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Aviso 24133/2007, de 7 de Dezembro

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Sumário

Abertura de concurso externo geral de ingresso para provimento de um lugar de tecnico superior de 2.ª classe de arqueologia

Texto do documento

Aviso 24133/2007

Concurso externo geral de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe de arqueologia

1 - Faz-se público que, de acordo com o despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 15 de Novembro de 2007, e, nos termos do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho, encontra-se aberto o concurso acima mencionado, pelo prazo de 10 dias úteis, após publicação do presente aviso no Diário da República.

2 - O presente aviso rege-se pelo disposto do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 404-A/98 de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98 de 30 de Dezembro e Decreto Regulamentar 28/97, de 21 de Julho.

3 - O presente concurso é válido para a vaga posta a concurso caducando com o seu preenchimento.

4 - O local de trabalho é na área do município de Terras de Bouro.

5 - As condições de trabalho e regalias sociais são as vigentes e aplicáveis aos funcionários públicos da administração local e a remuneração é a constante do anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, actualmente escalão 1, índice 321 - 1018,08 (euro).

6 - O conteúdo funcional do lugar a prover é o constante do i anexo ao Decreto Regulamentar 28/97, de 21 de Julho.

7 - Requisitos de admissão - ao referido concurso poderão concorrer indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas reúnam os seguintes requisitos:

7.1 - Requisitos gerais - os requisitos gerais de admissão ao concurso são os constantes do artigo 29.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, abaixo discriminados:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - Licenciatura ou grau académico de nível superior que confira formação especifica na área da arqueologia.

8 - Será dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 7.1 do presente aviso, desde que os candidatos declarem sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma delas.

9 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, cuja norma pode ser solicitada na Secção de Recursos Humanos e entregue pessoalmente na mesma, dentro do horário normal de funcionamento desta autarquia ou enviado pelo correio em carta registada dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro - Moimenta - 4840 - 100 - Terras de Bouro, devendo dele constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, número, data de emissão e validade e serviço emissor do Bilhete de Identidade e número de contribuinte);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso, bem como o número e data do Diário da República em que se encontra publicado.

9.1 - Os candidatos podem ainda mencionar eventuais circunstâncias, devidamente comprovadas, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal.

9.2 - Os requerimentos de admissão, deverão ainda ser acompanhados obrigatoriamente, sob pena de exclusão de:

a) Fotocópia legível das habilitações literárias;

b) Curriculum vitae, devidamente comprovado, datado e assinado;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte.

9.3 - A não apresentação da documentação exigida nos números anteriores implica a exclusão e as falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal.

10 - Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

10.1 - Avaliação Curricular (AC), que visa avaliar, as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo, através da ponderação dos seguintes factores e com a aplicação da seguinte fórmula:

AC = (HL + FP + EP)/3

Cada factor será valorizado de 0 a 20 valores.

a) HL = habilitações literárias, sendo ponderado o grau académico ou a equiparação legalmente reconhecida;

b) FP = formação profissional, sendo ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais do lugar posto a concurso;

c) EP = experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para o qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com a avaliação da sua natureza e duração.

10.2 - Prova Escrita de Conhecimentos (PEC) gerais e específicos, eliminatória, pontuada de 0 a 20 valores, com consulta, terá a duração de sessenta minutos e versará sobre os seguintes temas:

Conhecimentos Gerais:

Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

Férias Faltas e Licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio);

Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro).

Conhecimentos Específicos:

Lei 107/2001, de 8 de Setembro (Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural);

Decreto-Lei 270/99, de 15 de Julho (Regulamento de Trabalhos Arqueológicos);

Decreto-Lei 120/98, de 16 de Maio (Lei Orgânica do Instituto Português do Património Arquitectónico);

Decreto-Lei 117/97, de 14 de Maio (Lei Orgânica do Instituto Português de Arqueologia).

10.3 - Entrevista Profissional de Selecção (EPS), graduada de 0 a 20 valores, que visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, definindo os seguintes parâmetros:

a) Qualidade da experiência profissional;

b) Capacidade de expressão e comunicação;

c) Preocupação pela valorização e actualização profissionais;

d) Espírito crítico;

e) Motivação para a função.

Cada parâmetro será valorado da seguinte maneira:

Muito Bom - 17 a 20 valores;

Bom - 14 a 16 valores;

Suficiente - 10 a 13 valores;

Insuficiente - 0 a 9 valores.

A Entrevista Profissional de Selecção será calculada através da seguinte fórmula:

EPS = (a) + b) + c) + d) + e))/5

11 - A Classificação Final (CF) será obtida através da média aritmética e será expressa numa escala de 0 a 20 valores.

CF = (AC + PEC + EPS)/3

em que:

CF = classificação final;

AC = avaliação Curricular;

PEC = prova escrita de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

12 - O sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas, consta de acta de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos, sempre que, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sejam solicitadas.

13 - Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

14 - O dia, hora e local das provas serão marcados oportunamente e os candidatos avisados através de carta registada com aviso de recepção.

15 - A lista de candidatos admitidos e excluídos, bem como a respectiva lista de classificação final, serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de 11 de Julho.

16 - O regime de estágio obedecerá ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho e terá a duração de um ano, com carácter probatório. A avaliação e classificação final de estágio são da competência do júri do presente concurso.

17 - Conforme estipulado no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi consultada a Bolsa de Emprego Público (BEP) da Direcção-Geral da Administração Pública sobre a existência de pessoal em situação de mobilidade especial, tendo sido emitida a respectiva Declaração de Inexistência.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de descriminação.

19 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com grau de incapacidade ou deficiência igual ou superior a 60 % têm preferência, em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

20 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Dr. Adelino da Silva Cunha, vice-presidente da Câmara Municipal;

Vogais Efectivos:

1.º Vogal efectivo - Dr. Manuel José Gonçalves Pereira, Chefe de Gabinete;

2.º Vogal efectivo - Dr. Cristóvão Rodrigues de Carvalho, Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social e Cultural;

Vogais suplentes:

1.º Vogal suplente - Dr. Luís António de Sousa Teixeira, Vereador em Regime de Permanência;

2.º Vogal suplente - Dr. Vítor Manuel Peixoto Dias, Técnico Superior de 2.ª classe.

O Presidente do júri do concurso será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efectivo.

20 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.

2611069346

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-14 - Decreto-Lei 117/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Arqueologia (IPA), definindo as respectivas atribuições, competências e estrutura. e determina a sucessão do IPA ao IPPAR nos direitos e obrigações de que, no quadro das competências previstas no presente diploma, este era titular, por lei, contrato ou outro título.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-21 - Decreto Regulamentar 28/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece o estatuto das carreiras de pessoal específicas da área funcional de arqueologia.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-08 - Decreto-Lei 120/98 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da adopção tendo em vista uma maior celeridade dos processos de adopção e os interesses dos menores.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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