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Decreto Legislativo Regional 11/2016/A, de 1 de Julho

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Sumário

Elevação da freguesia de Porto Judeu à categoria de vila

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2016/A

Eleva a povoação de Porto Judeu à categoria de vila

Exposição de motivos

I - Da origem da presente iniciativa legislativa Um conjunto de cidadãos eleitores dirigiu à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a petição n.º 32/X, que pedia a elevação da povoação de Porto Judeu a vila.

Consciente da justiça da petição, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, promoveu a elaboração de um projeto de decreto legislativo regional, visando a elevação da povoação de Porto Judeu à categoria de vila, abrindo esse texto à subscrição de todas as restantes forças políticas com assento na Assembleia Legislativa, que o vieram a subscrever, originando o projeto de decreto legislativo regional 45/X.

A análise da petição n.º 32/X e do projeto de decreto legislativo regional 45/X vieram a ocorrer conjuntamente na Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa, dando lugar à emissão de parecer pela dita Comissão. De tal parecer resultaram dúvidas quanto às condições legais para a elevação da povoação de Porto Judeu à categoria de vila. Por tal motivo, entenderam alguns dos partidos subscritores do projeto de decreto legislativo regional 45/X retirar a iniciativa, tendo a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda/Açores concordado por entender não ser curial deixar os proponentes amarrados a uma iniciativa com a qual passaram a discordar, reservando-se, no entanto, no direito, que em boa verdade é um dever, de apresentar, quanto antes, iniciativa legislativa de igual teor.

Isto porque a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda/Açores insiste em que a povoação de Porto Judeu tem condições para ser elevada à categoria de vila, entendendo mesmo que é uma flagrante injustiça que tal não venha a ocorrer. Por isso, entendeu ser seu dever apresentar iniciativa legislativa de igual teor ao projeto de decreto legislativo regional 45/X, permitindo uma clarificação deste processo e que, ainda na presente legislatura, se possa fazer justiça à população de Porto Judeu, ficando bem clara a posição de cada força política com assento nesta Assembleia Legislativa.

A presente pretensão é também o culminar da vontade da Assembleia de Freguesia de Porto Judeu, que aprovou, por unanimidade, um voto de recomendação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para que se procedesse à elevação da freguesia a vila.

Na atualidade, a freguesia de Porto Judeu é reconhecida pelo seu dinamismo desportivo, cultural e recreativo, comprovado através da atividade dos seus dois clubes de futebol de onze (Sporting Club

«

Os Leões

» e o Sport Club Barreiro), uma equipa de futsal, um clube de tiro, um agrupamento de escuteiros (n.º 139 do Corpo Nacional de Escutas), a Sociedade Recreativa
«

Brianda Pereira

» e a Associação Cultural do Porto Judeu e da Casa do Povo. Porto Judeu possui uma atividade económica diversificada. No setor primário, destaca-se a agropecuária (que se desenvolve em parte da bacia leiteira dos Cinco Picos, a maior zona desta atividade, na ilha Terceira). Neste setor, continua a ter um peso relevante a fruticultura, a horticultura e a pesca, com destaque especial para a cultura da bananeira, com uma grande importância para o mercado interno. Os setores secundário e terciário são os que empre gam a maior parte da sua população residente ativa (sensivelmente 92 %, segundo os Censos de 2011).

O dinamismo da atividade comercial e industrial da freguesia de Porto Judeu, cujo sentido empreendedor ultrapassa as fronteiras da freguesia, foi reconhecido, recentemente, quando a freguesia foi escolhida para acolher a feira comercial da ilha.

Apesar das dúvidas suscitadas, o professor doutor António Manuel Hespanha foi muito claro quanto à existência de Porto Judeu enquanto concelho, em douto parecer elaborado por solicitação desta Assembleia Legislativa:

«

Se a questão fosse posta a um tribunal, este interpretaria o diploma régio como uma carta de extinção de um concelho e de criação de outro. Ou de mudança da cabeça de um concelho, que se manteria. Em qualquer dos casos, com efeitos apenas ex nunc (mas não ex tunc), ou seja, sem afetar a situação anterior à carta de março de 1503. Hoje, não sabemos se a validade de atos dos oficiais de Porto do Judeu, no ínterim entre fevereiro de 1502 e março de 1503, foi efetivamente reclamada. Mas não se pode duvidar de que, se a questão chegasse a um tribunal, seria decidida pelo direito no sentido de que o concelho existira, que os seus oficiais tinham tido jurisdição e que os atos praticados por eles eram válidos. Neste sentido, a carta de 1503 estabelece algo que o direito não poderia ratificar.

[...] Em suma, o concelho de S. Sebastião/Porto do Judeu existira e o rei não podia cancelar retrospetivamente esse facto, por muito enfática que fosse a sua declaração de que primeira carta era nula. O rei poderia fazer tudo, mas o que não podia era, como diziam os juristas “fazer quadrados redondos”. E violar direitos adquiridos (iura radicata, iura quaesita) era uma destas impossibilidades. Embora este princípio da intangibilidade dos direitos colocasse - neste caso e em muitos outros - a coroa em risco de ter de indemnizar os oficiais de Porto do Judeu lesados com a transferência da cabeça do concelho.

»

Já o parecer elaborado pelo professor doutor Artur Teodoro de Matos, igualmente a solicitação desta Assembleia Legislativa, acaba por não justificar cabalmente a não execução da Carta Régia de 12 de fevereiro de 1502, apenas argumentando com conjeturas fácticas, que não permitem por si corroborar de forma inequívoca o seu parecer como, pior ainda, não afastam os efeitos jurídicos formais de tal Carta Régia, a que tão bem o professor doutor António Manuel Hespanha alude.

Toda esta questão suscitada em sede de Comissão em volta da interpretação dos pareceres mais não é que uma justificação de ordem formal para a ausência de vontade política de reconhecimento de um direito ao povo de Porto Judeu:

ver a sua povoação elevada à categoria de vila.

II - Dos pareceres recolhidos em sede de apreciação na Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da petição n.º 32/X e do projeto de decreto legislativo regional 45/X.

Em sede de apreciação na Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da petição n.º 32/X e do projeto de decreto legislativo regional 45/X foram recolhidos diversos pareceres, a saber:

ao Conselho de Ilha da Terceira, que deu parecer favorável, à Associação Agrícola da Ilha Terceira, que deu parecer favorável, manifestando reservas quanto aos argumentos históricos, bem demonstrando a justeza da petição e a bondade da iniciativa legislativa.

III - Da motivação originária Feito este enquadramento, entendemos que se mantêm os pressupostos que presidiram à elaboração do projeto de decreto legislativo regional 45/X, pelo que se passa a reproduzir a sua nota justificativa:

«

A povoação de Porto Judeu, sede da freguesia de Porto Judeu, município de Angra do Heroísmo, primitivamente designada por Porto Judeu de Santo António, é uma das mais antigas paróquias da ilha Terceira, tendo a sua Igreja Matriz sido construída antes de 1470.

Por Carta Régia de 12 de fevereiro de 1502, o Rei D. Manuel I elevou a freguesia à categoria de vila, privilégio que viria a ser revogado em 23 de março de 1503, com a elevação da vizinha povoação de Lugar de Frei João à categoria de vila, agora denominada de Vila de S. Sebastião.

Sendo à data vigentes as Ordenações Afonsinas (as Ordenações Manuelinas só viriam à estampa em 1512 e o Regimento das Cidades, Vilas e Povoações destes Reinos só seriam publicadas em 1504 [1]), delas se pode retirar que cidade e vila são, para todos os efeitos, associadas ao estatuto de sede de Concelho ou Município. Isso mesmo se retira das disposições relativas aos Juízes Ordinários que, nas suas cidades e vilas têm competência para percorrer, em cada ano, uma vez, os termos das cidades ou vilas para saber e inquirir (Livro I, Título XXVI, 1):

(i) Sobre aqueles que tomem ou forcem ou por alguma guiza embarguem as jurisdições do concelho e vão contra os seus foros ou privilégios (Livro I, Título XXVI, 8);

(ii) Sobre contra aqueles que embarguem os bens, possessões, caminhos e servidões do concelho (Livro I, Título XXVI, 9);

(iii) Sobre as fontes, chafarizes, caminhos e calçadas do concelho (Livro I, Título XXVI, 10);

(iv) Dar conhecimento ao Rei e ao Corregedor dos crimes e malfeitorias de que não possa decidir, e das matérias que ao concelho pertençam dar conhecimento aos Regedores e Oficiais do Concelho (Livro I, Título XXVI, 19);

(v) Para inquirir do mesmo na cidade ou vila e pelas freguesias, fazendo sobretudo guardar as leis e as ordenações do Reino e as posturas e ordenações do concelho (Livro I, Título XXVI, 20);

(vi) Inspecionar a atividade dos que exerciam cargos concelhios, como os Almotacés e os Vereadores (Livro I, Título XXVI, 25, 26, 27 e 28).

Também os Vereadores, ofício concelhio, são associados nas Ordenações Afonsinas às povoações com a categoria de cidade ou vila (Livro I, Título XXVII, 7). Aliás, como refere Nuno Gonçalo Monteiro, “As vilas eram sempre terras com município e, normalmente, com carta de foral, usando-se a expressão ‘herigir em vila’, precisamente, quando se pretendia constituir em município autónomo uma localidade até então pertencente ao termo de outra câmara” [2].

O Decreto Legislativo Regional 29/2003/A, de 24 de junho, veio alterar o Decreto Regional 14/81/A, de 13 de julho, dando nova redação ao seu artigo 2.º, estabelecendo assim que independentemente de se verificarem os requisitos do artigo anterior, têm a categoria de vila todas as freguesias que sejam ou tenham sido sede de concelho. De igual forma, o Decreto Legislativo Regional 29/2003/A, de 24 de junho, no seu artigo 3.º, elevou as freguesias de Água de Pau, no concelho de Lagoa, das Capelas, no concelho de Ponta Delgada, da Praia, no concelho de Santa Cruz da Graciosa, de São Sebastião, no concelho de Angra do Heroísmo, e do Topo, no concelho da Calheta, à categoria de vila, com a justificação dada no preâmbulo de estas terem sido sede de concelho, em cumprimento da alteração introduzida ao Decreto Regional 14/81/A, de 13 de julho. Sucede que a freguesia de Porto Judeu, no município de Angra do Heroísmo, apesar de ter sido, ainda que fugazmente, vila e consequentemente sede de concelho, não mereceu igual tratamento pela Assembleia Legislativa Regional, o que aliás viola o próprio artigo 2.º do Decreto Regional 14/81/A, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 29/2003/A, de 24 de junho.

Importa, pois, repor a legalidade e pôr termo a tal injustiça, tanto mais que a freguesia de Porto Judeu poderia até ser elevada à categoria de vila, independentemente do seu reconhecimento como antiga sede de concelho, não fosse a ausência de rede de saneamento básico [artigo 1.º, alínea e) do Decreto Regional 14/81/A, de 13 de julho], ficando assim a povoação prejudicada nesta classificação como vila pela inércia dos poderes públicos na conclusão da rede de saneamento básico.

»

[1] Ver Nuno Gonçalo Monteiro,

«

Os poderes locais no Antigo Regi me

»

, in História dos Municípios e do Poder Local (Dos finais da Idade Média à União Europeia), direção de César Oliveira, Círculo de Leitores, 1996, p. 31.

[2] Idem, ibidem, p. 38.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea n) do n.º 1 do arti go 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 37.º e alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A freguesia de Porto Judeu, no município de Angra do Heroísmo, é elevada à categoria de vila.

2 - Os limites territoriais da vila de Porto Judeu correspondem aos da respetiva freguesia.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de maio de 2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de junho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2016/A Atribuição de insígnias honoríficas açorianas Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional 36/2002/A, de 28 de novembro, que instituiu as insígnias honoríficas açorianas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretendeu prestar homenagem a pessoas singulares ou coletivas que, em múltiplas vertentes da sua atuação e em atos com os mais diversos enquadramentos, se hajam distinguido em benefício da comunidade e na valorização da Região Autónoma dos Açores. A materialização desses símbolos de agraciamento operou-se através do Decreto Legislativo Regional 10/2006/A, de 20 de março, reportando-se ao ano de 2006 a primeira atribuição e entrega das insígnias honoríficas açorianas.

A atribuição das insígnias honoríficas açorianas, para além de representar o reconhecimento público para com os cidadãos ou instituições que, ao longo dos anos, contribuíram de forma expressiva para consolidar a identidade histórica, cultural e política do povo açoriano, pretende também, de forma simbólica, estimular a continuidade e emergência de feitos, méritos e virtudes com especial relevo na construção do nosso património insular.

Continuar a distinguir, formal e solenemente, o inestimável contributo daqueles que se notabilizaram com o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento, simboliza a perpetuação da nossa própria identidade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 36/2002/A, de 28 de novembro, resolve:

1 - Atribuir as seguintes insígnias honoríficas açorianas:

Insígnia Autonómica de Valor - António Manuel de Oliveira Guterres.

Insígnia Autonómica de Reconhecimento - D. António de Sousa Braga. - Carlos Alberto da Costa Cordeiro. - Eliseu Pereira dos Santos. - Gustavo de Fraga (a título póstumo). - José Avelino Bettencourt. - José Germano Rego de Sousa. - Mário Jorge Rodrigues Machado (a título póstumo). - Nuno Filipe Alves Salvador e Brito. - Paulo António de Freitas Valadão. - Sílvio Manuel Frias Nogueira.

Insígnia Autonómica de Mérito Profissional - Carlos Manuel da Silva Medeiros. - Duarte Manuel Pimentel (a título póstumo). - Germano Silva. - João Resendes Nunes Corvelo. - José Francisco Machado Silva. - Manuel Inácio Nunes (a título póstumo). - Tomás Alberto Freitas Azevedo. - Zilda Terra Tavares de Melo França.

Insígnia Autonómica de Mérito Industrial, Comercial e Agrícola - Eduardo Ribeiro. - Manuel de Barcelos Silveira Bettencourt (a título póstumo).

Insígnia Autonómica de Mérito Cívico - Ana Raymundo da Cunha Sieuve de Menezes da Rocha Alves (a título póstumo).

- Casa dos Açores no Algarve. - Casa dos Açores em Lisboa. - Casa dos Açores do Norte. - Clube de Atividades Gímnicas de Ponta Delgada. - Filarmónica de Nossa Senhora das Neves. - Futebol Clube Marítimo Velense. - Futebol Clube Urzelinense. - Grupo Desportivo Velense.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2650636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto Regional 14/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas relativas à atribuição da categoria de vila a freguesias da Região.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-28 - Decreto Legislativo Regional 36/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico das insígnias honoríficas açorianas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Regional n.º 14/81/A, de 13 de Julho, e eleva as freguesias de Água de Pau, no concelho de Lagoa, das Capelas, no concelho de Ponta Delgada, da Praia, no concelho de Santa Cruz da Graciosa, de São Sebastião, no concelho de Angra do Heroísmo, e do Topo, no concelho da Calheta, à categoria de vila.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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