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Aviso 243/2007, de 5 de Janeiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para um lugar de técnico superior de arquivo

Texto do documento

Aviso 243/2007

Concurso externo de ingresso para um lugar de técnico superior de arquivo

1 - Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por meu despacho de 4 de Dezembro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de arquivo, pertencente ao grupo de pessoal técnico superior, do quadro de pessoal do município da Mealhada.

2 - O concurso visa exclusivamente o provimento da vaga mencionada, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Ao presente concurso são aplicadas as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

4 - O conteúdo funcional do lugar a prover é o constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

5 - A remuneração a auferir é a correspondente ao escalão 1, índice 400, a que corresponde o vencimento mensal de Euro 1287,68.

5.1 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as vigentes para os funcionários da administração local.

6 - Local de trabalho - Arquivo Municipal da Mealhada.

7 - São requisitos de admissão ao concurso os seguintes:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes do artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - a posse de uma das seguintes habilitações:

a) Licenciatura complementada por um dos cursos instituídos pelos Decretos n.os 20 478 e 22 014, respectivamente de 6 de Novembro de 1931 e de 21 de Dezembro de 1932, e pelos Decretos-Leis n.os 26 026 e 49 009, de, respectivamente, 7 de Novembro de 1935 e de 16 de Maio de 1969;

b) Curso de especialização em Ciências Documentais, opção em Arquivo, criado pelo Decreto-Lei 87/82, de 13 de Julho, e regulamentado pelas Portarias n.os 448/83 e 449/83, de 19 de Abril, e 852/85, de 9 de Novembro;

c) Outro curso de especialização de pós-licenciatura na área de Ciências Documentais de duração não inferior a dois anos, ministrados em instituições nacionais de ensino universitário;

d) Cursos ministrados em instituições estrangeiras reconhecidas como equivalentes aos mencionados nas alíneas precedentes.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Mealhada, o qual pode ser remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para a Câmara Municipal da Mealhada, Largo do Município, 3054-001 Mealhada, ou entregue pessoalmente na Secção de Pessoal desta Câmara Municipal.

8.2 - Dos requerimentos de admissão deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento e número do bilhete de identidade, serviço de identificação que o emitiu e data da emissão), residência, código postal e telefone;

b) Identificação do concurso a que se candidata (com a indicação do número e da data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso);

c) Habilitação literária que possui e quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

8.3 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

b) Fotocópia do certificado de habilitações;

c) Documentos comprovativos da posse dos restantes requisitos gerais de admissão ao concurso referidos no n.º 7.1 deste aviso.

8.4 - É dispensada a apresentação da documentação mencionada na alínea c) do número anterior desde que o candidato declare no seu requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos.

9 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

10 - Os métodos de selecção a utilizar, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, n.º 5, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e no artigo 2, n.º 2, do Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, são os seguintes:

a) Prova escrita de conhecimentos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

10.1 - A prova escrita de conhecimentos destina-se a avaliar o nível de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, exigíveis para o exercício das funções a que se candidatam, terá a duração máxima de duas horas e versará sobre as matérias a seguir indicadas:

Conhecimentos gerais:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio e 169/2006, de 17 de Agosto - regime de férias, faltas e licenças;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - quadro das competências e regime de funcionamento dos órgãos municipais;

Carta deontológica - Princípios éticos da Administração Pública;

Conhecimentos específicos:

Organização e gestão de um sistema de arquivo municipal (análise orgânico-funcional, elaboração de plano de classificação);

Concepção de uma valência de serviços educativos num arquivo municipal;

Tratamento técnico e de preservação da documentação existente;

Elaboração de instrumentos de descrição num arquivo desta natureza;

Bibliografia sugerida:

Silva, Armando Malheiro da, Arquivística: Teoria e Prática de uma Ciência da Informação, Porto, Afrontamento, 1999;

IANTT, "Programa para a normalização de descrição em arquivo; grupo de trabalho para a normalização da descrição em arquivo", Orientações para a Descrição Arquivística, 1.ª v., Lisboa, IANTT, 2006;

ISAD(G), Norma Geral Internacional de Descrição Arquivística, 2.ª ed., Lisboa, IASNTT, 2002;

ISAAR(CPF), Norma Internacional para os Registos de Autoridade Arquivística Relativos a Instituições, Pessoas Singulares e Famílias, 2.ª ed., Lisboa, IANTT, 2004;

Portaria 412/2001, de 17 de Abril (aprova o Regulamento Arquivístico para Avaliação, Selecção e Eliminação de Documentos das Autarquias Locais);

Decreto-Lei 16/93, de 23 de Janeiro (estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico).

10.1.1 - Os resultados obtidos na prova escrita de conhecimentos serão classificados de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que nela obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

10.2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo graduada de 0 a 20 valores, considerando-se os seguintes factores de apreciação:

a) Habilitações académicas;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional.

Será expressa pela seguinte fórmula:

AC=((1HA)+(2FP)+(2EP))/5

em que:

HA - habilitações académicas de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, tendo em conta a nota final do curso:

Superior a 15 valores - 20 valores;

Entre 14 e 15 valores - 18 valores;

Entre 12 e 13 valores - 15 valores;

Inferior a 12 valores - 12 valores;

FP - formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, tendo em conta o seguinte:

Sem acções de formação ou com acções sem interesse - de 0 a 10 valores;

Acções de formação relevantes com interesse directo para o lugar a prover - de 11 a 20 valores.

Os números intermédios dependem do número de acções, sua duração e diversidade dos cursos;

EP - experiência profissional, onde será ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para o qual o concurso foi aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração:

Com experiência adequada:

Até seis meses - 12 valores;

De sete meses a um ano - 16 valores;

Mais de um e até dois anos - 18 valores;

Mais de dois anos - 20 valores;

Sem experiência profissional - 0 valores.

10.3 - A entrevista profissional de selecção destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo ponderados os seguintes factores de apreciação:

a) Motivação e capacidade de relacionamento;

b) Cultura geral;

c) Capacidade de expressão e argumentação.

O júri atribuirá a valoração de 0 a 20 valores relativamente a cada critério objecto da entrevista e a classificação é a média aritmética simples.

11 - A classificação final será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção, de acordo com a seguinte fórmula:

CF - ((2EP)+(3AC)+(5PC))/10

em que:

CF - classificação final;

EPS - entrevista profissional de selecção;

AC - avaliação curricular;

PC - prova de conhecimentos.

12 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

13 - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em caso de igualdade de classificação.

13.1 - Para efeitos de admissão ao concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no respectivo requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, assim como indicar as respectivas capacidades de comunicação e expressão.

14 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Maria Filomena Baptista Pereira Pinheiro, vice-presidente da Câmara Municipal da Mealhada.

Vogais efectivos:

António Jorge Fernandes Franco, vereador em permanência da Câmara Municipal da Mealhada.

Maria Manuela Rodrigues Soares, técnica superior de biblioteca e documentação.

Vogais suplentes:

Cristina Maria Simões Olívia, chefe da Divisão Administrativa e Jurídica.

Olga Machado da Costa Moreira Dinis, técnica superior de 1.ª classe.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal.

5 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto da Costa Cabral.

1000309172

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-18 - Decreto-Lei 87/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza o pagamento em prestações de alguns impostos em atraso respeitantes a rendimentos de anos anteriores a 1981, cuja liquidação tenha lugar no ano de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 16/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral dos arquivos e do património arquivístico, visando definir os princípios que devem presidir a sua organização, inventariação, classificação e conservação, bem como as operações que permitem a sua guarda, acesso e uso, e a punição de actos de destruição, alienação, exportação ou ocultação.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Portaria 412/2001 - Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Cultura

    Aprova o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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