de 29 de Julho
Na actual conjuntura internacional de desaceleração económica a que o mercado de trabalho se apresenta particularmente vulnerável, e de que o nosso país não constitui excepção, assiste-se a um significativo aumento do fenómeno do desemprego, o que aconselha uma intervenção adequada.Importa, pois, estabelecer medidas de natureza temporária que contribuam, de forma efectiva, para minimizar os efeitos decorrentes deste contexto, agora concretizadas através da instituição do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS).
Assim, o Governo vem dar relevância às medidas do seu Programa, que fixam como objectivo prioritário a eficácia da protecção social, tendo em atenção os agregados familiares mais fragilizados economicamente, bem como os trabalhadores inseridos em grupos etários que apresentam reduzidas possibilidades de integração no mercado de trabalho, reforçando a função integrada e redistributiva da protecção social.
Este Programa revela uma visão personalista da sociedade, num equilíbrio entre competitividade económica e coesão social, com especial incidência na organização empresarial, na formação profissional e educativa, na segurança laboral, nas condições de investimento e na investigação.
Como se referiu, a situação económica e social actual tem criado dificuldades e sacrifícios para muitas famílias portuguesas, pelo que o Governo, no plano social, considera que se torna imperioso:
Reforçar a componente preventiva das crises que esbata as consequências sociais das pessoas e famílias atingidas e utilizar os instrumentos de qualificação e reconversão profissional e de ajustamento da mão-de-obra com os menores custos sociais possíveis;
Aprofundar a cidadania empresarial, o que significa considerar a empresa como sujeito de direitos e deveres na comunidade em que se insere;
Agilizar o contributo activo dos centros de emprego, de maneira que se possam constituir como espaços mais dinâmicos de ajustamento da procura e oferta de trabalho.
Constituem objectivos fundamentais do PEPS, nos domínios do emprego e da formação profissional:
Reforçar os incentivos à criação de novos postos de trabalho e à mobilidade, em particular para:
a) Os jovens;
b) Os desempregados de longa duração;
c) Os desempregados com mais de 45 anos;
d) Os jovens licenciados ou com formação média;
Reforçar os mecanismos de incentivo à formação profissional;
Aumentar a empregabilidade, privilegiando o apoio a empresas que contratem e formem desempregados;
Consagrar mecanismos de incentivo à conversão de contratos a termo em contratos sem termo;
Combater a desigualdade existente na contratação de certas categorias de trabalhadores;
Simplificar os procedimentos em vigor por forma a permitir um melhor e mais fácil acesso às medidas de política de emprego e de formação profissional.
Na sequência da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, de 26 de Março de 2003, separata n.º 2, nos termos das Leis n.os 16/79 e 36/99, de 26 de Maio, foram recolhidos contributos relevantes de organizações representativas de trabalhadores e empregadores que conduziram à reformulação de diversos preceitos do projecto.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito, objectivos e noções
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma institui as medidas temporárias de emprego e formação profissional no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), aprovado pelo Decreto-Lei 84/2003, de 24 de Abril.2 - As medidas temporárias de emprego e formação profissional, integradas no PEPS, são as seguintes:
a) Formação de desempregados qualificados (FORDESQ);
b) Formação para o emprego qualificado (FORMEQ);
c) Emprego-formação (EM-FORMA);
d) Alargamento e majoração dos apoios à contratação;
e) Incentivos à mobilidade geográfica e profissional;
f) Redução da taxa contributiva para a segurança social no trabalho a tempo parcial, no teletrabalho e no trabalho no domicílio;
g) Conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo;
h) Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (FACE);
i) Emprego-família (EM-FAMÍLIA);
j) Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico;
l) Comparticipação nos custos da manutenção dos postos de trabalho, no caso de aquisição de empresas que se encontrem em grave situação financeira ou encerradas.
3 - No âmbito do presente diploma são celebrados protocolos com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e com a Associação Nacional de Freguesias a fim de promover o emprego, a empregabilidade e a actividade ocupacional.
4 - No âmbito deste diploma é criado, em cada centro de emprego, o serviço ciberemprego, permitindo a todos os utentes o acesso informático a uma base de dados actualizada de ofertas e pedidos de emprego, de oportunidades de educação-formação e de medidas activas de emprego, assim como a um conjunto de serviços destinados aos candidatos a emprego ou formação e aos empregadores.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos das medidas instituídas no âmbito do presente diploma:a) Reforçar os mecanismos de incentivo à formação profissional;
b) Aumentar a empregabilidade;
c) Reforçar os incentivos à criação de novos postos de trabalho e à mobilidade;
d) Reforçar mecanismos de incentivo à conversão de contratos a termo em contratos sem termo;
e) Combater a desigualdade existente na contratação de certas categorias de trabalhadores;
f) Apoiar a adaptabilidade das empresas e dos trabalhadores;
g) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional;
h) Simplificar os procedimentos em vigor por forma a permitir um melhor e mais fácil acesso às medidas de política de emprego e de formação profissional.
Artigo 3.º
Noções
Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) «Desempregados» trabalhadores inscritos no centro de emprego que não exerçam qualquer tipo de actividade remunerada e que tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho;
b) «Desempregados qualificados» desempregados com as qualificações dos níveis IV e V, nos termos previstos no anexo do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro;
c) «Desempregados de longa duração» desempregados inscritos no centro de emprego há mais de 12 meses, independentemente de terem celebrado contratos de trabalho a termo, cuja duração conjunta, seguida ou interpolada, não ultrapasse os 12 meses;
d) «Trabalhadores em risco de desemprego» aqueles que se encontrem vinculados, mediante contrato de trabalho, a empresa enquadrada em sector de actividade declarado em reestruturação, em situação económica difícil ou em processo administrativo ou judicial de recuperação, nos termos legais.
CAPÍTULO II
Das medidas
SECÇÃO I
Formação de desempregados
Artigo 4.º
Formação de desempregados qualificados
1 - A medida «Formação de desempregados qualificados» (FORDESQ) apoia a formação de desempregados qualificados, com o objectivo de, através da aquisição de novas competências em diferentes domínios, potenciar a formação de base e as competências adquiridas dos destinatários.
2 - Os domínios referidos no número anterior são:
a) Gestão empresarial de microempresas e pequenas empresas;
b) Qualidade;
c) Ambiente;
d) Urbanismo;
e) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) Tecnologias de informação e comunicação;
g) Marketing e publicidade;
h) Planeamento da produção;
i) Concepção e desenvolvimento de novos produtos;
j) Logística.
3 - A duração dos cursos situa-se entre as trezentas e oitenta horas e as quatrocentas e cinquenta horas.
4 - Para a realização dos cursos de formação podem candidatar-se as entidades públicas e privadas acreditadas nos termos definidos para as entidades que utilizem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para o financiamento da sua actividade formativa e que apresentem projectos de formação que se enquadrem nos objectivos da medida, nomeadamente:
a) Centros de formação profissional de gestão participada;
b) Estabelecimentos de ensino de nível secundário, politécnico ou universitário;
c) Associações de desenvolvimento;
d) Associações empresariais e associações de empregadores;
e) Empresas;
f) Associações representativas dos trabalhadores.
5 - Os centros de formação profissional de gestão directa do Instituto do Emprego e Formação Profissional podem, igualmente, desenvolver acções de formação no âmbito desta medida, nos termos a definir em regulamentação interna do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
SECÇÃO II
Medidas de formação-emprego
Artigo 5.º
Formação para o emprego qualificado
1 - A medida «Formação para o emprego qualificado» (FORMEQ) apoia, mediante contrato-programa celebrado entre o futuro empregador e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a formação de desempregados com as qualificações previstas no anexo do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, para inserção no novo posto de trabalho a preencher por estes mediante contratação daquele.2 - No contrato-programa mencionado no número anterior, o futuro empregador assume o compromisso de celebrar com o trabalhador um contrato de trabalho sem termo.
3 - A formação tem a duração máxima de duzentas e cinquenta horas.
4 - A formação é desenvolvida pelo futuro empregador, por si, por intermédio de uma entidade externa ou, subsidiariamente, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
5 - A medida «Formação para o emprego qualificado» é cumulável com os apoios à contratação previstos no n.º 8.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria 255/2002, de 12 de Março, ou com a dispensa de contribuições para a segurança social prevista no Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio.
Artigo 6.º
Emprego-formação
1 - A medida «Emprego-formação» (EM-FORMA) apoia a formação em contexto de trabalho, durante o período máximo correspondente aos primeiros seis meses do contrato de trabalho, visando a adaptação ao posto de trabalho dos trabalhadores contratados em condições de o respectivo empregador ter beneficiado ou vir a beneficiar dos apoios à contratação previstos no n.º 8.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria 255/2002, de 12 de Março, ou da dispensa de contribuições para a segurança social prevista no Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio.2 - A formação deve ser, sempre que possível, capitalizável, nomeadamente quando se trate de trabalhadores não qualificados.
3 - A formação é desenvolvida pelo empregador, por si ou por intermédio de uma entidade externa.
4 - Os jovens abrangidos pelo regime da cláusula de formação regulamentado pelo Decreto Regulamentar 16/2002, de 15 de Março, encontram-se excluídos do âmbito de aplicação desta medida.
5 - A medida «Emprego-formação» não é aplicável quando os trabalhadores tenham sido abrangidos pela medida «Formação para o emprego qualificado», sempre que esta respeite ao mesmo empregador e trabalhador.
SECÇÃO III
Incentivos à criação de postos de trabalho e à qualidade do emprego
Artigo 7.º
Alargamento e majoração dos apoios à contratação
1 - Os apoios à contratação previstos no n.º 1 do n.º 8.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria 255/2002, de 12 de Março, aplicam-se a qualquer empresa, independentemente do número de trabalhadores.
2 - Para os efeitos do número anterior, a involuntariedade do desemprego não é exigida para os desempregados de longa duração, para os beneficiários do rendimento social de inserção e para as pessoas com deficiência.
3 - Os apoios à contratação previstos no n.º 8.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria 255/2002, de 12 de Março, são majorados em 20% quando se destinem a desempregados qualificados.
Artigo 8.º
Incentivos à mobilidade geográfica
1 - Os trabalhadores em risco de desemprego ou na situação de desemprego que obtenham emprego por conta de outrem, mediante contrato de trabalho sem termo ou a termo não inferior a um ano, ou que criem o próprio emprego em município diferente do da sua residência e aí a fixem, podem, nas condições referidas nos números seguintes, beneficiar de incentivos à sua mobilidade.2 - Podem beneficiar dos incentivos previstos neste artigo os trabalhadores cuja residência seja deslocada para uma distância não inferior a 100 km e situada em município constante de lista a definir em portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
3 - Constituem incentivos à mobilidade geográfica:
a) Subsídio de deslocação, não reembolsável, no montante das despesas directamente resultantes da deslocação, de viagem e de transporte de móveis e bagagens e respectivos seguros;
b) Subsídio de fixação, não reembolsável, no montante equivalente a 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei;
c) Subsídio de residência, não reembolsável, com a duração máxima de três anos, no valor correspondente à renda ou a outro encargo com a habitação, não podendo ultrapassar, mensalmente, o montante da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
4 - O montante dos subsídios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é majorado em 20% quando o trabalhador ou algum elemento do seu agregado familiar seja portador de deficiência.
5 - Os empregadores que celebrem com trabalhadores susceptíveis de beneficiar dos incentivos previstos neste artigo contrato de trabalho sem termo de que resulte a criação líquida de postos de trabalho beneficiam do apoio à contratação nos termos previstos na Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria 255/2002, de 12 de Março.
6 - Os empregadores são obrigados a manter o nível de emprego atingido por via do apoio concedido pelo prazo mínimo de três anos.
7 - Os trabalhadores no caso de criação do próprio emprego por via do apoio concedido são obrigados a mantê-lo pelo prazo mínimo de três anos.
Artigo 9.º
Incentivos à mobilidade profissional
Os trabalhadores em risco de desemprego ou na situação de desemprego que obtenham emprego por conta de outrem, mediante contrato de trabalho sem termo ou a termo não inferior a um ano, ou que criem o próprio emprego, em sector de actividade diferente do imediatamente anterior, carecendo de aquisição de novas competências profissionais, beneficiam de prioridade no acesso e de apoios à formação profissional concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 10.º
Trabalho a tempo parcial, teletrabalho e trabalho no domicílio
1 - O empregador que contrate um desempregado para realizar a actividade em situação de tempo parcial ou de teletrabalho tem direito a uma redução contributiva para a segurança social no montante de 50%.
2 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
3 - O benefício previsto no n.º 1 é também aplicável ao dador de trabalho no domicílio a que se refere o Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro.
4 - Os benefícios previstos nos n.os 1 e 3 são concedidos desde que resulte dos contratos celebrados a criação líquida de postos de trabalho.
Artigo 11.º
Conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo
1 - O empregador que converta um contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo tem direito a uma redução da taxa contributiva para a segurança social no montante de 40% durante o 1.º ano e de 20% no ano seguinte.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos de trabalho a termo celebrados até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
SECÇÃO IV
Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados
das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou
modernização.
Artigo 12.º
FACE
1 - A medida de apoio aos trabalhadores em risco de desemprego das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (FACE) tem por objectivo a reconversão profissional, interna ou externa, dos trabalhadores das empresas:a) Enquadradas em sector de actividade declarado em reestruturação, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 251/86, de 25 de Agosto, e 206/87, de 16 de Maio;
b) Em situação económica difícil, nos termos previstos no Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto;
c) Em processo administrativo ou judicial de recuperação, nos termos previstos no Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro;
d) De importância sectorial e regional em processo individual de reestruturação, reorganização ou modernização.
2 - Podem ser beneficiários da medida FACE os trabalhadores que prestem serviço nas empresas referidas no número anterior, bem como os trabalhadores a elas anteriormente vinculados que se encontrem desempregados há menos de 90 dias.
3 - A medida FACE integra apoios, de natureza técnica ou financeira, designadamente ao processo de orientação profissional, à formação de reconversão interna ou externa e à criação de postos de trabalho, visando a inserção dos trabalhadores em novos postos de trabalho, dentro da mesma empresa, noutras empresas ou incentivando-os à criação do próprio emprego.
4 - A adesão da empresa concretiza-se através de um contrato-programa com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, no âmbito do qual são definidos e desenvolvidos o plano social e o plano de acção que corporizam as acções referidas no número anterior.
5 - Os empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo com trabalhadores abrangidos pela medida FACE beneficiam do apoio à contratação nos termos da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria 255/2002, de 12 de Março.
6 - Os apoios financeiros não reembolsáveis concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional à criação do próprio emprego pelos trabalhadores abrangidos pela medida FACE, nos termos da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria 255/2002, de 12 de Março, são majorados em 20%.
7 - Os trabalhadores abrangidos pela medida FACE que reúnam condições para beneficiarem dos incentivos à mobilidade geográfica referidos no artigo 8.º beneficiam de uma majoração de 20% no subsídio de fixação.
Artigo 13.º
Efeitos
1 - Durante a suspensão do contrato de trabalho ou a redução do período normal de trabalho decorrente da aplicação da medida FACE mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - O tempo de redução ou suspensão conta-se como serviço efectivamente prestado para efeitos de direito a férias e de direito a subsídio de Natal, devendo o empregador pagar os respectivos subsídios e tendo os trabalhadores direito ao gozo do período de férias.
4 - No caso de redução do período normal de trabalho, o empregador e o trabalhador devem efectuar o pagamento das contribuições para a segurança social correspondentes à retribuição recebida.
5 - Durante a redução ou suspensão não se interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, podendo qualquer das partes fazer cessar o contrato nos termos gerais.
SECÇÃO V
Emprego-família
Artigo 14.º
Da conciliação da vida familiar e profissional
1 - A medida «Emprego-família» (EM-FAMÍLIA) apoia o recrutamento e formação de desempregados contratados para substituir trabalhadores ausentes do posto de trabalho nos termos previstos na legislação sobre maternidade e paternidade.
2 - No âmbito da medida «Emprego-família», os empregadores têm direito:
a) A comparticipação, no montante de 80%, na retribuição do trabalhador substituto e na contribuição obrigatória para a segurança social devida pelo empregador, até ao limite da retribuição mínima mensal mais elevada garantida por lei;
b) A apoios à formação do trabalhador substituto, caso esta se mostre essencial ao adequado exercício da actividade, nos termos fixados em portaria emitida pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
c) A comparticipação na retribuição do tutor, no valor de 20% por cada trabalhador acompanhado, até ao limite de cinco trabalhadores por tutor, durante os primeiros dois meses de trabalho, nos casos em que não tenha ocorrido a formação prevista na alínea anterior.
Outras medidas
Artigo 15.º
Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural,
cultural e urbanístico
1 - O apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico inclui, designadamente, apoios à promoção, divulgação, formação e criação de postos de trabalho no âmbito do artesanato, das profissões tradicionais e da conservação do património natural, cultural e urbanístico.2 - A presente medida destina-se a apoiar no âmbito das actividades referidas no número anterior:
a) O desenvolvimento de acções de formação inicial e contínua que visem, respectivamente, a qualificação inicial e o aperfeiçoamento e renovação de competências numa perspectiva de valorização sócio-cultural das profissões;
b) A criação de novas iniciativas empresariais a promover por formandos com certificado de aproveitamento de acções de qualificação inicial, cujas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias após o final da acção, nos termos previstos na Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria 255/2002, de 12 de Março, sem exigência do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do n.º 13.º;
c) A contratação, mediante contrato de trabalho sem termo de que resulte a criação líquida de postos de trabalho, de formandos com certificado de aproveitamento de acções de qualificação inicial, efectivada no prazo máximo de 60 dias após o final da acção, nos termos previstos na Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria 255/2002, de 12 de Março;
d) Acções de divulgação e de comercialização, através de iniciativas que visem a promoção de produtos e serviços, concretizadas através de elaboração de catálogos de promoção e da organização de feiras, exposições e circuitos de divulgação, de âmbito nacional, regional e local;
e) A elaboração de estudos dirigidos ao levantamento de necessidades e de oportunidades nos domínios da formação, da criação de emprego e de apoio a estratégias de desenvolvimento e modernização dos sectores do artesanato e da conservação do património natural, cultural e urbanístico;
f) Serviços de consultoria destinados a apoiar as entidades existentes e a viabilizar as novas iniciativas apoiadas no âmbito deste regime de incentivos.
3 - São destinatários das acções de formação:
a) Relativamente à formação de qualificação inicial, os desempregados que possuam a escolaridade obrigatória ou experiência profissional adequada às características das acções de formação a desenvolver no âmbito do presente diploma;
b) Relativamente à formação contínua, os activos empregados na perspectiva de melhoria das suas condições de empregabilidade, incluindo-se, igualmente, os trabalhadores por conta própria que desenvolvam actividades nos sectores do artesanato e da conservação do património natural, cultural e urbanístico.
4 - São beneficiárias dos apoios referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2:
a) As unidades produtivas artesanais e as estruturas representativas de artesãos e de unidades produtivas artesanais;
b) As entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividades nas áreas da conservação do património natural, cultural e urbanístico.
5 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a verificação do enquadramento da formação e das actividades no âmbito do artesanato, das profissões tradicionais e da conservação do património natural, cultural e urbanístico.
Artigo 16.º
Protocolos
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve promover a negociação de um protocolo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses que tenha por objecto a realização de estágios profissionais de jovens desempregados, ao abrigo da Portaria 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, e 286/2002, de 15 de Março, designadamente nos municípios, nas empresas municipais e nas escolas dependentes dos municípios.2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve promover a negociação de um protocolo com a Associação Nacional de Freguesias que tenha por objecto a promoção de actividades ocupacionais, de acções de formação de curta duração e do envolvimento das freguesias, em colaboração com os centros de emprego, na resolução dos problemas de desemprego.
3 - Devem privilegiar-se os municípios e freguesias que apresentem uma estratégia complementar de inserção no tecido empresarial e institucional local.
Artigo 17.º
Serviço ciberemprego
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional disponibiliza, nos centros de emprego, um sistema de informação e de auto-serviço baseado nas novas tecnologias de informação e comunicação, em particular na Internet, por forma a garantir o acesso dos candidatos a emprego e a formação profissional, bem como dos empregadores, a uma base de dados de ofertas e pedidos de emprego, de oportunidades de educação-formação e de medidas activas de emprego.2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve disponibilizar um conjunto de serviços que permitam:
a) Aos candidatos, designadamente, a inscrição para emprego e formação, o registo do currículo e a aquisição de técnicas de procura de emprego e a submissão electrónica de candidaturas às medidas activas de emprego;
b) Às entidades, designadamente, a comunicação de ofertas de emprego e a submissão electrónica de candidaturas às medidas activas de emprego e formação.
3 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, acompanhando uma perspectiva de diferenciação no tratamento dos candidatos em consonância com os seus níveis de empregabilidade, disponibiliza ainda, nos centros de emprego, um conjunto de instrumentos, recursos e estruturas de apoio e estímulo à procura activa de emprego, em particular com recurso à Internet.
Artigo 18.º
Empresas em grave situação financeira ou encerradas
1 - No caso de aquisição de empresas que se encontrem em grave situação financeira ou encerradas, o Estado pode comparticipar nos custos da manutenção dos postos de trabalho, até ao limite de 50% das respectivas retribuições, sem prejuízo da intervenção do SIRME - Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial.
2 - O apoio previsto no n.º 1 é concedido, durante um período que pode ir até 18 meses, no âmbito de um contrato-programa celebrado com a empresa.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Requisito geral de acesso
Os apoios financeiros previstos no presente diploma só podem ser atribuídos às entidades que:a) Não tenham quaisquer dívidas fiscais ou à segurança social ou, quando estas existam, acordem um plano para a respectiva regularização;
b) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 20.º
Outros apoios
Os apoios concedidos com base neste diploma não são cumuláveis com outros apoios que revistam a mesma natureza e finalidade, salvo quando expressamente previsto neste decreto-lei.
Artigo 21.º
Incumprimento ou contra-ordenação
1 - No caso de incumprimento grave do disposto neste diploma, na sua regulamentação, do acordado com a Administração ou de aplicação de contra-ordenação muito grave, cessam imediatamente os apoios estabelecidos.2 - Para efeitos do número anterior, é considerado incumprimento grave:
a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º relativamente às entidades privadas;
b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º relativamente às entidades privadas;
c) A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º;
d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
e) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º por parte do empregador.
3 - Caso a situação prevista no n.º 1 venha a ocorrer no 1.º ano da recepção do apoio, o beneficiário está obrigado à devolução de todos os valores recebidos, acrescidos dos respectivos juros legais.
4 - Nos anos subsequentes, a obrigação de devolução a que se refere o n.º 3 é proporcionalmente reduzida.
5 - À devolução prevista nos números anteriores é aplicável o Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.
6 - Nos casos previstos no n.º 1, ficam os beneficiários dos apoios proibidos, durante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado que revista a mesma natureza e finalidade.
Artigo 22.º
Regulamentação
As medidas constantes do presente diploma são regulamentadas em portaria emitida pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 23.º
Período de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação e vigora durante 18 meses, podendo, no entanto, ser objecto de prorrogação por mais 6 meses.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 8 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.