Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6514/2008, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário) - área de psicologia

Texto do documento

Aviso 6514/2008

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2ª classe (estagiário) - área de psicologia

Para os devidos efeitos torna-se público, que de harmonia com o meu despacho de 7 de Agosto de 2007, proferido no âmbito da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99 de 25 de Junho, encontra-se aberto concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de Técnico Superior de 2ª classe (estagiário) - área de Psicologia, pertencente ao grupo de pessoal Técnico Superior, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série - Parte H, nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 32º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, nas seguintes condições:

1 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99 de 25 de Junho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º44/99, de 11 de Junho, Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro e Lei 53/2006 de 7 de Dezembro.

1.1 - Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, sendo efectuada consulta à Bolsa de Emprego Público, verificando-se não existir pessoal em situação de mobilidade especial, conforme consta na declaração de inexistência de pessoal, emitida pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.

2 - Prazo de validade do concurso - o concurso é válido apenas para o lugar posto a concurso e extingue-se com o provimento do mesmo.

3 - Remuneração e condições de trabalho - de harmonia com a legislação em vigor, o vencimento é 1.070,89(euro), correspondente ao 1º escalão, índice 321, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as vigentes para os funcionários da Administração Local.

4 - Conteúdo funcional - o previsto no despacho n.º9160/2001, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º101, de 2 de Maio de 2001.

5 - O local de trabalho é no Município de Vila do Bispo.

6 - Requisitos de Admissão: poderão candidatar-se os indivíduos que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas reúnam os seguintes requisitos:

6.1 - Requisitos Gerais: os definidos no artigo 29º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99 de 25 de Junho;

6.2. - Requisitos Especiais: requisitos definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (Licenciatura em Psicologia).

7 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Vereadora Dr.ª Maria da Graça Inácio Figueiras.

Vogais efectivos - Chefe de Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, Dr.ª Lídia Maria Silvestre Afonso de Magalhães e a Técnica Superior de 2.ª classe - área de Psicologia, da Câmara Municipal de Lagos, Dr.ª Nídia Cristina Tomé dos Santos.

Vogais suplentes: Técnico Superior de 2.ª classe - área de História, Dr. Artur Jorge da Conceição Vieira Cravinho de Jesus e a Técnica Superior de 2.ª classe - área de Sociologia, Dr.ª Carma Maria de Oliveira Saraiva.

8 - Formalização das candidaturas: as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, o qual pode ser entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos desta Câmara Municipal, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, Largo do Município, 8650-407 Vila do Bispo, em impresso próprio fornecido pela Secção de Recursos Humanos, ou de acordo com modelo abaixo indicado:

«...(nome completo)... (estado civil), filho de ... e de ..., nascido em ... de ... de ..., natural de ... freguesia de..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em .../.../..., pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de ..., residente em ... (morada e código postal), telefone..., contribuinte fiscal n.º ... (habilitações literárias), com a profissão de ..., vem requerer a admissão ao concurso externo de ingresso para provimento de um lugar na categoria de Técnico Superior de 2ª classe (estagiário) - área de Psicologia, aberto por aviso publicado no Diário da República, I2.ª série, n.º ..., de .../.../...

Mais declara (este item só deverá ser preenchido no caso de possuir algo que considere passível de constituir motivo de preferência legal, o qual, todavia, só será tido em consideração pelo júri se devidamente comprovado).

Pede deferimento.

(localidade e data)

(assinatura).»

9 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado da seguinte documentação: fotocópia do bilhete de identidade, certificado de habilitações literárias ou fotocópia, curriculum vitae, detalhado, datado e assinado e comprovativos da(s) situação(ões) que descrevem.

10 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais a que se refere o n.º 6.1. do presente aviso, com excepção do certificado de habilitações literárias, se os candidatos declararem, no requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos. As falsas declarações feitas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - Assiste ao júri do concurso a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de elementos complementares de prova.

12 - Métodos de Selecção: na selecção dos concorrentes serão utilizados os seguintes métodos de selecção: Prova teórica de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional, sendo-lhes atribuída a cada um deles uma classificação de 0 a 20 valores:

12.1. - Prova teórica de conhecimentos terá a duração de 2 horas e 30 minutos, e terá por base a seguinte legislação:

Quadro de Competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Princípios Gerais da Administração Pública a que se devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública, na sua actuação face ao cidadão - Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março;

Estatuto disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Regime de Férias, Faltas e Licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto e Decreto-Lei 181/2007, de 09 de Maio;

Regulamenta os conselhos municipais de educação de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa transferindo competências para as autarquias locais - Decreto-Lei 7/2003 de 15 de Janeiro;

Lei Quadro da Educação Pré-Escolar - Lei 5/97, de 10 de Fevereiro;

Organização e Funcionamento da Rede Nacional de Educação Pré-Escolar - Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho;

Competências das autarquias na área dos transportes escolares - Decreto-Lei 299/84 de 5 de Setembro;

12.2. - Avaliação curricular, destinada a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área do presente concurso, sendo considerados e ponderados os seguintes factores: as habilitações literárias, formação e aperfeiçoamento profissional e a experiência profissional.

12.3. - Entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

13. Na classificação final, adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e será obtida através da aplicação da fórmula definida pelo júri:

CF = (PC + AC + EP)/3

em que:

CF = Classificação Final

PC = Prova de Conhecimentos

AC = Avaliação Curricular

EP = Entrevista Profissional.

14. Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação dos métodos de selecção a aplicar, bem como do sistema de classificação final, constam da acta de reunião do júri do concurso, datada de 20 de Fevereiro de 2008, que será facultada aos candidatos que a solicitem.

15. Marcação dos métodos de selecção - a data e o local da aplicação dos métodos de selecção serão definidos oportunamente e comunicados aos candidatos em tempo útil por carta registada.

16. A lista de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão afixadas, para consulta dos interessados, no átrio do edifício dos Paços do Concelho ou enviadas para publicação no Diário da República, 2.ª série, conforme as situações previstas nos artigos 34º e 40º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - O provimento de lugares de técnico superior de 2ªclasse (estagiário), será precedido de estágio, com carácter probatório, com a duração de um ano, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho e do n.º4 do artigo 16º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro. A classificação final de estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da avaliação do relatório de estágio a apresentar pelo estagiário e da classificação de serviço obtida durante aquele período e, sempre que possível, dos resultados da formação profissional.

17.1. O júri de estágio terá a composição do júri do concurso.

17.2. A avaliação e classificação final do estagiário será feita por aplicação da seguinte fórmula:

CF = (CRE + CS)/2

CF = Classificação Final;

CRE = Classificação do Relatório de Estágio;

CS = Classificação de Serviço, relativa ao período de estágio.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação.

20. Em tudo o mais não previsto, o concurso reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis.

22 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.

2611092917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda