Verificando-se que é possível, sem aumento de incidência orçamental, estabelecer um regime único de gratificação para oficiais e sargentos que prestam serviço no continente e ilhas adjacentes, por unificação das gratificações a oficiais pelo desempenho de serviço nas unidades de Lisboa e Porto, das compensações de vencimentos a sargentos e do subsídio de almoço por conta do Estado em grande parte dos casos contemplados pela legislação actual;
Considerando, finalmente, que a unificação pretendida, além de definir um critério mais justo, que se adapta muito melhor à actual situação criada aos oficiais e sargentos do Exército com constantes mobilizações e transferências de localidade para localidade, se integra perfeitamente na simplificação burocrática imposta pela extensão da mecanografia aos serviços do Ministério do Exército e pela diminuição de efectivos dos mesmos serviços;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais do activo ou da reserva e os sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército, no continente e ilhas adjacentes, têm direito a um subsídio mensal de guarnição fixado de acordo com as seguintes situações:
1.º Oficiais e sargentos com encargos de família:
a) Nas unidades de Lisboa e Porto;
b) Nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços nas ilhas adjacentes;
c) Nas restantes unidades, estabelecimentos e demais serviços.
2.º Oficiais e sargentos sem encargos de família:
a) Nas unidades de Lisboa e Porto.
§ único. O disposto no corpo do artigo não se aplica:
a) Aos oficiais e sargentos do quadro de complemento durante o período normal de serviço nas fileiras a que por lei são obrigados;
b) Aos oficiais e sargentos em serviço activo em todas as situações em que, por lei, percam o direito ao vencimento de exercício;
c) Aos oficiais na situação de reserva e aos sargentos reformados, ao serviço, em todas as situações em que, por lei, percam a gratificação de serviço a que se refere a alínea g) do n.º 3.º do artigo 2.º ou o artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937, alterado pelo Decreto-Lei 28484, de 19 de Fevereiro de 1938.
Art. 2.º O subsídio de guarnição é indivisível e é abonado pelo conselho administrativo por onde o militar perceba os seus vencimentos. O militar que não aufira num mês a totalidade do seu vencimento só perceberá o subsídio se tiver direito ao seu vencimento completo durante um período de tempo não inferior a quinze dias.
Art. 3.º Para efeito de concessão do subsídio nas situações referidas na alínea a) do n.º 1.º e na alínea a) do n.º 2.º, ambos do artigo 1.º, consideram-se como limites das cidades de Lisboa e Porto os constantes do artigo 2.º do Decreto 34366, de 3 de Janeiro de 1945.
Art. 4.º Para efeito de concessão do subsídio nas situações referidas no n.º 1.º do artigo 1.º, consideram-se como família, desde que estejam a cargo do militar:
a) A mulher;
b) Os filhos menores e as filhas solteiras;
c) Os ascendentes com mais de 60 anos;
d) Os irmãos menores e as irmãs solteiras.
§ 1.º Não será de considerar qualquer limite de idade aos familiares indicados no corpo deste artigo, no caso de serem julgados incapazes de angariar meios de subsistência.
§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o militar terá de apresentar periòdicamente atestado médico comprovativo de que se mantém a situação do ou dos seus familiares.
Art. 5.º O abono do subsídio de guarnição será concedido a pedido dos interessados, que, para tanto, deverão preencher, em duplicado, um boletim do modelo a fixar pelo Ministro do Exército e apresentar prova do direito ao mesmo abono.
§ 1.º Sempre que haja alteração na situação do militar, deverá ser preenchido um novo boletim.
§ 2.º A prova do estado civil é feita pelo comandante, chefe ou director, da unidade, estabelecimento ou serviço onde se encontre colocado o militar, em face dos averbamentos efectuados nos respectivos documentos de matrícula;
as demais provas deverão constar de atestados das entidades competentes ou de certidões, às quais será aplicável o disposto na alínea c) do artigo 29.º da tabela de emolumentos anexa ao Decreto-Lei 41967, de 22 de Novembro de 1958; são admitidas também declarações prestadas por militares de categoria igual ou superior à do interessado, excepto quanto a situações de incapacidade física, que terão, obrigatòriamente, de ser comprovadas por atestado médico confirmado pelas autoridades sanitárias competentes § 3.º Aos interessados que apresentarem os seus boletins com as declarações a que se refere o § 2.º deste artigo pode, em qualquer momento, ser exigida prova documental, a fim de ser confirmada a situação das pessoas que estão dando direito ao abono.
§ 4.º Um exemplar dos boletins ficará arquivado nos serviços que efectuarem os abonos do subsídio, devendo o outro ser remetido à estação verificadora.
Os oficiais verificadores não podem liquidar os abonos do subsídio sem terem recebido um exemplar do boletim, devidamente preenchido.
Art. 6.º O abono do subsídio de guarnição só será satisfeito a partir do mês seguinte ao da apresentação do boletim referido no artigo 5.º § único. A alteração do quantitativo do subsídio por mudança de situação do militar, quer por motivo de transferência ou de diligência deste, quer por alteração da situação das pessoas a seu cargo, também só se efectuará no mês seguinte àquele em que ocorrer o facto determinante dessa alteração.
Art. 7.º As diligências que tenham um carácter nìtidamente acidental não alteram as situações dos militares em relação às unidades, estabelecimentos e demais serviços onde se encontrem colocados.
§ único. As diligências que se prolonguem por período igual ou superior a um mês consideram-se, para efeitos do disposto no corpo deste artigo, como permanentes e originam mudança de situação de acordo com o artigo 1.º Art. 8.º Os estabelecimentos do Ministério do Exército com autonomia administrativa e financeira satisfarão pelos seus orçamentos o encargo com o subsídio de guarnição a que tenham direito os militares aí colocados.
Art. 9.º O subsídio de guarnição é acumulável com quaisquer outros subsídios ou gratificações.
Art. 10.º Os quantitativos do subsídio de guarnição são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Exército.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1965 e revoga:
a) O n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937;
b) O § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937, alterado pelo Decreto-Lei 28484, de 19 de Fevereiro de 1938;
c) As alíneas d) e h) do artigo 1.º do Decreto-Lei 44941, de 28 de Março de 1963;
d) O § único do artigo 26.º do Regulamento para o Abono de Alimentação e Alojamento por conta do Estado em tempo de Paz, aprovado pelo Decreto 41964, de 19 de Novembro de 1958;
e) O artigo 31.º do Regulamento da Escola Prática do Serviço de Material, anexo à Portaria 19036, de 17 de Fevereiro de 1962.
Art. 12.º Os encargos que resultarem da execução do presente diploma, no ano de 1965, serão suportados por crédito especial a abrir através de decreto simples, referendado pelos Ministros das Finanças e do Exército, com cobertura em anulações, que somem quantia equivalente, a efectuar no orçamento em vigor do Ministério do Exército.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.