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Aviso 7107/2007, de 18 de Abril

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Sumário

Concurso externo de ingresso geral para técnico superior de 2.ª classe - gestão financeira

Texto do documento

Aviso 7107/2007

1 - Para efeitos do disposto no do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, de acordo com deliberação tomada na reunião ordinária pública de 2 de Novembro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior, na área financeira, visando o preenchimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal desta Câmara Municipal.

2 - Prazo de validade - o presente cessa com o preenchimento da vaga posta a concurso.

3 - O conteúdo funcional do lugar a preencher é o constante do mapa I do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, consistindo na elaboração de estudos, concepção e desenvolvimento de projectos e emissão de pareceres, designadamente em função dos objectivos prosseguidos por esta autarquia.

4 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se os Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, e pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, 184/89, de 2 de Junho, 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, 265/88, de 28 de Julho (artigo 5.º), e as suas alterações, 404-A/98, de 30 de Dezembro, republicado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 412-A/98, de 30 de Dezembro.

5 - O local de trabalho é na área do município da Ribeira Brava.

6 - A frequência a estágio é efectuada de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, tem carácter probatório e terá a duração de um ano.

6.1 - Serão admitidos a estágio probatório como estagiários da categoria de técnico superior de 2.ª classe (área financeira) os candidatos aprovados no concurso segundo a ordem de classificação final nele obtida, auferindo a remuneração ilíquida de Euro 1033,36, equivalente ao índice 321, fixado nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

6.2 - O estágio será realizado em contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e regime de comissão de serviço extraordinária, no caso de candidatos que já estejam vinculados à função pública, de acordo com os artigos 15.º e 24.º, respectivamente, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

6.3 - O contrato administrativo de provimento e a comissão de serviço extraordinária referidos no número anterior podem ser, respectivamente, rescindido ou dada por finda a todo o tempo quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.

6.4 - Os candidatos aprovados no estágio serão providos na categoria de técnico superior de 2.ª classe, segundo a ordem de classificação final nele obtida, tendo em conta a vaga posta a concurso.

6.5 - Na avaliação do estágio serão ponderados pelo júri os seguintes factores:

a) Relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário até 30 dias após o termo de estágio;

b) Classificação de serviço obtida durante o período de estágio;

c) Quando possível, os resultados da formação profissional adquirida durante o estágio.

7 - Após o provimento na categoria de técnico superior de 2.ª classe, o estatuto remuneratório será o seguinte: a remuneração mensal ilíquida será de Euro 1287,68, correspondente ao índice 400, escalão 1, fixados nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

8 - Requisitos gerais de admissão - os candidatos devem satisfazer os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir curso superior que confira grau de licenciatura em Organização e Gestão Financeira;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

9 - Os candidatos deverão reunir os requisitos de admissão a concurso até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

10 - Métodos de selecção - a selecção dos candidatos será feita através de prova escrita de conhecimentos e entrevista profissional de selecção, que serão classificadas respectivamente de 0 a 20 valores.

A prova escrita de conhecimentos terá a duração de uma hora e trinta minutos, tem carácter eliminatório, considerando-se eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e incidirá sobre as seguintes matérias:

Conhecimentos gerais:

Constituição da República Portuguesa (parte I, "Direitos e deveres fundamentais"; parte III, "Organização do poder político");

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e republicado em anexo no mesmo);

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos do município e das freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e republicada em anexo na mesma);

Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais - Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Regime de férias, faltas e licenças na Administração Pública - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março (com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio);

O Código do Trabalho - Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e Regulamento do Código do Trabalho - Lei 35/2004, de 29 de Julho;

Modernização administrativa - Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 14 de Setembro;

Regime jurídico de realização de despesas públicas e contratação pública - locação, aquisição de bens móveis e serviços - Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

11 - Sistema de classificação - a classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, na qual será utilizado, para além dos valores inteiros, um limite máximo de dois dígitos decimais, sem arredondamento, resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PC+EPS)/2

em que:

CF - classificação final;

PC - prova de conhecimentos; e

EPS - entrevista profissional de selecção.

12 - A prova de conhecimentos visa avaliar o nível de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, exigíveis e adequados ao exercício de funções a que se destinam.

A classificação será feita na escala de 0 a 20 valores, na qual será utilizado, para além dos valores inteiros, um limite máximo de três dígitos decimais, sem arredondamento, sendo admitidos à entrevista profissional de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 9,5 valores.

A prova de conhecimentos gerais será escrita, terá a duração de sessenta minutos e versará sobre temas relacionados com direitos e deveres da função pública e com deontologia profissional.

13 - Com a entrevista profissional de selecção pretende-se avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

A classificação será expressa numa escala de 0 a 20 valores, na qual será utilizado, para além dos valores inteiros, um limite máximo de dois dígitos decimais, sem arredondamento, de acordo com a aplicação de critérios de apreciação e ponderação, que constam do mapa anexo à acta deste concurso.

A classificação será obtida por aplicação da fórmula:

EPS=(A+B+C+D)/4

em que:

A - capacidade de comunicação e expressão oral;

B - sentido crítico e de responsabilidade;

C - motivação profissional; e

D - interesse e conhecimentos profissionais.

14 - Formalização de candidaturas:

14.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas, dentro do prazo fixado no n.º 1 deste aviso, mediante requerimento dirigido ao presidente do município de Ribeira Brava, podendo ser entregue pessoalmente na secretaria da Câmara Municipal, sita à Rua do Visconde, 56, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.

14.2 - Do requerimento, indicando o cargo a que o candidato pretende concorrer, deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, termo da respectiva validade e serviço emissor, situação militar, número de contribuinte, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações académicas;

c) Habilitações profissionais (cursos de formação e outros);

d) Indicação da categoria detida e serviço a que pertence - se já for funcionário ou agente;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais, todavia, só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

14.3 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, com indicação das tarefas desenvolvidas pelos candidatos ao longo da sua actividade profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Declaração autenticada e actualizada, emitida pelo serviço a que o candidato pertence, da qual conste, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, se aplicável;

d) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de admissão a concurso, previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Documento autenticado, comprovativo das habilitações académicas.

15 - É dispensável a apresentação dos documentos indicados no n.º 14.3, alínea d), deste aviso, desde que o candidato declare no requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um.

16 - O disposto no número que antecede não impede que o júri exija aos candidatos, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

17 - A relação dos candidatos admitidos ao concurso e dos excluídos e a lista de classificação final do concurso e das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - Os candidatos com deficiência, portadores de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, deverão declarar no requerimento, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência e bem assim indicar as respectivas capacidades de comunicação e expressão e demais elementos que ajudem o júri a adequar o método de selecção às suas capacidades, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

Conforme estabelece o artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, estes concorrentes têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

19 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - José Ismael Fernandes, presidente da Câmara.

Vogais efectivos:

Rui Ramos de Gouveia, vereador, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

José Paulo Rodrigues Fernandes, assessor principal - jurista.

Vogais suplentes:

José Irineu Andrade Nascimento, vereador.

Paulo David de Jesus Canha Jardim, arquitecto.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

2 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Ismael Fernandes.

2611004583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1561673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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