Decreto Legislativo Regional 29-A/2001/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas no mapa X e no anexo ao mapa X da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2002.
Artigo 3.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurisectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como protocolos e acordos de colaboração, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional e financiados pelo POPRAM II poderão, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão ser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a solicitação das autarquias locais, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
4 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2002, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2001, mantêm-se em vigor em 2002, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2002 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2001.
Artigo 4.º
Apoio financeiro complementar
1 - Fica o Governo Regional autorizado, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a transferir para os municípios da Região Autónoma da Madeira até ao montante de 7,5 milhões de euros, como apoio financeiro complementar.
2 - A distribuição por cada município do apoio financeiro complementar a que se refere o número anterior será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
3 - Para efeitos de aplicação da fórmula descrita no número anterior, a população dos municípios de Ponta do Sol e de Porto Santo é majorada em 40% como forma de compensação pelo não recebimento de qualquer montante por conta do serviço da dívida do protocolo de reequilíbrio financeiro, sendo essa majoração elevada para 80% no caso do município de Porto Santo como forma de compensação dos efeitos negativos decorrentes da dupla insularidade.
4 - O apoio financeiro previsto neste artigo deverá ser inscrito no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e nos orçamentos dos municípios como transferência de capital, à excepção da parcela desse apoio obtido a partir dos juros dos empréstimos do protocolo de reequilíbrio financeiro a qual deverá ser inscrita como transferência corrente.
Artigo 5.º
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril.
Artigo 6.º
Retenções
Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos e acordos de cooperação e de colaboração celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 7.º
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido global até (euro) 29928000.
Artigo 8.º
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, em euros ou noutra moeda, nos mercados interno ou externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido previsto no artigo 7.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
c) Montante de outras quaisquer operações envolvendo a redução da dívida pública regional.
Artigo 9.º
Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e nas condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem.
CAPÍTULO IV
Operações activas e prestação de garantias
Artigo 10.º
Operações activas do Tesouro Público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 31 milhões de euros.
Artigo 11.º
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
Artigo 12.º
Avales e outras garantias
1 - É fixado em 234,5 milhões de euros o limite para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira a operações financeiras.
2 - É fixado em 2,5 milhões de euros o limite para a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativos a operações não financeiras.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 13.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, que consagra a redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
(ver tabela no documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4100,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - A tabela de taxas prevista no n.º 1 é aplicável aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira referidos na alínea a) do artigo 12.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro.
4 - Na determinação do critério de residência dos sujeitos passivos de imposto em cada uma das circunscrições do território nacional é aplicável o disposto no artigo 17.º do CIRS.»
2 - Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, a alterar a tabela de taxas gerais previstas no número anterior, em função da tabela a aprovar pela Lei do Orçamento do Estado para 2002.
Artigo 14.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, que consagra a redução da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 27%.
2 - ...
Artigo 3.º
Todas as restantes taxas do IRC previstas, quer no artigo 80.º quer em qualquer outra disposição do Código do IRC, permanecem inalteradas.»
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 15.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças e obedecerá ao limite previsto no artigo 12.º
4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças e concorre para o limite fixado no artigo 7.º
Artigo 16.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 17.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro.
CAPÍTULO VII
Mercados públicos
Artigo 18.º
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
a) Até (euro) 100000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200000, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Até (euro) 3750000, os secretários regionais;
d) Até (euro) 5000000, o vice-presidente do Governo Regional;
e) Até (euro) 7500000, o presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 19.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 150000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 300000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.
3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 20.º
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 500000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 1000000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelos secretários regionais, pelo vice-presidente e pelo presidente do Governo Regional.
Artigo 21.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar contratos relativos ao arrendamento, locação, alienação ou oneração de imóveis que sejam património dos serviços e fundos autónomos, competência que é do órgão máximo do serviço e fundo autónomo e carece sempre de autorização tutelar.
Artigo 22.º
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respectivo secretário regional.
2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo secretário.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outros apoios financeiros
Artigo 23.º
Concessão de auxílios públicos
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções e projectos de desenvolvimento que visem o aumento do nível de vida e o fortalecimento ou aumento da produção regional.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a acções e projectos de carácter socioeconómico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 - A concessão destes apoios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da igualdade, da publicidade e da transparência.
4 - Os apoios financeiros concedidos serão objecto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objectivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento.
5 - A concessão de apoios financeiros é sempre precedida duma quantificação da respectiva despesa e da respectiva fundamentação e será autorizada através de resolução do plenário do Governo Regional, após parecer favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
6 - Todos os apoios financeiros serão objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 24.º
Apoio a entidades de utilidade pública
Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da qualidade de vida das populações.
Artigo 25.º
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Artigo 26.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
CAPÍTULO IX
Sistema regional de saúde
Artigo 27.º
Centro Regional de Saúde
1 - Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao Centro Hospitalar do Funchal, desde que as despesas se reportem ao sistema regional de saúde.
Artigo 28.º
Operações passivas de curto prazo
1 - O Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde ficam autorizados a contrair empréstimos a curto prazo, qualquer que seja a forma que revistam, destinados a suprir défices de tesouraria, nas condições definidas no número seguinte, não podendo, porém, resultar desses empréstimos aumento líquido da dívida pública regional.
2 - O Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante portaria conjunta com o secretário da tutela, definirá o limite máximo dos empréstimos que poderão ser contraídos nos termos do número anterior.
CAPÍTULO X
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 29.º
Execução financeira dos projectos do Programa de Apoio Rural
1 - A execução financeira dos projectos da administração regional do Programa de Apoio Rural (PAR) incumbe, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Agricultura.
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, a Direcção Regional de Agricultura dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projectos do Programa de Apoio Rural co-financiados pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento regional.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção Regional de Agricultura fica obrigada à:
a) Elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
b) Observância do regime de contas de ordem;
c) Prestação de contas nos termos da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
4 - Constituem receitas próprias da Região consignadas à Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão dos referidos projectos do Programa de Apoio Rural:
a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do Programa de Apoio Rural, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do Programa de Apoio Rural, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto;
c) As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projectos do Programa de Apoio Rural.
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pela Direcção Regional de Agricultura, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos.
6 - A composição e a nomeação do conselho administrativo da Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão do Programa de Apoio Rural serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Artigo 30.º
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, de 21 de Abril.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Empresas e instituições participadas pela Região Autónoma da Madeira
1 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências da componente regional dos programas e projectos aprovados pela União Europeia para as empresas e instituições em que a Região Autónoma da Madeira detenha participação no respectivo capital social.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a programas e projectos co-financiados por outras entidades.
Artigo 32.º
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 33.º
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para 2003, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2002 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Artigo 34.º
Sistema de incentivos ao desenvolvimento regional
Fica o Governo Regional autorizado a suportar até ao limite de 2 milhões de euros os projectos do Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Regional (SIDERAM) que não foram abrangidos pelo II Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 35.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2002 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2001 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2001.
Artigo 36.º
Fundos escolares
Os fundos escolares dotados de autonomia administrativa e financeira regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de Janeiro.
Artigo 37.º
Acção social escolar
As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
Artigo 38.º
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a movimentar, no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas, os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 39.º
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 27 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 14 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA I
Receitas da Região
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 1
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 2
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 3
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 4
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 5
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 6
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 7
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 8
(ver mapa no documento original)
MAPA XI
Finanças locais
[artigo 2.º]
(ver mapa no documento original)