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Decreto-lei 164/2005, de 22 de Setembro

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Sumário

Prorroga, até 31 de Julho de 2006, a vigência de algumas das medidas temporárias de emprego e formação profissional instituídas pelo Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/2005

de 22 de Setembro

No Programa do XVII Governo Constitucional foi assumido o compromisso de conceber e pôr a funcionar uma nova geração de políticas de trabalho e de emprego que respondam de forma mais adequada aos desafios e oportunidades de desenvolvimento que se colocam ao País.

Nesta perspectiva, o Governo decidiu preparar um conjunto de iniciativas com vista à revisão e racionalização das medidas de política de emprego, visando criar um quadro mais transparente e amigável para todos os actores, começando naturalmente pelos seus destinatários finais, os cidadãos e as entidades empregadoras. Ao mesmo tempo aposta-se num ajustamento das medidas actuais aos aspectos estruturais e conjunturais do desemprego e concentração mais intensa dos recursos naquelas que se revelam mais eficazes no aumento da empregabilidade das pessoas e na elevação da produtividade e, consequentemente, da competitividade do tecido económico.

Porém, até à implementação dessas medidas devem manter-se em vigor algumas das actuais medidas de natureza temporária criadas pelo Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, não se mostrando aconselhável, obviamente, prorrogar aquelas cuja execução, pertinência e sustentabilidade foram objecto de uma avaliação desfavorável.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma prorroga, até 31 de Julho de 2006, a vigência das seguintes medidas temporárias de emprego e formação profissional constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho:

a) Formação de desempregados qualificados (FORDESQ);

b) Alargamento e majoração dos apoios à contratação;

c) Incentivos à mobilidade geográfica e profissional;

d) Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (FACE);

e) Emprego-família (EM-FAMÍLIA);

f) Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 8 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/09/22/plain-189865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-29 - Decreto-Lei 168/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui as medidas temporárias de emprego e formação profissional no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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