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Aviso 14736/2007, de 13 de Agosto

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior estagiário de psicologia

Texto do documento

Aviso 14 736/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior estagiário de psicologia

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conjugação com a alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por meu despacho de 5 de Julho de 2007, se encontra aberto concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior (estagiário), na área de psicologia, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cinfães.

O concurso encontra-se aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, nas seguintes condições:

1 - O concurso rege-se pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

2 - Validade do concurso - o concurso visa exclusivamente o preenchimento da vaga referida e caduca com o respectivo preenchimento.

3 - Local de trabalho - área do concelho de Cinfães, sendo o vencimento o correspondente à categoria, nos termos do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, fixado presentemente no índice 321 (Euro 1048,87), escalão 1, da carreira de técnico superior, e as condições de trabalho e regalias sociais são as vigentes para os actuais funcionários da administração local.

4 - Requisitos de admissão - só podem ser admitidos ao concurso os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

4.1 - Requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

4.2 - Apresentação de documentos - não é exigida a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração dos candidatos sob compromisso de honra no próprio requerimento, com excepção da alínea c), de acordo com o exigido no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98.

5 - Requisitos especiais - licenciatura em Psicologia [alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 8 de Dezembro].

6 - Conteúdo funcional - o constante do despacho 9160/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Maio de 2001.

7 - Métodos de selecção - na selecção dos concorrentes serão utilizados os seguintes métodos de selecção, cada um deles classificado de 0 a 20 valores: prova de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

7.1 - A prova de conhecimentos (PC) será teórico-escrita, destina-se a avaliar o nível de conhecimentos profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício da categoria a que se candidatam, terá uma duração máxima de setenta e cinco minutos, sendo eliminatória para os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. Do programa das provas de conhecimento constam obrigatoriamente os temas relativos aos direitos e deveres da função pública e à deontologia profissional e ainda sobre os conhecimentos de legislação adequados ao exercício das funções a concurso, cuja prova versará sobre a seguinte legislação:

Quadro de competências dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro);

Regime de férias faltas e licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio, 169/2006, de 17 de Agosto e 181/2007, de 9 de Maio);

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

No acto da prova não será permitido aos candidatos a consulta de legislação anotada, nem comentada.

7.2 - Avaliação curricular - na avaliação curricular, atento ao estipulado no artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão obrigatoriamente consideradas e ponderadas:

a) As habilitações literárias, onde se ponderará a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação profissional e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais do lugar posto a concurso;

c) A experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto.

7.3 - A entrevista profissional de selecção destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo os seguintes os factores de apreciação:

Conhecimentos relacionados com o conteúdo funcional do lugar a prover e o seu enquadramento a nível da autarquia;

Qualidade da experiência profissional e sua relevância para o provimento do cargo;

Motivação para o desempenho das funções;

Capacidade de análise e sentido crítico.

8 - Sistema de avaliação dos candidatos - a classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples da classificação decorrente dos métodos de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores. A classificação final dos candidatos será obtida mediante a seguinte fórmula:

CF=(PC+AC+EPS)/3

sendo:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção.

8.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

9 - Estágio - o estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano e decorrerá em conformidade com o consagrado no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Findo o período de estágio, o estagiário será avaliado por um júri de estágio, de acordo com os princípios fixados no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e se nessa avaliação obtiver classificação não inferior a Bom (14 valores), ingressará, a título definitivo, em técnico superior de 2.ª classe.

10 - Em tudo o que não estiver concretamente previsto no presente aviso, aplicar-se-á a lei geral regulamentadora da matéria.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Cinfães, podendo ser entregue pessoalmente nos Serviços de Pessoal desta Câmara, ou remetido pelo correio para Município de Cinfães, Largo dos Paços do Concelho, 4690-030 Cinfães, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

11.2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte e telefone;

b) Habilitações literárias exigidas por lei;

c) Identificação do concurso a que se candidata, bem como do Diário da República em que foi publicado o respectivo aviso;

d) Quaisquer outras circunstâncias que julguem influir na apreciação do mérito do concorrente, ou constituírem motivo de preferência legal, sendo devidamente comprovadas.

11.3 - O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Curriculum vitae, detalhado, devidamente datado e assinado, anexando fotocópia dos documentos comprovativos dos elementos dele constantes, para efeitos de avaliação curricular;

c) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal, os quais deverão ser igualmente comprovados documentalmente.

11.4 - A não apresentação dos documentos dos requisitos de admissão constantes do presente aviso de abertura determinam a exclusão do concurso.

11.5 - O júri exige dos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, não sendo admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega das candidaturas.

11.6 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

11.7 - A publicação das listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final será feita nos termos do estipulado nos artigos 33.º, 34.º, 38.º e 40.º do referido Decreto-Lei 204/98.

12 - O júri do concurso e do estágio terá a seguinte composição, podendo ser alterado se as circunstâncias assim o exigirem:

Presidente - Professor Manuel Domingos Aguiar Barbosa, vice-presidente.

Vogais efectivos:

Enfermeira Maria de Fátima Oliveira Sousa Silva, vereadora em regime de permanências.

Joaquim Fernando de Sousa Monteiro, chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

Vogais suplentes:

Sónia Maria Correia Oliveira, técnica superior de 2.ª classe.

Maria das Neves Paulo Cardoso Amaro, técnica superior de 1.ª classe.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo, enfermeira Maria de Fátima Oliveira Sousa Silva.

13 - O local, a data e a hora da realização das provas serão, a devido tempo, comunicados aos candidatos.

14 - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, desde que devidamente comprovada.

14.1 - Os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo. Devem ainda mencionar as respectivas capacidades de expressão/comunicação, com vista ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 29/2001.

15 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e verificou-se a inexistência de pessoal na bolsa de emprego público, conforme a declaração de inexistência enviada através do ofício n.º 005981, de 17 Julho de 2007, da DGAEP.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

26 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.

2611038328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1595634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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