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Aviso 18598/2007, de 28 de Setembro

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Sumário

Abertura de concurso externo geral de ingresso para admissão de um técnico de contabilidade e administração de 2.ª classe, estagiário

Texto do documento

Aviso 18 598/2007

Concurso externo geral de ingresso para provimento de um lugar de técnico de contabilidade e administração de 2.ª classe, estagiário

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por meu despacho de 27 de Junho de 2007, no uso das competências que são atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção fornecida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo geral de ingresso para um lugar de técnico de contabilidade e administração de 2.ª classe do quadro de pessoal deste município.

2 - Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, tendo sido efectuada a consulta na BEP, em 25 de Junho de 2007, e verificando-se a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial, conforme o ofício n.º 5322, relativo ao nosso pedido registado sob o n.º 6732.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 442/91, de 15 de Novembro, 6/96, de 31 de Janeiro e 29/2001, de 3 de Fevereiro.

4 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para provimento do lugar posto a concurso, caducando com o seu preenchimento.

5 - Remuneração de base - a remuneração corresponderá, no ano de estágio, ao escalão 1, índice 222, cujo valor é actualmente de Euro 725,39, e após o provimento corresponderá ao escalão 1, índice 295, cujo valor é de Euro 963,91, da respectiva categoria, e, bem assim, as demais regalias sociais vigentes para os funcionários e agentes da administração local.

6 - Local de trabalho - município da Guarda.

7 - Conteúdo funcional - o descrito no despacho 10 688/99, de 31 de Maio - assegura a escrituração dos registos de contabilidade relacionados com a entrada e saída de fundos para diversas entidades (operações de tesouraria); prepara e fornece elementos necessários ao controlo da execução orçamental, nomeadamente pela verificação de balancetes diários de tesouraria; elabora balancetes periódicos e outras informações contabilísticas.

8 - Requisitos de admissão ao concurso:

8.1 - Gerais - os enumerados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo os casos exceptuados em lei especial ou convenção nacional;

b) Ter idade não inferior a 18 anos;

c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

8.2 - Especiais - indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover (contabilidade, gestão e economia).

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

1.ª fase - prova escrita de conhecimentos gerais e específicos (com carácter eliminatório);

2.ª fase - avaliação curricular;

3.ª fase - entrevista profissional de selecção.

9.1 - A prova escrita de conhecimentos específicos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício do cargo.

A prova assumirá a forma escrita, revestirá natureza teórica, terá a duração de duas horas, será valorada numa escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham nota inferior a 9,5 valores, e obedecerá ao seguinte programa de provas aprovado por despacho do presidente de 27 de Junho de 2007:

Conhecimentos gerais:

Código do Procedimento Administrativo - princípios gerais - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Acesso aos documentos da Administração - Lei 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 de Julho;

Carta Deontológica do Serviço Público - aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros, n.º 18/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 7 de Março de 1993;

Quadro das competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Junho;

Conhecimentos específicos:

POCAL - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e suas alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Julho, e pelos Decretos-Leis 315/2000, de 2 de Dezembro e 84-A/2002, de 5 de Abril;

Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

Classificador geral dos bens do Estado - CIBE - portaria 671/2000, de 17 de Abril, publicada no Diário da República, 2.ª série.

9.2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, em que serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

a) Habilitações literárias;

b) Formação profissional, relevante para o exercício do cargo;

c) Experiência profissional, relevante para o exercício do cargo.

A avaliação curricular será valorada numa escala de 0 a 20 valores, resultando da seguinte fórmula:

AC = HL + EP + FP/3

9.3 - Entrevista profissional de selecção - os candidatos aprovados na sequência da aplicação dos métodos anteriormente definidos serão convocados para uma entrevista profissional de selecção, a qual terá a duração aproximada de trinta minutos e visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Na entrevista profissional de selecção serão ponderados os seguintes factores:

a) Interesse e motivação para o exercício do cargo;

b) Capacidade de expressão e comunicação;

c) Sentido de organização e capacidade de inovação;

d) Capacidade de relacionamento;

e) Conhecimentos dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer.

10 - Classificação final:

CP = PEC + AC + EPS/3

em que:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos específicos;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

11 - Consideram-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Vítor Manuel Fazenda dos Santos, vereador da Câmara Municipal da Guarda.

Vogais efectivos:

1.º Dr. José Alberto Sales Afonso, director do Departamento Financeiro da Câmara Municipal da Guarda.

2.º Dr.ª Amélia Maria Marques Simão da Silva, chefe de divisão de Finanças da Câmara Municipal da Guarda.

Vogais suplentes:

1.º Dr.ª Maria Joaquina Antunes Barbeira Afonso, técnica de contabilidade e administração principal da Câmara Municipal da Guarda.

2.º Dr.ª Maria Manuela Cardoso Almeida, técnica de contabilidade e administração principal da Câmara Municipal da Guarda.

14 - A lista dos candidatos admitidos, bem como a lista de classificação final, contendo a respectiva graduação, serão afixadas no placard na Divisão de Recursos Humanos (DRH), sita na Praça do Município, desta cidade, e objecto de notificação nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento elaborado em folhas normalizadas, brancas ou de cores pálidas de formato A4, ou em papel contínuo, dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Guarda e entregue pessoalmente na Divisão de Recursos Humanos, Praça do Município, 6301-854 Guarda, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a morada indicada, no prazo fixado.

15.1 - No requerimento de admissão deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, naturalidade, nacionalidade, filiação, estado civil, data de nascimento, residência, código postal, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu e número fiscal de contribuinte);

b) Habilitações literárias;

c) Situação profissional - categoria, serviço e local onde desempenha funções (no caso dos candidatos já vinculados à função pública);

d) Concurso a que se candidata, com identificação do mesmo, mediante referência ao número e data do Diário da República onde se encontra o presente aviso;

e) Declaração, sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontra relativamente aos requisitos gerais, no caso de não apresentar documentos comprovativos dos mesmos;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais, todavia, só poderão ser tidos em consideração pelo júri se devidamente comprovados.

15.2 - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias legalmente exigíveis;

c) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado;

d) Documentação respeitante aos requisitos gerais de admissão ao concurso a que alude o artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a que se refere o n.º 8.1 do presente aviso, sendo dispensada a apresentação da mesma, com excepção da alínea c) - habilitações legalmente exigíveis -, desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente aos requisitos gerais.

15.3 - No caso dos candidatos já vinculados à função pública, deverão apresentar declaração, emitida pelo serviço de origem, da qual conste, inequivocamente, a natureza do vínculo, a carreira e a categoria detida.

15.4 - Os candidatos deverão igualmente juntar os documentos comprovativos das declarações prestadas no curriculum vitae, designadamente da experiência profissional e da formação profissional, sob pena de as mesmas não serem consideradas, aquando da avaliação curricular.

16 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

17 - No termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.

18 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 2 de Fevereiro, os candidatos portadores de deficiência têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

18.1 - Os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência e devem mencionar todos os elementos necessários para a adequação do processo de selecção às capacidades de comunicação/expressão.

18.2 - É dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo do grau de incapacidade e tipo de deficiência.

19 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

20 - Regime de estágio - o estágio têm carácter probatório e terá a duração de um ano, desenvolve-se em regime de contrato administrativo de provimento, de harmonia com o artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Junho.

20.1 - O júri do estágio será o mesmo do presente concurso.

20.2 - A avaliação final do estágio será feita com base nos seguintes elementos:

a) Relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário no prazo de 30 dias após o seu término;

b) Classificação de serviço obtida durante aquele período e, sempre que possível, os resultados da formação profissional.

21 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

10 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joaquim Carlos Dias Valente.

2611049906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 8/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/93 DE 26 DE AGOSTO QUE REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE. APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA REFERIDA LEI, A QUAL CONSTA DO ANE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Lei 94/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração em anexo. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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