Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6358/2007, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

Concurso externo de ingresso para um lugar de técnico superior de 2.ª classe estagiário (serviço social)

Texto do documento

Aviso 6358/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe estagiário (serviço social)

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, do artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, torna-se público que, por meu despacho de 9 de Março de 2007, ao abrigo das competências que me são conferidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e da alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para o provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe estagiário (serviço social) do quadro de pessoal desta autarquia.

1.1 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1.2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

1.3 - Uma vez consultado o pessoal em situação de mobilidade especial, de acordo com o disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o provimento do lugar mencionado, caducando com o preenchimento do mesmo.

3 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 207/2000, de 2 de Setembro, do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e do Despacho Normativo 249/92, de 22 de Dezembro.

4 - Conteúdo funcional - ao lugar a prover correspondem as funções que constam no mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

5 - Local de trabalho - as funções correspondentes aos lugares em concurso serão desempenhadas na área do município de Montemor-o-Velho.

6 - Remuneração e outras condições de trabalho - nos termos da legislação em vigor, à categoria corresponde o escalão 1, índice 321, da escala indiciária da administração local (presentemente fixado em Euro 1048,87).

6.1 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - definidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, o recrutamento fica condicionado à posse de licenciatura adequada ao conteúdo funcional dos lugares a prover, isto é, à posse de licenciatura em Serviço Social.

8 - Formalização de candidaturas:

8.1 - Prazo - o prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

8.2 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, podendo ser entregues pessoalmente no Departamento Administrativo e Financeiro ou remetidas pelo correio, sob registo com aviso de recepção, para Praça da República, 3140-258 Montemor-o-Velho, desde que expedidas até ao termo do prazo fixado no n.º 8.1 do presente aviso.

8.3 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência completa e número de telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, referindo o número e a data do presente aviso, bem como da sua publicação;

d) Declaração sob compromisso de honra de que possui os requisitos gerais de provimento em funções públicas, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Quaisquer circunstâncias que os candidatos consideram possíveis de influenciar a apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, as quais só poderão ser consideradas se devidamente comprovadas.

8.3.1 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias;

c) Documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão a concurso, previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

d) Fotocópia do atestado médico de incapacidade, passado pela administração regional de saúde, para os candidatos portadores de deficiência igual ou superior a 60%.

8.3.2 - São excluídos os candidatos cujos requerimentos não sejam acompanhados dos documentos comprovativos dos requisitos já referidos, sendo, no entanto, dispensados os relativos aos mencionados nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, na sua actual redacção, desde que o candidato declare, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos. Assiste ao júri do concurso a faculdade de exigir, em caso de dúvida, a apresentação dos documentos comprovativos das declarações prestadas.

8.3.3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei.

9 - Métodos de selecção - o processo de selecção será feito nos termos dos artigos 19.º e 20.º e da alínea f) do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e consistirá:

a) Prova escrita de conhecimentos, com carácter eliminatório;

b) Entrevista profissional de selecção.

9.1 - Classificação final - a classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a média aritmética de cada um dos métodos de selecção, e calculada através da seguinte fórmula:

CF=(PEC+EPS)/2

em que:

CF - classificação final;

PEC - prova escrita de conhecimentos;

EPS - entrevista profissional de selecção.

9.2 - Prova escrita de conhecimentos - com carácter eliminatório, terá a duração de duas horas e destina-se a avaliar o nível de conhecimentos gerais dos candidatos, de acordo com o conteúdo funcional e os programas indicados, sendo a classificação deste método de selecção expressa na escala de 0 a 20 valores.

9.2.1 - A prova versará sobre as seguintes matérias:

Constituição da República Portuguesa;

Código do Procedimento Administrativo (CPA) - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Atribuições e competências - Lei 159/99, de 14 de Setembro, Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio.

9.3 - Entrevista profissional de selecção - a classificação deste método de selecção é expressa na escala de 0 a 20 valores e será conduzida de modo a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício do cargo, através da comparação com um perfil delineado, mediante a ponderação dos parâmetros adequados e será classificada pela aplicação da seguinte fórmula:

EPS=(a+b+c+d)/4

em que:

a - capacidade de relacionamento;

b - cultura geral e experiência profissional;

c - motivação e interesse;

d - sentido de responsabilidade.

9.4 - Em caso de igualdade de classificação serão observados os critérios de desempate referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, constam da acta de reunião do júri do concurso, a qual será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10 - Afixação das listas - as listas de candidaturas admitidas e excluídas, bem como a lista de classificação final, serão afixadas para consulta no átrio dos Paços do Município ou publicadas no Diário da República, conforme o número de candidatos.

11 - O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - António Monteiro Saltão, vereador.

1.º vogal efectivo - Benilde de Deus Mendes Paixão, técnica superior de serviço social assessora, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º vogal efectivo - Pedro Miguel Cachado Gomes de Oliveira, técnico superior de serviço social de 1.ª classe.

1.º vogal suplente - Sílvia Maria Faria dos Santos Machado Marques, técnica superior de serviço social de 2.ª classe.

2.º vogal suplente - Catarina Isabel Valente Flórido, técnica superior de 2.ª classe (serviço social).

12 - Regime do estágio:

12.1 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.

12.2 - Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no número anterior, nos lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe.

12.3 - A avaliação e classificação final dos estagiários será feita pelo júri do estágio, que tem a mesma constituição do júri do concurso, respeitando os seguintes princípios gerais:

1) A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio;

2) A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;

3) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores, efectuada de acordo com a fórmula aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Despacho Normativo 249/92, de 22 de Dezembro, que a seguir se indica:

CF=(5R+3CS+2FP)/10

em que:

CF - classificação final;

R - relatório;

CS - classificação de serviço;

FP - formação profissional.

13 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Barbosa Marques Leal.

2611001903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-28 - Lei 24/84 - Assembleia da República

    Autorização à Região Autónoma dos Açores para contrair empréstimo externo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-12 - Decreto-Lei 44/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece a obrigatoriedade da adopção do sistema de inventário permanente e da elaboração da demostração dos resultados por funções e define os elementos básicos da listagem do inventário físico.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 207/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro (procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda