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Edital 205/2006, de 27 de Abril

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Texto do documento

Edital 205/2006 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que o órgão por si presidido, na sua reunião de 1 de Março de 2006, deliberou por unanimidade submeter à apreciação pública o projecto do Regulamento de Venda Ambulante, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias dirigir as suas sugestões ao procedimento.

O projecto do Regulamento encontra-se disponível para consulta na Secção de Taxas, Tarifas e Licenças e na Delegação do Couço da Câmara Municipal de Coruche.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Regulamento de Venda Ambulante

Preâmbulo

Decorridos mais de 20 anos sobre a aprovação do Regulamento de Venda Ambulante do município de Coruche, é manifesta a sua desactualização, gerada não apenas por alterações legislativas mas também por circunstâncias factuais.

Com o novo Regulamento procurou-se, essencialmente, responder às novas exigências legais que se prendem com a comercialização de produtos como o pescado ou o pão e com as condições de higiene dos espaços. Por outro lado, procurou-se dar resposta à necessidade de redefinição dos locais onde se procede à venda ambulante, facto que levou à previsão da participação das juntas de freguesia na definição dos horários e locais da venda ambulante.

Por outro lado, o novo Regulamento distingue de modo claro a venda ambulante propriamente dita da venda ambulante efectuada em locais fixos, criando disciplinas diferentes para cada uma das situações.

Finalmente e porque se encontrava claramente desactualizado, foi revisto o regime de fiscalização e o regime sancionatório, sendo certo que, neste último, foram previstas as sanções acessórias.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no disposto na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e tendo em vista o estabelecido no

Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Junho e 9/2002, de 24 de Janeiro, a Câmara Municipal aprovou o presente Regulamento, o qual será sujeito a discussão pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante e aprovação

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do disposto na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e tendo em vista o estabelecido no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Junho e 9/2002, de 24 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento fixa as normas reguladoras da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por vendedores ambulantes na área do município de Coruche.

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas e ainda o exercício do comércio nos mercados municipais e feiras.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos ou na via pública, deve ser efectuada por forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

4 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita ao disposto neste Regulamento, com as necessárias adaptações.

5 - Nas localidades dotadas de mercado com instalações próprias o exercício de actividade ambulante dos produtos que se vendam nesses mercados apenas será possível quando neles não existirem lugares vagos e de acordo com o deliberado em reunião de Câmara após parecer da Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Definição de venda ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita, que se efectua em qualquer local, salvo as zonas de protecção, por períodos inferiores a vinte minutos;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes:

a) Todos aqueles que, transportando os produtos e ou mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias e ou produtos que transportem, utilizando na venda meios próprios ou outros que, à sua disposição, sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Todos aqueles que, transportando os seus produtos e ou mercadorias em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

3 - Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor.

Artigo 4.º

Regime

1 - O exercício de venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e a todos aqueles que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

CAPÍTULO II

Processo de autorização

Artigo 5.º

Legitimidade para o exercício de actividade de vendedor ambulante

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante depende de autorização da Câmara Municipal e é válido para a área do município de Coruche e pelo período de um ano a contar da data da emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante.

2 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício de venda ambulante, em conformidade com o modelo oficial publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, mediante o pagamento da respectiva taxa constante da tabela de taxas tarifas e licenças, a qual é anualmente actualizada.

Artigo 6.º

Do pedido

1 - Os interessados na concessão ou renovação do cartão referido no artigo anterior deverão formular o pedido por escrito, através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, apresentando os seguintes documentos:

a) Requerimento elaborado em impresso aprovado pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pelos serviços;

b) Cartão de contribuinte de pessoa singular/número de identificação fiscal (NIF);

c) Declaração de início de actividade;

d) Atestado médico para menores de 18 anos e para indivíduos que vendam ou confeccionem produtos alimentares comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho;

e) No caso de venda de produtos alimentares em viatura, o certificado actualizado das condições hígio-sanitárias da viatura;

e) Duas fotografias tipo passe;

f) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Empresa, para efeito de cadastro.

2 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior deverá constar:

a) Identificação completa do interessado;

b) Indicação da situação pessoal no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.

3 - A indicação da situação pessoal dos interessados referida na alínea b) do número anterior pode ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

4 - O cartão de identificação de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais e à fiscalização municipal sempre que seja solicitado.

5 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade. No requerimento de renovação deverá ser aposta a indicação de "Renovação".

6 - O pedido de concessão de cartão deverá ser decidido pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias contados a partir da entrega do requerimento, após parecer dos serviços.

7 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.

8 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o arquivamento do pedido.

9 - A falta de decisão favorável corresponde ao indeferimento do pedido.

Artigo 7.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Coruche

2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Empresa.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral da Empresa, no prazo de 30 dias a partir da data da primeira inscrição ou da primeira renovação:

a) O duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso da primeira inscrição;

b) Nos casos de renovação sem alterações, uma relação onde constem tais renovações, que pode ser substituída por suporte informático.

4 - A Secção de Taxas, Tarifas e Licenças da Câmara Municipal deverá arquivar fotocópia do impresso.

CAPÍTULO III

Das obrigações e limitações

Artigo 8.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Apresentar-se devidamente limpos e decentemente vestidos;

b) Manter utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) Conservar os produtos do seu comércio em condições de perfeita higiene, impostas por leis e regulamentos aplicáveis;

d) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) Comportar-se com civismo nas suas relações com o público.

Artigo 9.º

Interdição aos vendedores ambulantes

1 - É interdito aos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Formar filas duplas de exposição e artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

c) Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;

g) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida para expor os artigos à venda;

h) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações e fora do horário de funcionamento do comércio tradicional;

i) Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

2 - As áreas relativas à proibição referida na alínea i) do número anterior são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal em conjunto com a Direcção Regional da Educação.

Artigo 10.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa a este Regulamento, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, constante do anexo I.

2 - A lista referida no número anterior poderá ser alterada por portaria do membro do Governo competente, que será divulgada por edital.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 11.º

Higiene dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes que vendam ou confeccionem produtos alimentares devem apresentar-se limpos e cumprir cuidadosamente os preceitos elementares de higiene e os demais preceitos legais aplicáveis.

2 - Os indivíduos referidos no n.º 1 que tenham contraído, ou suspeitem ter contraído, doença contagiosa ou sofram de doença de pele, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação da garganta, do nariz ou dos olhos, ficam interditos do exercício de toda a actividade directamente relacionada com os alimentos e deverão consultar de imediato um profissional de saúde.

3 - Os indivíduos referidos no n.º 2 só poderão retomar o exercício da sua actividade após a emissão, por um profissional de saúde, de atestado de aptidão.

Artigo 12.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,2 m e colocados a uma altura mínima de 0,4 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado dispensem o seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1 relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiros, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

4 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixado em local bem visível do público a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

5 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de matérias resistentes a traços ou sulcos facilmente laváveis.

6 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósitos deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 13.º

Requisitos para produtos alimentares

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos alimentares é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam das poeiras, contaminação ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente o uso de vitrinas, matérias plásticas e de qualquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 14.º

Manipuladores de produtos

Todos aqueles que, pela sua actividade profissional, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpo o vestuário e os utensílios do trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.

Artigo 15.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 16.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação de forma bem visível para o público da tabela, letreiros ou etiquetas, incluindo o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

3 - Fica expressamente proibida a colocação de letreiros, etiquetas ou listas referidos no número anterior directamente em contacto com os produtos alimentares.

Artigo 17.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 18.º

Características dos veículos automóveis ou reboques

1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques, que terá por objecto a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, tais como sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não será permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em recipientes não recuperáveis.

3 - Só será permitida a venda em veículos referidos no n.º 1 do presente artigo quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade.

4 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas nos veículos previstos neste artigo:

a) A menores de 16 anos;

b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

5 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes.

CAPÍTULO V

Locais de venda ambulante

Artigo 19.º

Dos locais e horários de venda

1 - A venda ambulante em locais fixos pode efectuar-se em áreas determinadas pelo município, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia, sendo interdita nos casos previstos no artigo 21.º deste Regulamento.

2 - Estas áreas poderão ser alteradas, bastando para o efeito o mero anúncio em edital, a publicar com um prazo mínimo de 15 dias de antecedência.

3 - Em dias de feira, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomerado do público pode a Câmara Municipal, por edital publicado com o mínimo de dois dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

4 - Os locais referido no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria para além do período em que a venda é autorizada.

5 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º

6 - A venda ambulante propriamente dita será efectuada em qualquer local, salvo as zonas de protecção.

7 - A venda ambulante com unidades automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

8 - Os horários de venda ambulante serão fixados por deliberação da Câmara após parecer das juntas de freguesia.

Artigo 20.º

Bancas colocadas pela Câmara Municipal

1 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara Municipal ou pelas juntas de freguesia é expressamente proibida a venda fora das mesmas.

2 - Aos vendedores ambulantes compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

Artigo 21.º

Zona de protecção

Não é permitida a venda ambulante propriamente dita ou fixa:

a) A menos de 50 m dos edifícios públicos, monumentos, templos, centros de saúde, imóveis de interesse público, estações e paragens de transportes colectivos e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio;

b) A menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino e dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento;

c) Nos locais determinados pela Câmara Municipal após parecer da junta de freguesia e afixados em edital.

Artigo 22.º

Venda ambulante de peixe

1 - A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.

2 - A venda de pescado poderá efectuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito, de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e com utilização de veículo automóvel adaptado para o efeito.

3 - A venda de pescado em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal e fica sujeita ao disposto neste Regulamento.

4 - Os veículos utilizados no transporte em terra do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se por forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados, nem estejam sujeitos a poluição. Estes veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento adequado e garantam a drenagem permanente e fácil limpeza e desinfecção.

5 - Sempre que as unidades móveis de venda de pescado estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria à Câmara Municipal para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

6 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização para venda de pescado.

7 - O veterinário municipal é a entidade competente para realizar a inspecção higio-sanitária do pescado e seus subprodutos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

8 - A fim de ser verificada a manutenção das respectivas condições higio-sanitárias, as unidades móveis de venda ambulante serão objecto de vistoria semestral a realizar por médico veterinário municipal, a qual deverá ser requerida com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo de seis meses.

9 - O proprietário da unidade móvel que em resultado da vistoria seja intimado a corrigir as condições higio-sanitárias do veículo deverá requerer nova vistoria no prazo máximo de oito dias.

10 - O incumprimento do previsto no presente artigo implica a não emissão do cartão de vendedor ambulante ou a cassação do mesmo.

Artigo 23.º

Venda ambulante de pão e afins

1 - Ao regime de venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto nas normas legalmente previstas para este fim, devendo ser cumpridas, designadamente, as seguintes normas:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante o caso;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada desinfecção periódica;

c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e de produtos afins.

2 - A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, a qual será emitida após vistoria a efectuar pela autoridade sanitária, nos termos do disposto no Decreto-Lei 286/86, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 370/99.

3 - Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda.

4 - O não cumprimento das disposições deste artigo fica sujeito à aplicação de coimas, definidas no artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 24.º

Vistoria

1 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura com intervenção da autoridade sanitária do concelho.

2 - A fim de ser verificada a manutenção das respectivas condições hígio-sanitárias, os veículos serão objecto de vistoria semestral a realizar pelo médico veterinário municipal, a qual deverá ser requerida ao município 30 dias antes do termo do prazo.

3 - O proprietário da unidade móvel que em resultado da vistoria referida no número anterior seja intimado a corrigir as condições hígio-sanitárias do veículo deverá requerer nova vistoria no prazo máximo de oito dias.

4 - O incumprimento do previsto no presente artigo implica a não emissão do cartão de vendedor ambulante ou a cassação do mesmo.

Artigo 25.º

Do pessoal de distribuição e venda de pão

1 - É proibido ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar em locais de distribuição e venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c), considera-se vestuário adequado a bata de cor clara e que seja usada exclusivamente para esse fim.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e sanções

Artigo 26.º

Documentos de apresentação obrigatória

1 - No exercício da sua actividade, o vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, dos seguintes documentos:

a) Cartão de vendedor ambulante, actualizado;

b) Facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público;

c) Licenças específicas para cada actividade.

2 - A documentação a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do fornecedor e, bem assim, data em que a aquisição foi efectuada;

c) Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 27.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades de saúde pública e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente da fiscalização municipal, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo fixar um prazo não superior a 30 dias para a regularização de situações anómalas cuja inobservância constitui infracção punível.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, o interessado se apresentar no local indicado na intimação, com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 28.º

Competência

A Câmara Municipal, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, pode:

a) Restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante, tendo em atenção os aspectos hígio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público;

b) Interditar zonas ao exercício do comércio ambulante, atendendo às necessidades de segurança e de trânsito de peões e veículos;

c) Estabelecer zonas e locais fixos para neles ser exercida, com meios próprios ou fornecidos pela autarquia, a actividade de vendedor ambulante;

d) Delimitar locais ou zonas a que terão acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;

e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos.

Artigo 29.º

Sanções

As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima entre um mínimo de Euro 2,49 e um máximo de Euro 2493,98 em caso de dolo e Euro 12,47 e um máximo de Euro 1246,99 em caso de negligência.

Artigo 30.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima aplicada é elevado em terço.

2 - O agravamento não pode exceder a medida de coima aplicada nas condições anteriores.

3 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

4 - À segunda reincidência será cassada a licença para o exercício de venda ambulante.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas as seguintes sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro:

a) Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;

b) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante.

2 - Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização, ou fora dos locais autorizados para os efeitos;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante;

c) Exercício da actividade, junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 32.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara, ou, de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.

5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, conforme a alínea a) do n.º 4 do presente artigo.

7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, a Câmara Municipal, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 33.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Coruche, constituindo-se esta como fiel depositária.

2 - A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 34.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos em equipamento afecto ao município determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas e licenças municipais em vigor.

Artigo 35.º

Deveres do guarda dos bens depositados

O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:

a) Guardar as coisas depositadas;

b) Informar imediatamente o presidente da Câmara logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar as coisas ou que terceiro se arroga com direito em relação a elas;

c) Comunicar ao presidente da Câmara caso venha a ser privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

Artigo 36.º

Taxas

Pela emissão dos cartões de vendedor ambulante e suas renovações, pela ocupação de espaços públicos ou ocupação de lugares em locais fixos, com ou sem pavilhão, bem como pelas vistorias a efectuar pelo médico veterinário em unidades móveis, serão devidas as taxas que constarem na tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no município.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 37.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor sobre venda ambulante.

2 - As dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação na Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes a actividade de venda ambulante, aprovados em reunião de Câmara de 28 de Maio de 1982 e em sessão da Assembleia Municipal de 4 de Novembro de 1982.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Lista de bens cuja venda ambulante é proibida

1 - Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis. Não é proibida a venda de carne e seus produtos quando exercida em unidades móveis (veículo automóvel, reboque ou semi-reboque).

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis.

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folhas ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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