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Decreto Regulamentar 16/2002, de 15 de Março

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Sumário

Regulamenta o artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, sobre a admissão ao trabalho dos menores com idade igual ou superior a 16 anos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/2002
de 15 de Março
O acordo sobre política de emprego, mercado de trabalho, educação e formação, celebrado, em 9 de Fevereiro de 2001, pelo Governo, pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical, pela União Geral de Trabalhadores, pela Confederação dos Agricultores de Portugal, pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e pela Confederação da Indústria Portuguesa, prevê no ponto 3, relativo à «formação inicial e transição para a vida activa», a introdução de uma cláusula de formação nos contratos de trabalho de menores, com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória nem qualificação profissional ou que, possuindo aquela, não têm esta.

Esta medida obrigou à alteração do artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, que estabelece o regime legal de admissão de menores ao trabalho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 58/2002, de 15 de Março, condicionando a admissão ao trabalho de menores que não possuam a escolaridade obrigatória ou uma qualificação profissional, de modo que estes obtenham essa escolaridade e qualificação na área da actividade profissional desenvolvida.

O presente diploma resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais no âmbito do grupo de acompanhamento da execução do acordo sobre política de emprego, mercado de trabalho, educação e formação e foi submetido a apreciação pública através de publicação na separata n.º 10 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 21 de Dezembro de 2001.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, na sua redacção actual, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula a admissão ao trabalho dos menores, com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória ou uma qualificação profissional, de modo que estes venham a obtê-las na área de actividade profissional desenvolvida.

2 - Aos menores que ingressem no mercado de trabalho antes dos 16 anos é aplicável o disposto no presente diploma a partir do momento em que perfaçam aquela idade.

3 - O regime do presente diploma não se aplica aos menores que frequentem o ensino secundário ou superior e apenas prestem trabalho durante as férias escolares.

Artigo 2.º
Contrato de trabalho
1 - Para efeitos do presente diploma, o contrato de trabalho celebrado com menores, com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória ou uma qualificação profissional deverá conter uma cláusula de formação nos termos seguintes:

a) O período normal de trabalho deve incluir uma parte reservada à formação correspondente a pelo menos 40% do limite máximo constante da lei, da regulamentação colectiva aplicável ou do período praticado, na respectiva categoria, a tempo completo na empresa;

b) Os tempos de formação podem ser definidos em termos médios, reportados ao período de duração da formação, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º;

c) O horário de trabalho não pode impossibilitar a participação na formação.
2 - Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua duração não deve ser inferior à duração total da formação se, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora assumir a responsabilidade do processo formativo.

3 - Se a entidade empregadora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, não assumir a responsabilidade do processo formativo, a duração do contrato de trabalho deve permitir realizar, no 1.º quadrimestre, um tempo de formação de, no mínimo, duzentas horas, incluindo sempre módulos certificados e capitalizáveis para uma formação qualificante e certificada.

4 - A celebração do contrato de trabalho está dependente de autorização escrita dos representantes legais do menor que não tenha concluído a escolaridade obrigatória.

5 - Se o menor rescindir sem justa causa o contrato de trabalho sem termo durante a formação ou num período imediatamente subsequente de duração igual à daquela, deve compensar a entidade patronal em valor correspondente ao custo directo com a formação desde que comprovadamente assumido por esta.

6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável se o trabalhador menor rescindir sem justa causa o contrato de trabalho a termo depois de a entidade patronal lhe haver proposto, por escrito, a conversão do mesmo em contrato sem termo.

Artigo 3.º
Caracterização da formação
1 - A formação a que se refere o presente diploma confere aos menores por ela abrangidos níveis crescentes de escolaridade e de qualificação profissional na área da actividade profissional desenvolvida, com vista à titularidade de ambas.

2 - A formação tem uma duração total não inferior a mil horas e uma duração entre duzentas e trezentas horas por quadrimestre.

3 - A formação consubstancia-se em ofertas formativas existentes ou futuras que se adequem aos perfis de entrada e saída dos destinatários, nomeadamente as indicadas no anexo do presente diploma, com as adaptações neste exigidas.

4 - É permitida a frequência de percursos formativos intermédios que permitam progressão escolar e confiram uma qualificação de nível I, mantendo-se a obrigação de frequência de percursos formativos complementares aos menores que não concluam a escolaridade obrigatória.

5 - Os conteúdos programáticos e estrutura das ofertas formativas que venham a ser criadas como resposta a esta medida devem ser submetidos a homologação conjunta dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

6 - Quando as actividades desenvolvidas têm referenciais de formação validados pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional e conferem certificados de aptidão profissional, a formação deverá seguir aqueles referenciais.

7 - A experiência decorrente do contrato de trabalho, acompanhada por um tutor, faz parte integrante do processo formativo e pode ser capitalizada como formação prática em contexto de trabalho, dispensando a existência desta componente de formação nas ofertas que a contemplem.

8 - O tutor é responsável por promover a articulação entre a experiência decorrente do contrato de trabalho e a formação, sendo indicado pela entidade empregadora, mediante parecer favorável da entidade formadora.

Artigo 4.º
Responsabilidade e desenvolvimento da formação
1 - A entidade empregadora pode optar por:
a) Assumir a responsabilidade do processo formativo por si própria, quando disponha dos meios adequados para realizar a formação certificada do menor;

b) Assumir a responsabilidade do processo formativo recorrendo a entidades formadoras acreditadas, públicas ou privadas;

c) Não assumir a responsabilidade do processo formativo, comunicando obrigatoriamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho ou, no caso de contratos já existentes, do acordo de formação, a não assunção dessa responsabilidade e dando conhecimento desta comunicação ao menor e aos seus respresentantes legais.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a entidade empregadora deve, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da formação, dar conhecimento desse facto ao IEFP.

3 - No caso referido na alínea c) do n.º 1, o IEFP deve implementar, de forma concertada com a entidade empregadora, uma resposta formativa, gerida ou não por si próprio, adequada à situação de inserção profissional do menor, devendo a formação incidir na área da actividade profissional desenvolvida.

4 - A formação deve iniciar-se no prazo de um mês a contar da celebração do contrato de trabalho, do acordo de formação ou da recepção da comunicação prevista na alínea c) do n.º 1.

5 - Os itinerários de formação são desenvolvidos, na medida do possível, em articulação com outras entidades, designadamente escolas, associações empresariais, associações patronais, parceiros sociais e associações de âmbito local ou regional, e consubstanciados por protocolos, tendo em vista rendibilizar as estruturas físicas e os recursos humanos e materiais.

6 - Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 3, e quando a formação não for gerida por si próprio, o IEFP pode abrir candidaturas a pedidos de financiamento de entidades formadoras externas, devidamente acreditadas, designadamente as previstas no n.º 5.

7 - Se o contrato de trabalho cessar por qualquer motivo antes de concluída a formação, o IEFP assegurará a conclusão desta, nas condições aplicáveis à nova situação do menor.

Artigo 5.º
Incentivos e apoios financeiros
1 - A fim de compensar as entidades empregadoras pelos custos que suportem com a formação do menor, são concedidos, nomeadamente, os seguintes incentivos e apoios financeiros:

a) Uma compensação no valor de 40% do conjunto constituído pela retribuição e pelos encargos sociais que constituem a base de incidência da taxa social única, devendo sempre incluir o subsídio de refeição, com o limite máximo de 40% dos encargos referentes à retribuição mínima prevista para a respectiva categoria na regulamentação colectiva aplicável, acrescido de 20%;

b) A prioridade no acesso a apoios públicos para a formação qualificante do menor, quando assumam, por si próprias, a responsabilidade da realização da formação certificada ou quando recorram, com o mesmo objectivo, a entidades formadoras acreditadas;

c) Uma compensação financeira, nos termos aplicáveis ao sistema de aprendizagem, quando haja envolvimento de trabalhadores como tutores na formação prática em contexto de trabalho;

d) O acesso prioritário à formação contínua dos seus trabalhadores e à formação específica pedagógica dos tutores no quadro da formação de formadores.

2 - A compensação referida na alínea a) do número anterior é paga pelo IEFP durante o período de duração da formação, mensalmente e após a apresentação de justificativos da despesa.

3 - A compensação tem um valor constante, independentemente da distribuição da formação ao longo do período da sua duração.

4 - O IEFP concede apoio técnico e financeiro para a realização da formação profissional às entidades que apresentem pedidos de financiamento nos termos do n.º 6 do artigo anterior, tendo em conta as normas comunitárias e nacionais aplicáveis ao Fundo Social Europeu, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade entre a entidade formadora e o IEFP, conforme modelo e conteúdo a definir por este Instituto.

Artigo 6.º
Acompanhamento
1 - O IEFP definirá um modelo simplificado de acompanhamento individual, a homologar pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, para verificação do cumprimento do presente regulamento e das regras aplicáveis à oferta formativa em causa, através da participação das comissões de trabalhadores, das comissões sindicais, das entidades empregadoras e das entidades formadoras.

2 - O acompanhamento do regime estabelecido pelo presente diploma compete:
a) Relativamente às respectivas áreas, no âmbito das suas competências, às delegações regionais do IEFP e às direcções regionais de educação, que devem apresentar anualmente um relatório à comissão de acompanhamento prevista na alínea seguinte;

b) A uma comissão de acompanhamento, constituída por três representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, sendo um deles o director do Departamento de Formação Profissional do IEFP, que preside, por dois representantes do Ministério da Educação e por um representante de cada um dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que deve apresentar anualmente um relatório à tutela.

Artigo 7.º
Avaliação
O regime estabelecido neste diploma será objecto de avaliação por parte de uma entidade externa de reconhecida competência, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º
Norma derrogatória
1 - Para assegurar as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma relativamente à organização da formação, o IEFP não está sujeito ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - O disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º e no artigo 33.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos financiamentos concedidos pelo IEFP nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis às entidades titulares de pedidos de apoios técnicos e financeiros ao IEFP os deveres previstos no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, nomeadamente aqueles a que se refere o seu artigo 23.º

Artigo 9.º
Disposições finais
1 - O presente diploma aplica-se aos contratos de trabalho celebrados depois da sua entrada em vigor.

2 - O presente diploma pode aplicar-se também aos contratos de trabalho já existentes mediante acordo entre a entidade empregadora e o menor.

Artigo 10.º
Disposição transitória
Relativamente aos contratos de trabalho, ou acordos de formação, celebrados a partir da entrada em vigor do presente diploma e até 30 de Agosto de 2002, o prazo para o início da formação, previsto no n.º 4 do artigo 4.º, e o da comunicação ao IEFP, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, são, respectivamente, de quatro e um mês.

Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros.

Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
No quadro apresentado tipificam-se os níveis de aquisições escolares e profissionais previstos em função da situação de partida dos jovens que desenvolvam um percurso formativo no âmbito da cláusula de formação. Considerando que a sua situação de partida é variável, não só em função do grau de habilitação detida mas também da posição intermédia dentro de cada um dos ciclos (esta situação aplica-se, nomeadamente, ao 2.º ciclo), admite-se a necessidade de implementar ofertas formativas com estruturas curriculares variáveis, mais ou menos longas, para cada um dos «percursos qualificantes» agora previstos.

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto-Lei 58/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, no sua se refere à admissão ao trabalho de menores com idade igual ou superior a 16 anos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-29 - Decreto-Lei 168/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui as medidas temporárias de emprego e formação profissional no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Portaria 605/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova as unidades orgânicas nucleares a a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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