de 22 de Janeiro
Pretendendo a Comunidade Europeia dispor de base legal para realizar e financiar a execução de ensaios comparativos comunitários, cujo objectivo é o de harmonizar os métodos técnicos de certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, de batata-semente e de materiais de viveiro de videira, ou os métodos técnicos de análise de materiais de propagação vegetativa de jovens plantas hortícolas, de fruteiras e de ornamentais e, ainda, de verificar a observância das condições a que as sementes e materiais de propagação vegetativa das referidas espécies devem obedecer, foi aprovada a Directiva n.º 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho, que veio definir as normas para a realização e financiamento dos referidos ensaios.Assim, a Directiva n.º 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho, veio alterar, no referente aos ensaios comparativos, as Directivas n.os 66/401/CEE e 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, respectivamente, relativas à comercialização de sementes de espécies de forrageiras e de cereais, 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação de videira, 92/33/CE e 92/34/CE, do Conselho, de 28 de Abril, respectivamente, relativas à comercialização de materiais de propagação de jovens plantas hortícolas e de fruteiras, 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à comercialização de materiais de propagação de espécies ornamentais, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativas à comercialização de sementes, respectivamente, de beterraba, de hortícolas e de oleaginosas e fibrosas, e 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de batata-semente.
Aproveita-se, assim, face às novas disposições comunitárias, a oportunidade para harmonizar devidamente a legislação nacional no que respeita aos ensaios comparativos enunciados, actualizando e suprimindo algumas lacunas da legislação interna.
Neste sentido, as alterações às Directivas n.os 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, 92/33/CE e 92/34/CE, do Conselho, de 28 de Abril, implicam a alteração do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, bem como o respectivo sistema de controlo e ou certificação dos materiais destinados à comercialização, e a alteração à Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, implica uma alteração ao Decreto-Lei 237/2000, de 29 de Setembro, que estabelece o regime aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais.
Igualmente, a alteração à Directiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, implica uma alteração ao Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, que estabelece o regime aplicável à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente, e as alterações às Directivas n.os 66/401/CEE e 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, implicam uma alteração ao Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, que define as normas gerais da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização.
Importa, ainda, ter em atenção que relativamente ao disposto no artigo 2.º do presente diploma, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) sucedeu ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) em relação às competências previstas no Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto.
Procede-se, deste modo, à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Transposição de directiva
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho, que altera, no respeitante aos ensaios comparativos, as Directivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes cereais, 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação de videira, 92/33/CE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação de jovens plantas hortícolas, 92/34/CE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação de fruteiras, 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à comercialização de materiais de propagação de ornamentais, 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de beterraba, 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de hortícolas, 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de batata-semente, e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de oleaginosas e fibrosas.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto
Ao Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro, tendo ainda em conta as revogações da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º operadas pelo Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 4.º operada pelo Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro, é aditado o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 22.º-A
Ensaios comunitários
1 - Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação ou, quando for o caso, os métodos de análise dos materiais de viveiro de videira, de jovens plantas de hortícolas e de fruteiras e de verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.2 - Para as jovens plantas de hortícolas e para os materiais de viveiro Conformitas agraria communitatis (CAC) de fruteiras:
a) Os Estados membros devem realizar no país ensaios e eventualmente testes de controlo a posteriori em amostras daqueles materiais, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário, podendo a Comissão organizar inspecções a estes ensaios, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão;
b) Podem, também, ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de lotes daqueles materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
3 - Para materiais de viveiro de videira e de fruteiras certificados de forma obrigatória ou voluntária devem ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de lotes destes materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
4 - Para os materiais de viveiro referidos nos n.os 2 e 3:
a) As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais de viveiro produzidos em cada Estado membro, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais:
i) Provenientes de países terceiros;
ii) Destinados ao modo de produção biológico;
iii) Destinados a contribuir para a preservação da diversidade genética;
b) Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais ou o Comité Permanente de Materiais de Propagação de Plantas de Fruteiras das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente;
5 - Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade contribui financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3.
6 - O Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais ou o Comité Permanente de Materiais de Propagação de Plantas de Fruteiras definem quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelecem as normas pormenorizadas para a sua concessão.
7 - Os ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro
O artigo 15.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Ensaios comunitários
1 - Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de análise dos materiais de propagação de plantas ornamentais e de verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.2 - Os Estados membros devem realizar no País ensaios e eventualmente testes de controlo a posteriori em amostras daqueles materiais, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário, podendo a Comissão organizar inspecções a estes ensaios, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão.
3 - Podem, também, ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras daqueles materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
4 - As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais de propagação produzidos em cada Estado membro, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais:
a) Provenientes de países terceiros;
b) Destinados ao modo de produção biológico;
c) Destinados a contribuir para a preservação da diversidade genética.
5 - Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente.
6 - Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade contribui financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3.
7 - O Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão.
8 - Os ensaios e testes referidos n.os 2 e 3, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto
Ao Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, é aditado o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Ensaios comunitários
1 - Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação de batata-semente e de verificar se estas cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.2 - Devem ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de lotes de batata-semente em comercialização, em conformidade com o disposto no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
3 - As amostras de batata-semente a submeter a ensaios e testes são colhidas nos lotes de batata-semente:
a) Produzidas em cada Estado membro;
b) Provenientes de países terceiros;
c) Destinadas ao modo de produção biológico;
d) Destinadas à conservação de variedades in sito e à utilização sustentável de recursos fitogenéticos.
4 - Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente.
5 - Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos no n.º 2.
6 - O Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão.
7 - Os ensaios e testes referidos no n.º 2, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março
O artigo 23.º do Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
[...]
1 - Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas e de verificar se estas cumprem as normas definidas no presente diploma e respectivos regulamentos técnicos de aplicação.2 - Devem ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de sementes de espécies agrícolas e hortícolas em comercialização, em conformidade com o disposto no presente diploma e respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
3 - As amostras de sementes a submeter a ensaios e testes são colhidas nos lotes de semente:
a) Produzidas em cada Estado membro;
b) Provenientes de países terceiros;
c) Destinadas ao modo de produção biológico;
d) Destinadas à conservação de variedades in sito e à utilização sustentável de recursos fitogenéticos.
4 - Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes e informar o Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados.
5 - Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos no n.º 2.
6 - O Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão.
7 - Os ensaios e testes referidos no n.º 2, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.