Decreto Legislativo Regional 36/2002/A
Insígnias honoríficas açorianas
A instituição de insígnias, condecorações ou medalhas que distingam ou agraciem pessoas, premeiem entidades ou assinalem acontecimentos de especial mérito ou relevo é uma prática comum na maioria das sociedades com individualidade histórica, política ou cultural própria.
Estas distinções procuram, por um lado, personalizar os valores de referência dominantes em cada sociedade e, por outro, torná-los mais acessíveis e desejáveis, como modelos de comportamentos e atitudes socialmente paradigmáticas.
É por esta razão que a necessidade social da atribuição de tais símbolos tende a perdurar para além das mudanças históricas das sociedades, embora adaptando-se às características concretas das suas transformações sócio-políticas.
Neste aspecto, pode assinalar-se como momento de viragem histórica nesta tendência aquele em que estas distinções deixam de estar vinculadas a qualquer expressão de poder social efectivo e se revestem de carácter exclusivamente honorífico e simbólico.
Nesta última categoria se enquadram as insígnias honoríficas que se têm vindo a generalizar nas entidades nascidas do movimento de descentralização democrática do Estado moderno como são as regiões e, de um modo especial, as regiões com autonomia política.
É neste contexto e com estes pressupostos que surge a presente iniciativa legislativa que pretende instituir as insígnias honoríficas açorianas.
No seu articulado, procurou-se respeitar os seguintes critérios:
Abarcarem actividades humanas cujo reconhecimento seja natural, consensual e prestigiante na nossa sociedade;
Dar-lhes designações gerais e classificações específicas facilmente identificáveis e reconhecidas pela generalidade dos açorianos;
Acautelar a sua atribuição com critérios de rigor democrático e suficiente selectividade que evitem a sua banalização social.
Em resumo, desta iniciativa, a autonomia é a sua raiz, a Açorianidade a sua seiva.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Das insígnias honoríficas açorianas
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico das insígnias honoríficas açorianas, doravante designadas por insígnias.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As insígnias visam distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos e as pessoas colectivas que se notabilizarem por méritos pessoais ou institucionais, actos, feitos cívicos ou por serviços prestados à Região.
2 - A atribuição das insígnias a cidadãos estrangeiros faz-se nos casos expressamente previstos no presente diploma.
Artigo 3.º
Espécies
As insígnias honoríficas açorianas são as seguintes:
a) Insígnia autonómica de valor;
b) Insígnia autonómica de reconhecimento;
c) Insígnia autonómica de mérito;
d) Insígnia autonómica de dedicação.
Artigo 4.º
Insígnia autonómica de valor
A insígnia autonómica de valor destina-se a agraciar:
a) O desempenho, excepcionalmente relevante, de cargos nos órgãos de governo próprio ou ao serviço da Região;
b) Feitos cívicos de grande relevo.
Artigo 5.º
Insígnia autonómica de reconhecimento
A insígnia autonómica de reconhecimento destina-se a distinguir os actos ou a conduta de excepcional relevância de cidadãos portugueses ou estrangeiros que:
a) Valorizem e prestigiem a Região no País ou no estrangeiro ou que para tal contribuam;
b) Contribuam para a expansão da cultura açoriana ou para o conhecimento dos Açores e da sua história;
c) Distingam-se pelo seu mérito literário, científico, artístico ou desportivo.
Artigo 6.º
Insígnia autonómica de mérito
1 - A insígnia autonómica de mérito será concedida para distinguir actos ou serviços meritórios praticados por cidadãos portugueses ou estrangeiros no exercício de quaisquer funções públicas ou privadas.
2 - Esta insígnia divide-se em três categorias:
a) Mérito profissional - destinada a agraciar o desempenho destacado em qualquer actividade profissional, quer por conta própria, quer por conta de outrem;
b) Mérito industrial, comercial e agrícola - destinada a agraciar aqueles que, tendo desenvolvido a sua actuação nas áreas industrial, comercial ou agrícola, se hajam destacado por relevantes serviços para o seu desenvolvimento ou por excepcionais méritos na sua actuação;
c) Mérito cívico - destinada a agraciar aqueles que, em resultado de uma compreensão nítida dos deveres cívicos, contribuíram, de modo relevante, para os serviços à comunidade, nomeadamente nas áreas de acção social e cultural.
Artigo 7.º
Insígnia autonómica de dedicação
A insígnia autonómica de dedicação visa destacar relevantes serviços prestados no desempenho de funções na Administração Pública, bem como agraciar aqueles funcionários que demonstrem invulgares qualidades dentro da sua carreira e que, pelo seu comportamento, possam ser apontados como exemplo a seguir.
Artigo 8.º
Descrição
As insígnias serão descritas no Regulamento das Insígnias Honoríficas Açorianas.
CAPÍTULO II
Da atribuição das insígnias
Artigo 9.º
Atribuição
As insígnias são atribuídas mediante deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa Regional que conte com os votos favoráveis de dois terços dos deputados em efectividade de funções, assumindo a forma de resolução.
Artigo 10.º
Iniciativa
O Plenário da Assembleia Legislativa Regional decide da atribuição das insígnias mediante proposta:
a) Do Presidente da Assembleia Legislativa Regional;
b) Do Presidente do Governo Regional;
c) De um terço dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 11.º
Cidadãos estrangeiros
A proposta de concessão das insígnias a cidadãos estrangeiros deve ser acompanhada de informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da direcção regional com competência em matéria de relacionamento com as comunidades açorianas no estrangeiro.
Artigo 12.º
Pessoas colectivas
A atribuição das insígnias a pessoas colectivas depende da observância dos seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituída e ter cumpridas todas as suas obrigações fiscais e sociais perante a Região;
b) Ter, pelo menos, 15 anos de existência e oferecer garantias de continuidade.
Artigo 13.º
Processo de agraciamento e investidura
O processo de agraciamento e a investidura são regulamentados em sede do Regulamento a que faz referência o artigo 8.º do presente diploma.
CAPÍTULO III
Dos agraciados
Artigo 14.º
Agraciados
1 - Os agraciados com as insígnias podem pertencer às seguintes classes:
a) Titular;
b) Honorário.
2 - O número máximo de agraciados com cada uma das insígnias consta do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - As insígnias atribuídas a título póstumo não são contabilizadas para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 15.º
Titulares
Incluem-se na categoria de titulares os agraciados cidadãos portugueses.
Artigo 16.º
Honorários
Incluem-se na categoria de honorários os agraciados cidadãos estrangeiros e as pessoas colectivas.
Artigo 17.º
Sessão solene
1 - A atribuição das insígnias terá lugar no Dia da Região, em sessão solene presidida pelos Presidentes da Assembleia Legislativa Regional e do Governo Regional.
2 - A solenidade consistirá na leitura da proposta fundamentada, resolução de atribuição e na imposição das insígnias.
Artigo 18.º
Deveres
Os deveres dos agraciados com as insígnias são os seguintes:
a) Prestigiar a Região em todas as circunstâncias;
b) Dignificar a insígnia por todos os meios e em todas as circunstâncias.
Artigo 19.º
Procedimento disciplinar
1 - O conhecimento de violação comprovada dos deveres estabelecidos no artigo anterior implica a instauração de processo disciplinar, mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvida a Conferência de Líderes.
2 - O processo referido no número anterior terá um instrutor designado de entre os deputados e dele constará, obrigatoriamente, a audição do arguido.
3 - Concluída a instrução, o processo será presente à comissão que tiver a tutela dos assuntos parlamentares, que o apreciará, elaborando o respectivo relatório, o qual concluirá com proposta de aplicação de sanção disciplinar ou pelo arquivamento.
4 - O Plenário deliberará da aplicação da sanção disciplinar proposta com os votos favoráveis de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
5 - As sanções a aplicar podem ser a admoestação ou a perda definitiva e com efeitos retroactivos da insígnia.
Artigo 20.º
Regulamentação
A regulamentação a que referem os artigos 8.º e 13.º será elaborada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
(ver quadro no documento original)