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Decreto Legislativo Regional 10/2006/A, de 20 de Março

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Sumário

Estabelece o Regulamento das Insígnias Honoríficas Açorianas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2006/A
REGULAMENTO DAS INSÍGNIAS HONORÍFICAS AÇORIANAS
O Decreto Legislativo Regional 36/2002/A, de 28 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico das insígnias honoríficas açorianas, procurando respeitar os seguintes critérios:

Abarcarem actividades humanas cujo reconhecimento seja natural, consensual e prestigiante da nossa sociedade;

Dar-lhes designações gerais e classificações específicas facilmente identificáveis e reconhecidas pela generalidade dos Açorianos;

Acautelar a sua atribuição com critérios de rigor democrático e suficiente selectividade que evitem a sua banalização social.

Este regime, para ser exequível, necessita, porém, de ser regulamentado, designadamente no que concerne à estrutura material das insígnias e ao processo de agraciamento e investidura.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o Regulamento das Insígnias Honoríficas Açorianas, doravante designadas por insígnias.

Artigo 2.º
Simbologia
As insígnias realçam os valores simbólicos açorianos através dos seguintes elementos:

a) A fita, cujo padrão, com nove filetes longitudinais agrupados 2, 5, 2, alude à distribuição geográfica das ilhas dos Açores, em três grupos:

i) Ocidental;
ii) Central;
iii) Oriental;
b) As linhas entrelaçadas, que formam nove estrelas, referem-se às vias de comunicação, não só entre as ilhas como entre os vários pontos de uma mesma ilha;

c) O açor é o símbolo falante da Região Autónoma dos Açores;
d) O remate de cada um dos raios da placa da insígnia autonómica de valor reproduz a morfologia do pico da ilha do Pico, a maior elevação portuguesa;

e) A belheira reproduz a hortênsia, espécie vegetal tão característica e simbólica do arquipélago dos Açores.

Artigo 3.º
Distintivos
1 - A insígnia autonómica de valor compreende os seguintes distintivos:
a) Placa;
b) Distintivo para o pescoço;
c) Distintivo para o peito;
d) Roseta.
2 - A insígnia autonómica de reconhecimento compreende os seguintes distintivos:

a) Distintivo para o pescoço;
b) Distintivo para o peito;
c) Roseta.
3 - As insígnias autonómicas de mérito e de dedicação compreendem os seguintes distintivos:

a) Distintivo para o peito;
b) Roseta.
4 - As figuras e descrições técnicas dos distintivos das insígnias constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II
Processo de agraciamento e investidura
Artigo 4.º
Propositura
1 - As propostas de concessão de qualquer das insígnias são sempre fundamentadas e assinadas pela entidade proponente.

2 - Os requisitos exigidos para a concessão das insígnias são provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.

Artigo 5.º
Vagas no quadro
1 - Se não houver vaga no quadro para a concessão do agraciamento proposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores comunica à entidade proponente que, por esse motivo, a proposta não pode ter seguimento.

2 - Quando vier a verificar-se a existência de uma vaga que permita o andamento do processo, é informada a entidade proponente, para renovação da sua iniciativa, se assim o entender.

Artigo 6.º
Apreciação
1 - Recebida pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a proposta de agraciamento, é desta dado conhecimento à comissão permanente com competências em matéria de assuntos parlamentares, a fim de emitir parecer sobre a mesma.

2 - Se o parecer da comissão for favorável, o processo é submetido à apreciação do Plenário para deliberação.

3 - Em caso de parecer desfavorável, devidamente fundamentado, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores comunica-o à entidade proponente.

Artigo 7.º
Cidadãos estrangeiros
1 - A proposta de concessão das insígnias a cidadãos estrangeiros deve ser acompanhada de informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da direcção regional com competência em matéria de relacionamento com as comunidades açorianas no estrangeiro.

2 - A informação deve ser solicitada antes do parecer da comissão permanente com competências em matéria de assuntos parlamentares.

Artigo 8.º
Cerimónia
1 - A solenidade consiste na leitura da proposta fundamentada e da resolução de atribuição, e na imposição, pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ou pelo Presidente do Governo Regional, dos distintivos para o peito no topo do peito do agraciado, do lado esquerdo dos uniformes ou dos vestidos, ou na lapela esquerda dos trajos ou uniformes adequados, excepto nos casos previstos no n.º 2.

2 - Tratando-se da insígnia autonómica de valor ou da insígnia autonómica de reconhecimento, a imposição a que se refere o número anterior pode ser feita através do respectivo distintivo para o pescoço.

Artigo 9.º
Compromisso de honra
Nos casos em que a investidura não seja solene, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da entidade proponente, envia aos agraciados, para assinatura, um texto de compromisso de honra que indica, em aditamento, os deveres dos agraciados.

Artigo 10.º
Insígnias atribuídas a título póstumo
1 - Quando o agraciado tiver falecido antes de haver recebido as respectivas insígnias, ou a concessão tiver sido feita a título póstumo, as mesmas são entregues aos herdeiros, de acordo com a ordem de sucessão legalmente estabelecida.

2 - Se o cidadão não deixar herdeiros, o destino da condecoração é definido por deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 11.º
Diploma
1 - Da concessão da insígnia é passado diploma, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, autenticado com o selo branco e assinado pelos Presidentes da Assembleia Legislativa e do Governo Regional.

2 - O diploma de agraciamento de cidadãos estrangeiros só é passado depois de ter sido concedida a concordância do governo do país do agraciado.

3 - Nos casos em que a investidura não seja solene, o diploma de agraciamento, que vale como título de investidura, só é passado depois de recebido na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores o compromisso de honra, devidamente assinado.

Artigo 12.º
Registo
1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores procede, através dos seus serviços, ao registo de todos os agraciamentos concedidos e aos correspondentes averbamentos no verso de cada diploma.

2 - São organizadas fichas para cada agraciado, donde constam todas as suas condecorações nacionais e estrangeiras devidamente registadas.

CAPÍTULO III
Do uso das insígnias
Artigo 13.º
Hierarquia
A hierarquia das insígnias é a seguinte:
a) Insígnia autonómica de valor;
b) Insígnia autonómica de reconhecimento;
c) Insígnia autonómica de mérito;
d) Insígnia autonómica de dedicação.
Artigo 14.º
Precedência e uso
1 - As insígnias precedem sempre as estrangeiras e são colocadas, da direita para a esquerda, no lado esquerdo do peito.

2 - Os agraciados com a insígnia autonómica de valor e com a insígnia autonómica de reconhecimento só podem usar o distintivo para o pescoço correspondente a uma delas.

3 - As autarquias locais, colectividades e instituições que sejam agraciados com uma insígnia autonómica de valor ou com uma insígnia autonómica de reconhecimento têm direito de usar, no respectivo estandarte, o laço de fitas da cor da insígnia, de 0,1 m de largura, franjadas de ouro, tendo pendente numa das pontas o respectivo emblema, igual na sua concepção, esmaltes e dimensões ao do pendente do respectivo distintivo para o pescoço.

4 - As autarquias locais, colectividades e instituições que sejam agraciadas com uma insígnia autonómica de mérito ou com uma insígnia autonómica de dedicação têm direito de usar, no respectivo estandarte, o laço de fitas da cor da insígnia, de 0,1 m de largura, franjadas de prata, tendo pendente numa das pontas o respectivo emblema, igual na sua concepção e esmaltes ao do pendente do respectivo distintivo para o peito, e inscrito numa circunferência de 0,06 m de diâmetro.

5 - Com trajo civil que não seja o de gala, os agraciados podem usar no lado esquerdo do peito a respectiva roseta.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO
Figuras e descrições técnicas dos distintivos das insígnias a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º

I - Insígnia autonómica de valor
a) Placa (fig. 1) - de ouro, de 0,085 m de diâmetro com 45 raios, tendo ao centro nove estrelas de nove raios de azul realçadas de ouro, unidas e postas em circunferência de 0,06 m de diâmetro e um açor de ouro, incluso, tudo assente sobre esmalte branco.

(ver figura no documento original)
b) Distintivo para o pescoço (fig. 2), com a seguinte composição:
Gravata - constituída por fita de seda ondeada de azul, cortada por nove filetes longitudinais de branco de 0,001 m de largura, agrupados 2, 5, 2; distância entre filetes 0,001 m; distância entre grupos 0,0045 m; distância às margens 0,003 m; largura da fita 0,03 m;

Argola - espalmada, cinzelada, de ouro;
Belheira - em forma de hortênsia, de ouro;
Pendente - nove estrelas de nove raios de azul realçadas de ouro, unidas e postas em circunferência de 0,06 m de diâmetro e um açor de ouro, incluso, tudo vazado.

(ver figura no documento original)
c) Distintivo para o peito (fig. 3), com a seguinte composição:
Fita de suspensão - de seda ondeada de azul, cortada por nove filetes longitudinais de branco de 0,001 m de largura, agrupados 2, 5, 2; distância entre filetes 0,001 m; distância entre grupos 0,0045 m; distância às margens 0,003 m; largura da fita 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior do pendente; ao centro, uma fivela de ouro de 0,034 m x 0,009 m e sobre ela uma roseta forrada com o tecido da fita de suspensão e um diâmetro de 0,013 m;

Belheira - em forma de hortênsia, de ouro;
Pendente - nove estrelas de nove raios de azul realçadas de ouro, unidas e postas em circunferência de 0,038 m de diâmetro e um açor de ouro, incluso, tudo vazado.

(ver figura no documento original)
d) Roseta (fig. 4) - forrada com o tecido da fita de suspensão descrita na alínea anterior e um diâmetro de 0,013 m.

(ver figura no documento original)
II - Insígnia autonómica de reconhecimento
a) Distintivo para o pescoço (fig. 5), com a seguinte composição:
Gravata - constituída por fita de seda ondeada de púrpura, cortada por nove filetes longitudinais de branco de 0,001 m de largura, agrupados 2, 5, 2; distância entre filetes 0,001 m; distância entre grupos 0,0045 m; distância às margens 0,003 m;

Argola - espalmada, cinzelada, de ouro;
Belheira - em forma de hortênsia, de ouro;
Pendente - nove estrelas de nove raios de ouro, unidas e postas em circunferência de 0,06 m de diâmetro e um açor de azul, bicado, lampassado e sancado de vermelho, incluso, tudo vazado.

(ver figura no documento original)
b) Distintivo para o peito (fig. 6), com a seguinte composição:
Fita de suspensão - de seda ondeada de púrpura, cortada por nove filetes longitudinais de branco de 0,001 m de largura, agrupados 2, 5, 2; distância entre filetes 0,001 m; distância entre grupos 0,0045 m; distância às margens 0,003 m; largura da fita 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior do pendente; ao centro, uma fivela de ouro de 0,034 m x 0,009 m e sobre ela uma roseta forrada com o tecido da fita de suspensão e um diâmetro de 0,013 m;

Belheira - em forma de hortênsia, de ouro;
Pendente - nove estrelas de nove raios de ouro, unidas e postas em circunferência de 0,038 m de diâmetro e um açor de azul, bicado, lampassado e sancado de vermelho, incluso, tudo vazado.

(ver figura no documento original)
c) Roseta (fig. 7) - forrada com o tecido da fita de suspensão descrita na alínea anterior e um diâmetro de 0,013 m.

(ver figura no documento original)
III - Insígnia autonómica de mérito
1 - Categoria mérito profissional
a) Distintivo para o peito (fig. 8), com a seguinte composição:
Fita de suspensão - de seda ondeada de negro, cortada por nove filetes longitudinais de branco de 0,001 m de largura, agrupados 2, 5, 2; distância entre filetes 0,001 m; distância entre grupos 0,0045 m; distância às margens 0,003 m; largura da fita 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior do pendente; ao centro, uma fivela de prata de 0,034 m x 0,009 m e sobre ela uma roseta forrada com o tecido da fita de suspensão e um diâmetro de 0,013 m;

Belheira - em forma de hortênsia, de prata;
Pendente - nove estrelas de nove raios de negro realçadas de prata, unidas e postas em circunferência de 0,038 m de diâmetro e um açor de prata, incluso, tudo vazado.

(ver figura no documento original)
b) Roseta (fig. 9) - forrada com o tecido da fita de suspensão descrita na alínea anterior e um diâmetro de 0,013 m.

(ver figura no documento original)
2 - Categoria mérito industrial, comercial e agrícola
a) Distintivo para o peito (fig. 10), com a seguinte composição:
Fita de suspensão - de seda ondeada de verde, cortada por nove filetes longitudinais de branco de 0,001 m de largura, agrupados 2, 5, 2; distância entre filetes 0,001 m; distância entre grupos 0,0045 m; distância às margens 0,003 m; largura da fita 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior do pendente; ao centro, uma fivela de prata de 0, 034 m x 0,009 m e sobre ela uma roseta forrada com o tecido da fita de suspensão e um diâmetro de 0,013 m;

Belheira - em forma de hortênsia, de prata;
Pendente - nove estrelas de nove raios de verde realçadas de prata, unidas e postas em circunferência de 0,038 m de diâmetro e um açor de prata, incluso, tudo vazado.

(ver figura no documento original)
b) Roseta (fig. 11) - forrada com o tecido da fita de suspensão descrita na alínea anterior e um diâmetro de 0,013 m.

(ver figura no documento original)
3 - Categoria mérito cívico
a) Distintivo para o peito (fig. 12), com a seguinte composição:
Fita de suspensão - fita de seda ondeada de vermelho, cortada por nove filetes longitudinais de branco de 0,001 m de largura, agrupados 2, 5, 2; distância entre filetes 0,001 m; distância entre grupos 0,0045 m; distância às margens 0,003 m; largura da fita 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior do pendente; ao centro, uma fivela de prata de 0, 034 m x 0,009 m e sobre ela uma roseta forrada com o tecido da fita de suspensão e um diâmetro de 0,013 m;

Belheira - em forma de hortênsia, de prata;
Pendente - nove estrelas de nove raios de vermelho realçadas de prata, unidas e postas em circunferência de 0,038 m de diâmetro e um açor de prata, incluso, tudo vazado.

(ver figura no documento original)
b) Roseta (fig. 13) - forrada com o tecido da fita de suspensão descrita na alínea anterior e um diâmetro de 0,013 m.

(ver figura no documento original)
IV - Insígnia autonómica de dedicação
a) Distintivo para o peito (fig. 14), com a seguinte composição:
Fita de suspensão - de seda ondeada de branco, cortada por nove filetes longitudinais de azul de 0,001 m de largura, agrupados 2, 5, 2; distância entre filetes 0,001 m; distância entre grupos 0,0045 m; distância às margens 0,003 m; largura da fita 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior do pendente; ao centro, uma fivela de prata de 0, 034 m x 0,009 m e sobre ela uma roseta forrada com o tecido da fita de suspensão e um diâmetro de 0,013 m;

Belheira - em forma de hortênsia, de prata;
Pendente - nove estrelas de nove raios de prata, unidas e postas em circunferência de 0,038 m de diâmetro e um açor de azul, bicado, lampassado e sancado de vermelho, incluso, tudo vazado.

(ver figura no documento original)
b) Roseta (fig. 15) - forrada com o tecido da fita de suspensão descrita na alínea anterior e um diâmetro de 0,013 m.

(ver figura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196058.dre.pdf .

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