de 11 de Julho
O Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho, estabeleceu as condições a satisfazer para realizar no território nacional a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade. No conjunto das soluções constantes desse diploma foram entretanto detectados dois lapsos, que importa corrigir.Por um lado, no Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio, omitiu-se a referência, que deveria ser incluída nos seus anexos II e III, às características e técnicas de frenagem a que se faz alusão nos anexos II (n.º 3, 13.º parâmetro) e III (n.º 2.4.1., § 3.º) da referida Directiva n.º 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho.
Ora, esta omissão deve ser colmatada com o aditamento da referência às «características mínimas de frenagem» e que as «técnicas de frenagem e os esforços exercidos devem ser compatíveis com a concepção das vias, das obras de arte e dos sistemas de sinalização», nos anexos respectivos.
Por outro lado, a solução prevista no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio, prevê, a favor dos organismos acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, «que satisfaçam os critérios estabelecidos nas normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas aplicáveis», uma presunção de conformidade com os critérios de avaliação dos organismos notificados constantes do anexo VII ao mesmo diploma.
Entende-se agora que uma tal previsão, apesar de assentar no pressuposto da identidade de conteúdo das normas harmonizadas e das normas nacionais que as transponham, é susceptível de merecer a leitura segundo a qual visa, de algum modo, proteger interesses desses organismos (na medida em que os mesmos não necessitarão, formalmente, de demonstrar respeito pelos critérios de avaliação das normas europeias pertinentes, mas somente pelas normas nacionais que as transponham), criando assim uma intermediação que poderia, ao menos formalmente, desvirtuar o sentido das normas europeias em causa. Não sendo esse, evidentemente, o desiderato do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio, julga-se, deste modo, ter cabimento a revogação da presunção aí consagrada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à supressão de omissões detectadas na transposição da Directiva n.º 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho, operada pelo Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio, que estabelece as condições a satisfazer para realizar no território nacional a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.
Artigo 2.º
Alterações
São introduzidas as seguintes alterações no Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio:a) O n.º 3 do anexo II («Subsistemas») passa a ter a seguinte redacção:
«São, designadamente, considerados parâmetros fundamentais para a realização da interoperabilidade os seguintes elementos:
Parâmetros fundamentais:
Gabarito mínimo das infra-estruturas;
Bitola dos carris;
Esforços máximos na via;
Comprimento mínimo dos cais;
Altura dos cais;
Tensão de alimentação;
Geometria das catenárias;
Características do ERTMS (European Rail Traffic Management System);
Carga por eixo;
Comprimento máximo dos comboios;
Gabarito do material circulante;
Características mínimas de frenagem;
Características eléctricas limite do material circulante;
Características mecânicas limite do material circulante;
Características da exploração relacionadas com a segurança dos comboios;
Características limite relativas aos ruídos exteriores;
Características limite relativas às vibrações exteriores;
Características limite relativas às perturbações electromagnéticas exteriores;
Características limite relativas aos ruídos internos;
Características limite relativas ao condicionamento do ar;
Características relativas ao transporte de pessoas deficientes.» b) O n.º 2.4.1 do anexo III («Requisitos essenciais») passa a ter a seguinte redacção:
«Segurança - as estruturas do material circulante e das ligações entre veículos devem ser projectadas por forma a protegerem as áreas destinadas aos passageiros e de condução em caso de colisão ou descarrilamento;
Os equipamentos eléctricos não devem comprometer a segurança de funcionamento das instalações de controlo-comando e de sinalização;
As técnicas de frenagem e os esforços exercidos devem ser compatíveis com a concepção das vias, das obras de arte e dos sistemas de sinalização;
Devem ser adoptadas medidas no que respeita ao acesso aos componentes sob tensão, a fim de não pôr em perigo a segurança das pessoas;
Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, permitam aos passageiros assinalá-lo ao condutor e ao pessoal que os acompanha entrar em contacto com este;
As portas de acesso devem estar dotadas de um sistema de abertura e fecho que garanta a segurança dos passageiros; devem ser previstas saídas de emergência, que devem ser assinaladas;
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento;
A bordo dos comboios é obrigatória a existência de um sistema de iluminação de emergência com uma intensidade e uma autonomia suficientes;
Os comboios devem dispor de uma instalação sonora que permita a transmissão de mensagens aos passageiros pelo pessoal de bordo e de controlo em terra.»
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 93/2000, de 23 de Maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Jorge Fernando Magalhães da Costa.
Promulgado em 26 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.