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Regulamento 22/2007, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento municipal de publicidade

Texto do documento

Regulamento 22/2007

Jaime Carlos Marta Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 18 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, em sessão ordinária realizada em 29 de Dezembro de 2006, aprovou o regulamento municipal de publicidade, que se anexa.

3 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

ANEXO

Regulamento municipal de publicidade

Nota justificativa

Dada a inexistência de regulamentação na Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares acerca da publicidade, impõe-se a necessidade de a elaborar e harmonizar com a legislação em vigor, dando assim cobertura legal às formas de publicidade e suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Este regulamento pretende dotar o município de um instrumento que contenha toda a ocupação do espaço público na área do Município de Vila Nova de Poiares, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para as autarquias e para os munícipes e, por outro lado, prever os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das regras de convivência no âmbito desta actividade e o interesse público, salvaguardando a imagem do concelho e a segurança.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O regulamento municipal de publicidade é elaborado com base no disposto na seguinte legislação:

a) Artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

c) Lei 97/88, de 17 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto);

d) Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, 81/2002, de 4 de Abril e 224/2004, de 4 de Dezembro, e pelas Leis 31-A/98, de 14 de Julho e 32/2003, de 22 de Agosto;

e) Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio);

f) Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Em caso de substituição ou revogação de legislação referida, entende-se a remissão efectuada para o(s) novo(s) diploma(s), com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, considerando-se publicidade qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial ou industrial, ou qualquer outra índole empresarial, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento disciplina o licenciamento de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes perceptíveis na área do município de Vila Nova de Poiares.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste regulamento:

a) As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) Os comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

c) A publicidade concessionada pelo município de Vila Nova de Poiares;

d) As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;

e) Os anúncios, preços ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição, desde que digam respeito a produtos ali comercializados;

f) A afixação nos produtos e ou nos estabelecimentos de símbolos ou certificados de qualidade ou de origem;

g) Os anúncios colocados ou afixados em bens imóveis ou bens móveis com a simples indicação de venda, arrendamento, aluguer ou trespasse e desde que naqueles colocados;

h) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, do símbolo de farmácia e de identificação de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, a profissão, o horário de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização;

i) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal e juntas de freguesia;

j) A identificação de organismo público, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

k) A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes;

l) A designação do nome de edifício;

m) A propaganda política;

n) Prescrições que resultem de imposição legal.

Artigo 4.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Publicidade:

Qualquer forma de comunicação feita por entidades, de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover, com vista à comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

Qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no parágrafo anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

b) Actividade publicitária - conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agentes de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

c) Anunciante - pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, imediata ou mediatamente atingida.

Artigo 5.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 6.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:

a) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares e das paisagens ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Não assegurar o correcto enquadramento dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

d) Causar prejuízos a terceiros;

e) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

f) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade;

h) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;

i) Prejudicar acessos e vistas dos edifícios vizinhos;

j) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

k) Provocar ruído para além dos ruídos permissíveis ou reguláveis pela legislação aplicável ao ruído.

2 - Não será igualmente concedida licença para publicidade que utilize panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em bens ou espaços afectos ao domínio público, designadamente edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, edifícios onde funcionem serviços públicos, templos, cemitérios, espaços verdes, árvores, sinais de trânsito, postes de iluminação pública ou outros e elementos do mobiliário urbano.

4 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico.

CAPÍTULO II

Regime e processo de licenciamento

Artigo 7.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade, bem como quanto ao pedido de renovação da licença.

Artigo 8.º

Pedido de licenciamento ou de renovação da licença

1 - O pedido de licenciamento ou renovação da licença deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, do qual deve constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A indicação exacta do local a utilizar na afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença ou para a sua renovação.

2 - Ao pedido de licenciamento deve ser junto, em duplicado:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, formas e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e balanço para a afixação;

c) Fotografias a cores, no formato mínimo de 10 x 15, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;

d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;

e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação do local previsto para a afixação;

f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

g) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença, deve ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar ou publicitada.

4 - O pedido de licenciamento ou da renovação da licença deve ser ainda instruído com documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do titular de direitos sobre o bem do domínio privado, com a respectiva assinatura reconhecida nessa qualidade.

6 - Outros documentos que cada caso especificamente exija.

7 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 9.º

Elementos complementares

1 - Posteriormente à data de entrada do requerimento, pode ser solicitado ao requerente:

a) A indicação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários em face de dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização escrita de outros proprietários, co-proprietários, locatários ou titulares de outros direitos que possam vir a ser afectados com a afixação ou inscrição pretendida;

c) Desenho que pormenorize a instalação do suporte publicitário, indicando as distâncias a outros elementos próximos, à escala de 1/100, ou 1/50 sempre que tal se revele necessário em função dos valores patrimoniais e estéticos envolvidos;

d) Termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado, relativo a danos que o suporte publicitário possa vir a provocar em pessoas ou bens, sempre que tal se justifique pelas dimensões, características ou específicas condições de instalação do suporte, e a complementar, no acto do levantamento do alvará com contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 14.º, n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de pedido de renovação da licença, pode, quando tal se justifique, ser solicitada ao requerente a apresentação de qualquer dos elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 8.º

3 - A falta de apresentação, no prazo de 20 dias, dos elementos solicitados nos termos dos números anteriores implica o arquivamento do processo.

Artigo 10.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra ou outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 20 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 9.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias, findo o qual serão considerados pareceres favoráveis.

Artigo 12.º

Deliberação final

1 - A deliberação sobre o pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser proferida no prazo de 30 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 8.º e 11.º do presente regulamento.

2 - Em caso de deferimento, a notificação da deliberação deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.

3 - A deliberação que tenha deferido o pedido de licenciamento ou de renovação da licença caduca se, no prazo de dois meses a contar da sua notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade, ficando o seu titular sem os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento.

Artigo 13.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo no disposto no artigo 6.º deste regulamento, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância cuja implantação fique fora das zonas de visibilidade estabelecidas no regulamento de estradas e caminhos municipais ou ainda nas normas da Estradas de Portugal, quando em vias nacionais.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, podem as distâncias ser alteradas, desde que tal seja entendido pela Câmara Municipal como passivo de alteração.

3 - Sem prejuízo no disposto no artigo 6.º deste regulamento, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade:

a) De interesse cultural ou turístico;.

b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja fixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º deste regulamento e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro ou fora dos aglomerados urbanos, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

Artigo 14.º

Licença de publicidade

1 - A licença é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano ou fracção, contado da data de emissão do respectivo alvará ou averbamento da renovação, cujos modelos são previstos no anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A licença pode ser renovada por período igual ou inferior àquele por que foi concedida.

3 - O titular só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respectivo alvará ou de ser efectuado o averbamento da renovação.

4 - A emissão do alvará de licença ou averbamento da respectiva renovação depende de prévio pagamento da taxa, nos termos do artigo 15.º do presente regulamento.

5 - Sempre que, pelas suas dimensões, características ou específicas condições de instalação, o suporte publicitário possa constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, a Câmara Municipal pode condicionar o levantamento do alvará de licença à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo essa apresentação obrigatória nos casos previstos nos artigos 36.º, n.º 2, e 43.º

Artigo 15.º

Taxas

1 - São aplicadas ao licenciamento e renovações de licenças de publicidade previstas neste regulamento as taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença e são pagas aquando do levantamento do alvará de licença ou do averbamento da renovação.

3 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias estão obrigadas ao licenciamento a que se refere este regulamento.

Artigo 16.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte findo o prazo da licença, caso não solicite a sua renovação ou a Câmara Municipal indefira o pedido de renovação;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) Cumprir as prescrições estipuladas na licença.

Artigo 17.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis constantes ou não do presente regulamento;

b) O desrespeito por algum ou alguns dos condicionamentos previstos nos artigos 6.º, 14.º e 42.º;

c) A existência, no mesmo espaço ou local, de qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada;

d) A decisão, proferida há menos de dois anos, que aplique ao requerente coima por infracção ao disposto neste regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;

e) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste regulamento.

2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada de facto e de direito e comunicada ao requerente.

Artigo 18.º

Caducidade da licença

A licença caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja solicitada a sua renovação nos termos deste regulamento.

Artigo 19.º

Renovação da licença

1 - O pedido de renovação da licença deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo por que foi a mesma concedida.

2 - Ao pedido de renovação da licença é aplicável o disposto nos artigos 8.º e 9.º deste regulamento.

Artigo 20.º

Revogação da licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse publico, devidamente fundamentadas, o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação;

c) O seu titular tenha procedido à substituição, alteração ou modificação, sem licença da Câmara Municipal, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida licença.

Artigo 21.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 10 dias contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em conformidade com o estipulado neste regulamento;

b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.

3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de oito dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido dentro do prazo fixado à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.

6 - Para garantia da remoção da publicidade, a Câmara Municipal pode exigir o depósito de uma caução de valor pelo menos igual ao dobro da taxa a prestar aquando do levantamento do alvará de licença e que será restituída após a verificação dos serviços municipais competentes de que a remoção foi efectuada.

7 - No caso de suportes publicitários cuja gestão ou exploração caiba a agências de publicidade, é obrigatória a prestação da caução prevista no número anterior.

Artigo 22.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais privados onde foram afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Tabuletas, painéis, mupis, bandeirolas, toldos, cartazes, alpendres, chapas, placas e letras soltas ou símbolos e semelhantes

Artigo 23.º

Definições

Para efeito do presente regulamento, entende-se por:

a) "Tabuleta" o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces;

b) "Painel" o suporte constituído por moldura com estrutura própria afixado directamente no solo;

c) "Mupi" o tipo específico de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação;

d) "Bandeirola" o suporte afixado em poste próprio, candeeiro ou estrutura semelhante;

e) "Toldo" o elemento de protecção contra agentes climatéricos feitos de lona ou material idêntico, aplicável a portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais, afixado por estrutura amovível nas fachadas;

f) "Cartaz" o dístico colante e outros semelhantes. Todo o meio publicitário temporário constituído por papel ou tela, colocado ou, por outro meio, afixado directamente em local que confine com via pública;

g) "Alpendre" ou "pala" o elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos parâmetros das fachadas e com função decorativa ou de protecção contra agentes climatéricos;

h) "Chapa" o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com a sua maior dimensão não excedendo os 0,6 m e com a máxima saliência de 0,03 m;

i) "Placa" o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

j) "Letras soltas" ou "símbolos" a mensagem publicitária não luminosa, directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, portas ou janelas.

Artigo 24.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem.

2 - As tabuletas não podem exceder 0,5 m de largura e 0,4 m de altura, não podendo exceder a saliência máxima referida ao plano da parede de 0,6 m.

3 - Os painéis e mupis não podem exceder 8 m de largura por 3 m de altura.

4 - As bandeirolas não podem exceder 0,6 m de largura por 1 m de altura.

5 - Na afixação de toldos e de alpendres não pode ser excedido o balanço de 3 m nem lateralmente os limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.

6 - As chapas não podem exceder a dimensão de 0,6 m nem ter saliência superior a 0,03 m.

7 - As placas não podem ter a dimensão superior aos limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.

8 - As letras soltas e os símbolos não podem exceder a dimensão de 0,4 m de altura nem ter saliência superior a 0,1 m.

9 - A título excepcional, devidamente fundamentado, os suportes publicitários definidos no artigo anterior poderão ser licenciados com dimensões diversas das referidas nos números anteriores desde que não sejam postos em causa os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 25.º

Condições de instalação de tabuletas

A instalação das tabuletas deve obedecer às seguintes condições:

a) As tabuletas não podem prejudicar os enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) As tabuletas não podem ser instaladas a menos de 3 m de outra tabuleta já licenciada;

c) A distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo é de 3 m;

d) A distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio é de 0,5 m;

e) A distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situa-se entre 0,5 m e 1 m.

Artigo 26.º

Condições de instalação de painéis e mupis

1 - A instalação dos painéis e mupis deve obedecer às seguintes condições:

a) A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e mupis e o solo não pode ser inferior a 2,5 m;

b) Não é permitida a instalação de painéis e mupis em passeios com menos de 2 m de largura;

c) Os painéis e mupis devem ser implementados em postes metálicos, oferecendo a solidez e a resistência suficientes e necessárias a não pôr em risco a segurança dos utentes da via pública, e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local;

d) As molduras dos painéis e mupis não poderão permanecer sem publicidade por um período superior a cinco dias;

e) Ao longo das vias com características rápidas, os painéis e mupis não podem ser colocados a uma distância inferior a 150 m entre si nem a menos de 10 m do limite da faixa de rodagem.

2 - Os painéis e mupis poderão ter saliências desde que:

a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,5 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,5 m de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 m.

3 - O painel ou mupi conterá obrigatoriamente no canto inferior direito uma placa identificativa da entidade requerente.

4 - O painel ou mupi deve dar cumprimento obrigatório ao disposto na alínea d) do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 27.º

Condições de instalação de bandeirolas

A instalação de bandeirolas deve obedecer às seguintes condições:

a) As bandeirolas devem ser preferencialmente oscilantes e orientadas para o lado interior do passeio;

b) A fixação das bandeirolas deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

3 m de qualquer tipo de sinalização, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 6.º;

3 m entre a sua parte inferior e o solo;

2,5 m do limite da faixa de rodagem;

2 m entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola.

As bandeirolas não podem ser instaladas em postes de iluminação pública nem em semáforos.

Artigo 28.º

Condições de instalação de toldos e alpendres

A instalação de toldos e alpendres deve obedecer às seguintes condições:

a) A colocação de toldos e alpendres só é permitida ao nível do rés-do-chão, salvo quando o toldo não exceder os limites exteriores da fachada e não afectar a estética do edifício ou a segurança de pessoas e bens;

b) Sem prejuízo no disposto na alínea anterior, na instalação de toldos e alpendres devem ser observadas as seguintes distâncias:

Em passeios com largura superior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,8 m em relação ao limite exterior do passeio;

Em passeios com largura igual ou inferior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,4 m em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que exigências de segurança rodoviária ou a existência de equipamento urbano o justifiquem;

Distância mínima ao solo de 2,5 m;

c) Os toldos e alpendres não podem ser colocados acima do nível do tecto das instalações pertencentes à actividade publicada;

d) As cores, padrões, decorações, pintura e desenho dos toldos e alpendres devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitectónico do local a que se destinam.

Artigo 29.º

Condições de instalação de cartazes

1 - Só podem ser afixados cartazes nos locais que a Câmara Municipal disponibilizar para esse efeito.

2 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste regulamento.

3 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número de cartazes e à distância que os deva separar.

Artigo 30.º

Condições de instalação de chapas

A instalação de chapas deve obedecer às seguintes condições:

a) As chapas devem ser colocadas entre vãos, entre a cota de 0,9 m acima da cota do arruamento e a cota da verga dos vãos, podendo ser colocadas acima da verga desde que a sua altura fique compreendida entre a verga e a parte inferior da varanda do piso acima do térreo;

b) As chapas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 31.º

Condições de instalação de placas

A instalação de placas deve obedecer às seguintes condições:

a) As placas devem ser colocadas nos paramentos das paredes;

b) As placas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 32.º

Condições de instalação de letras soltas ou de símbolos

A instalação de letras soltas ou de símbolos deve obedecer às seguintes condições:

a) As letras soltas e os símbolos devem ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes;

b) As letras soltas e os símbolos não podem ser colocados de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

SECÇÃO II

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e electrónicos e semelhantes

Artigo 33.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Anúncio ou reclamo luminoso" todo o suporte que emita luz própria;

b) "Anúncio ou reclamo iluminado" todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) "Anúncio ou reclamo electrónico" todo o sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo.

Artigo 34.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem.

2 - Os anúncios e reclamos não podem exceder as seguintes dimensões:

a) Em ruas com largura inferior a 2,2 m, saliência máxima referida ao plano da parede de 0,25 m;

b) Em ruas com largura igual ou superior a 2,2 m e igual ou inferior a 3 m, saliência máxima referida ao plano da parede de 0,5 m;

c) Em ruas com largura superior a 3 m, saliência máxima referida ao plano da parede de 0,6 m, sem exceder metade da largura do passeio correspondente, caso exista, com a distância mínima de 2 m entre o seu ponto mais saliente ao plano da fachada e o eixo do arruamento, por forma a garantir uma passagem livre mínima de 4 m para veículos.

Artigo 35.º

Condições de instalação

1 - Não é permitida a colocação de mais de um anúncio ou reclamo por estabelecimento na fachada do edifício.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de anúncios ou reclamos deve obedecer às seguintes condições:

a) A instalação perpendicular ao plano das fachadas não pode prejudicar enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) Em ruas com largura inferior a 2,2 m, a distância mínima ao solo é de 2,6 m;

c) Em ruas com largura igual ou superior a 2,2 m e igual ou inferior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 4 m;

d) Em ruas com largura superior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 2,6 m;

e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, nos casos em que o anúncio ou reclamo tiver um balanço até 0,15 m, a distância mínima ao solo é de 2 m.

3 - As estruturas dos anúncios e reclamos devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com a cor mais adequada ao espaço arquitectónico a que os suportes publicitários se destinam.

4 - A instalação de anúncios e reclamos na encoberta de edifícios deve obedecer às seguintes condições:

a) Os anúncios e reclamos devem ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes;

b) Os anúncios e reclamos não podem ser colocados de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 36.º

Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, no caso de instalação de anúncio ou reclamo na cobertura de edifícios, deve ser junto com o requerimento inicial um estudo de estabilidade do suporte publicitário em causa assinado por técnico habilitado para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 8.º, sempre que a instalação do anúncio ou reclamo seja feita a uma distância do solo superior a 4 m, ou que as dimensões ou o peso do suporte publicitário impliquem a construção do aparato de sustentação, deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, no acto do levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO III

Publicidade sonora

Artigo 37.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a difusão de mensagens publicitárias que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som através de emissões directas na ou para a via ou espaço público.

Artigo 38.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de mensagens publicitárias através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre o ruído.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora entre as 22 e as 9 horas do dia seguinte, podendo a Câmara Municipal restringir ou alargar estes limites, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que profundamente o justifiquem.

3 - É especialmente proibida a utilização de publicidade sonora por vendedores ambulantes e por feirantes.

4 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no n.º 1.

SECÇÃO IV

Publicidade móvel

Artigo 39.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, considera-se publicidade móvel a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em:

a) Veículos e ou atrelados utilizados para o exercício exclusivo da actividade publicitária, como tal designados por unidades móveis publicitárias;

b) Veículos e ou atrelados e outros meios de locomoção que ostentem mensagens publicitárias relacionadas, ou não, com a actividade que desempenham.

Artigo 40.º

Limites

1 - Na publicidade móvel, pode-se fazer uso de material sonoro desde que se respeitem os limites impostos na legislação sobre ruído.

2 - No exercício da actividade publicitária, as unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas em local público por período superior a duas horas.

3 - As unidades móveis publicitárias que sejam também emissoras de som não podem estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiverem o equipamento de som desligado.

Artigo 41.º

Residência, sede e delegação

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos e ou atrelados e outros meios de locomoção que circulem na área do município de Vila Nova de Poiares carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que os respectivos proprietários ou possuidores aqui tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

2 - As unidades móveis publicitárias, no exercício da actividade publicitária, carecem sempre de licenciamento, independentemente de os respectivos proprietários ou possuidores terem, ou não, residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do município de Vila Nova de Poiares.

SECÇÃO V

Publicidade aérea

Artigo 42.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, considera-se publicidade aérea a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias em:

a) Veículos aéreos, nomeadamente aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes e pára-quedas;

b) Suportes publicitários aéreos cativos, nomeadamente insufláveis, balões e semelhantes sem contacto com o solo, mas a ele espiados, e que para sua exposição no ar careçam de gás.

Artigo 43.º

Condições de licenciamento

1 - Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou instalação de publicidade aérea que invada espaço sujeito a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia das entidades com jurisdição sobre esse espaço.

2 - A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão de publicidade sonora.

3 - Serão observados os princípios e as condições de ocupação do espaço público, previstos em lei ou regulamento municipal, relativamente aos meios de apoio e aos suportes publicitários aéreos cativos, instalados no solo.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da publicidade licenciada.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 44.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, nomeadamente à Polícia Municipal de Vila Nova de Poiares, a fiscalização do disposto no presente regulamento.

Artigo 45.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 73/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro e 332/2001, de 24 de Dezembro, e pela Lei 31-A/98, de 14 de Julho, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.

Artigo 46.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 149,64 a Euro 1246,99 para pessoas singulares e de Euro 299,28 a Euro 2493,99 para pessoas colectivas.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respectiva licença, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado, constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 99,76 a Euro 748,20 para pessoas singulares e de Euro 199,52 a Euro 1496,39 para pessoas colectivas.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima Euro 149,64 a Euro 1246,99 para pessoas singulares e de Euro 299,28 a Euro 2493,99 para pessoas colectivas.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 6.º, 13.º e 43.º, bem como nas normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários, constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 99,76 a Euro 748,20 para pessoas singulares e de Euro 199,52 a Euro 1496,39 para pessoas colectivas.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em lugares ou espaços de propriedade privada sem prévio consentimento do respectivo proprietário ou titular de outros direitos constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 99,76 a Euro 748,20 para pessoas singulares e de Euro 199,52 a Euro 1496,39 para pessoas colectivas.

6 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 149,64 a Euro 1246,99 para pessoas singulares e de Euro 299,28 a Euro 2493,99 para pessoas colectivas.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado responsável pela contra-ordenação a agência de publicidade, se identificável, ou o anunciante.

8 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

9 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

10 - A tentativa e a negligência são puníveis.

11 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

12 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Planos de pormenor

Os planos de pormenor a vigorar na área do município de Vila Nova de Poiares poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente regulamento.

Artigo 48.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licenças de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - Não podem ser revogadas licenças que, à data da entrada em vigor deste regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 49.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 50.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, recorrer-se-á à lei geral sobre a matéria a que este se refere, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 51.º

Restrição geral

Não serão permitidas publicitações escritas, ou por imagens, atentatórias da moral e dos bons costumes ou ainda quando configurem situações eróticas ou pornográficas.

CAPÍTULO VI

Tabela de taxas

Artigo 52.º

Taxas

A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias previstas no Regulamento de Publicidade está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

Tabuletas, painéis, mupis, bandeirolas, toldos, cartazes, alpendres, chapas, placas e letras soltas ou símbolos e semelhantes:

1 - Tabuletas, painéis, mupis, bandeirolas e semelhantes:

Por m2 ou fracção e por ano - Euro 15;

Por m2 ou fracção e por mês ou fracção - Euro 5;

2 - Toldos, alpendres e semelhantes:

Por m2 ou fracção e por ano - Euro 25;

Por m2 ou fracção e por mês ou fracção - Euro 5;

3 - Cartazes e semelhantes:

a) Cartazes soltos:

Por m2 ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção - Euro 5;

Por m2 ou fracção de cada cartaz e por mês - Euro 10;

b) Cartazes em mupis ou outro tipo de mobiliário urbano não concessionado e semelhantes:

Por m2 ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção - Euro 20;

Por m2 ou fracção de cada cartaz e por mês - Euro 50;

4 - Chapas, placas e semelhantes:

Por m2 ou fracção e por ano - Euro 20;

Por m2 ou fracção e por mês ou fracção - Euro 10;

5 - Letras soltas, símbolos e semelhantes:

Por m2 ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade e por ano - Euro 20;

Por m2 ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade e por mês ou fracção - Euro 10.

Artigo 53.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo, por cada local de emissão - por cada dia - Euro 10.

2 - Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques, por cada - por dia - Euro 40.

Artigo 54.º

Publicidade móvel

1 - Unidades móveis publicitárias, por unidade:

a) Por ano - Euro 300;

b) Por mês - Euro 100.

2 - Veículos e ou atrelados ou outros meios de locomoção:

a) Transportes públicos por unidade:

Por ano - Euro 250;

Por mês - Euro 50;

b) Táxis, por viatura:

Por ano - Euro 50;

Por mês - Euro 5;

c) Veículos privados:

Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos, por viatura - por ano - Euro 50;

Veículos pesados de passageiros, de mercadorias ou mistos, por viatura - por ano - Euro 75;

d) Outros meios de locomoção terrestre, por unidade - por ano - Euro 30.

Artigo 55.º

Publicidade aérea

1 - Publicidade em transportes aéreos, por m2 ou fracção - por dia - Euro 30.

2 - Dispositivos publicitários aéreos cativos, por dispositivos - por dia - Euro 15.

Artigo 56.º

Outros suportes publicitários

1 - Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares:

Por metro linear ou fracção e por semana ou fracção - Euro 2;

Por metro linear ou fracção e por mês - Euro 5;

Por metro linear ou fracção e por ano - Euro 30.

2 - Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior:

Por semana ou fracção - Euro 3;

Por mês - Euro 6;

Por ano - Euro 35.

Artigo 57.º

Actualização das taxas

1 - As taxas e preços fixados neste regulamento serão actualizados anualmente em função dos índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, referentes à inflação acumulada durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização a efectuar nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal, para entrar em vigor no primeiro dia do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou a alteração da tabela.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Modelo de alvará (artigo 14.º, n.º 1)

(ver documento original)

3000224610

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 73/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DE ÉVORA, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-04 - Decreto-Lei 81/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 32/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão. Altera algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-04 - Decreto-Lei 224/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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