Concurso externo de ingresso
1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do vice-presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos de 12 de Março de 2007, proferido no exercício da competência conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e pelo despacho de delegação de competências do presidente da Câmara Municipal de 31 de Outubro de 2005, se encontra aberto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso externo de ingresso para preenchimento de um lugar de técnico superior, jurista (estagiário) do quadro de pessoal do município de Figueiró dos Vinhos, existente no quadro de pessoal do município de Figueiró dos Vinhos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, apêndice n.º 39, de 2 de Abril de 2001, alterado pelo aviso 8302/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, apêndice n.º 160, de 31 de Outubro de 2003, e o aviso 4403/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, apêndice n.º 73, de 22 de Setembro de 2006.
2 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pela legislação regulamentar da matéria, designadamente o disposto nos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
3 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga posta a concurso caducando com o preenchimento da mesma.
4 - Local de trabalho - área do município de Figueiró dos Vinhos.
5 - Conteúdo funcional - desempenha funções inerentes à respectiva categoria, de acordo com o mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, nomeadamente funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização básica de nível de licenciatura (Direito).
6 - Remuneração e condições de trabalho - o vencimento é o previsto no escalão 1, índice 321, da tabela do regime geral da função pública. Relativamente às regalias sociais e condições de trabalho, são aplicáveis as normas genericamente vigentes para os funcionários da administração local.
7 - Requisitos legais de admissão:
7.1 - Requisitos gerais - poderão candidatar-se todos os indivíduos que até ao termo do prazo de entrega das candidaturas satisfaçam os requisitos constantes no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, a saber:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
7.2 - Requisitos especiais - podem concorrer os indivíduos que até ao termo do prazo de entrega das candidaturas sejam detentores dos requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção da Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, ou seja, licenciatura em Direito.
8 - Composição do júri:
Presidente - Dr.ª Paula Cristina Silva Dias Sanches Pinto Alves, vereadora da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Vogais efectivos:
1.º Engenheiro António Manuel Mendes Lopes, chefe da Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.
2.º Dr.ª Maria João Rocha de Almeida Lopes, técnica superior, jurista da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Vogais suplentes:
1.º Engenheira Isabel Maria David Antunes, engenheira civil municipal principal da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
2.º Dr. Luís Manuel Rafael Silveirinha, técnico superior de economia da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
9 - Os métodos de selecção a utilizar são a prova escrita de conhecimentos gerais e específicos e a entrevista profissional de selecção.
9.1 - A prova escrita de conhecimentos gerais e específicos tem carácter eliminatório, ou seja, os resultados obtidos na prova de conhecimentos serão classificados de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que nela obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores e terá a duração de duas horas, incidindo sobre a seguinte legislação e temática:
Conhecimentos gerais:
Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro;
Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
Atribuições e competências das autarquias locais - Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que procede à alteração da Lei 169/99, de 18 de Setembro (v. Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março);
Regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei 159/99, de 14 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro;
Conhecimentos específicos:
Regime de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo - Lei 48/98, de 11 de Agosto;
Regime jurídico da urbanização e edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro;
Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 53/2000, de 7 de Abril e 310/2003, de 10 de Dezembro Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;
Regime jurídico das empreitadas das obras públicas - Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
Código das Expropriações - Lei 168/99, de 18 de Setembro, alterado pelas Leis 13/2002, de 19 de Fevereiro e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
9.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, por comparação com o perfil de exigências do cargo posto a concurso, sendo, para o efeito, formuladas aos candidatos questões tipo, de idêntico grau de dificuldade, cujas respostas deverão ser dadas num período de tempo equitativo para todos e focando um conjunto de pontos chave, previamente definidos e igualmente pontuados.
9.3 - Sistema de classificação final - na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, sendo adoptada a seguinte fórmula classificativa final:
CF = 60% PECGE + 40% EPS
sendo que:
CF - Classificação final;
PECGE - Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos;
EPS - Entrevista profissional de selecção.
9.4 - De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção e da prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitado.
10 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, podendo ser entregues pessoalmente, durante o período normal de expediente, na Secção de Pessoal, na Praça do Município, 3260-408 Figueiró dos Vinhos, durante o prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso, ou remetido pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, para o citado endereço, considerando-se, neste caso, tempestivamente apresentado se tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado.
11 - Dos requerimentos deverão constar necessariamente, sob pena de exclusão do concurso, os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade com indicação do termo da validade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e número de telefone);
b) Habilitações literárias e profissionais;
c) Identificação completa do concurso, nome do cargo ao qual se candidata, assim como o número, a página e a data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso de abertura;
d) Declaração, sob compromisso de honra no próprio requerimento, em alíneas separadas, de que possui os requisitos gerais de admissão ao concurso a que se refere o n.º 7 do presente aviso, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
12 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo. Os candidatos devem, ainda, mencionar no requerimento de admissão todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.
13 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis determinam a exclusão do concurso.
14 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados de:
a) Curriculum vitae elaborado de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, datado e assinado;
b) Fotocópia do documento das habilitações literárias e profissionais;
c) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.
15 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços ou exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a indicação de elementos ou a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.
16 - A apresentação ou entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou não provimento, a participação às autoridades competentes para eventual procedimento penal.
17 - A publicação da lista de candidatos admitidos será feita de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.
18 - O júri convocará os candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção através de ofício registado.
19 - A publicação da lista de classificação final será feita nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.
20 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."
21 - Regime do estágio:
21.1 - O estágio tem carácter probatório e duração de um ano.
21.2 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à Administração Pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos.
21.3 - O estagiário aprovado com classificação igual ou superior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo no lugar vago de técnico superior de 2.ª classe. O contrato administrativo de provimento do estagiário aprovado no estágio para o qual exista vaga considera-se automaticamente prorrogado até à data de aceitação da nomeação.
21.4 - A não admissão do estagiário aprovado implica o regresso ao lugar de origem (para indivíduos vinculados) ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização (para não vinculados).
21.5 - A avaliação e a classificação final do estagiário serão feitas de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, tendo em conta os seguintes princípios:
21.5.1 - A avaliação e a classificação final competem ao júri do estágio;
21.5.2 - Na avaliação e classificação do estágio serão tidos em consideração os seguintes factores: o relatório de estágio a apresentar pelo estagiário; a classificação de serviço obtida durante o período do estágio; e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;
21.5.3 - A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;
21.6 - Em matéria de constituição, composição, competência do júri, homologação e recursos, aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.
13 de Março de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Álvaro Henriques Gonçalves.
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