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Portaria 13/2012, de 13 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a importação temporária de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, mediante o cumprimento de medidas de proteção fitossanitária, e fixa o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente proveniente de países terceiros.

Texto do documento

Portaria 13/2012

de 13 de Janeiro

O Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, e o Decreto-Lei 216/2001, de 3 de agosto, que estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, proíbem a introdução no território nacional e comunitário de batata-semente quando originária de determinados países.

No entanto, a Comissão Europeia tem permitido aos Estados membros autorizar a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, mediante o estabelecimento de certas garantias fitossanitárias, como é o caso da pesquisa para deteção da eventual presença da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., causadora da doença da podridão anelar da batata.

Para o efeito, com base na Decisão n.º 2003/61/CE, da Comissão, de 27 de janeiro, e suas alterações, que autoriza determinados Estados membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, relativamente à batata-semente originária de determinadas províncias do Canadá, foi publicada a Portaria 139/2009, de 3 de fevereiro, que fixa o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros e autoriza a importação temporária de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, nos anos de 2009, 2010 e 2011.

Expirado o prazo de validade desta autorização em 31 de Março de 2011, Portugal, tomando em consideração o interesse manifestado pelos operadores económicos, solicitou junto da Comissão Europeia a prorrogação da autorização concedida.

Indo ao encontro da solicitação portuguesa, a Comissão Europeia estendeu a autorização até 31 de março de 2014, tendo aprovado a Decisão de Execução n.º 2011/778/CE, da Comissão, de 28 de novembro, que autoriza determinados Estados membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, relativamente à batata-semente originária de determinadas províncias do Canadá, e que vem substituir a anterior decisão comunitária.

A Decisão de Execução n.º 2011/778/CE, da Comissão, de 28 de novembro, para além de manter medidas de proteção fitossanitária contra a propagação da bactéria Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., vem, igualmente, estabelecer medidas contra a propagação da praga que afeta os tubérculos de batata, o Epitrix spp., uma vez que a presença de algumas espécies deste inseto foram detetadas no Canadá.

Complementarmente, foi, também, aprovada a Decisão de Execução n.º 2011/820/CE, da Comissão, de 7 de dezembro, que autoriza os Estados membros a prorrogar, até 31 de março de 2014, o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente proveniente de países terceiros.

Neste sentido, procede-se à publicação da autorização para as próximas campanhas de importação de batata-semente originária do Canadá, aproveitando-se a oportunidade para atualizar numa única portaria as condições de importação, revogando-se a Portaria 139/2009, de 3 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, e 95/2011, de 8 de agosto, e de acordo com o disposto na subalínea iv) da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 21/2004, de 22 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das suas competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho ministerial 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria autoriza a importação temporária de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, e fixa o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente proveniente de países terceiros.

Artigo 2.º

Introdução no território nacional

1 - É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária das províncias de New Brunswick e Prince Edward Island, no Canadá, durante os períodos de 1 de dezembro de 2011 a 31 de março de 2012, de 1 de dezembro de 2012 a 31 de março de 2013 e de 1 de dezembro de 2013 a 31 de março de 2014, sendo que a data de 31 de março dos referidos anos corresponderá ao último dia de entrada no território nacional, desde que cumpridas as exigências constantes da Decisão de Execução n.º 2011/778/CE, da Comissão, de 28 de novembro, e nos termos previstos na presente portaria.

2 - A batata-semente a importar ao abrigo da presente portaria só pode ser introduzida no País através dos portos de Aveiro, Lisboa, Porto (Leixões) ou Sines.

3 - Os importadores desta batata-semente devem participar à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com a antecedência mínima de oito dias, os quantitativos a importar e a data provável da importação da batata, bem como a localização dos respetivos armazéns.

Artigo 3.º

Inspeção fitossanitária à importação

1 - Aquando da chegada ao nosso país, a batata-semente é sujeita a inspeção fitossanitária de acordo com o previsto na presente portaria e demais legislação aplicável.

2 - Cada remessa importada é objeto de inspeção para confirmacão que a batata-semente está indemne dos organismos prejudiciais Epitrix cucumeris, Epitrix similaris, Epitrix subcrinita e Epitrix tuberis, e que não apresenta nenhum dos seus sintomas nem vestígios de solo.

3 - De cada um dos lotes importados será retirada uma amostra equivalente à proporção de 200 tubérculos por cada 25 t, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais, nos termos previstos no Decreto-Lei 248/2007, de 27 de junho, com vista à deteção da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. Sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., devendo os lotes ficar separados e sob controlo oficial até que seja concedida autorização oficial para a sua comercialização ou utilização.

4 - A autorização referida no número anterior só é concedida se o resultado da inspeção fitossanitária e dos testes oficiais efetuados revelar conclusivamente que a batata-semente se encontra nas condições sanitárias legalmente exigidas.

5 - Os custos resultantes das inspeções fitossanitárias, emissão de passaportes e dos testes laboratoriais efetuados são inteiramente suportados pelos próprios importadores, sendo apurados nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro.

Artigo 4.º

Circulação, comercialização e plantação

1 - A circulação, comercialização e plantação da batata-semente importada só é autorizada no interior do território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores.

2 - Para efeitos de circulação e comercialização, a batata-semente importada deve ser acompanhada de passaporte fitossanitário emitido pela DGADR, o qual é aposto à etiqueta de certificação.

3 - Os operadores económicos que comercializem a batata-semente importada ficam obrigados a fornecer aos serviços responsáveis pela inspeção fitossanitária da respetiva direção regional de agricultura e pescas, os nomes e moradas dos compradores, bem como os quantitativos fornecidos a cada um deles.

Artigo 5.º

Inspeção fitossanitária à cultura

Após a plantação e durante o período vegetativo, a cultura é submetida a inspeções fitossanitárias oficiais.

Artigo 6.º

Exigências fitossanitárias à batata produzida

A batata produzida a partir de batata-semente importada ao abrigo da presente portaria deve obedecer às seguintes condições:

a) Não pode ser certificada como batata-semente;

b) Só pode ser utilizada como batata-consumo, devendo a embalagem ostentar o número de registo do produtor ou do centro de embalagem, bem como a seguinte frase: «Produzida a partir de batata-semente de origem canadiana»;

c) Só pode ser comercializada noutros Estados membros após autorização oficial da DGADR.

Artigo 7.º

Validade das decisões de equivalência

O prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente proveniente de países terceiros termina a 31 de março de 2014, de acordo com o disposto na Decisão de Execução n.º 2011/820/CE, da Comissão, de 7 de dezembro.

Artigo 8.º

Revogação

É revogada a Portaria 139/2009, de 3 de fevereiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 5 de janeiro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/13/plain-288681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Decreto-Lei 216/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.ºs 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro, ambas do Conselho, na parte respeitante à batata-semente, e estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-22 - Decreto-Lei 21/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, relativa a ensaios comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação vegetativa.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 248/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação à bactéria Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kottoff) Davis et al., causadora da podridão anelar da batateira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 93/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 4 de Outubro, relativa à luta contra a podridão anelar da batateira.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-03 - Portaria 139/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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