Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2009
Conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 76/2003, de 19 de Abril, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), tem competência para adoptar as medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme transmissível (ETT) no domínio da alimentação animal, nomeadamente, para contratar e custear as operações de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA - bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos).
O contrato para a prestação dos serviços em apreço deve iniciar a sua vigência a partir de 1 de Julho de 2009, pelo que é necessário proceder ao lançamento de um concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação (com ou sem transformação prévia) de cadáveres de animais mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, considerados subprodutos animais, matérias da categoria 1 e 2 definidas n.º 1 dos artigos 4.º e 5.º do capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, atendimento telefónico e colheita de troncos encefálicos de ovinos ou caprinos e respectivo encaminhamento para o laboratório.
Tendo ainda em conta o Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas EET, e obriga Portugal a testar, no âmbito do Plano de Vigilância das EET, os animais mortos na exploração, e o Decreto-Lei 76/2003, de 19 de Abril, que define um conjunto de competências atribuídas ao IFAP, I. P., no âmbito das medidas complementares de combate às EET, nomeadamente, contratar e custear as operações de recolha e destruição de matérias-primas animais, prevê-se também que a prestação de serviços em apreço possa vir a ter uma duração até dois anos, no período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2011.
O valor anual estimado para o 1.º ano é de (euro) 15 728 295, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor e, para o 2.º ano, incluindo já uma actualização anual até ao limite de 1,5 %, é de (euro) 15 970 735, o que perfaz um total de (euro) 31 699 030, a que acresce imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa inerente à aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação, com ou sem transformação prévia, de cadáveres de animais mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, considerados subprodutos animais, atendimento telefónico e colheita de troncos encefálicos de ovinos ou caprinos elegíveis e respectivo encaminhamento para o laboratório, até ao montante de (euro) 31 699 030, a que acresce imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
2 - Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, no Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do concurso, designar o júri do concurso, proferir o correspondente acto de adjudicação, aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respectiva assinatura.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Abril de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.