de 22 de Setembro
No Programa do XVII Governo Constitucional foi assumido o compromisso de conceber e pôr a funcionar uma nova geração de políticas de trabalho e de emprego que respondam de forma mais adequada aos desafios e oportunidades de desenvolvimento que se colocam ao País.Nesta perspectiva, o Governo decidiu preparar um conjunto de iniciativas com vista à revisão e racionalização das medidas de política de emprego, visando criar um quadro mais transparente e amigável para todos os actores, começando naturalmente pelos seus destinatários finais, os cidadãos e as entidades empregadoras. Ao mesmo tempo aposta-se num ajustamento das medidas actuais aos aspectos estruturais e conjunturais do desemprego e concentração mais intensa dos recursos naquelas que se revelam mais eficazes no aumento da empregabilidade das pessoas e na elevação da produtividade e, consequentemente, da competitividade do tecido económico.
Porém, até à implementação dessas medidas devem manter-se em vigor algumas das actuais medidas de natureza temporária criadas pelo Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho, não se mostrando aconselhável, obviamente, prorrogar aquelas cuja execução, pertinência e sustentabilidade foram objecto de uma avaliação desfavorável.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma prorroga, até 31 de Julho de 2006, a vigência das seguintes medidas temporárias de emprego e formação profissional constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/2003, de 29 de Julho:a) Formação de desempregados qualificados (FORDESQ);
b) Alargamento e majoração dos apoios à contratação;
c) Incentivos à mobilidade geográfica e profissional;
d) Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (FACE);
e) Emprego-família (EM-FAMÍLIA);
f) Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2005.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 8 de Setembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.