de 20 de Setembro
Tendo em atenção o que sobre diuturnidades e readmissão foi estabelecido pelo Decreto-Lei 298/72, de 14 de Agosto, para as forças armadas;Considerando que as respectivas disposições devem ser aplicadas, com as devidas adaptações, à Guarda Nacional Republicada (G. N. R.), à Guarda Fiscal (G. F.) e à Polícia de Segurança Pública (P. S. P.), atendendo às características especificas das três corporações;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os sargentos e praças da G. N. R. e da G. F. e os chefes, subchefes e guardas da P. S. P., na situação de activo, têm direito ao abono mensal de uma diuturnidade por cada cinco anos de serviço efectivo, até ao máximo de quatro.
2. Cada diuturnidade é de valor correspondente a 15% do vencimento de:
a) Segundo-sargento ou segundo-subchefe para os postos de sargento-ajudante a segundo-sargento e categorias de chefe e subchefe;
b) Soldado ou guarda para os postos de cabo e soldado e categoria de guarda.
Art. 2.º Os primeiros-comissários e segundos-comissários da P. S. P., na situação de activo, têm direito ao abono mensal de uma diuturnidade por cada cinco anos de serviço, até ao máximo de três, de valor equivalente a 10% do vencimento de segundo-comissário.
Art. 3.º - 1. A contagem do tempo de serviço para atribuição da 1.ª diuturnidade é feita a partir da data da passagem a pronto da escola de alistados ou do aumento ao efectivo das corporações, no caso de aquela habilitação ser dispensada.
2. A contagem do tempo de serviço para atribuição da 2.ª diuturnidade e seguintes é feita a partir do dia em que foi concedida a diuturnidade imediatamente anterior.
3. Nas contagens a que se referem os números anteriores não se considera:
a) Os anos perdidos pelo sargento, chefe ou sub-chefe na frequência obrigatória dos cursos de acesso a oficial para o primeiro ou de promoção para os segundos;
b) O tempo de permanência em classe de comportamento inferior à segunda.
Art. 4.º - 1. Os militares abrangidos pelo presente decreto-lei promovidos a alferes e tenente terão direito ao vencimento correspondente ao posto a que ascenderem, acrescido da quantia necessária para perfazer a importância que antes venciam, quando superior, e mais o equivalente a uma diuturnidade de valor igual à que vinham recebendo.
2. O vencimento, calculado nos termos dos artigos anteriores, não pode exceder o limite de 95% do vencimento correspondente ao posto de capitão ou de comissário principal.
Art. 5.º - 1. São extintas as categorias de «segundo-cabo com mais de cinco anos» e «soldado com mais de cinco anos», previstas no Decreto-Lei 49478, de 30 de Dezembro de 1969, e as categorias de «guarda de 1.ª classe com mais de cinco anos» e «guarda de 2.ª classe com mais de cinco anos», previstas no Decreto-Lei 49477, de 30 de Dezembro de 1969.
2. As categorias de «segundo-cabo com menos de cinco anos» e «soldado com menos de cinco anos» passam a designar-se, respectivamente, por segundo-cabo e soldado.
3. As categorias de guardas de 1.ª classe e 2.ª classe com menos de cinco anos passam a designar-se, respectivamente, por guardas de 1.ª classe e guardas.
4. A categoria de guarda de 1.ª classe será extinta à medida que ocorram as vagas no respectivo quadro.
Art. 6.º - 1. Aos oficiais em serviço na G. N. R., na G. F. e na P. S. P., bem como aos comissários e agentes da última corporação, é aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho.
2. Os oficiais subalternos em serviço na P. S. P. mantêm as diuturnidades a que tenham direito nos termos do Decreto-Lei 298/72, de 14 de Agosto.
Art. 7.º - 1. São promovidos à categoria imediata os segundos-subchefes e ao posto imediato os segundos-cabos que completem quatro e dois anos, respectivamente, de permanência na categoria ou no posto.
2. As promoções nos termos do número anterior processar-se-ão segundo instruções a aprovar pelos respectivos comandantes-gerais.
3. O tempo de permanência na categoria de segundo-subchefe ou no posto de segundo-cabo, para o efeito do n.º 1, é contado a partir da data da antiguidade nessa categoria ou posto.
Art. 8.º (transitório). À data da entrada em vigor do presente diploma são atribuídas a todo o pessoal por ele abrangido uma ou duas diuturnidades, conforme tenham completado cinco ou dez anos, respectivamente, de serviço efectivo, nos termos do artigo 3.º Art. 9.º As dúvidas que surjam na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros do Interior ou das Finanças, conforme a corporação a que disserem respeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 12 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.