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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 10/2011/A, de 7 de Junho

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Sumário

Resolve atribuir várias insígnias honoríficas açorianas.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

n.º 10/2011/A

Atribuição de insígnias honoríficas açorianas

Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional 36/2002/A, de 28 de Novembro, que instituiu as insígnias honoríficas açorianas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretendeu prestar homenagem a pessoas singulares ou colectivas que, em múltiplas vertentes da sua actuação e em actos com os mais diversos enquadramentos, se hajam distinguido em benefício da comunidade e na valorização da Região Autónoma dos Açores.

A materialização desses símbolos de agraciamento operou-se através do Decreto Legislativo Regional 10/2006/A, de 20 de Março, reportando-se ao ano de 2006 a primeira atribuição e entrega das insígnias honoríficas açorianas.

A atribuição das insígnias honoríficas açorianas, para além de representar o reconhecimento público para com os cidadãos ou instituições que, ao longo dos anos, contribuíram de forma expressiva para consolidar a identidade histórica, cultural e política do povo açoriano, pretende também, de forma simbólica, estimular a continuidade e emergência de feitos, méritos e virtudes com especial relevo na construção do nosso património insular.

Continuar a distinguir, formal e solenemente, o inestimável contributo daqueles que se notabilizaram com o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento simboliza a perpetuação da nossa própria identidade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 36/2002/A, de 28 de Novembro, resolve:

1 - Atribuir as seguintes insígnias honoríficas açorianas:

Insígnia autonómica de reconhecimento

Avelino de Freitas de Meneses.

António Pereira Vieira Goulart.

Ermelindo dos Santos Machado Ávila.

João Luís Morgado Pacheco.

João António das Pedras Saramago.

Luísa Constantina de Ataíde da Costa Gomes (a título póstumo).

Maria da Conceição Bettencourt de Medeiros.

Maria Madalena Velho Arruda Monteiro da Câmara Pereira Férin (a título póstumo).

Mário Bettencourt Resendes (a título póstumo).

Insígnia autonómica de mérito profissional

Jorge de Almeida Leal Monjardino (a título póstumo).

Mário Parreira de Sousa Lima (a título póstumo).

José Henrique Silva Rocha Lourenço.

Insígnia autonómica de mérito industrial, comercial e agrícola

Jaime de Sousa Lima.

José Fraga Germano.

José Tomás Ataíde da Cunha.

Luís Filipe Pinto Basto Bensaúde.

Casa Agrícola Brum, Lda., de Francisco Maria Brum.

Cerâmica Vieira.

Insígnia autonómica de mérito cívico

Adriano Ferreira (a título póstumo).

António Eduardo Borges Coutinho (a título póstumo).

António Félix Moniz (a título póstumo).

António Roberto Aguiar de Oliveira Rodrigues.

Calvino Soares da Fonseca Santos (a título póstumo).

Emília Isaura Soares Mendonça.

Fernando Aires de Medeiros Sousa (a título póstumo).

Francisco Ernesto de Oliveira Martins.

João Alcindo Neves Ornelas.

João de Brito Zeferino.

Jorge Manuel do Nascimento Medeiros Cabral (a título póstumo).

Jorge João de Medeiros Borges.

Octávio Henrique Ribeiro de Medeiros.

Weber Machado Pereira.

Veríssimo de Freitas da Silva Borges (a título póstumo).

Associacion Civil Los Azoreños.

Associação de Jovens da Fonte do Bastardo.

Clube Desportivo Ribeirense.

Comissão das Grandes Festas do Espírito Santo da Nova Inglaterra.

Esquadra 752 dos Puma e Aviocars da Base Aérea n.º 4.

Filarmónica Eco-Edificante da Vila do Nordeste.

Insígnia autonómica de dedicação

João Domingos Pedro Taveira.

2 - Determinar que a presente resolução produza efeitos a partir da data da sua aprovação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Maio de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/07/plain-284378.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284378.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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