Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 55/79, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Regula a passagem à reserva dos sargentos que transitaram para a situação de reforma antes de 1 de Agosto de 1970 - Revoga o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 35/77, de 27 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 55/79

de 29 de Março

Considerando que os Decretos-Leis n.os 941/76, de 31 de Dezembro, e 35/77, de 27 de Janeiro, nos seus artigos 19.º e 18.º, respectivamente, não contemplaram da mesma forma a situação dos sargentos que passaram directamente do activo para a situação de reforma antes da publicação do Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, que criou a situação de reserva para sargentos;

Considerando ser da maior justiça tomar medidas que possibilitem a uniformização dos estatutos dos militares:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os sargentos dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea que hajam passado à situação de reforma antes de 1 de Agosto de 1970 por terem atingido os limites de idade nos termos da legislação anterior ou por terem sido julgados incapazes por competente junta hospitalar de inspecção podem transitar ou ser colocados na situação de reserva, desde que:

a) Não tenham completado 70 anos de idade antes de 1 de Agosto de 1970;

b) O requeiram ao respectivo Chefe do Estado-Maior.

2 - Os requerimentos previstos no número anterior deverão ser apresentados no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma.

3 - Relativamente aos sargentos que no final do prazo referido no n.º 2 tenham atingido 70 anos de idade são colocados na situação de reserva com referência ao dia anterior àquele em que completaram essa idade.

Art. 2.º No que respeita a abonos, o presente diploma produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for apresentado o requerimento ou, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, a partir da data da sua publicação.

Art. 3.º O presente decreto-lei revoga o artigo 19.º do Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 35/77, de 27 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Abril de 1978.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/29/plain-209889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-01 - Decreto-Lei 361/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Ajusta às circunstâncias presentes a carreira militar dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 941/76 - Conselho da Revolução

    Regula as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-27 - Decreto-Lei 35/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Regula a situação dos sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 111/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/79, de 10 de Maio (contagem do tempo de serviço prestado por sargentos nas situações de reserva e reforma).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda