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Resolução do Conselho de Ministros 157/2007, de 8 de Outubro

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Sumário

Renova a prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA - Bovinos e Equídeos).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2007

Considerando as atribuições e competências do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP, I. P., enunciadas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 76/2003, de 19 de Abril, que adopta as medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da alimentação animal, nomeadamente as competências para contratar e custear as operações de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA - bovinos e equídeos);

Considerando que a contratação inicial foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2006, de 16 de Maio, na sequência do concurso público n.º 13/INGA/DPA/2005, sendo que o custo global estimado para aquisição dos referidos serviços, tendo em conta uma quantidade máxima de 19 000 t, pelo período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007, foi de (euro) 7 752 000, valor ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, foi formalizado pelo contrato 06/DF-SPA/021:

Considerando a imprescindibilidade da manutenção da prestação de serviços, por razões de saúde pública e animal, revela-se necessário proceder à renovação do contrato actualmente em vigor.

Nestes termos, importa proceder à autorização, pela entidade competente, da despesa, de acordo com os valores resultantes do concurso público e que foram objecto de contratualização, bem como do processo de renovação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a renovação do contrato de aquisição de serviços de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (bovinos e equídeos), n.º 06/DF-SPA/021, celebrado com o consórcio Luís Leal & Filhos e ITS Marques, S. A., o qual foi precedido de concurso público, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

2 - Autorizar a utilização do procedimento por ajuste directo, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 - Autorizar a realização da despesa no valor de (euro) 7 752 000, valor ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, tendo em conta uma quantidade máxima de 19 000 t, pelo período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Setembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/08/plain-220133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-19 - Decreto-Lei 76/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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