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Edital 798-A/2007, de 26 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento da Zona Industrial - Cinfães

Texto do documento

Edital 798-A/2007

Prof. José Manuel Pereira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Cinfães, faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 23 de Julho de 2007, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento da Zona Industrial de Paúves.

O referido projecto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente.

9 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.

Regulamento da Zona Industrial - Cinfães

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Cinfães, no intuito de promover uma adequada política de fomento industrial que contribua para o efectivo desenvolvimento económico do concelho e da região, procura adoptar adequadas medidas de incentivo à fixação de unidades industriais. Após a criação de uma zona industrial, cumpre-nos agora a definição de regras e princípios que regulem a venda dos lotes constituídos. Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na utilização das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se para aprovação e publicação para discussão pública e recolha de sugestões para posteriormente ser submetido à Assembleia Municipal, o presente projecto de Regulamento da Zona Industrial.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a venda e utilização de lotes de lotes dos terrenos da Zona Industrial.

2 - Este Regulamento é válido para todos os concursos referentes à venda de lotes na Zona Industrial, bem como outras que venham a ser construídas pela Câmara Municipal em qualquer área do município de Cinfães.

3 - Os lotes poderão ser reservados para a instalação de indústrias, comércio ou serviços por um período de seis meses, prorrogados até ao máximo de um ano desde que o estudo prévio se apresente com credibilidade.

4 - A Câmara, desde que considere o investimento adequado ao local e do interesse para o município delibera sobre a reserva e venda do lote.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O regime estabelecido neste Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

b) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial;

c) Estimular a reestruturação e diversificação dos sectores já implementados;

d) Apoiar novas iniciativas empresariais;

e) Fomentar a criação de emprego.

2 - A Câmara Municipal de Cinfães fará aplicar o presente Regulamento como forma de proteger e salvaguardar:

a) O investimento feito na urbanização e infra-estruturas realizadas e ou a realizar;

b) O apoio e promoção do investimento às empresas através da alienação dos lotes de terreno e prestação de serviço às unidades ali instaladas;

c) O investimento e as expectativas das empresas instaladas ou a instalar;

d) Os interesses urbanísticos e ambientais.

3 - O preço de venda por metro quadrado será estabelecido pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Concorrentes

1 - Poderão concorrer os cidadãos portugueses ou equiparados pela legislação nacional que possuam capacidade legal para o exercício da actividade económica e ou financeira solicitada no requerimento.

2 - Poderão ainda concorrer os cidadãos ou empresários de nacionalidade estrangeira desde que se incluam nas normas da legislação nacional em vigor e aplicável à presente situação definida neste Regulamento.

3 - Poderão, também, as pessoas colectivas concorrer desde que cumpram o previsto nos n.os 1 e 2 deste artigo.

Artigo 4.º

Adquirentes

1 - Os terrenos só poderão ser adquiridos pelos concorrentes que preencham as condições indicadas no artigo 3.º deste Regulamento e, apenas, para os fins indicados no requerimento apresentado nos termos do artigo 18.º

2 - Qualquer alteração à finalidade, para que foram requeridos os terrenos, carece de autorização expressa da Câmara Municipal de Cinfães.

3 - A autorização a que se refere o número anterior deverá ser solicitada pelo requerente, por escrito, com a devida fundamentação.

Artigo 5.º

Obrigações gerais dos adquirentes

1 - Os concorrentes obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento.

2 - Os concorrentes obrigam-se, ainda, a edificar no lote vendido o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Cinfães.

3 - A determinação do lote, implantação do imóvel e indicação da cota de soleira serão, obrigatoriamente confirmadas no local pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Cinfães.

4 - As empresas ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, conforme estipula o Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e o Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril.

Artigo 6.º

Tipo de indústrias e serviços a instalar

1 - O tipo de empresas a instalar na Zona Industrial deve ser preferencialmente:

a) Empresas industriais ou comerciais que transformem e ou promovam os produtos agrícolas e ou pecuários do concelho;

b) Outras empresas que criem maior número de postos de trabalho;

c) As empresas de serviços;

d) Instalações comerciais.

e) Quaisquer outras que pelas suas características se revelem de interesse para o município.

2 - A Câmara Municipal poderá indeferir os pedidos de cedência e instalação de empresas que não cumpram o articulado no artigo 10.º

Artigo 7.º

Utilização dos lotes

1 - A transmissão e utilização de lotes de terreno da Zona Industrial fica condicionada ao estrito cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, bem como ao integral e pontual cumprimento do programa de candidatura e do projecto de instalação industrial aprovado pela Câmara Municipal de Cinfães.

2 - A Câmara Municipal de Cinfães reserva o direito preferencial de transmissão de lotes às empresas candidatas que cumpram, em maior número, os seguintes pressupostos:

a) O interesse económico dos projectos empresariais a instalar na região;

b) Condições de viabilidade;

c) Número de postos de trabalho a criar;

d) Condições e características de instalação e laboração, tendo em conta a componente ambiental;

e) As empresas com capital maioritariamente local;

f) Recrutamento de mão-de-obra qualificada e jovens com formação técnica superior;

g) Rendibilidade e solidez económico-financeira do projecto e dos promotores;

h) Em igualdade de circunstâncias deverá ser considerado preferencial o pedido mais antigo;

i) Mantendo-se a igualdade de circunstâncias, será dada preferência à empresa candidata que oferecer melhores contrapartidas ao município que serão estabelecidas em protocolo com força jurídica.

3 - As empresas instaladas no concelho de Cinfães, fora do perímetro da Zona Industrial e que pretendam deslocalizar-se para a Zona Industrial também gozarão de preferência na aquisição e utilização de lotes, a qual será decidida, caso a caso, pela Câmara Municipal de Cinfães e com a condição das anteriores instalações serem completamente desactivadas.

Artigo 8.º

Associação de lotes

1 - As empresas que já detenham lotes na Zona Industrial gozarão de preferência para a aquisição e utilização de novos lotes, até ao limite máximo de dois, desde que:

a) Seja justificado pelo concorrente que a grandeza do empreendimento necessita de áreas superiores a qualquer dos lotes.

b) Seja apresentado projecto justificado dessa necessidade na data de apresentação dos documentos a que se refere o artigo 18.º deste Regulamento.

2 - Os lotes a vender em conformidade com o número anterior terão de confrontar entre si, pelo menos, por um dos lados.

Artigo 9.º

Da construção

A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas, far-se-á com as seguintes regras:

1) O lote será vendido no estado em que se encontra, sendo da responsabilidade do adquirente todo o investimento necessário ao projecto, observando todas as directivas, normas e regulamentos em vigor no município;

2) A área do lote e a área máxima de construção são definidas no projecto de loteamento aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Sistemas antipoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiadamente incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitem o respeito dos parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes verificarão o funcionamento dos sistemas de despoluição instalados, podendo para tal proceder à recolha de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados. O empresário deverá autorizar bem como facultar tais exigências:

a) As empresas obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelos Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março, e Portaria 895/94, de 3 de Outubro;

b) Fica reservada à Câmara Municipal de Cinfães o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pela legislação atrás indicada;

c) Não será permitida a entrada em laboração das unidades industriais sem que o sistema de tratamento de águas residuais e outras se encontre plenamente eficaz.

4 - As empresas obrigam-se a realizar tratamento aos seus efluentes lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela Lei do Ar, Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, com as alterações impostas pelo Decreto-Lei 276/99, de 27 de Julho, e Portaria 286/93, de 12 de Março, com as alterações impostas pela Portaria 623/96, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 276/99, de 27 de Julho.

5 - As empresas deverão tomar as previdências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído, Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, seja para o interior ou para o exterior do edifício.

6 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e a Portaria 374/87, de 4 de Maio, até serem alterados os diplomas regulamentares previstos.

7 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação o constante no Decreto-Lei 152/2003, de 11 de Julho, e na Portaria 1028/92, de 5 de Novembro.

8 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis 204/93, de 3 de Junho e 82/95, de 22 de Abril.

9 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.

10 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

11 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

12 - As empresas que se venham a instalar na zona industrial do concelho de Cinfães ficam sujeitas à regulamentação que venha a entrar em vigor após a aprovação do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Preço e condições de venda

1 - A Câmara Municipal de Cinfães procederá à venda directa em propriedade plena dos lotes de terreno da Zona Industrial de Cinfães.

2 - A venda só acontecerá depois de se provar estarem reunidas as condições de viabilidade do projecto e o respeito das normas deste Regulamento.

3 - O preço final de cada lote por metro quadrado, aprovado pela Câmara Municipal de Cinfães, é o seguinte:

a) Para indústrias que garantam mais de 20 postos de trabalho directos e permanentes - 2,49 euros;

b) Para indústrias que garantam mais de 15 postos de trabalho e até 20 postos de trabalho directos e permanentes - 4,98 euros;

c) Para indústrias que garantam mais de 10 postos de trabalho e até 15 postos de trabalho directos e permanentes - 7,48 euros;

d) Para indústrias que garantam mais de 5 postos de trabalho e até 10 postos de trabalho directos e permanentes - 9.97 euros;

e) Para os restantes casos de indústria, serviço ou comércio - 14,96 euros.

§ 1.º Excepcionalmente e nos casos em que a proposta de aquisição do(s) lote(s) seja de relevante interesse municipal, poderá ser fixado outro preço, mediante deliberação, específica e fundamentada, da Câmara Municipal.

4 - O número de postos de trabalho tem que ser garantido pelo período de três anos a contar do início da laboração.

Artigo 12.º

Postos de trabalho

1 - Os postos de trabalho, considerados para o efeito do artigo 11.º, para além do previsto no estudo financeiro do projecto, são os constantes da inscrição na Segurança Social e obrigatoriamente fiscalizados até ao terceiro ano após o início da laboração pelas folhas de pagamento à segurança social.

2 - No caso de o número médio de funcionários inscritos na Segurança Social for inferior ao utilizado no cálculo do preço do respectivo lote, haverá lugar ao pagamento à Câmara Municipal no valor de 1246,99 euros por funcionário e por ano, por cada posto de trabalho a menos.

3 - Todos os pagamentos e penalizações serão liquidados trinta dias após a notificação, seguindo-se a execução no caso de não cumprimento.

Artigo 13.º

Transmissão dos lotes

1 - Não é permitido ao adquirente a alienação ou negociação do terreno, só lhe podendo vir a ser autorizada a negociação ou trespasse de toda a unidade industrial, depois de se encontrarem preenchidos todos os requisitos deste Regulamento e nas seguintes condições:

a) Desde que seja solicitada à Câmara Municipal e esta verifique que se irá manter o mesmo ramo de indústria para que foi inicialmente autorizada a instalação ou para qualquer outro que se coadune com a zona de loteamento onde se insere e não colida com as demais existentes ou com as normas deste Regulamento.

2 - Não é permitida a utilização pelo adquirente das instalações para fins diferentes dos que justificaram a sua venda, sem aprovação da Câmara Municipal, após requerimento bem fundamentado.

3 - No caso de ser autorizada a negociação da unidade industrial, conforme o previsto nos números anteriores deste artigo, a Câmara Municipal poderá exercer o direito de preferência.

4 - Caso se verifique o incumprimento de qualquer das condições aqui indicadas, o terreno reverte para a propriedade da Câmara Municipal considerando-se resolvido o contrato de compra e venda.

5 - Quaisquer outros casos de excepção que possam verificar-se serão resolvidos pontualmente pelo executivo municipal.

Artigo 14.º

Deveres da Câmara Municipal

1 - É da exclusiva atribuição da Câmara Municipal:

a) Elaborar os contratos de compra e venda dos terrenos e zelar pelo seu rigoroso cumprimento;

b) Licenciar os projectos de construção dos edifícios a instalar no loteamento, de acordo com a lei vigente;

c) Executar e manter em perfeito estado de conservação os arruamentos públicos, passeios e zonas verdes públicas;

d) Assegurar o abastecimento de água potável, de energia eléctrica e rede telefónica até à entrada do lote;

e) Assegurar a normal recolha dos lixos não industriais;

f) O tratamento conjunto dos efluentes urbanos e águas residuais em estação de tratamento adequado, sem prejuízo de cada unidade instalada fazer o pré-tratamento dos seus próprios efluentes de acordo com a legislação aplicável;

g) Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas relativamente à redução da poluição produzida, sempre que se mostre insuficiente a actuação dos organismos nacionais ou regionais existentes;

h) Acompanhar o funcionamento das zonas industriais e solucionar os aspectos legais relacionados com a sua exploração e que sejam da competência da Câmara Municipal de Cinfães;

i) Assegurar o integral cumprimento das condições regulamentares em que foram cedidos os lotes;

j) Apoiar e desenvolver acções comuns aos interesses dos utentes dos loteamentos.

Artigo 15.º

Segurança

1 - Para além das bocas de incêndio colocadas ao longo da via pública, deverão ser previstas no interior dos lotes as bocas de incêndio consideradas necessárias pelo Serviço Nacional de Bombeiros, no mínimo de uma boca de incêndio por cada lote ou 1 000 m2 de construção.

Artigo 16.º

Condições de conservação e manutenção de instalações

1 - Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental, incumbe a cada unidade industrial:

a) Manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação, promovendo, para isso, as necessárias obras com a devida regularidade;

b) Manter os equipamentos fabris exteriores em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Manter sempre tratados os espaços verdes, no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;

d) Manter, permanentemente, a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote;

e) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços de recolha competentes;

f) Seleccionar, acomodar e transportar, eficazmente, os resíduos industriais admitidos.

Artigo 17.º

Incumprimento do início da actividade

Em casos de inacção ou não cumprimento da exploração do espaço industrial ou comercial, salvo por mútuo acordo e com aviso prévio, todos os imóveis que se encontrarem no lote reverterão a favor da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Concurso

Artigo 18.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O concurso é aberto pela Câmara Municipal e a empresa candidata deve dirigir-se por documentação escrita ao presidente da Câmara Municipal de Cinfães, documentação essa que deve ser clara quanto aos objectivos e estratégia do projecto de investimento em causa.

§ 1.º Essa documentação contém um Requerimento, um Questionário e a Memória Descritiva do Investimento conforme anexos I, II e III a este Regulamento.

Artigo 19.º

Modelo de avaliação dos projectos candidatos

1 - A candidatura à aquisição de direitos sobre o(s) lote(s) e instalação industrial será objecto de análise e parecer da Câmara Municipal de Cinfães, que poderá, se assim o entender, exigir elementos complementares ao processo de candidatura.

2 - Serão critérios de análise e seriação das candidaturas os decorrentes dos artigos 2.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento.

3 - Em caso de parecer favorável, a Câmara Municipal de Cinfães elaborará uma proposta fundamentada a apresentar ao candidato adquirente, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

a) Localização do lote(s);

b) Tipo de cedência, valor e condições de pagamento;

c) Informação relativa às condições de uso e ocupação do(s) lote(s).

4 - No prazo de 30 dias, contados da data da apresentação da proposta, o candidato deverá declarar, por escrito, a aceitação da mesma.

5 - Aceite a proposta pelo candidato, é submetido à Câmara Municipal de Cinfães o processo de candidatura para deliberação definitiva.

Artigo 20.º

Encargos

Todas as despesas derivadas da aquisição do lote respectivo são da conta do adquirente.

Artigo 21.º

Escritura

1 - Em caso de aprovação pela Câmara Municipal de Cinfães poderá proceder à celebração de contrato de promessa de compra e venda (do(s) lote(s)), devendo o adquirente efectuar então o pagamento de 50% do valor do terreno. No acto da escritura de compra e venda, o adquirente pagará os restantes 50% do preço do terreno.

2 - A escritura de aquisição do lote deverá ser efectuada até 90 dias após a notificação pela Câmara Municipal de Cinfães para o efeito, sob pena de caducidade do direito à aquisição do lote respectivo;

3 - O concorrente, avisado para tal, que não comparecer na data estipulada para a celebração da escritura terá o prazo de 10 dias para apresentar, por escrito, a justificação respectiva.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Compromisso

1 - Cada concorrente deverá apresentar, na altura do concurso, declaração de conhecimento e aceitação das normas constantes neste Regulamento.

2 - A declaração prevista no número anterior será elaborada de acordo com as normas do anexo IV deste Regulamento.

Artigo 23.º

Divulgação do Regulamento

1 - O presente Regulamento será afixado durante o tempo de concurso, suas prorrogações e reclamações, nos Paços do Concelho.

2 - Cada concorrente ou cidadão poderá adquirir fotocópia do mesmo, ao preço de 2 euros, na Secretaria da Câmara Municipal de Cinfães.

Artigo 24.º

Decisão

1 - Toda e qualquer omissão ou dúvida relativa à aplicação do presente Regulamento será resolvida pela Câmara Municipal de Cinfães, tendo em conta a legislação aplicável e os pareceres das entidades tutelares respectivas.

2 - O Tribunal Judicial de Cinfães é o órgão territorialmente competente para a resolução de conflitos entre as partes.

Artigo 25.º

Cláusula compromissória

Os proprietários de lotes na Zona Industrial, obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento.

Artigo 26.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a aprovação da Assembleia Municipal.

ANEXO I

(§ 1.º do n.º 1 do artigo 18.º)

Minuta

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Cinfães

(Nome do requerente) ..., natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação de ..., emitido em ..., com o número de contribuinte/empresário n.º ..., vem requerer a V. Ex.ª que seja aceite como concorrente aos lotes de terreno da Zona Industrial, necessitando a sua construção de cerca de ... metros quadrados pelo que indica a seguinte ordem de prioridades (indicar pela ordem decrescente as prioridades estabelecidas para os lotes ou grupos de lotes).

Faz acompanhar este requerimento os seguintes documentos:

. Questionário a que se refere o § 1.º do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento;

. Memória descritiva do investimento conforme § 1.º do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento;

. (Outros documentos que julgar de interesse).

Pede deferimento

Data: (de entrega)

Assinatura legível

ANEXO II

Questionário

1 - Identificação:

1.1 - Nome ...

1.2 - Naturalidade ...

1.3 - Residência ...

1.4 - Profissão ...

2 - Informação geral:

2.1 - Idade:

. Mais de 18 anos e menos de 36

. Mais de 36 anos

2.2 - Residência no concelho:

. Residente

. Não residente

2.3 - Nacionalidade:

. Portuguesa

. Equiparada

. Estrangeira

3 - Actividade económica actual:

3.1 - Localização:

. Vila de Cinfães

. Freguesia do Concelho de Cinfães

. Exterior ao Concelho de Cinfães

3.2 - Edifícios actuais:

. Próprios

. Alugados

. Construção abarracada

. Provisórios

3.3 - Área:

a) Área coberta dos actuais ... m2 edifícios (m2)

... m2

b) Área não coberta pertencente aos actuais ... Unid. edifícios (m2)

... Unid.

3.4 - Postos de trabalho:

. Familiares

. Estranhos à família

3.5 - Instalações actuais:

. Encerramento

. Reconversão

3.6 - Quais as funções que os actuais instalações passarão a ter após a construção na Zona Industrial:

. c1 - As mesmas

. c2 - Indústria

. c3 - Comércio

. c4 - Serviços

. c5 - Armazém

. c6 - Oficina

4 - Investimento futuro:

4.1 - Custo do investimento euros ...

4.2 - Área:

a) Coberta ... m2

b) Não coberta ... m2

4.3 - Recursos financeiros:

a) Próprios ...%

b) Bancários ...%

4.4 - Postos de trabalho:

. Familiares

. Estranhos

4.5 - Finalidade do investimento:

. Construção de nova unidade

. Alargamento da actividade económica actual, dentro do mesmo ramo

. Mudança de ramo com anulação da actividade actual

. Mudanças de instalações

4.6 - Funções do investimento: ...%

. Percentagem de matéria-prima do concelho

. Actividade económica ainda não existente

. Actividade económica já existente no concelho

4.7 - Impostos:

4.7.1 - Percentagem de impostos no concelho actualmente:

. Até 25%

. De 25% a 50%

. De 50% a 75%

. De 75% a 100%

4.7.2 - Percentagem de impostos que passará a pagar no concelho, após a construção solicitada:

. Até 25%

. De 25% a 50%

. De 50% a 75%

. De 75% a 100%

(Assinatura do concorrente)

ANEXO III

Memória descritiva do investimento

Documentos de apresentação e caracterização:

a) A actividade da empresa;

b) Contratos, negócios e ou protocolos estabelecidos com outras empresas, fornecedoras, clientes ou colaboradores da região ou não;

c) Origem dos recursos a utilizar na área produtiva, nomeadamente das matérias-primas;

d) O nível tecnológico dos equipamentos e dos produtos que fabricará;

e) Os mercados com que trabalhará a empresa, a montante e a jusante;

f) Os níveis de resíduos industriais previstos;

g) Número de postos de trabalho a criar, directos e indirectos, e respectiva caracterização de funções;

h) Número de postos de trabalho a criar com base em recrutamento no tecido social do concelho;

i) As condições de trabalho que oferecerá, os níveis de qualificação pretendida, a necessidade ou não de quadros superiores, níveis salariais previstos, perigosidade do trabalho;

j) A área prevista de construção, área total pretendida (metros quadrados) e tipo de utilização para o espaço livre;

k) As várias etapas do investimento previsto (de construção de edifícios, contratação e regularização de mão-de-obra, equipamentos produtivos e outros, tipos de produtos, ...);

l) Curriculum dos promotores do projecto e historial da empresa (se existir);

m) Os serviços de apoio técnico e ou logístico que necessitará para a fase de instalação da empresa e para o período normal de laboração;

n) Outros elementos que os empresários achem relevantes acerca da sua empresa industrial.

ANEXO IV

(n.º 4 do artigo 19.º)

Declaração

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Cinfães

(Nome do requerente) ..., natural da freguesia de ..., concelho de ..., e residente na freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação de ..., e emitido em .../.../..., com o número de contribuinte/empresário ..., estado civil ..., vem, por este meio, declarar perante V. Ex.ª que tomou conhecimento e aceita as normas constantes no Regulamento de cedência de lotes de terrenos na Zona Industrial.

Data: ...

(Assinatura legível)

Aprovado em reunião de Câmara de: ...

O Presidente da Câmara

Afixação de edital para discussão pública em: ...

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal em: ...

O Presidente da Assembleia Municipal

Publicado no Diário da República em ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1609759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-05 - Portaria 1028/92 - Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA E DE IDENTIFICAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE ÓLEOS USADOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 286/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 204/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE ACIDENTES GRAVES QUE POSSAM SER CAUSADOS POR CERTAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS OU DE ARMAZENAGEM, BEM COMO A LIMITAÇÃO DAS SUAS CONSEQUENCIAS PARA O HOMEM E O AMBIENTE. DEFINE AS COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E COMPOSICAO DA AUTORIDADE TÉCNICA DE RISCOS INDUSTRIAIS GRAVES (ATRIG), QUE FUNCIONA NA DEPENDENCIA DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DO AMBIENTE. PROCEDE A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/610/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE NOVEMBRO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-03 - Portaria 895/94 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE OS VALORES LIMITE (PUBLICADOS EM ANEXO I) DE DESCARGA DE DETERMINADAS SUBSTÂNCIAS DITAS 'PERIGOSAS' NAS ÁGUAS E NOS SOLOS, E OS OBJECTIVOS DE QUALIDADE DAS MESMAS, COM VISTA A ELIMINAR OU REDUZIR A POLUIÇÃO QUE PODEM PROVOCAR NAQUELES MEIOS. REGULA AS CONDICOES DE LICENCIAMENTO DE DESCARGAS DAS REFERIDAS SUBSTÂNCIAS, ASSIM COMO A APLICAÇÃO DOS VALORES LIMITE, SUA FISCALIZAÇÃO E AUTO CONTROLO. IMCUMBE AS DIRECÇÕES REGIONAIS DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS (DRARN) E O INSTITUTO DA ÁGUA (INAG) DE, R (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Decreto-Lei 82/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/325/CEE (EUR-Lex), 91/326/CEE (EUR-Lex), 91/410/CEE (EUR-Lex), 91/632/CEE (EUR-Lex), 92/37/CEE (EUR-Lex), 92/69/CEE (EUR-Lex), 93/21/CEE (EUR-Lex), 93/67/CEE (EUR-Lex), 93/72/CEE (EUR-Lex), 93/90/CEE (EUR-Lex), 93/101/CEE (EUR-Lex), 93/105/CEE (EUR-Lex) E 93/112/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE MARCO, 5 DE MARCO, 22 DE JULHO, 28 DE OUTUBRO, 30 DE ABRIL, 31 DE JULHO, 27 DE ABRIL, 20 DE JULHO, 1 DE SETEMBRO, 29 DE OUTUBRO, 11 DE NOVEMBRO, 25 DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Portaria 623/96 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Determina a incumbência ao Instituto de Meteorologia (IM) de estabelecer os mecanismos de monitorização, de intercâmbio de informações e de informação e alerta da população, no que respeita à poluição atmosférica pelo ozono, de forma a garantir quer a redução da formação do ozono, quer a informação do público, caso sejam ultrapassados os limiares de concentração previstos nos n.os 3 e 4 do anexo I da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 276/99 - Ministério do Ambiente

    Define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/62/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 152/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, que estabelece as condições a satisfazer para realizar no território nacional a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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