Decreto-Lei 76/2003
de 19 de Abril
O Governo tem vindo a adoptar medidas que visam reforçar o combate contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e proteger a saúde pública e a animal ao proibir a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação animal.
Com o mesmo intuito, também a União Europeia tomou medidas legislativas, designadamente as que constam nas Decisões n.º 2000/766/CE , de 4 de Dezembro, 2001/9/CE , de 29 de Dezembro de 2000, e 2001/165/CE , de 27 de Fevereiro, que estabelecem determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal.
Aquelas decisões obrigam a que os Estados membros criem regras que garantam uma maior transparência na produção, comercialização e utilização de matérias-primas constituídas por aqueles produtos, no domínio do registo, embalagem e rotulagem.
Atendendo, por um lado, a que as citadas decisões têm como destinatários os Estados membros e, por outro, a que as decisões comunitárias não modificam por si próprias a ordem jurídica dos Estados em causa e, portanto, as situações individuais, torna-se necessário plasmar tais regras na legislação nacional, bem como criar um sistema adequado de controlo e fiscalização do cumprimento das mesmas e as respectivas sanções para o seu incumprimento.
Para tanto, há ainda a considerar o disposto na Directiva n.º 97/47/CE , do Conselho, de 28 de Julho, relativa à rotulagem das matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas e dos alimentos compostos que as contenham.
Foram ouvidos o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro, e os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma adopta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme no domínio da alimentação animal.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Animais de exploração» animais criados, mantidos ou engordados para a produção de alimentos;
b) "Produtos da aquicultura» todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento é controlado pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, sendo também considerados produtos da aquicultura os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano, não sendo, no entanto, considerados como tal os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente quando a sua permanência nos viveiros tenha como único objectivo mantê-los vivos, e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso;
c) "Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos ,destinados à alimentação animal por via oral;
d) "Alimentos compostos para animais» misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos quer como alimentos complementares;
e) "Matérias-primas para alimentação animal» os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte de pré-misturas;
f) "Proteínas animais transformadas» a farinha de carne e ossos, a farinha de carne, a farinha de ossos, a farinha de sangue, o plasma seco e outros produtos do sangue, as proteínas hidrolisadas, a farinha de cascos, a farinha de chifres, os subprodutos de matadouro de aves, a farinha de penas, os torresmos secos, a farinha de peixe, o fosfato dicálcico, a gelatina e quaisquer outros produtos semelhantes, incluindo misturas, os alimentos para animais, os aditivos destinados à alimentação animal e as pré-misturas para alimentos para animais contendo estes produtos;
g) "Colocação em circulação ou circulação» a detenção de matérias-primas para alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência;
h) "Controlo documental» a verificação dos documentos que acompanham o produto ou de quaisquer outros dados relativos ao produto;
i) "Controlo de identidade» a verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos, a rotulagem e os produtos;
j) "Produto» o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação;
l) "Agentes intermediários» qualquer pessoa que não o fabricante de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas que detenha as referidas matérias-primas, numa fase intermediária, entre a produção e a utilização.
Artigo 3.º
Proibição da utilização de proteínas animais transformadas na alimentação de animais de exploração
1 - É proibida a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação dos animais de exploração.
2 - A proibição a que se refere o número anterior não é aplicável aos seguintes produtos:
a) Farinha de peixe na alimentação de animais que não sejam ruminantes;
b) Gelatina proveniente de animais não ruminantes usada como invólucro de aditivos para a alimentação animal;
c) Fosfato dicálcico e proteínas hidrolisadas na alimentação de animais que não sejam ruminantes;
d) Aminoácidos produzidos a partir de peles, por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH (maior que) 11 e, em continuação, um tratamento térmico a 140ºC durante trinta minutos a 3 bar;
e) Leite ou produtos lácteos.
3 - São igualmente proibidas, com excepção dos produtos a que se refere o número anterior, a comercialização, a detenção, a importação e a exportação de proteínas animais transformadas destinadas a animais de exploração.
4 - Excluem-se das proibições previstas nos n.os 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 387/98, de 4 de Dezembro, sobre a eliminação e destruição de materiais de risco específico (MRE), a banha de porco e a gordura de porco fundida, cuja utilização em alimentação animal é autorizada em todos os animais terrestres, bem como outras gorduras de origem animal que apenas podem ser destinadas exclusivamente à alimentação de não ruminantes, devendo ser produzidas de acordo com as condições técnicas definidas no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 - As condições técnicas de obtenção dos produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2, bem como as condições de produção das gorduras animais referidas no n.º 4, são as estabelecidas, respectivamente, nos anexos II, III, IV e I do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Destruição
1 - As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas referidas neste diploma e proibidas na alimentação animal são obrigatoriamente destruídas por incineração, sem prejuízo da destruição por qualquer outra forma que venha a ser considerada cientificamente apropriada de acordo com as melhores práticas internacionais e as normas em vigor de eliminação de resíduos.
2 - Sem prejuízo de a responsabilidade pelas operações de destruição referidas no número anterior ser do detentor das matérias-primas em causa, o Estado assume, com carácter excepcional e temporariamente, os encargos inerentes àquela obrigação, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 5.º
3 - Podem ser fixadas taxas, a suportar pelos estabelecimentos de abate, cujo produto é destinado ao financiamento das operações inerentes aos serviços prestados com vista à destruição das matérias-primas referidas no n.º 1, mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 5.º
Operações de recolha, transformação e destruição das matérias-primas
1 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) contratar e custear as operações de recolha, transformação e destruição das matérias-primas referidas no n.º 1 do artigo 4.º, nos termos que vierem a ser definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - O financiamento das operações a que se refere o número anterior é suportado por verbas do Orçamento do Estado e por outras receitas do INGA.
Artigo 6.º
Acondicionamento
1 - Para efeitos de introdução em circulação, as matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas devem ser acondicionadas do seguinte modo:
a) Em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização;
b) A granel ou em embalagens não fechadas nos seguintes casos:
i) Entregas entre fabricantes de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas;
ii) Entregas de fabricantes de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas em empresas de acondicionamento;
iii) Matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas entregues directamente do fabricante ao utilizador final.
2 - É proibida a reutilização das embalagens para acondicionamento de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, utilizadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 7.º
Condições gerais de colocação em circulação de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas
1 - As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas destinadas à alimentação animal só podem ser colocadas em circulação se tiverem sido produzidas em unidades de transformação de subprodutos de origem animal que cumpram cumulativamente as disposições técnicas estabelecidas no Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, na Portaria 965/92, de 10 de Outubro, e na Decisão n.º 96/449/CE , de 18 de Julho.
2 - As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas destinadas à alimentação animal não podem apresentar perigo para a saúde animal ou para a saúde pública nem a sua colocação em circulação pode ser feita de forma a induzir em erro os agentes económicos e os utilizadores finais.
3 - As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella.
Artigo 8.º
Registo obrigatório das unidades de transformação de subprodutos animais e dos agentes intermediários
1 - As entidades que fabricam e colocam em circulação matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, bem como os agentes intermediários, devem comunicar à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social;
b) Sede social;
c) Número de identificação de pessoa colectiva;
d) Local de fabrico, embalamento ou armazenagem;
e) Natureza jurídica;
f) Responsáveis pela actividade.
2 - As unidades de transformação de subprodutos animais, além dos elementos referidos no número anterior, devem ainda comunicar à DGV os seguintes elementos:
a) Número de controlo veterinário; ou, se for caso disso
b) Licença provisória de laboração, onde lhes é conferida a autorização de introdução em circulação das matérias-primas laboradas.
3 - As entidades que venham a fabricar ou a colocar em circulação matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, bem como os agentes intermediários, devem comunicar à DGV, no prazo máximo de 30 dias após o início da sua actividade, os elementos referidos nos números anteriores.
Artigo 9.º
Comunicações obrigatórias
Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os fabricantes de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, os agentes intermediários e os fabricantes de pré-misturas e ou de alimentos compostos para animais que as incorporem devem comunicar à DGV, até ao 15.º dia do mês seguinte, os seguintes elementos referentes à actividade do mês anterior:
a) Fabricantes de matérias-primas:
i) Registo diário das quantidades fabricadas;
ii) Quantidades colocadas em circulação;
iii) Seus destinatários e respectivos números de guias de remessa e facturas, de acordo com o mapa constante do anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) Agentes intermediários:
i) Registo diário das quantidades adquiridas;
ii) Número do documento comprovativo da aquisição;
iii) Quantidades colocadas em circulação;
iv) Seus destinatários e respectivos números de guias de remessa e facturas, de acordo com o mapa constante do anexo VI do presente diploma, do qual faz parte integrante;
c) Fabricantes de pré-misturas e ou de alimentos compostos para animais:
i) Registo diário das quantidades adquiridas;
ii) Número do documento comprovativo da aquisição e sua utilização por tipo de pré-mistura ou de alimento composto fabricado, de acordo com o mapa constante do anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de registo prévio e de aviso prévio no âmbito do comércio intracomunitário
1 - No âmbito do comércio intracomunitário, os agentes intermediários a quem sejam fornecidas, a qualquer título, matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas provenientes de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote ficam sujeitos a um registo prévio na DGV.
2 - No âmbito do comércio intracomunitário, os operadores/receptores a quem sejam fornecidos, a qualquer título, alimentos compostos para animais de exploração e para produtos de aquicultura que contenham na sua composição proteínas animais transformadas ficam sujeitos a um registo prévio na DGV.
3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os agentes intermediários e os operadores/receptores devem inscrever-se junto da DGV, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início da sua actividade, mediante requerimento onde constem os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social;
b) Sede social;
c) Número de identificação de pessoa colectiva;
d) Local de armazenagem, embalamento ou de fabrico, consoante o caso;
e) Natureza jurídica;
f) Responsáveis pela actividade.
4 - Os agentes intermediários devem comunicar à DGV, através de aviso prévio, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em impresso próprio, devidamente preenchido, constante do anexo VIII do presente diploma, do qual faz parte integrante, a chegada das matérias-primas, de modo a permitir a realização dos controlos referidos no n.º 1 do artigo 11.º
5 - Os agentes económicos devem comunicar, através de aviso prévio, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em impresso próprio, devidamente preenchido, conforme o anexo IX do presente diploma, do qual faz parte integrante, à DGV a chegada dos alimentos compostos, de modo a permitir a realização dos controlos referidos no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 11.º
Comércio intracomunitário de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas destinadas à alimentação animal e de alimentos compostos para animais contendo proteínas animais transformadas.
1 - Para efeitos de comércio intracomunitário, só podem ser introduzidas em circulação as matérias-primas constituídas por farinha de peixe, fosfato dicálcico, proteínas hidrolisadas obtidas a partir de couros e peles destinadas à alimentação animal, que tenham sido transformadas em conformidade com os anexos II, III e IV do presente diploma, desde que acompanhadas pelos certificados sanitários conforme os modelos constantes dos anexos X e XI deste diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - Para efeitos de comércio intracomunitário, só podem ser introduzidos em circulação os alimentos compostos para animais de exploração e os produtos de aquicultura que contenham na sua composição proteínas animais transformadas desde que acompanhados de um documento comercial conforme o modelo constante do anexo XII do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As disposições constantes dos n.os 1 e 2 não se aplicam ao leite e produtos lácteos e aos alimentos compostos produzidos exclusivamente a partir dessas matérias-primas.
4 - Os documentos comerciais constantes dos anexos XII e XIII e a declaração oficial constante do anexo XIV do presente diploma, do qual fazem parte integrante, devem ser conservados em arquivo durante pelo menos dois anos a fim de serem postos à disposição das autoridades competentes para o controlo e fiscalização sempre que estas o exigirem.
Artigo 12.º
Listas de estabelecimentos de transformação de subprodutos de origem animal aprovados e em funcionamento e de agentes intermediários.
1 - É publicada até 30 de Novembro de cada ano, por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, a lista dos estabelecimentos de transformação de subprodutos de origem animal aprovados e em funcionamento que produzam matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas e cumpram os requisitos técnicos constantes do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma, os quais deverão ser avaliados anualmente.
2 - É publicada até 30 de Novembro de cada ano, por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, a lista dos agentes intermediários que detenham matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas.
Artigo 13.º
Rotulagem das matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas
1 - As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas autorizadas na alimentação animal só podem ser colocadas em circulação quando estiverem inseridas em língua portuguesa, nas embalagens, nos recipientes ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas apensos a estes, ou nas guias de remessa, no caso de colocação em circulação a granel, as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser visíveis, claramente legíveis e indeléveis e que traduzam a responsabilidade do fabricante, acondicionador, importador, vendedor ou distribuidor, estabelecidos na União Europeia:
a) A expressão "Matérias-primas para alimentação animal»;
b) A designação específica da matéria-prima "Farinha de peixe», "Fosfato dicálcico» ou "Proteínas hidrolisadas», consoante o caso;
c) A seguinte menção: "Esta matéria-prima é constituída por proteínas animais transformadas, proibidas para alimentação de ruminantes»;
d) A quantidade líquida, expressa em unidades de massa;
e) Número de referência do lote ou da data de fabrico;
f) O nome ou a denominação social e a morada ou a sede social do responsável pelas indicações de rotulagem previstas no presente número.
2 - A menção obrigatória constante da alínea c) do número anterior não é aplicável na rotulagem das seguintes matérias-primas:
a) Leite e produtos lácteos;
b) Aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH (maior que) 11, e, seguidamente, um tratamento térmico a 140ºC, durante trinta minutos a 3 bar.
3 - Podem constar da rotulagem das embalagens, recipientes, rótulos ou documentos de acompanhamento outras informações além das previstas no n.º 1 desde que digam respeito a elementos, objectivos ou mensuráveis, que possam ser justificados e não induzam o utilizador final ou consumidor em erro.
4 - As informações declaradas ao abrigo do número anterior devem estar claramente separadas, na rotulagem, das indicações obrigatórias.
Artigo 14.º
Rotulagem dos alimentos compostos que contenham proteínas animais transformadas
1 - Sem prejuízo das disposições de rotulagem dos alimentos compostos para animais do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, os alimentos compostos destinados a animais de exploração e de produtos da aquicultura que contenham na sua composição proteínas animais transformadas só podem ser colocados em circulação quando estiver inserida em língua portuguesa, nas embalagens, nos recipientes ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas apensos a estes, ou nas guias de remessa, no caso da circulação a granel, a menção obrigatória, bem visível, claramente legível e indelével: "Este alimento composto contém proteínas animais transformadas, proibidas para alimentação de ruminantes».
2 - A disposição constante do número anterior não é aplicável aos alimentos compostos que só contenham na sua composição os seguintes produtos proteicos, produzidos por mamíferos ou derivados de tecidos de mamíferos:
a) Leite e produtos lácteos;
b) Aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH (maior que) 11, e, seguidamente, um tratamento térmico a 140ºC, durante trinta minutos a 3 bar;
3 - Só podem ser colocados em circulação alimentos compostos destinados a animais de exploração e de produtos de aquicultura que contenham na sua composição proteínas animais transformadas, como medida transitória e de reforço das disposições de rotulagem, quando, além das menções obrigatórias previstas no n.º 1, tiverem apostas na embalagem ou no recipiente que as contém, de modo gráfico, de cor vermelha, através de impressão directa ou por aposição de carimbo, as espécies animais para as quais está interdita a utilização do alimento composto, conforme modelo e dimensões constantes do anexo XV do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Competências para o controlo e fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete:
a) À DGV e às direcções regionais de agricultura (DRA), na fase de fabrico e utilização de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas;
b) À Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das autoridades referidas na alínea anterior, na fase de comercialização daquelas matérias-primas.
2 - Assim que esteja disponível um método cientificamente válido e de fiabilidade comprovada que permita a detecção da incorporação de proteínas animais transformadas nos alimentos compostos para ruminantes, a DGV, as DRA e a IGAE, nos termos da legislação em vigor e dentro das respectivas competências, devem adoptar as disposições necessárias para que, no decurso do fabrico, da colocação em circulação e da utilização dos alimentos compostos, seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo analítico que permita um maior rigor na fiscalização das disposições previstas no presente diploma.
3 - A colheita das amostras para verificar o cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 3.º através de análise laboratorial pode ser feita em qualquer fase do circuito comercial, nele se incluindo a utilização das matérias-primas não destinadas ao fabrico de alimentos compostos e a utilização das matérias-primas no fabrico dos alimentos compostos, bem como a própria utilização dos alimentos compostos.
4 - Para cumprimento do disposto no número anterior, são utilizados os métodos oficiais definidos em norma portuguesa relativos a:
a) Colheita de amostra para análise;
b) Preparação de amostras.
5 - O método oficial de análise que permite a detecção da incorporação de proteínas animais transformadas na alimentação de ruminantes é adoptado por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
6 - A DGV e as DRA devem realizar regularmente controlos oficiais do funcionamento dos estabelecimentos de transformação de subprodutos animais aprovados para o fabrico de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, constantes das listas publicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º, nomeadamente dos registos que comprovem o tempo de permanência do tratamento, temperatura, pressão e dimensão das partículas.
7 - A DGV e as DRA devem realizar regularmente controlos oficiais aos registos do fabrico e da colocação em circulação de proteínas animais transformadas e ao registo da aquisição e cedência por parte dos agentes intermediários, bem como o registo da aquisição e utilização das matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, conforme modelos constantes dos anexos V, VI e VII do presente diploma.
8 - Os registos referidos no n.º 6, bem como as informações e registos intermédios que permitiram o preenchimento dos anexos V, VI e VII referidos no n.º 7, devem ser postos à disposição das autoridades competentes para controlo e fiscalização, a seu pedido.
9 - No caso de ficheiros informatizados, os registos referidos no n.º 6 e as informações e registos intermédios referidos no n.º 8 devem ser postos à disposição das autoridades competentes para controlo e fiscalização sob a forma impressa.
10 - Os registos, informações e registos intermédios a que se referem os n.os 6 e 8 devem ser mantidos em arquivo durante o prazo de dois anos.
Artigo 16.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto nos artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, e 9.º, e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, 1, 3 e 4 do artigo 13.º, 1 e 3 do artigo 14.º e 8, 9 e 10 do artigo 15.º, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, ou nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código Penal, constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 500 a (euro) 3740,98, se o infractor for pessoa singular;
b) De (euro) 2500 a (euro) 44891,81, se o infractor for pessoa colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 17.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser ordenada a inutilização das matérias-primas apreendidas, bem como a inutilização dos alimentos compostos, sempre que, respectivamente, não reúnam os requisitos das práticas de bom fabrico ou, comprovadamente, tenham sido obtidas através de processos de fabrico não conformes com os requisitos técnicos constantes do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 18.º
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
1 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 19.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - A aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que venham a ser-lhe introduzidas por diploma regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 16.º e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 20.º
Disposições finais
A DGV deve elaborar, até 30 de Abril de cada ano, o relatório de controlo do fabrico e da utilização das matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, que é submetido a apreciação do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 21.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis 377/98, de 25 de Novembro e 61/2001, de 19 de Fevereiro.º 393-B/98, de 4 de Dezembro.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 31 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
1 - As gorduras a que se refere o disposto no n.º 4 do artigo 3.º só podem ser utilizadas na alimentação animal desde que produzidas nas seguintes condições mínimas, previstas nos capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do anexo da Decisão n.º
92/562/CEE
:
a) Tratamento em descontínuo/pressão atmosférica/gordura natural:
Dimensão mínima das partículas: 150 mm;
Temperatura: (maior que) 100ºC, (maior que) 110ºC e (maior que) 120ºC;
Tempo: 125 min, 120 min e 50 min;
b) Tratamento em descontínuo/sob pressão/gordura natural:
Dimensão máxima das partículas: 50 mm;
Temperatura: (maior que) 100ºC e (maior que) 133ºC;
Tempo: 25 min e 20 min;
Pressão (absoluta): 3 bar;
c) Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/gordura natural:
Dimensão máxima das partículas: 30 mm;
Temperatura: (maior que) 100ºC, (maior que) 110ºC e 120ºC;
Tempo: 95 min, 55 min e 13 min.;
d) Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/gordura adicionada e tratamento em contínuo/sob pressão/gordura adicionada:
Dimensão máxima das partículas: 30 mm;
Temperatura: (maior que) 100ºC, (maior que) 110ºC, 120ºC e 130ºC;
Tempo: 16 min, 13 min, 8 min e 3 min;
e) Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/desengorduramento:
Dimensão máxima das partículas: 20 mm;
Temperatura: (maior que) 80ºC e (maior que) 100ºC;
Tempo: 120 min, e 60 min;
2 - As gorduras referidas no número anterior devem ser filtradas após terem sido produzidas.
3 - A produção das gorduras a que se refere o n.º 1 tem de processar-se em linha de produção exclusivamente destinada a esse efeito.
ANEXO II
Farinha de peixe
(condições referidas no n.º 5 do artigo 3.º)
1 - A farinha de peixe deve ser produzida em unidades de transformação dedicadas unicamente à produção de farinha de peixe, aprovadas para esse efeito pela DGV.
2 - Antes da colocação em livre prática no território nacional, cada remessa de farinha de peixe importada deve ser analisada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 46/99, de 12 de Fevereiro.
3 - A farinha de peixe deve ser transportada directamente das unidades de transformação para os estabelecimentos de fabrico de alimentos para animais, em veículos que não transportem simultaneamente outras matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais; caso o veículo seja utilizado para o transporte de outros produtos, deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte da farinha de peixe.
4 - A farinha de peixe deve ser transportada directamente dos postos de inspecção fronteiriços para os estabelecimentos de fabrico de alimentos para animais, em conformidade com as condições fixadas no Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro, em veículos que não transportem simultaneamente outras matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais; caso o veículo seja subsequentemente utilizado para o transporte de outros produtos, este deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte da farinha de peixe.
5 - Em derrogação dos n.os 3 e 4, a armazenagem intermédia da farinha de peixe pode ser autorizada unicamente se for efectuada em unidades de armazenagem específicas, autorizadas para esse efeito pela DGV.
6 - Os alimentos para animais que contenham farinha de peixe só podem ser produzidos em estabelecimentos para o fabrico de alimentos para animais que não preparem alimentos destinados a ruminantes e que sejam aprovados para esse efeito pela DGV, que pode permitir, em derrogação desta disposição, a produção de alimentos para animais destinados a ruminantes em estabelecimentos que também produzam alimentos que contenham farinha de peixe para outras espécies animais desde que sejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:
a) O transporte e armazenagem das matérias-primas destinadas aos alimentos para ruminantes sejam completamente separados dos das matérias-primas proibidas na alimentação dos ruminantes;
b) As instalações de armazenagem, transporte, fabrico e embalagem dos alimentos compostos destinados aos ruminantes se encontrem totalmente separadas;
c) Sejam disponibilizados à DGV os registos detalhados das compras e das utilizações da farinha de peixe, assim como das vendas de alimentos para animais contendo farinha de peixe;
d) Sejam efectuados ensaios de rotina aos alimentos destinados aos ruminantes de modo a garantir a ausência das proteínas animais transformadas, tal como definidas no presente diploma, que são objecto de proibição.
7 - Do rótulo dos alimentos para animais que contêm farinha de peixe deve constar claramente a menção "Contém farinha de peixe - não pode ser consumido por animais ruminantes».
8 - Os alimentos para animais a granel que contenham farinha de peixe devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes; caso o veículo seja subsequentemente utilizado para o transporte de outros produtos, deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte a granel de alimentos para animais que contenham farinha de peixe.
9 - É proibido utilizar e armazenar alimentos para animais que contenham farinha de peixe, excepto os alimentos para animais de companhia, nas explorações agrícolas onde sejam mantidos, engordados ou criados ruminantes destinados à produção de alimentos, podendo a DGV, em derrogação desta disposição, permitir a utilização e a armazenagem de alimentos para animais contendo farinha de peixe em explorações onde sejam mantidos ruminantes se considerar satisfatórias as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os ruminantes sejam alimentados com esses alimentos para animais contendo farinha de peixe.
ANEXO III
Fosfato dicálcico
(condições referidas no n.º 5 do artigo 3.º)
1 - O fosfato dicálcico deve ser produzido em unidades de transformação aprovadas pela DGV.
2 - O fosfato dicálcico proveniente de ossos desengordurados:
a) Deve ser obtido a partir de ossos considerados aptos para o consumo humano após inspecção ante e post mortem;
b) Deve ser produzido por um processo que assegure que todas as matérias ósseas sejam finamente trituradas e desengorduradas com água quente e tratadas com ácido clorídrico diluído a uma concentração de 4% o mínimo e pH 1,5, durante um período de, pelo menos, dois dias, seguido de um tratamento do licor fosfórico obtido com cal, do qual resulte um precipitado de fosfato dicálcico a um pH de 4 a 7, que é, em seguida, seco com ar durante quinze minutos, com uma temperatura de admissão de 65ºC a 325ºC e uma temperatura final entre 30ºC e 65ºC, ou por um processo equivalente aprovado de acordo com o estipulado pela Portaria 576/93, de 4 de Junho.
3 - Os alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados só podem ser produzidos em estabelecimentos para o fabrico de alimentos para animais que não preparem alimentos destinados a ruminantes e que sejam aprovados para esse efeito pela DGV, que, em derrogação desta disposição, pode permitir a produção de alimentos para animais destinados a ruminantes em estabelecimentos que também produzam alimentos que contenham fosfato dicálico obtido a partir de ossos desengordurados para outras espécies animais desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O transporte e a armazenagem das matérias-primas destinadas aos alimentos para ruminantes sejam completamente separados dos das matérias-primas proibidas na alimentação dos ruminantes;
b) As instalações de armazenagem, transporte, fabrico e embalagem dos alimentos compostos destinados aos ruminantes se encontrem totalmente separadas;
c) Sejam disponibilizados à DGV os registos detalhados das compras e das utilizações do fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados, assim como das vendas de alimentos para animais contendo fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados;
d) Sejam efectuados ensaios de rotina aos alimentos destinados aos ruminantes de modo a garantir a ausência das proteínas animais transformadas, tal como definidas pelo artigo 1.º da Decisão n.º 2000/766/CE , que são objecto de proibição.
4 - Do rótulo dos alimentos para animais que contêm fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados deve constar claramente a menção: "Contém fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados - não pode ser consumido por animais ruminantes».
5 - Os alimentos para animais a granel que contenham fosfato dicálcico devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes; caso o veículo seja subsequentemente utilizado para o transporte de outros produtos, deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte a granel de alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados.
6 - É proibido utilizar e armazenar alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados, excepto os alimentos para animais de companhia, nas explorações agrícolas onde sejam mantidos, engordados ou criados ruminantes destinados à produção de alimentos, podendo a Direcção-Geral de Veterinária, em derrogação desta disposição, permitir a utilização e armazenagem de alimentos para animais contendo fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados em explorações onde sejam mantidos ruminantes se considerar satisfatórias as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os ruminantes sejam alimentados com esses alimentos para animais contendo fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados.
ANEXO IV
Proteínas hidrolisadas
(condições referidas no n.º 5 do artigo 3.º)
1 - As proteínas hidrolisadas obtidas a partir de peixe, penas, couros e peles devem:
a) Ser produzidas em unidades de transformação dedicadas unicamente à produção de proteínas hidrolizadas e aprovadas para esse efeito pela DGV em conformidade com o disposto na Portaria 965/92, de 10 de Outubro;
b) Ser submetidas a amostragem após transformação para comprovar que têm peso molecular inferior a 10000 Dalton, devendo, além disso, as proteínas hidrolisadas obtidas a partir de couros e peles:
i) Ser derivadas de couros e peles provenientes de animais abatidos num matadouro cujas carcaças tenham sido consideradas adequadas para consumo humano após inspecção ante e post mortem;
ii) Ser produzidas através de um processo de produção que envolva medidas adequadas para minimizar a contaminação dos couros e peles, a preparação da matéria-prima por salga, calagem e lavagem intensiva, seguida da exposição dos materiais a um pH (maior que) 11 durante mais de três horas a uma temperatura superior a 80ºC, a que se deve seguir um tratamento térmico a mais de 140ºC durante trinta minutos a mais de 3,6 bar, ou por um método de produção equivalente aprovado em conformidade com o procedimento previsto na Portaria 576/93, de 4 de Junho.
2 - Os alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas só podem ser produzidos em unidades de fabrico de alimentos para animais que não preparem alimentos destinados a ruminantes e que sejam aprovadas para esse efeito pela DGV, podendo esta, em derrogação desta disposição, permitir a produção de alimentos para animais destinados a ruminantes em estabelecimentos que também produzam alimentos que contenham proteínas hidrolisadas para outras espécies animais desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O transporte e a armazenagem das matérias-primas destinadas aos alimentos para ruminantes sejam completamente separados dos das matérias-primas proibidas na alimentação dos ruminantes;
b) As instalações de armazenagem, transporte, fabrico e embalagem dos alimentos compostos destinados as ruminantes se encontrem totalmente separadas;
c) Sejam disponibilizados à DGV os registos detalhados das compras e das utilizações das proteínas hidrolisadas, assim como das vendas de alimentos para animais contendo proteínas hidrolisadas;
d) Sejam efectuados ensaios de rotina aos alimentos destinados aos ruminantes de modo a garantir a ausência das proteínas animais transformadas, tal como definidas pelo artigo 1.º da Decisão n.º 2000/766/CE , que são objecto de proibição.
3 - Do rótulo dos alimentos para animais que contêm proteínas hidrolisadas deve constar claramente a menção: Contém proteínas hidrolisadas - não pode ser consumido por animais ruminantes.»
4 - Os alimentos para animais a granel que contenham proteínas hidrolisadas devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes; caso o veículo seja subsequentemente utilizado para o transporte de outros produtos, deve ser cuidadosamente limpo e inspeccionado antes e depois do transporte a granel de alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas.
5 - É proibido utilizar e armazenar alimentos para animais que contenham proteínas hidrolisadas, excepto os alimentos para animais de companhia, nas explorações agrícolas onde sejam mantidos, engordados ou criados ruminantes destinados à produção de alimentos, podendo a Direcção-Geral de Veterinária, em derrogação desta disposição, autorizar a utilização e armazenagem de alimentos para animais contendo proteínas hidrolisadas em explorações onde sejam mantidos ruminantes se considerar satisfatórias as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os ruminantes sejam alimentados com esses alimentos para animais contendo proteínas hidrolisadas.
Do ANEXO V ao ANEXO XV
(ver anexos no documento original)