de 3 de Fevereiro
O Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, e o Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, que estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, proíbem a introdução no território nacional e comunitário de batata-semente quando originária de determinados países.No entanto, a Comissão Europeia tem permitido aos Estados membros autorizar a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, mediante o estabelecimento de certas garantias fitossanitárias, como é o caso da pesquisa para detecção da eventual presença da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., causadora da doença da podridão anelar da batata.
Para o efeito, com base na Decisão n.º 2003/61/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, alterada pela Decisão n.º 2005/850/CE, da Comissão, de 25 de Novembro, e na Decisão n.º 2005/908/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, foi publicada a Portaria 1333/2005, de 29 de Dezembro, que autorizou, mediante determinadas condições, a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária das províncias de New Brunswick e Prince Edward Island, no Canadá, nos anos de 2006, 2007 e 2008.
Expirado o prazo de validade desta autorização em 31 de Março de 2008, Portugal, tomando em consideração o interesse manifestado pelos operadores económicos, solicitou junto da Comissão Europeia a prorrogação da autorização concedida.
Indo ao encontro da solicitação portuguesa, a Comissão Europeia estendeu a autorização até 31 de Março de 2011, tendo aprovado a Decisão n.º 2008/891/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, que altera a Decisão n.º 2003/61/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que autoriza determinados Estados membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativamente às batatas-semente originárias de determinadas províncias do Canadá.
Complementarmente, foi, também, aprovada a Decisão n.º
2008/973/CE, da
Comissão, de 15 de Dezembro, que prorroga até 31 de Março de 2011 o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros.Neste sentido, procede-se à publicação da autorização para as próximas campanhas de importação de batatas-semente originárias do Canadá, aproveitando-se a oportunidade para actualizar numa única portaria as inerentes condições de importação, revogando-se a Portaria 1333/2005, de 29 de Dezembro.
Assim:
Com fundamento no artigo 31.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, e 16/2008, de 24 de Janeiro, e de acordo com o disposto na subalínea iv) da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 21/2004, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros termina a 31 de Março de 2011, de acordo com o disposto na Decisão n.º 2008/973/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro.
2.º É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária das províncias de New Brunswick e Prince Edward Island, no Canadá, durante os períodos de 1 de Dezembro de 2008 a 31 de Março de 2009, de 1 de Dezembro de 2009 a 31 de Março de 2010 e de 1 de Dezembro de 2010 a 31 de Março de 2011, sendo que a data de 31 de Março dos referidos anos corresponderá ao último dia de entrada no território nacional, desde que cumpridas as exigências constantes da Decisão n.º 2003/61/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, na redacção dada pela Decisão n.º 2008/891/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, e nos termos previstos na presente portaria.
3.º Os importadores desta batata-semente devem participar à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com a antecedência mínima de oito dias, os quantitativos a importar e a data provável da importação da batata, bem como a localização dos respectivos armazéns.
4.º A batata-semente a importar ao abrigo da presente portaria só pode ser introduzida no País através dos portos de Aveiro, Leixões, Lisboa e Sines.
5.º Aquando da chegada ao nosso país, a batata-semente é sujeita a inspecção fitossanitária, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
6.º De cada um dos lotes importados será retirada uma amostra equivalente à proporção de 200 tubérculos por cada 25 t, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais, nos termos previstos no Decreto-Lei 248/2007, de 27 de Junho, com vista à detecção da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al.
ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., devendo os lotes ficar separados e sob controlo oficial até que seja concedida autorização oficial para a sua comercialização ou utilização.
7.º A autorização referida no número anterior só é concedida se o resultado da inspecção fitossanitária e dos testes oficiais efectuados revelar conclusivamente que a batata-semente se encontra nas condições sanitárias exigidas pela legislação em vigor.
8.º A circulação, comercialização e plantação da batata-semente importada só é autorizada no interior do território nacional, com excepção da Região Autónoma dos Açores.
9.º Para efeitos de circulação e comercialização, a batata-semente deve ser acompanhada de passaporte fitossanitário emitido pela DGADR, o qual é que aposto à etiqueta de certificação.
10.º Os operadores económicos que comercializem esta batata-semente ficam obrigados a fornecer aos serviços responsáveis pela inspecção fitossanitária da respectiva direcção regional de agricultura e pescas, os nomes e moradas dos compradores, bem como os quantitativos fornecidos a cada um deles.
11.º Após a plantação e durante o período vegetativo, a cultura é submetida a inspecções fitossanitárias oficiais.
12.º A batata produzida a partir de batata-semente importada ao abrigo da presente portaria deve obedecer às seguintes condições:
a) Não pode ser certificada como batata-semente;
b) Só pode ser utilizada como batata-consumo, devendo a embalagem ostentar o número de registo do produtor ou do centro de embalagem, bem como a seguinte frase: «Produzida a partir de batata-semente de origem canadiana»;
c) Só pode ser comercializada noutros Estados membros após autorização oficial.
13.º Os custos resultantes da inspecção, emissão de passaporte e dos testes laboratoriais efectuados são inteiramente suportados pelos próprios importadores, sendo apurados nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro.
14.º É revogada a Portaria 1333/2005, de 29 de Dezembro.
15.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Janeiro de 2009.