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Aviso 779/2007, de 15 de Janeiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário na carreira técnica superior da área de educação

Texto do documento

Aviso 779/2007

Concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário na carreira técnica superior da área de educação

1 - Para os devidos efeitos, faz-se público que, por despacho do presidente desta Câmara Municipal de 20 de Setembro de 2006, está aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário na carreira técnica superior de educação do quadro de pessoal desta Câmara Municipal.

2 - Ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e ainda do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

3 - O concurso é apenas válido para a vaga posta a concurso e cessa com o preenchimento da mesma.

4 - Funções a desempenhar - colaborar na concepção e implementação de metodologias, técnicas e instrumentos de planeamento e gestão dos estabelecimentos de ensino da rede pública, planificar e emitir pareceres sobre os estabelecimentos de ensino da rede pública, visando a adequação dos espaços às dinâmicas educativas e à realidade sócio-cultural e económica local, intervenção na resolução de problemáticas sócio-educativas de indivíduos e famílias, mobilizando recursos internos e externos, participação na programação e execução de actividades ligadas ao projecto educativo concelhio e realização de estudos de carácter técnico-pedagógico, bem como recolha de elementos para estudos interdisciplinares.

5 - As funções do cargo a prover serão desempenhadas na área do município do Sabugal e ao lugar a concurso cabe o vencimento correspondente ao escalão 1, índice 321 (Euro 1033,36), do grupo de pessoal técnico superior, da categoria de estagiário. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - Requisitos gerais (os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho):

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

6.2 - Requisitos especiais de admissão ao concurso - licenciatura na área das Ciências Sociais e Humanas.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Sabugal (com indicação expressa do presente concurso), podendo ser entregue pessoalmente, na Secção de Recursos Humanos, na Praça da República, 6324-007 Sabugal, ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, para o citado endereço, expedido até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

7.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número do bilhete de identidade, data e serviço que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência e código postal;

b) Identificação do concurso a que se candidata, com expressa menção do número e da data do Diário da República em que foi publicado este aviso;

c) Quaisquer situações que repute susceptíveis de influírem no mérito da candidatura.

7.2 - O requerimento de admissão ao concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, assinado e actualizado;

b) Certificado de habilitações;

c) Fotocópia do bilhete de identidade actualizado e cartão de contribuinte fiscal;

d) Documento comprovativo dos elementos referidos no requerimento de admissão como relevantes para apreciação do seu mérito;

e) Os documentos comprovativos dos requisitos gerais enunciados nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 6.1 do presente aviso serão dispensados desde que os candidatos declarem, no respectivo requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontrem relativamente a cada um dos requisitos enunciados nas citadas alíneas.

7.3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal.

8 - Métodos de selecção aplicáveis:

a) Avaliação curricular - em que serão avaliadas as aptidões profissionais dos candidatos para o desempenho da função com base na análise do respectivo currículo. A avaliação curricular terá carácter eliminatório caso a classificação seja inferior a 9,5 valores;

b) Prova de conhecimentos gerais e específicos - destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das suas funções, revestirá forma escrita, de natureza teórica, com a duração de duas horas, com consulta, pontuada de 0 a 20 valores, de carácter eliminatório caso a classificação seja inferior a 9,5 valores e versará sobre o programa a seguir indicado:

Lei Constitucional 1/2001, de 12 de Dezembro (Organização do Poder Local - Constituição da República Portuguesa, publicada em anexo);

Lei 159/99, de 14 de Setembro (atribuições das autarquias locais);

Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (atribuições e competências das autarquias locais);

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na versão do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo);

Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril (modernização administrativa);

Lei 27/96, de 1 de Agosto (regime jurídico da tutela administrativa);

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local);

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio (regime de férias, faltas e licenças);

Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 41/2003, de 22 de Agosto (carta educativa);

Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto (Lei de Bases do Sistema Educativo);

Lei 5/97, de 10 de Fevereiro (Lei Quadro da Educação Pré-Escolar);

Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro (regime jurídico do desenvolvimento da educação pré-escolar e normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização de serviços de apoio à família em estabelecimentos de educação pré-escolar);

c) Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Será de carácter complementar.

9 - Classificação final - a classificação final e o consequente ordenamento dos candidatos resultará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando a média aritmética das classificações nos métodos de selecção aplicados, considerando-se não aprovados os candidatos que nos métodos eliminatórios ou na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores.

CF=(AC+PC+E)/3

em que:

CF= classificação final;

AC = avaliação curricular;

PC = prova de conhecimentos;

E = entrevista.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação para este concurso constam da acta da reunião do júri do concurso, que será facultada aos candidatos que a solicitarem, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Vice-presidente Manuel Fonseca Corte.

Vogais efectivos:

Técnica superior de sociologia Ana Maria Tomé Morgado Pires, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Técnico superior jurista Jaime Lino Neto Pereira Pinto.

Vogais suplentes:

Vereador Ernesto Cunha.

Técnica superior de recursos humanos Sandra Maria Antunes Nabais de Figueiredo.

12 - A publicação da lista de candidatos admitidos será feita de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - Do estágio (regulado pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, conciliado com o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro):

15.1 - O júri de estágio terá a mesma composição do júri definido para a selecção;

15.2 - Duração do estágio - um ano, automaticamente prorrogado até à data da posse na categoria de ingresso, caso o estagiário seja aprovado com média não inferior a 14 valores, sendo nesse caso provido definitivamente no lugar de técnico superior de 2.ª classe;

15.3 - Classificação final de estágio - resultará da média aritmética obtida em função da classificação de serviço e da classificação atribuída ao relatório final a apresentar pelo estagiário, traduzido numa escala de 0 a 20 valores;

15.4 - Regime do estágio - nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, sendo a frequência do estágio feita em regime de contrato além do quadro, nos casos de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço, nos restantes casos.

20 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Manuel Rito Alves.

1000309490

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Lei Constitucional 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto do Presidente da República de 2 de Abril de 1976 [DD66/76] (Quinta revisão constitucional). Republicado em anexo o texto constitucional com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 41/2003 - Assembleia da República

    Altera algumas disposições sobre a regulamentação dos conselhos municipais de educação e sobre a aprovação do processo de elaboração de carta educativa, e da transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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