Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os sargentos do quadro permanente do Exército e da Força Aérea podem encontrar-se nas seguintes situações:
a) Activo;
b) Reserva;
c) Reforma;
d) Separado do serviço.
Art. 2.º Consideram-se na situação de activo os sargentos que, não tendo atingido os 60 anos, ou 56 no caso dos sargentos pilotos, nem sido julgados física ou moralmente incapazes para o serviço, se encontrem nele presentes ou em condições de serem chamados ao seu desempenho.
Art. 3.º - 1. Transitam para a situação de reserva os sargentos que, tendo prestado quinze ou mais anos de serviço, sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:
a) Atinjam 60 anos de idade ou 56 no caso dos sargentos pilotos;
b) Sejam julgados fìsicamente incapazes para o serviço activo pela competente junta médica militar, carecendo a respectiva decisão da homologação do Ministro do Exército ou do Secretário de Estado da Aeronáutica.
2. Conforme as conveniências de serviço, os sargentos na situação de reserva podem, em tempo de paz, ser chamados ao desempenho de comissões de serviço efectivo nas repartições do Ministério do Exército e da Secretaria de Estado da Aeronáutica, nos órgãos de administração deles dependentes, nos quartéis e noutros estabelecimentos da respectiva organização territorial.
3. Em tempo de guerra, grave emergência, ou sempre que as circunstâncias o exijam ou aconselhem, os sargentos na situação de reserva podem, mediante despacho ministerial, ser obrigados à prestação de todo o serviço militar compatível com a sua aptidão física.
4. Os sargentos que ao transitarem do activo para a reserva estejam na situação de licença ilimitada são colocados na reserva e na mesma situação.
Art. 4.º - 1. Os sargentos do Exército que, tendo prestado menos de quinze anos de serviço, sejam abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma transitam para o quadro de complemento, desde que possuam aptidão física para o efeito.
2. Os sargentos da Força Aérea nas condições do número anterior transitam para a categoria de pessoal militar privativo não permanente, a que se refere o Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, que corresponde para todos os efeitos ao quadro de complemento do Exército.
Art. 5.º Transitam para a situação de reforma os sargentos nas situações de activo ou de reserva que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:
a) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;
b) Tendo quinze ou mais anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:
1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela competente junta médica militar, carecendo a respectiva decisão da homologação do Ministro do Exército ou do Secretário de Estado da Aeronáutica;
2.º Sejam colocados nesta situação de acordo com as disposições disciplinares ou penais em vigor.
c) Reúnam as condições legais estabelecidas para a reforma extraordinária.
Art. 6.º - 1. Transitam para a situação de separado do serviço os sargentos que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentatórios do prestígio das instituições militares, devam ser afastados do Exército e da Força Aérea.
2. Os sargentos na situação de separado do serviço ficam privados do uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, bem como do bilhete de identidade militar e das reduções nos transportes colectivos constantes dos acordos entre o Estado e as empresas concessionárias.
Art. 7.º A data de passagem à situação de reserva, de reforma e de separado do serviço é a data em que, nos termos legais, o sargento for considerado abrangido pela condição que a motivou.
Art. 8.º As pensões de reserva a abonar aos sargentos serão liquidadas com base no Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937, e legislação posterior respeitante.
Art. 9.º - 1. Os sargentos do quadro permanente com mais de oito anos de serviço, contados a partir do termo da obrigação normal, podem, quando autorizados pelo Ministro do Exército ou pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, passar à situação de licença ilimitada ou ao quadro de complemento.
2. Terão igualmente passagem ao quadro de complemento os sargentos exonerados por motivos que não sejam considerados infamantes.
Art. 10.º O disposto no presente decreto-lei apenas é aplicável aos sargentos que transitem para as situações nele indicadas, após a sua entrada em vigor.
Art. 11.º - 1. Os sargentos do quadro permanente servem em regime de nomeação vitalícia.
2. É revogado o artigo 59.º do Decreto-Lei 28401, de 31 de Dezembro de 1937, alterado pelo Decreto-Lei 32692, de 20 de Fevereiro de 1943, e pelo artigo único do Decreto-Lei 46508, de 31 de Agosto de 1965.
3. É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, alterado pelo Decreto-Lei 49264, de 26 de Setembro de 1969, na parte respeitante a sargentos.
Art. 12.º Os sargentos da reserva que se mantiverem em serviço efectivo usufruirão das regalias presentemente em vigor para os sargentos reformados nas mesmas condições e terão direito à actualização anual das pensões com base no aumento do tempo de serviço prestado, nos termos da legislação em vigor, não podendo a soma da pensão da reserva com a gratificação de serviço activo exceder o vencimento de igual categoria no activo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 16 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Presidência de República, 1 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.