, mensalmente, todos os documentos de despesa de conta das dotações consignadas no OE;
e) Organizar os processos relativos a todas as despesas de execução de projectos;
f) Escriturar os livros de contabilidade;
g) Organizar e manter actualizado o inventário dos serviços no que respeita à manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;
h) Promover a aquisição de mobiliário e demais equipamentos necessários, procedendo à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos vários serviços.
CAPÍTULO III
Dos quadros de pessoal
Art. 28.º - 1 - O Gabinete de Planeamento, para o desempenho das suas atribuições, disporá do contingente de pessoal dirigente e de pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma.2 - A distribuição do pessoal referido no número anterior pelas unidades e serviços do Gabinete de Planeamento será feita por despacho do director-geral.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e finais
Art. 29.º O Gabinete de Planeamento disporá e gerirá orçamento próprio, o qual, depois de elaborado e aprovado nos termos legais, será objecto de relatório de gerência a apresentar até fins de Março ao Ministro.Art. 30.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada do director-geral do Gabinete de Planeamento, poderão ser celebrados contratos com entidades ou indivíduos para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições a ele cometidas.
2 - Os contratos realizados ao abrigo do número anterior não conferem em caso algum a qualidade de agente administrativo.
Art. 31.º O Gabinete de Planeamento poderá propor a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal e conceder-lhe bolsas de estudo, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida, bem como custear a realização de estágios.
Art. 32.º O Serviço de Informação de Mercados (SIMA) e a Rede de Informações de Contabilidades Agrícolas (RICA) funcionam na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 11 de Setembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º75/84
(ver documento original)