de 20 de Junho
Considerando que com a publicação do Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, foram criadas as situações de reserva e de licença ilimitada para sargentos, a qual não existia ao tempo da publicação da Portaria 13330, de 17 de Outubro de 1950;Considerando que se torna necessário estabelecer o regime das licenças de ausência para o estrangeiro dos sargentos que se encontram nestas situações:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
Artigo único - 1. O texto constante da coluna (2), linha B), do quadro n.º 1 anexo à Portaria 13330 passa a ter a seguinte redacção:
Outros militares na efectividade do serviço.
Sargentos do quadro permanente, nas situações de reserva, reforma e licença ilimitada.
Praças reformadas.
2. O texto constante da coluna (2), linha A), do quadro n.º 2, no segundo caso citado, anexo à Portaria 13330 passa a ter a seguinte redacção:
Outros militares na efectividade do serviço.
Sargentos do quadro permanente, nas situações de reserva, reforma e licença ilimitada.
Praças reformadas.
Pelo Ministro do Exército, José Alberty Correia, Secretário de Estado do Exército.