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Portaria 605/2004, de 3 de Junho

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Sumário

Aprova as unidades orgânicas nucleares a a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.

Texto do documento

Portaria 605/2004
de 3 de Junho
O Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar 16/2002, de 28 de Abril, aprovado a estrutura orgânica do Gabinete de Gestão Financeira.

A presente portaria aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar 16/2002, de 28 de Abril.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º O Gabinete de Gestão Financeira (GGF) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Orçamento da Administração Central (DSOAC);
b) Direcção de Serviços de Orçamento das Escolas (DSOE);
c) Direcção de Serviços de Sistemas de Informação (DSSI).
2.º A DSOAC, no âmbito do orçamento dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação, desempenha, em especial, as competências referidas nas alíneas a) a f) e h) a j) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, colaborando com os demais serviços do GGF.

3.º A DSOE, no âmbito do orçamento das escolas e dos respectivos agrupamentos, desempenha, em especial, as competências referidas nas alíneas a) a f) e h) a j) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, colaborando com os demais serviços do GGF.

4.º A DSSI desempenha, em especial, as competências referidas nas alíneas f) e j) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, incluindo no âmbito do sistema de informação contabilística (SIC), desenvolvido no âmbito da administração financeira do Estado, colaborando com os demais serviços do GGF.

5.º No âmbito das competências referidas no número anterior, compete à DSSI:
a) Manter e optimizar a infra-estrutura tecnológica e o respectivo funcionamento das bases de dados existentes no GGF e das bases de dados centrais de suporte ao regime da administração financeira do Estado/sistema de informação contabilística (RAFE/SIC), quer quanto aos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, quer quanto às escolas;

b) Assegurar a correcta execução de salvaguarda de dados da gestão financeira do Ministério da Educação, incluindo as bases de dados centrais do SIC.

6.º A DSSI promove e assegura a adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias de informação, salvaguardada a coordenação pelo Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências do GGF.

7.º A dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis a criar no GGF é fixada em cinco.

8.º As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima referida no número anterior são feitas por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.
Em 20 de Maio de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto Regulamentar 16/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, sobre a admissão ao trabalho dos menores com idade igual ou superior a 16 anos.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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