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Decreto-lei 21/2004, de 22 de Janeiro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, relativa a ensaios comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação vegetativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/2004

de 22 de Janeiro

Pretendendo a Comunidade Europeia dispor de base legal para realizar e financiar a execução de ensaios comparativos comunitários, cujo objectivo é o de harmonizar os métodos técnicos de certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, de batata-semente e de materiais de viveiro de videira, ou os métodos técnicos de análise de materiais de propagação vegetativa de jovens plantas hortícolas, de fruteiras e de ornamentais e, ainda, de verificar a observância das condições a que as sementes e materiais de propagação vegetativa das referidas espécies devem obedecer, foi aprovada a Directiva n.º 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho, que veio definir as normas para a realização e financiamento dos referidos ensaios.

Assim, a Directiva n.º 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho, veio alterar, no referente aos ensaios comparativos, as Directivas n.os 66/401/CEE e 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, respectivamente, relativas à comercialização de sementes de espécies de forrageiras e de cereais, 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação de videira, 92/33/CE e 92/34/CE, do Conselho, de 28 de Abril, respectivamente, relativas à comercialização de materiais de propagação de jovens plantas hortícolas e de fruteiras, 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à comercialização de materiais de propagação de espécies ornamentais, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativas à comercialização de sementes, respectivamente, de beterraba, de hortícolas e de oleaginosas e fibrosas, e 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de batata-semente.

Aproveita-se, assim, face às novas disposições comunitárias, a oportunidade para harmonizar devidamente a legislação nacional no que respeita aos ensaios comparativos enunciados, actualizando e suprimindo algumas lacunas da legislação interna.

Neste sentido, as alterações às Directivas n.os 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, 92/33/CE e 92/34/CE, do Conselho, de 28 de Abril, implicam a alteração do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, bem como o respectivo sistema de controlo e ou certificação dos materiais destinados à comercialização, e a alteração à Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, implica uma alteração ao Decreto-Lei 237/2000, de 29 de Setembro, que estabelece o regime aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais.

Igualmente, a alteração à Directiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, implica uma alteração ao Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, que estabelece o regime aplicável à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente, e as alterações às Directivas n.os 66/401/CEE e 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, implicam uma alteração ao Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, que define as normas gerais da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização.

Importa, ainda, ter em atenção que relativamente ao disposto no artigo 2.º do presente diploma, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) sucedeu ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) em relação às competências previstas no Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto.

Procede-se, deste modo, à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Transposição de directiva

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/61/CE, do Conselho, de 18 de Junho, que altera, no respeitante aos ensaios comparativos, as Directivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes cereais, 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação de videira, 92/33/CE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação de jovens plantas hortícolas, 92/34/CE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação de fruteiras, 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à comercialização de materiais de propagação de ornamentais, 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de beterraba, 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de hortícolas, 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de batata-semente, e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de oleaginosas e fibrosas.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto

Ao Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro, tendo ainda em conta as revogações da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º operadas pelo Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 4.º operada pelo Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro, é aditado o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º-A

Ensaios comunitários

1 - Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação ou, quando for o caso, os métodos de análise dos materiais de viveiro de videira, de jovens plantas de hortícolas e de fruteiras e de verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.

2 - Para as jovens plantas de hortícolas e para os materiais de viveiro Conformitas agraria communitatis (CAC) de fruteiras:

a) Os Estados membros devem realizar no país ensaios e eventualmente testes de controlo a posteriori em amostras daqueles materiais, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário, podendo a Comissão organizar inspecções a estes ensaios, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão;

b) Podem, também, ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de lotes daqueles materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.

3 - Para materiais de viveiro de videira e de fruteiras certificados de forma obrigatória ou voluntária devem ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de lotes destes materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.

4 - Para os materiais de viveiro referidos nos n.os 2 e 3:

a) As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais de viveiro produzidos em cada Estado membro, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais:

i) Provenientes de países terceiros;

ii) Destinados ao modo de produção biológico;

iii) Destinados a contribuir para a preservação da diversidade genética;

b) Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais ou o Comité Permanente de Materiais de Propagação de Plantas de Fruteiras das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente;

5 - Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade contribui financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3.

6 - O Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais ou o Comité Permanente de Materiais de Propagação de Plantas de Fruteiras definem quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelecem as normas pormenorizadas para a sua concessão.

7 - Os ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Ensaios comunitários

1 - Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de análise dos materiais de propagação de plantas ornamentais e de verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.

2 - Os Estados membros devem realizar no País ensaios e eventualmente testes de controlo a posteriori em amostras daqueles materiais, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário, podendo a Comissão organizar inspecções a estes ensaios, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão.

3 - Podem, também, ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras daqueles materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.

4 - As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais de propagação produzidos em cada Estado membro, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais:

a) Provenientes de países terceiros;

b) Destinados ao modo de produção biológico;

c) Destinados a contribuir para a preservação da diversidade genética.

5 - Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente.

6 - Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade contribui financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3.

7 - O Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão.

8 - Os ensaios e testes referidos n.os 2 e 3, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto

Ao Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, é aditado o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A

Ensaios comunitários

1 - Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação de batata-semente e de verificar se estas cumprem as normas definidas no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.

2 - Devem ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de lotes de batata-semente em comercialização, em conformidade com o disposto no presente diploma e nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.

3 - As amostras de batata-semente a submeter a ensaios e testes são colhidas nos lotes de batata-semente:

a) Produzidas em cada Estado membro;

b) Provenientes de países terceiros;

c) Destinadas ao modo de produção biológico;

d) Destinadas à conservação de variedades in sito e à utilização sustentável de recursos fitogenéticos.

4 - Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente.

5 - Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos no n.º 2.

6 - O Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão.

7 - Os ensaios e testes referidos no n.º 2, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março

O artigo 23.º do Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

[...]

1 - Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas e de verificar se estas cumprem as normas definidas no presente diploma e respectivos regulamentos técnicos de aplicação.

2 - Devem ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras de sementes de espécies agrícolas e hortícolas em comercialização, em conformidade com o disposto no presente diploma e respectivos regulamentos técnicos de aplicação.

3 - As amostras de sementes a submeter a ensaios e testes são colhidas nos lotes de semente:

a) Produzidas em cada Estado membro;

b) Provenientes de países terceiros;

c) Destinadas ao modo de produção biológico;

d) Destinadas à conservação de variedades in sito e à utilização sustentável de recursos fitogenéticos.

4 - Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes e informar o Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados.

5 - Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos no n.º 2.

6 - O Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão.

7 - Os ensaios e testes referidos no n.º 2, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/22/plain-168740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 33/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI 277/91, DE 8 AGOSTO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/682/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO, 92/33/CEE (EUR-Lex) E 92/34/CEE (EUR-Lex), AMBAS DE 28 DE ABRIL, RELATIVAS A PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE ALGUNS GÉNEROS E ESPÉCIES ORNAMENTAIS, HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 237/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/56/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e altera o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Decreto-Lei 216/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.ºs 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro, ambas do Conselho, na parte respeitante à batata-semente, e estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 75/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização e transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), ambas de 14 de Dezembro, e 2001/64/CE (EUR-Lex), de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Decreto-Lei 32/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Abril, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, e altera a Portaria n.º 482/92, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 144/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-27 - Decreto-Lei 194/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-08 - Decreto-Lei 329/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de e (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 984/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-03 - Portaria 139/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 257/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente de (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-04-14 - Decreto-Lei 54/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece derrogações à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação e de outras variedades de espécies hortícolas, transpõe a Directiva n.º 2009/145/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-13 - Portaria 13/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Autoriza a importação temporária de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, mediante o cumprimento de medidas de proteção fitossanitária, e fixa o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente proveniente de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-21 - Portaria 112/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 13/2012, de 13 de janeiro, que autoriza a importação temporária de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, mediante o cumprimento de medidas de proteção fitossanitária, e fixa o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente proveniente de países terceiros

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 14/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.os 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2017-10-12 - Portaria 298/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Decreto-Lei 106/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas da União Europeia relativas a pragas em material de propagação de plantas ornamentais e fruteiras, a substâncias perigosas e à utilização de chumbo

  • Tem documento Em vigor 2023-11-24 - Portaria 394/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, da listagem das «Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado», referida no Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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