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Decreto Regulamentar 28/97, de 21 de Julho

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Sumário

Estabelece o estatuto das carreiras de pessoal específicas da área funcional de arqueologia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 28/97

de 21 de Julho

A reconhecida riqueza do património arqueológico português tem ao longo dos anos merecido uma cada vez maior atenção da área da cultura.

As múltiplas tarefas que importa desenvolver para a salvaguarda daquele património nacional exigem a dotação dos serviços com meios humanos aptos a responder aos novos desafios que se colocam à arqueologia no campo da investigação e da gestão.

A aplicação da Lei de Bases do Património Cultural no domínio do património arqueológico, por um lado, e a aplicação da Convenção de Malta, por outro, tornam imperiosa a garantia de que, para além dos organismos do Ministério da Cultura, outros organismos da Administração Pública possam recrutar pessoal com formação específica na área de arqueologia.

É o caso de serviços pertencentes aos Ministérios do Ambiente e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ligados funcionalmente à gestão ambiental e ao ordenamento do território, e das câmaras municipais.

Ressentia-se aquele sector, desde longa data, da inexistência de um quadro jurídico que regulasse especificamente toda a gestão das carreiras de pessoal específicas da área funcional de arqueologia, objectivo que se pretende agora alcançado com o presente diploma.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 117/97, de 14 de Maio, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o estatuto das carreiras de pessoal específicas da área funcional de arqueologia.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados a quem orgânica ou estatutariamente estiverem cometidas atribuições no domínio da arqueologia.

Artigo 3.º

Carreiras

1 - As carreiras do pessoal da área funcional de arqueologia são as seguintes:

a) Arqueólogo;

b) Assistente de arqueólogo;

) Desenhador de arqueologia;

d) Operário de arqueologia.

2 - Às carreiras específicas da área de arqueologia aplica-se, no que respeita à estrutura e escala salarial, o dispositivo legal vigente para as carreiras integradas no regime geral da função pública.

Artigo 4.º

Conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais das carreiras referidas no artigo 3.º constam do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Regras de ingresso e acesso

Artigo 5.º

Carreira de arqueólogo

1 - O recrutamento para a categoria de arqueólogo de 2.ª classe faz-se, nos termos das disposições previstas na lei geral para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico superior, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou grau académico de nível superior que confira formação específica na área da arqueologia.

2 - O recrutamento a que se refere o número anterior poderá ainda ser efectuado de entre indivíduos que, portadores da habilitação académica mencionada, possuam, cumulativamente, prática profissional, com um mínimo de dois anos, ou formação complementar adequada com a duração mínima de dois anos, em ambos os casos atestada por currículo devidamente comprovado.

3 - No caso previsto no número anterior, o recrutamento efectuar-se-á por concurso, por avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, com dispensa de frequência de estágio probatório.

4 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de arqueólogo obedece às seguintes regras:

a) Arqueólogo assessor principal de entre arqueólogos assessores com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados, no mínimo, de Bom;

b) Arqueólogo assessor, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação de relatório técnico circunstancial e original e discussão do currículo profissional dos candidatos, de entre arqueólogos principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;

c) Arqueólogo principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, arqueólogos de 1.ª classe ou de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Bom.

5 - Para os efeitos previstos no presente diploma, são consideradas de formação específica as licenciaturas, mestrados ou doutoramentos em História (variante de Arqueologia), Pré-História ou Arqueologia, bem como os graus académicos equivalentes conferidos por universidades estrangeiras.

Artigo 6.º

Carreiras de assistente de arqueólogo e de desenhador de arqueologia

1 - As carreiras de assistente de arqueólogo e de desenhador de arqueologia desenvolvem-se pelas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - A promoção nas carreiras referidas no número anterior efectua-se de acordo com o regime geral fixado para o acesso nas categorias das carreiras técnico-profissionais de nível 4.

3 - O recrutamento para a categoria de assistente de arqueólogo de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com:

a) 12.º ano de escolaridade na via profissionalizante em área adequada;

b) Curso de formação técnico-profissional adequado, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

4 - O recrutamento para a categoria de desenhador de arqueologia de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com:

a) 12.º ano de escolaridade na via profissionalizante em área adequada;

b) Curso de formação técnico-profissional adequado, com a duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

Artigo 7.º

Carreira de operário de arqueologia

1 - A carreira de operário de arqueologia rege-se pelas disposições em vigor para o pessoal operário qualificado.

2 - O recrutamento para os lugares de operário de arqueologia faz-se de entre indivíduos habilitados, cumulativamente, com:

a) Escolaridade obrigatória;

b) Formação profissional adequada com duração não inferior a 18 meses.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Requisitos transitórios de admissão

Durante um período de três anos a partir da entrada em vigor do presente diploma, o ingresso nas carreiras de arqueólogo, de assistente de arqueólogo, de desenhador de arqueologia e de operário de arqueologia poderá ainda ser alargado a indivíduos habilitados com:

a) Licenciatura, mestrado ou doutoramento em áreas de formação não incluídas no artigo 5.º, n.º 5, e prática profissional comprovada no domínio da arqueologia com a duração mínima de três anos, para a carreira de arqueólogo;

b) 9.º ano de escolaridade e experiência profissional comprovada com a duração mínima de três anos, para as carreiras de assistente de arqueólogo e de desenhador de arqueologia;

c) Escolaridade obrigatória e experiência profissional comprovada com o mínimo de três anos, para a carreira de operário de arqueologia.

Artigo 9.º

Transição do pessoal para as novas carreiras

1 - É extinta a carreira de técnico auxiliar de arqueologia, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma desempenhem funções correspondentes aos conteúdos funcionais constantes do mapa anexo transitam para a correspondente carreira prevista no presente diploma para a categoria e escalão resultantes da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, mediante avaliação curricular.

3 - Os funcionários actualmente integrados na carreira de técnico auxiliar de arqueologia que não transitem de acordo com o previsto no número anterior por não possuírem currículo adequado mantêm a mesma categoria, em lugar a extinguir quando vagar, salvaguardando o acesso na carreira.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria.

Artigo 10.º

Quadros de pessoal

Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos e serviços referidos no artigo 2.º serão alterados:

a) Nos serviços e organismos da administração central, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública;

b) Na administração local, nos termos do disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 20 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

Conteúdos funcionais

Carreira de arqueólogo

Ao arqueólogo incumbe, genericamente, executar ou coordenar a execução de todo o tipo de trabalhos específicos no âmbito da arqueologia, no campo, em meio urbano, em gabinetes ou laboratórios, elaborar estudos, conceber e desenvolver projectos, emitir pareceres e participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho em unidades orgânicas de funcionamento, de âmbito nacional ou internacional, tendo em vista a tomada de decisão superior sobre as medidas de política que interessam à arqueologia, bem como participar na concepção e aferição de critérios de selecção do pessoal da área de arqueologia nos organismos da administração central, regional e local.

Neste sentido, o arqueólogo pode realizar as seguintes actividades:

prospecções, escavações, peritagens e informações, estudos diversos (bibliográficos, sobre materiais, sobre estações, de impacte arqueológico, de planeamentos, etc.), exposições, conferências, condução de visitas, elaboração de publicações, ensino, participação em comissões técnicas de gestão e controlo dos planos de ordenamento do território, emissão de pareceres sobre normas de protecção de gestão do património arqueológico ou sobre projectos de conservação, restauro e musealização de imóveis e sítios arqueológicos.

Carreira de assistente de arqueólogo

Ao assistente de arqueólogo compete, genericamente, executar e fiscalizar, em campo e em laboratório, trabalhos específicos no âmbito da arqueologia, sob a orientação de arqueólogo, nomeadamente a prospecção, a escavação, o levantamento de estruturas e espólios, o levantamento topográfico e outros considerados necessários ou relevantes para a investigação e a conservação dos bens arqueológicos; operar com máquinas e equipamento necessário à realização das tarefas específicas das missões arqueológicas, nomeadamente equipamentos fotográficos, de topografia, geradores, motores e outros, zelando pela sua conservação; participar em actividades de estudo, conservação, valorização e divulgação do património arqueológico.

Carreira de desenhador de arqueologia

Ao desenhador de arqueologia incumbe, genericamente, executar no campo e em gabinete desenhos de planos, alçados, cortes estratigráficos, perspectivas, mapas, gráficos e outros, segundo esboços e especificações complementares, utilizando materiais e equipamentos adequados à função;

executar todas as tarefas inerentes ao desenho de espólio de natureza arqueológica, aplicando técnicas e métodos próprios; colaborar na realização de exposições, executando tarefas inerentes à sua formação específica.

Carreira de operário de arqueologia

Ao operário de manutenção de estações arqueológicas compete, genericamente, auxiliar em trabalhos de prospecção, de levantamento topográfico e de escavação arqueológica e de conservação e restauro, utilizando para o efeito o equipamento adequado; operar com máquinas necessárias para a manutenção das estações arqueológicas, nomeadamente corta-relvas, moto-serras e outros, zelando pela sua conservação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/21/plain-84531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-14 - Decreto-Lei 117/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Arqueologia (IPA), definindo as respectivas atribuições, competências e estrutura. e determina a sucessão do IPA ao IPPAR nos direitos e obrigações de que, no quadro das competências previstas no presente diploma, este era titular, por lei, contrato ou outro título.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-16 - Decreto Regulamentar 13/2000 - Ministério da Cultura

    Prorroga por mais de dois anos o prazo de três anos previsto no artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 28/97, de 21 de Julho, que estabeleceu o estatuto das carreiras de pessoal específicas da área funcional de arqueologia.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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