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Aviso 896/2006, de 30 de Março

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Texto do documento

Aviso 896/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. João Luís Teixeira Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Murça, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Novembro), que durante o período de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, são submetidos a apreciação pública, para recolha de sugestões, os projectos de regulamento de venda ambulante do concelho de Murça e de regulamento municipal de feiras e mercados.

13 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, João Luís Teixeira Fernandes.

Proposta de regulamento municipal da venda ambulante no concelho de Murça

Preâmbulo

No concelho de Murça a regulamentação da actividade da venda ambulante data de 1987, revelando-se manifestamente desajustada à realidade actual, que se caracteriza pela adopção de novos conceitos de abordagem do mercado por parte dos vendedores e por um nível de exigência crescente, imposto pela legislação entretanto publicada e pelas motivações dos consumidores em geral que implicam, por parte dos vendedores ambulantes, uma vontade de inovar e actualizar as formas de venda, para uma maior satisfação daqueles. Um desses casos é o das denominadas unidades móveis, interessando definir um leque de exigências em matérias de funcionamento dessas unidades quer no que diz respeito ao seu funcionamento quer no que concerne aos requisitos de segurança e higiene, disciplinando assim a sua instalação.

Assim ao abrigo da Lei 42/98, de 6 de Agosto, da alínea a) do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro, depois de submetida à apreciação nos termos do artigo 118.º do CPA, a Câmara Municipal de Murça apresenta a presente proposta de regulamento, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício de venda ambulante na área do município de Murça regula-se pelo disposto no presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - Exceptua-se do âmbito do presente regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento são considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, qualquer outro meio adequado, os (as) vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos previamente demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na sua comercialização meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição pela autarquia;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, seja por lugares do seu trânsito, seja em lugares fixos, destinados ao efeito pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

d) Utilizando unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes, com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, nelas confeccionem ou vendam, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis, de acordo com as regras hígio-sanitárias e alimentares em vigor.

Artigo 3.º

Exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com carácter essencialmente ambulatório.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

3 - É proibida a venda ambulante à actividade comercial por grosso.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Da actividade de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade na área do município de Murça desde que sejam portadores do respectivo cartão emitido e actualizado pela Câmara Municipal, de acordo com o modelo constante do anexo I ao presente regulamento.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área do município de Murça e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais ou fiscalizadoras que o solicitem.

3 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulottes ou atrelados só poderá ser exercida pelo titular de cartão de venda ambulante, que poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo de duas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal, através do modelo próprio constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 5.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - A emissão e renovação de cartão de vendedor ambulante será requerida em impresso próprio de acordo com o anexo III ao presente regulamento, devendo os interessados proceder à entrega de duas fotografias tipo passe e exibir os seguintes documentos, que serão devolvidos depois de conferidos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte;

c) Duas fotografias;

d) Declaração de início de actividade ou declaração de IRS;

e) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais, no caso de renovação do cartão;

f) No caso de venda de produtos alimentares, deverá apresentar certificado actualizado das condições hígio-sanitárias da viatura;

g) Livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo;

h) Outros documentos que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis nos termos de legislação especial.

2 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos e maiores de 16 anos, o requerimento exigível deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico, que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 6.º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de se verificar a seguinte situação:

a) A actividade a exercer revelar-se de excepcional interesse para o município;

b) A actividade a exercer ter carácter temporário, não se prolongando por período superior a três meses;

c) A actividade a exercer revestir-se de características especiais com interesse sócio-cultural, consideradas como tais pela Câmara Municipal.

2 - As autorizações especiais concedidas pela Câmara Municipal não estão dispensadas de todas as outras obrigações previstas no presente regulamento ou em legislação especial.

3 - Nos casos referidos no n.º 1, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em impresso próprio, de acordo com o anexo III do presente regulamento, dirigindo ao presidente da Câmara Municipal, do qual constem os seguintes elementos:

a) Indicação, de forma resumida, da actividade pretendida;

b) Fundamentação que justifique o interesse relevante e excepcional da actividade a exercer para o município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.

Artigo 7.º

Validade e renovação do cartão de vendedor ambulante

A renovação do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer a sua actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, devendo neste período e até decisão sobre o pedido o duplicado do requerimento autenticado pelos serviços municipais substituir o cartão para todos os efeitos.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Os pedidos para emissão ou renovação de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção do pedido.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

3 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 corresponde ao indeferimento do pedido.

Artigo 9.º

Do registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Murça.

2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial, de acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição e tratando-se de renovação sem alterações, remeterá à mesma entidade uma relação onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias a contar da data da inscrição ou renovação.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

Artigo 10.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de igrejas, centros de saúde, cemitérios e outras edificações consideradas de interesse público;

b) A menos de 200 m dos estabelecimentos escolares dos ensinos e mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento;

c) Junto dos troços de estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

2 - Em dias de feira a venda ambulante só será permitida a uma distância de 500 m da periferia:

a) A Câmara Municipal deverá demarcar a área onde a mesma pode ser exercida, tendo em atenção a distância referida no n.º 2.

3 - A proibição constante da alínea a) do n.º 1 não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas e algodão-doce.

4 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais e durante a realização destes, poderá exercer-se a actividade de venda ambulante.

Artigo 11.º

Venda fixa

1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara Municipal, em edital próprio, precedendo, sobre o assunto, informação das juntas de freguesia.

2 - Nos locais referidos para a venda fixa o número de vendedores ambulantes, por artigo, poderá ser condicionado, recolhido o parecer da junta de freguesia.

3 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara Municipal ou pela junta de freguesia é expressamente proibida a venda fora das mesmas.

4 - Aos vendedores ambulantes compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

Artigo 12.º

Horários para o exercício da venda ambulante

1 - A actividade de venda ambulante só poderá ser exercida de segunda-feira a sábado, inclusive, entre as 8 e as 20 horas.

2 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais, festas, feiras e romarias, e aquando da realização destes, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e proibições

Artigo 13.º

Deveres

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objectos usados na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições hígio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicável;

d) A conservar e deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

e) A ser sempre portadores, para sua imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante, devidamente actualizado;

f) A fazer-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos artigos ou produtos para venda ao público;

g) A ser portador do certificado de aptidão, quando aplicável, como previsto no artigo 27.º;

h) A comportar-se com civismo nas relações com o público;

i) A acatar todas as ordens, decisões e instruções que sejam emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste regulamento;

j) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, salvo se existir autorização municipal que permita a sua permanência no respectivo local.

2 - A venda ambulante de produtos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, com excepção da alínea f) do número anterior.

Artigo 14.º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;

b) Impedir ou dificultar o trânsito e acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objectos e materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via ou espaço público;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

f) Estacionar, para expor ou comercializar os artigos e produtos, fora dos locais em que a venda seja permitida;

g) Exercer a actividade fora dos horários autorizados;

h) Prestar falsas declarações ou informações sobre identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente através da exposição e venda de contrafacções;

i) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.

Artigo 15.º

Produtos proibidos na venda ambulante

É proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas alcoólicas com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, água e preparados com água à base de xaropes, bebidas que sejam vendidas em unidades móveis destinadas a confeccionar, na via ou espaço público e em locais fixos, para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de acordo com as regras hígio-sanitárias e alimentares em vigor;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas, ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagens radioeléctricas, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferramentas;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

CAPÍTULO V

Da venda ambulante

Artigo 16.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas como rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

4 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

5 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, por qualquer forma, possam afectar a saúde dos consumidores.

6 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

7 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento só será permitida quando esses produtos foram confeccionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante, que possa pôr em causa a saúde pública.

8 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

9 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos n.os 4 a 8 do presente artigo deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 17.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda de produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m x 1,2 m, colocados a uma altura mínima do solo de 0,4 m, excepto nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - No caso dos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,7 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.

3 - A Câmara Municipal poderá também estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 18.º

Afixação de letreiros

1 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando os géneros e preços dos artigos expostos.

2 - Os preços a praticar na venda dos produtos, artigos e mercadorias terão de respeitar a legislação em vigor.

Artigo 19.º

Lugares de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o seu acesso aos mesmos.

Artigo 20.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.

CAPÍTULO VI

Das unidades móveis

Artigo 21.º

Unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboque, semi-reboque, roulotte, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares e a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente castanhas, pipocas, algodão-doce, sandes, farturas, hambúrgueres, pregos, pizzas, cachorros, bifanas e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária concelhia que, a emitir parecer negativo, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante. Todos os produtos pré-confeccionados deverão ser embalados na origem e de acordo com as normas de validade e composição legalmente estabelecidas.

2 - Consideram-se refeições ligeiras as refeições que, no seu conjunto, não constituem uma refeição substancial, limitando-se ao fornecimento nomeadamente de bifanas, cachorros, pregos no pão, sandes diversas, farturas e pipocas.

3 - No âmbito dos outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como frangos, entremeadas, bifanas e outros susceptíveis de serem confeccionados no churrasco.

4 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade e dimensões estéticas sejam adequadas à actividade comercial e ao local de venda, de acordo com os requisitos técnico-funcionais e hígio-sanitários constantes do presente regulamento.

5 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspecção e certificação das condições hígio-sanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária concelhia, sem prejuízo de fiscalizações pontuais.

6 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas em unidades móveis.

Artigo 22.º

Requisitos técnico-funcionais e hígio-sanitários

1 - Nas unidades móveis, os pavimentos devem ser de superfície compacta, antiderrapante, constituído por matéria resistente, impermeável, de fácil limpeza, com estrados desmontáveis em material não alterável e dotado de declive para um orifício que permita a evacuação das águas provenientes de lavagens, que devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita, não permitindo escorrências para o exterior.

2 - Todas as paredes e tecto devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção.

3 - A ligação entre as paredes e o pavimento, ou com outras paredes, deve ter a forma arredondada.

4 - Quando em veículos monobloco, a zona destinada à venda deve ser isolada da cabina de condução e constituída por material macromolecular duro.

5 - A unidade móvel deverá dispor de água potável corrente, acondicionada em depósito apropriado, de um lava-loiça em aço inoxidável, que no caso de confecções de alimentos deverá dispor de meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, com torneira de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens.

6 - A unidade móvel deverá dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados com saco de plástico próprio, para recolha dos lixos resultantes da actividade. Na zona de utentes deverão existir recipientes destinados à recolha de detritos.

7 - A unidade móvel deverá possuir dispositivo de ventilação permanente e indirecta, que assegure a perfeita higiene no interior.

8 - Todo o equipamento e utensílios deverão ser constituídos por material imputrescível, anti-oxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem.

9 - As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao público serão constituídos por matéria dura, lisa, não absorvente, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto final.

10 - Os expositores devem ainda ter composição adequada de acordo com o fim a que se destina, possuir resguardo contra insectos, poeiras ou outros poluentes e serem constituídos por matéria que não altere os caracteres organolépticos dos produtos expostos.

11 - Todas as unidades devem possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características dos serviços a prestar.

12 - No caso das churrasqueiras, os alimentos crus deverão ser conservados à temperatura estável de 4oC, facilmente verificável por termómetro visível.

13 - O equipamento deve ser alimentado por energia eléctrica.

14 - Os motores deverão estar munidos de dispositivos de redução sonora.

15 - Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deverá fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade, emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes. Neste caso, deverá existir na unidade, no mínimo, um extintor como meio portátil de combate a incêndios, com capacidade para o tipo e dimensões da instalação, cujas características deverão ser indicadas pelos serviços municipais de protecção civil.

16 - Sempre que a confecção se verifique na unidade móvel (fogão a gás, placas eléctricas ou churrasco) esta deverá estar dotada de cúpula de exaustão de fumos e cheiros e respectiva chaminé construídas em material incombustível (classe Mo). A extracção deverá ser compensada com o auxílio de uma ventaxia motorizada.

17 - Neste caso, os alimentos uma vez confeccionados e excedentes deverão ser inutilizados, ficando proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.

18 - A unidade móvel deve dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações, de forma higiénica e sem risco de contaminação.

19 - O veículo deverá estar equipado com local próprio para acondicionamento de material de embalagem, livre de contacto directo com o produto final, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações.

Artigo 23.º

Licenciamento e vistorias

1 - O pedido para o exercício desta actividade específica deverá ser acompanhado, para além do requerimento dirigido ao presidente da Câmara, do projecto de instalação, com a respectiva memória descritiva e justificativa.

2 - Deverão ainda ser juntas fotocópias dos documentos identificativos da viatura a utilizar.

3 - O cartão de vendedor ambulante e a licença sanitária serão emitidos após a realização de vistoria conjunta por parte da autoridade sanitária veterinária concelhia e de um técnico a designar pelo presidente da Câmara Municipal e emissão de parecer favorável.

4 - A vistoria atrás referida deverá ser requerida anualmente, sem prejuízo de prazo inferior estabelecido em legislação especial.

Artigo 24.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições hígio-sanitárias, de conservação, salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal, que a emitir apreciação negativa não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A comercialização, mesmo que confeccionada, de mariscos, bivalves e crustáceos é vedada à actividade de venda ambulante.

3 - A comercialização dos produtos referidos no n.º 1 não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, tabuleiros, terrados ou em locais similares.

4 - A venda de pescado e seus produtos só pode efectuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamentos de frio, adaptados para o efeito e desde que, no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 m.

5 - Os veículos e unidades móveis utilizados para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "Transporte e venda de peixe".

6 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material rígido, quando possível isolante, não tóxico, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.

Artigo 25.º

Venda de carnes

A venda de carnes e seus produtos poderá ser autorizada, com recurso a unidades móveis, nas localidades onde não existam estabelecimentos de comercialização de carnes e seus produtos ou em que o abastecimento seja manifestamente insuficiente, e desde que seja dado cumprimento ao estipulado no Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro.

Artigo 26.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e afins estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeitos a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária concelhia que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;

b) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão";

c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins;

d) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.

4 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.

Artigo 27.º

Comprovativo de aptidão

O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença ou revele que sofre de doenças de pele, de doenças do aparelho digestivo, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efectuada por um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 28.º

Da fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e às entidades policiais e administrativas.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe às autoridades fiscalizadoras exercer uma acção educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazos cujo incumprimento constituirá infracção.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro dos prazos fixados, nunca superiores a 30 dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 29.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de Euro 250 a Euro 2500.

2 - Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com os quais se praticou a infracção;

b) Suspensão até 30 dias da actividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho de Murça.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 31.º

Regime de apreensão

1 - Sempre que as autoridades fiscalizadoras verifiquem o exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou a venda de qualquer dos produtos identificados no artigo 15.º do presente regulamento, deverão proceder à sua apreensão.

2 - Deverão ainda ser aprendidos os produtos alimentares que não cumpram os requisitos previstos nos n.os 4 a 8 do artigo 16.º

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis a Câmara Municipal ou as autoridades sanitárias concelhias podem ordenar, conforme os casos, a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

4 - Poderão também ser objecto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

6 - O auto de apreensão é apenso ao respectivo auto de notícia ou participação da infracção, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara ou da autoridade administrativa com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para efectuar o respectivo levantamento.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, será dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO VIII

Das taxas

Artigo 32.º

Taxas

1 - Pelo licenciamento da actividade de venda ambulante serão cobradas as seguintes taxas, as quais serão posteriormente incluídas na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Murça:

a) Pela emissão do cartão: Euro 50;

b) Pela sua renovação: Euro 20.

2 - Pela realização das vistorias previstas às unidades móveis: Euro 100.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 33.º

Delegação ou subdelegação de competências

1 - Os actos previstos no presente regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.

2 - Os actos previstos no presente regulamento que sejam da competência do presidente da Câmara podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Projecto de regulamento municipal de feiras e mercados

Preâmbulo

O Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, contém as normas básicas do Regime Jurídico das Feiras e Mercados.

Assim, nos termos dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do artigo 14.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, submete-se a aprovação o seguinte projecto de regulamento municipal de feiras e mercados:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito material

O presente regulamento aplica-se à actividade comercial desenvolvida em feiras e mercados, tal como estes vêm definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de aplicação deste regulamento estende-se a todo o território do município de Murça.

Artigo 3.º

Realização das feiras e mercados

1 - As feiras e mercados só poderão realizar-se dentro do horário e nos dias e locais designados pela Câmara Municipal.

2 - Na área do município de Murça realizam-se as seguintes feiras e mercados:

a) Feiras anuais - Feira de Natal, decorre no dia 22 de Dezembro;

b) Feiras e mercados quinzenais - realizam-se nos dias 13 e 28 de cada mês, das 7 às 14 horas.

3 - Quando, porém, os dias designados para feiras e mercados quinzenais coincidam com dias feriados, sábados e domingos, em que o descanso seja obrigatório, aquelas realizar-se-ão no dia anterior ou posterior, salvo se a Câmara Municipal entender conveniente realizá-las nesses dias, ouvindo as partes interessadas.

4 - Os locais referidos no n.º 1 deste artigo devem reunir as condições mínimas indispensáveis ao fim em vista.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Da actividade de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade na área do município de Murça desde que sejam portadores do respectivo cartão emitido e actualizada pela Câmara Municipal, de acordo com o modelo constante do anexo I ao presente regulamento.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área do município de Murça e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais ou fiscalizadoras que o solicitem.

3 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulottes ou atrelados só poderá ser exercida pelo titular de cartão de venda ambulante, que poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo de duas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal, através do modelo próprio constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 5.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - A emissão e renovação de cartão de vendedor ambulante será requerida em impresso próprio de acordo com o anexo III ao presente regulamento, devendo os interessados proceder à entrega de duas fotografias tipo passe e exibir os seguintes documentos, que serão devolvidos depois de conferidos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte;

c) Duas fotografias;

d) Declaração de início de actividade ou declaração de IRS;

e) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais, no caso de renovação do cartão;

f) No caso de venda de produtos alimentares, deverá apresentar certificado actualizado das condições hígio-sanitárias da viatura;

g) Livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo;

h) Outros documentos que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis nos termos de legislação especial.

2 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos e maiores de 16 anos, o requerimento exigível deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico, que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 6.º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de se verificar a seguinte situação:

a) A actividade a exercer revelar-se de excepcional interesse para o município;

b) A actividade a exercer ter carácter temporário, não se prolongando por período superior a três meses;

c) A actividade a exercer revestir-se de características especiais com interesse sócio-cultural, consideradas como tais pela Câmara Municipal.

2 - As autorizações especiais concedidas pela Câmara Municipal não estão dispensadas de todas as outras obrigações previstas no presente regulamento ou em legislação especial.

3 - Nos casos referidos no n.º 1, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em impresso próprio, de acordo com o anexo III do presente regulamento, dirigindo ao presidente da Câmara Municipal, do qual constem os seguintes elementos:

a) Indicação, de forma resumida, da actividade pretendida;

b) Fundamentação que justifique o interesse relevante e excepcional da actividade a exercer para o município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.

Artigo 7.º

Validade e renovação do cartão de vendedor ambulante

A renovação do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer a sua actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, devendo neste período e até decisão sobre o pedido o duplicado do requerimento autenticado pelos serviços municipais substituir o cartão para todos os efeitos.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Os pedidos para emissão ou renovação de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção do pedido.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

3 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 corresponde ao indeferimento do pedido.

Artigo 9.º

Do registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Murça.

2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial, de acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição e tratando-se de renovação sem alterações, remeterá à mesma entidade uma relação onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias a contar da data da inscrição ou renovação.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

Artigo 10.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de igrejas, centros de saúde, cemitérios e outras edificações consideradas de interesse público;

b) A menos de 200 m dos estabelecimentos escolares dos ensinos e mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento;

c) Junto dos troços de estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

2 - Em dias de feira a venda ambulante só será permitida a uma distância de 500 m da periferia:

a) A Câmara Municipal deverá demarcar a área onde a mesma pode ser exercida, tendo em atenção a distância referida no n.º 2.

3 - A proibição constante da alínea a) do n.º 1 não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas e algodão-doce.

4 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais e durante a realização destes, poderá exercer-se a actividade de venda ambulante.

Artigo 11.º

Venda fixa

1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara Municipal, em edital próprio, precedendo, sobre o assunto, informação das juntas de freguesia.

2 - Nos locais referidos para a venda fixa o número de vendedores ambulantes, por artigo, poderá ser condicionado, recolhido o parecer da junta de freguesia.

3 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara Municipal ou pela junta de freguesia é expressamente proibida a venda fora das mesmas.

4 - Aos vendedores ambulantes compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

Artigo 12.º

Horários para o exercício da venda ambulante

1 - A actividade de venda ambulante só poderá ser exercida de segunda-feira a sábado, inclusive, entre as 8 e as 20 horas.

2 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais, festas, feiras e romarias, e aquando da realização destes, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e proibições

Artigo 13.º

Deveres

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objectos usados na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições hígio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicável;

d) A conservar e deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

e) A ser sempre portadores, para sua imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante, devidamente actualizado;

f) A fazer-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos artigos ou produtos para venda ao público;

g) A ser portador do certificado de aptidão quando aplicável, como previsto no artigo 27.º;

h) A comportar-se com civismo nas relações com o público;

i) A acatar todas as ordens, decisões e instruções que sejam emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste regulamento;

j) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, salvo se existir autorização municipal que permita a sua permanência no respectivo local.

2 - A venda ambulante de produtos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, com excepção da alínea f) do número anterior.

Artigo 14.º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;

b) Impedir ou dificultar o trânsito e acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objectos e materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via ou espaço público;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

f) Estacionar, para expor ou comercializar os artigos e produtos, fora dos locais em que a venda seja permitida;

g) Exercer a actividade fora dos horários autorizados;

h) Prestar falsas declarações ou informações sobre identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente através da exposição e venda de contrafacções;

i) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.

Artigo 15.º

Produtos proibidos na venda ambulante

É proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas alcoólicas com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, água e preparados com água à base de xaropes, bebidas que sejam vendidas em unidades móveis destinadas a confeccionar, na via ou espaço público e em locais fixos, para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de acordo com as regras hígio-sanitárias e alimentares em vigor;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas, ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagens radioeléctricas, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferramentas;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

CAPÍTULO V

Da venda ambulante

Artigo 16.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas como rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

4 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

5 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, por qualquer forma, possam afectar a saúde dos consumidores.

6 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

7 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento só será permitida quando esses produtos foram confeccionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante, que possa pôr em causa a saúde pública.

8 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

9 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos n.os 4 a 8 do presente artigo deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 17.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda de produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m x 1,2 m, colocados a uma altura mínima do solo de 0,4 m, excepto nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - No caso dos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,7 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.

3 - A Câmara Municipal poderá também estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 18.º

Afixação de letreiros

1 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando os géneros e preços dos artigos expostos.

2 - Os preços a praticar na venda dos produtos, artigos e mercadorias terão de respeitar a legislação em vigor.

Artigo 19.º

Lugares de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o seu acesso aos mesmos.

Artigo 20.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.

CAPÍTULO VI

Das unidades móveis

Artigo 21.º

Unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboque, semi-reboque, roulotte, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares e a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente castanhas, pipocas, algodão-doce, sandes, farturas, hambúrgueres, pregos, pizzas, cachorros, bifanas e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária concelhia que, a emitir parecer negativo, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante. Todos os produtos pré-confeccionados deverão ser embalados na origem e de acordo com as normas de validade e composição legalmente estabelecidas.

2 - Consideram-se refeições ligeiras as refeições que, no seu conjunto, não constituem uma refeição substancial, limitando-se ao fornecimento nomeadamente de bifanas, cachorros, pregos no pão, sandes diversas, farturas e pipocas.

3 - No âmbito dos outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como frangos, entremeadas, bifanas e outros susceptíveis de serem confeccionados no churrasco.

4 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade e dimensões estéticas sejam adequadas à actividade comercial e ao local de venda, de acordo com os requisitos técnico-funcionais e hígio-sanitários constantes do presente regulamento.

5 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspecção e certificação das condições hígio-sanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária concelhia, sem prejuízo de fiscalizações pontuais.

6 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas em unidades móveis.

Artigo 22.º

Requisitos técnico-funcionais e hígio-sanitários

1 - Nas unidades móveis, os pavimentos devem ser de superfície compacta, antiderrapante, constituído por matéria resistente, impermeável, de fácil limpeza, com estrados desmontáveis em material não alterável e dotado de declive para um orifício que permita a evacuação das águas provenientes de lavagens, que devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita, não permitindo escorrências para o exterior.

2 - Todas as paredes e tecto devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção.

3 - A ligação entre as paredes e o pavimento, ou com outras paredes, deve ter a forma arredondada.

4 - Quando em veículos monobloco, a zona destinada à venda deve ser isolada da cabina de condução e constituída por material macromolecular duro.

5 - A unidade móvel deverá dispor de água potável corrente, acondicionada em depósito apropriado, de um lava-loiça em aço inoxidável, que no caso de confecções de alimentos deverá dispor de meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, com torneira de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens.

6 - A unidade móvel deverá dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados com saco de plástico próprio, para recolha dos lixos resultantes da actividade. Na zona de utentes deverão existir recipientes destinados à recolha de detritos.

7 - A unidade móvel deverá possuir dispositivo de ventilação permanente e indirecta, que assegure a perfeita higiene no interior.

8 - Todo o equipamento e utensílios deverão ser constituídos por material imputrescível, anti-oxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem.

9 - As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao público serão constituídos por matéria dura, lisa, não absorvente, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto final.

10 - Os expositores devem ainda ter composição adequada de acordo com o fim a que se destina, possuir resguardo contra insectos, poeiras ou outros poluentes e serem constituídos por matéria que não altere os caracteres organolépticos dos produtos expostos.

11 - Todas as unidades devem possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características dos serviços a prestar.

12 - No caso das churrasqueiras, os alimentos crus deverão ser conservados à temperatura estável de 4oC, facilmente verificável por termómetro visível.

13 - O equipamento deve ser alimentado por energia eléctrica.

14 - Os motores deverão estar munidos de dispositivos de redução sonora.

15 - Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deverá fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade, emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes. Neste caso, deverá existir na unidade, no mínimo, um extintor como meio portátil de combate a incêndios, com capacidade para o tipo e dimensões da instalação, cujas características deverão ser indicadas pelos serviços municipais de protecção civil.

16 - Sempre que a confecção se verifique na unidade móvel (fogão a gás, placas eléctricas ou churrasco) esta deverá estar dotada de cúpula de exaustão de fumos e cheiros e respectiva chaminé construídas em material incombustível (classe Mo). A extracção deverá ser compensada com o auxílio de uma ventaxia motorizada.

17 - Neste caso, os alimentos uma vez confeccionados e excedentes deverão ser inutilizados, ficando proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.

18 - A unidade móvel deve dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações, de forma higiénica e sem risco de contaminação.

19 - O veículo deverá estar equipado com local próprio para acondicionamento de material de embalagem, livre de contacto directo com o produto final, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações.

Artigo 23.º

Licenciamento e vistorias

1 - O pedido para o exercício desta actividade específica deverá ser acompanhado, para além do requerimento dirigido ao presidente da Câmara, do projecto de instalação, com a respectiva memória descritiva e justificativa.

2 - Deverão ainda ser juntas fotocópias dos documentos identificativos da viatura a utilizar.

3 - O cartão de vendedor ambulante e a licença sanitária serão emitidos após a realização de vistoria conjunta por parte da autoridade sanitária veterinária concelhia e de um técnico a designar pelo presidente da Câmara Municipal e emissão de parecer favorável.

4 - A vistoria atrás referida deverá ser requerida anualmente, sem prejuízo de prazo inferior estabelecido em legislação especial.

Artigo 24.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições hígio-sanitárias, de conservação, salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal, que a emitir apreciação negativa não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A comercialização, mesmo que confeccionada, de mariscos, bivalves e crustáceos é vedada à actividade de venda ambulante.

3 - A comercialização dos produtos referidos no n.º 1 não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, tabuleiros, terrados ou em locais similares.

4 - A venda de pescado e seus produtos só pode efectuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamentos de frio, adaptados para o efeito e desde que, no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 m.

5 - Os veículos e unidades móveis utilizados para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "Transporte e venda de peixe".

6 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material rígido, quando possível isolante, não tóxico, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.

Artigo 25.º

Venda de carnes

A venda de carnes e seus produtos poderá ser autorizada, com recurso a unidades móveis, nas localidades onde não existam estabelecimentos de comercialização de carnes e seus produtos ou em que o abastecimento seja manifestamente insuficiente, e desde que seja dado cumprimento ao estipulado no Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro.

Artigo 26.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e afins estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeitos a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária concelhia que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;

b) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão";

c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins;

d) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.

4 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.

Artigo 27.º

Comprovativo de aptidão

O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença ou revele que sofre de doenças de pele, de doenças do aparelho digestivo, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efectuada por um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 28.º

Da fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e às entidades policiais e administrativas.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe às autoridades fiscalizadoras exercer uma acção educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazos cujo incumprimento constituirá infracção.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro dos prazos fixados, nunca superiores a 30 dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 29.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de Euro 250 a Euro 2500.

2 - Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com os quais se praticou a infracção;

b) Suspensão até 30 dias da actividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho de Murça.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 31.º

Regime de apreensão

1 - Sempre que as autoridades fiscalizadoras verifiquem o exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou a venda de qualquer um dos produtos identificados no artigo 15.º do presente Regulamento, deverão proceder à sua apreensão.

2 - Deverão ainda ser aprendidos os produtos alimentares que não cumpram os requisitos previstos nos n.os 4 a 8 do artigo 16.º

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis a Câmara Municipal ou as autoridades sanitárias concelhias podem ordenar, conforme os casos, a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

4 - Poderão também ser objecto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

6 - O auto de apreensão é apenso ao respectivo auto de notícia ou participação da infracção, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara ou da autoridade administrativa com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para efectuar o respectivo levantamento.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, será dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO VIII

Das taxas

Artigo 32.º

Taxas

1 - Pelo licenciamento da actividade de venda ambulante serão cobradas as seguintes taxas, as quais serão posteriormente incluídas na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Murça:

a) Pela emissão do cartão: Euro 50;

b) Pela sua renovação: Euro 20.

2 - Pela realização das vistorias previstas às unidades móveis: Euro 100.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 33.º

Delegação ou subdelegação de competências

1 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.

2 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência do presidente da Câmara podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Projecto de regulamento municipal de feiras e mercados

Preâmbulo

O Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, contém as normas básicas do Regime Jurídico das Feiras e Mercados.

Assim, nos termos dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do artigo 14.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, submete-se a aprovação o seguinte Projecto de Regulamento Municipal de Feiras e Mercados:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito material

O presente Regulamento aplica-se à actividade comercial desenvolvida em feiras e mercados, tal como estes vêm definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de aplicação deste Regulamento estende-se a todo o território do município de Murça.

Artigo 3.º

Realização das feiras e mercados

1 - As feiras e mercados só poderão realizar-se dentro do horário e nos dias e locais designados pela Câmara Municipal.

2 - Na área do município de Murça realizam-se as seguintes feiras e mercados:

a) Feiras anuais - Feira de Natal, decorre no dia 22 de Dezembro;

b) Feiras e mercados quinzenais - realizam-se nos dias 13 e 28 de cada mês, das 7 às 14 horas.

3 - Quando, porém, os dias designados para feiras e mercados quinzenais coincidam com dias feriados, sábados e domingos, em que o descanso seja obrigatório, aquelas realizar-se-ão no dia anterior ou posterior, salvo se a Câmara Municipal entender conveniente realizá-las nesses dias, ouvindo as partes interessadas.

4 - Os locais referidos no n.º 1 deste artigo devem reunir as condições mínimas indispensáveis ao fim em vista.

CAPÍTULO II

Dos vendedores

SECÇÃO I

Do cartão de feirante

Artigo 4.º

Concessão

1 - A actividade comercial em qualquer recinto de feira ou mercado só poderá ser exercida por quem seja titular do cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal.

2 - O pedido de licença e de concessão do cartão de feirante é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:

a) A identificação e residência do requerente;

b) O número e a data da emissão do respectivo bilhete de identidade, bem como a indicação da entidade que o emitiu;

c) O número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.

3 - Com o requerimento deverão ser entregues duas fotografias do requerente, tipo passe, e os seguintes documentos, a devolver depois de conferidos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de empresário em nome individual;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;

d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.

4 - Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos seus membros, mediante a junção do documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.

5 - No caso previsto no número anterior, os elementos exigidos nos n.os 1 e 2 deste artigo entendem-se referidos à pessoa colectiva ou à sociedade comercial, dispensando-se os elementos que, por natureza, se não possam referir a tais entidades.

6 - O cartão de feirante será válido apenas para a área do município de Murça e para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

7 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

8 - O pedido de concessão do cartão de feirante deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.

9 - Quando o titular do cartão tiver, em regra, a colaboração de outras pessoas, deverá identificá-las no respectivo requerimento para registo no cadastro, apresentando a documentação individual que lhes respeitar, a qual também será mencionada no requerimento.

10 - Qualquer alteração posterior dos elementos referidos no número anterior deverá ser comunicada para averbamento nos registos.

11 - Os interessados deverão ainda preencher, em duplicado, o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno.

12 - Do cartão de feirante, com as dimensões de 8,5 cm x 5,5 cm, deverão constar os elementos identificativos necessários, designadamente o seu titular, o domicílio ou sede, o local de actividade, o período de validade, a classificação de produtos a comercializar segundo a classificação das actividades económicas (CAE) e se exerce a actividade de comércio.

13 - Pela emissão do cartão ou renovação do mesmo será cobrada uma taxa conforme estipulado no anexo I.

Artigo 5.º

Registo interno

1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/86, deverá a Câmara Municipal possuir um livro de registo e um ficheiro com os elementos de identificação do feirante e seus colaboradores, o número do cartão, o cadastro, as renovações anuais e outros elementos considerados necessários.

2 - O livro de registo será organizado com base numa ordem cronológica; o ficheiro será ordenado alfabeticamente.

3 - Organizar-se-á um processo individual para cada feirante, no qual se arquivarão anualmente, por ordem do registo no livro, os requerimentos e demais documentos apresentados para concessão de cartão.

4 - Nos documentos referidos no n.º 1 deste artigo registar-se-ão também, à medida que se verifiquem, os autos de contra-ordenação que venham a ser instruídos.

Artigo 6.º

Exibição

A exibição do cartão de feirante, devidamente actualizado, é obrigatória quando exigida pela fiscalização municipal e demais agentes do município em serviço no local ou por outras entidades legalmente dotadas de idênticos poderes de fiscalização, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos feirantes

Artigo 7.º

Direitos

A todos os feirantes assistem os direitos de:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a circunspecção normalmente utilizados no trato com os lojistas;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, pelo presente Regulamento ou por outros diplomas municipais.

Artigo 8.º

Obrigações

Todos os feirantes têm por dever:

a) Permanecer no local de venda durante o período de abertura do mercado ou feira ao público, salvo motivo razoável;

b) Manter os locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza;

c) Apresentar-se com o maior asseio;

d) Usar da maior delicadeza para com todos os compradores e visitantes;

e) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

f) Afixar, por forma bem visível para o público, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos;

g) Tratar com respeito os agentes municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com este Regulamento;

h) Informar com inteira verdade sobre a proveniência e propriedade dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, delas devendo fazer prova quando se julgue necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto;

i) No prazo de duas horas após o encerramento do mercado ou feira, remover todos os produtos e artigos e as respectivas instalações e abandonar os locais de venda, deixando-os nas mesmas condições em que os encontrou.

Artigo 9.º

Proibições

É proibido aos feirantes:

a) Apresentar-se sob a influência de quaisquer substâncias alcoólicas ou tóxicas;

b) Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora da superfície definida pelas verticais tiradas pelos pontos de linha que, no pavimento, limitem a área do local;

c) Impedir ou dificultar a circulação do público nos espaços a ele destinados;

d) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação;

e) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Câmara Municipal;

f) Vender bebidas alcoólicas fora dos locais para o efeito expressamente autorizados pela Câmara Municipal;

g) Fumar nos locais de venda de produtos alimentares frescos e expostos a descoberto;

h) Conservar, à excepção do gado suíno que não pode ter acesso ao mercado, animais de criação, destinados ou não à alimentação pública, em lugares acanhados e sem a área e cubicagem necessárias para poderem mover-se e respirar livremente ou sem alimentação e água suficientes para a sua conservação, nos termos legais genericamente aplicáveis;

i) Expor para venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estar munido das respectivas balanças, pesos e medidas, devidamente aferidos, e em perfeito estado de limpeza;

j) Alterar, no mesmo dia, a tabela de preços dos produtos expostos para venda ao público;

k) Vender os produtos expostos a preço superior ao tabelado;

l) Dirigir aos visitantes, de forma opressiva e, nomeadamente, individualizada, exortações no sentido da aquisição de quaisquer artigos, géneros ou produtos;

m) Recusar água disponível a quem dela necessite para hidratação ou desinfecção, ou ainda para remoção de sujidade adquirida dentro do recinto do mercado;

n) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto do mercado;

o) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Âmbito pessoal

1 - Os direitos consagrados no artigo 7.º do presente Regulamento aproveitam quer aos titulares do cartão de feirante, quer aos colaboradores cuja situação tenha sido formalizada nos termos do n.º 9 do artigo 4.º

2 - Os deveres previstos nos artigos 8.º e 9.º deste Regulamento vinculam todos os vendedores, incluindo os vendedores de facto que se encontrem em situação ilegal.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o dever previsto na alínea a) do artigo 8.º, o qual apenas vincula os titulares do cartão de feirante.

Artigo 11.º

Âmbito espacial

1 - Ressalvados os casos previstos no número seguinte, os direitos e deveres consignados nesta secção têm o seu âmbito espacial de vigência circunscrito ao recinto dos mercados e feiras onde os feirantes desenvolvam a sua actividade comercial.

2 - O direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º vigora também no exterior do recinto referido no número anterior; neste caso, só vincula as entidades públicas.

CAPÍTULO III

Dos locais de venda

SECÇÃO I

Dos tipos de locais de venda

Artigo 12.º

Especificação

São locais de venda de produtos nos mercados e feiras:

a) As lojas;

b) As barracas;

c) Os quiosques;

d) As bancas.

SECÇÃO II

Formas de atribuição

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 13.º

Modos de atribuição dos locais de venda

1 - A titularidade dos locais de venda pode ser atribuída mediante autorização de ocupação ou por concessão.

2 - A autorização de ocupação é dada pelo período de um dia.

3 - A concessão é feita pelo período de um ano.

Artigo 14.º

Princípio da onerosidade

A atribuição da titularidade de locais de venda é sempre onerosa.

Artigo 15.º

Princípio da revogabilidade

1 - A atribuição da titularidade de locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe couber por força da lei.

3 - O reembolso estatuído no número anterior só terá lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.

4 - Cessa o disposto no n.º 2 deste artigo no caso de a revogação se dever a facto imputável ao titular ou a qualquer uma das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 16.º

Vendedores não titulares

1 - Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais:

a) O cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, do titular;

b) Os descendentes do titular, em 1.º e 2.º graus, respectivamente filhos e netos, desde que inscritos, nos termos do n.º 9 do artigo 4.º deste Regulamento e com mais de 16 anos de idade;

c) Os colaboradores inscritos nos termos do n.º 9 do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - Os descendentes e os colaboradores referidos nas alíneas b) e c) do número anterior trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade, só podendo este deixar o local sob a responsabilidade dos colaboradores se, simultaneamente, exercer a actividade de vendedor em qualquer outro local do mercado ou feira.

3 - Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos seus colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento.

4 - Cabendo a titularidade do local de venda a uma entidade colectiva, entender-se-á como titular, para efeito deste artigo, o membro ou gerente que para tanto dispuser dos poderes necessários.

Artigo 17.º

Morte do titular

Por morte do titular e depois de analisada a situação, poderá ser concedida nova autorização, para o mesmo local do mercado ou feira, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes em 1.º grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

Artigo 18.º

Locais não reservados

1 - Consideram-se locais não reservados, em cada dia, aqueles cuja titularidade não tenha sido atribuída mediante autorização de ocupação ou por concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento.

2 - Os locais não reservados serão distribuídos, sucessivamente, pelos feirantes interessados que se encontrem nas seguintes situações:

a) Feirantes que, sendo titulares de outros locais de venda no mesmo mercado ou feira, desejem trocá-los, por esse dia, por locais não reservados;

b) Feirantes que, nesse dia, não sejam titulares de qualquer local de venda nesse mercado ou feira, contanto que também não o sejam em nenhum outro;

c) Feirantes que, sendo titulares de outros locais de venda no mesmo mercado ou feira, não o sejam em nenhum outro;

d) Outros feirantes.

3 - À distribuição dos locais de venda entre os feirantes referidos em cada uma das alíneas do número anterior presidirão os seguintes critérios:

a) Em relação aos feirantes referidos na alínea a), primeiro o da naturalidade e em segundo o da ordem de antiguidade;

b) Em relação aos feirantes referidos nas alíneas b) e d), o da ordem de inscrição, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Em relação aos feirantes referidos na alínea c) e a outros feirantes que, sendo titulares de locais de venda no mesmo mercado ou feira, não desejem trocá-los, o do menor número de locais possuídos e, subsidiariamente, o da ordem de inscrição.

4 - A ordenação dos candidatos e a subsequente distribuição dos locais de venda terá lugar entre quinze e trinta minutos decorridos após a abertura efectiva do mercado ou feira.

5 - Não serão admitidos como candidatos os feirantes que se tiverem apresentado junto do fiscal municipal após o início da ordenação.

SUBSECÇÃO II

Da ocupação

Artigo 19.º

Planta da área de actividades

1 - Será aprovada pela Câmara Municipal, para a área de cada mercado ou feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados taxativamente locais de venda.

2 - A planta referida no número anterior deverá estar exposta nos locais em que funcionam os mercados e feiras, de forma que seja de fácil consulta pelo público e pela fiscalização.

Artigo 20.º

Autorização municipal

1 - A ocupação depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal que a exercitará em estreita colaboração com a fiscalização municipal.

3 - No caso previsto no n.º 1, o pedido de autorização é formulado por escrito e dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo ser acompanhado de uma fotocópia do cartão de feirante; no caso previsto no número anterior, o pedido pode ser formulado verbalmente junto do fiscal, o qual, sendo possível, decidirá de imediato, após verificação do cartão de feirante.

4 - No pedido deverá ser sempre identificado o local de venda pretendido, sendo liminarmente indeferido qualquer pedido de conteúdo indeterminado.

5 - Num mesmo pedido poderá o feirante indicar mais de um local de venda; neste caso, porém, deverá esclarecer o carácter cumulativo, alternativo ou subsidiário da relação entre os diversos locais indicados.

6 - A autorização só poderá ser recusada aos feirantes nos seguintes casos:

a) Quando, estando os locais de venda taxativamente assinalados na planta da área de actividades, o local objecto do pedido de ocupação dela não constar;

b) Quando, não se verificando a situação prevista na alínea anterior, a instalação do local de venda pretendido for objectivamente incomportável em função do espaço ocupado pelo mercado ou feira ou, mais restritamente, pelo sector de venda em causa;

c) Quando o local de venda pretendido já tiver sido atribuído por um dos modos previstos no n.º 1 do artigo 13.º;

d) Quando, em virtude de calamidade natural, incêndio, obras de reconstrução, interdição judicial ou administrativa ou qualquer outra causa o local pretendido se encontrar inutilizado;

e) Quando, por força de qualquer disposição legal ou regulamentar, designadamente o artigo 22.º do presente regulamento, o feirante interessado não puder ocupar o local pretendido.

7 - Havendo vários feirantes interessados num mesmo local de venda, a autorização será concedida ao feirante que primeiro tenha apresentado junto da entidade competente o seu pedido; havendo dúvidas insanáveis sobre a ordem da apresentação, a atribuição do local será feita, com as devidas adaptações, mediante a aplicação do disposto no n.º 2 e nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 18.º deste regulamento.

Artigo 21.º

Prioridade do primeiro ocupante

Nenhum vendedor poderá privar outro do lugar que primeiro lhe tiver sido marcado.

Artigo 22.º

Princípio da livre concorrência

1 - Num mesmo dia e num mesmo mercado ou feira, nenhum vendedor poderá ser titular, como ocupante ou simultaneamente como ocupante e concessionário, de mais de dois locais de venda ou de um número que exceda 1/10 do total dos locais de venda.

2 - Para o cômputo dos locais de venda possuídos por cada feirante não se consideram, para efeito do número anterior, os locais distribuídos ao abrigo do artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Horário

Só será permitida a ocupação dos locais de venda pelos feirantes a partir de uma hora antes do horário de abertura do mercado ou feira respectivos.

Artigo 24.º

Cedência de local de venda

Nenhum vendedor poderá ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal e seja a que título for, o seu local de venda.

Artigo 25.º

Taxas

De acordo com o enunciado no artigo 14.º, a ocupação do local de venda depende de prévio pagamento de taxas previstas no anexo I.

SUBSECÇÃO III

Da concessão

Artigo 26.º

Iniciativa

A iniciativa de proceder à atribuição de determinado local de venda em concessão cabe à Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Publicidade

1 - À deliberação camarária sobre a concessão deverá ser dada a devida publicidade, designadamente através da afixação de editais no recinto do mercado e feira respectivos.

2 - Os editais mencionados no número anterior deverão conter as seguintes indicações:

a) Locais a concessionar;

b) Actividades permitidas ou proibidas nos locais a concessionar;

c) Período de vigência da concessão.

Artigo 28.º

Critérios para a concessão

À distribuição dos locais de venda entre os feirantes referidos no número anterior presidirão os seguintes critérios:

a) O tipo de géneros vendidos;

b) A naturalidade;

c) A antiguidade.

Artigo 29.º

Taxas

De acordo com o enunciado no artigo 14.º, a ocupação do local de venda depende de prévio pagamento de taxas previstas no anexo I.

Artigo 30.º

Princípio da justa distribuição

Ninguém poderá ser concessionário de mais de um local de venda num mesmo mercado ou feira, nem de mais de dois locais de venda numa mesma freguesia, nem de mais de três locais de venda na área do município.

Artigo 31.º

Superveniência de sanções

1 - Se o concessionário, por motivo de sanção devida em processo de contra-ordenação, ficar impedido de exercer a sua actividade de venda no local concessionado não terá direito a qualquer restituição da taxa paga pela concessão.

2 - Enquanto durar a situação de impedimento prevista no número anterior, o local concessionado será considerado, para efeito do presente Regulamento, como local não reservado.

3 - Se o impedimento cessar ainda durante a vigência da concessão, o concessionário terá o direito de retomar a sua actividade no local concessionado pelo período de concessão que ainda lhe restar.

SECÇÃO III

Da utilização de equipamentos dos locais de venda e dos espaços circundantes

Artigo 32.º

Identificação do feirante

As lojas, quiosques, barracas ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a identificação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 33.º

Limpeza

1 - É proibido lançar ou abandonar, fora dos contentores próprios existentes nos mercados ou feiras, qualquer tipo de desperdício ou de imundície.

2 - Os contentores previstos no número anterior serão instalados pelos serviços camarários e a expensas do município.

3 - No prazo fixado pela alínea i) do artigo 8.º deste regulamento, e tendo em vista o disposto na alínea b) do mesmo artigo, deverão os vendedores proceder à limpeza dos respectivos locais de venda; aplica-se, correspondentemente, o preceituado no n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 34.º

Instalação de torneiras

A Câmara Municipal proverá à instalação de torneiras, pelos seus serviços e a expensas do município, e ainda que contra a vontade dos feirantes, em todos os restaurantes, cervejarias, pastelarias, bares e demais lugares em que as julgar necessárias.

Artigo 35.º

Entrada e estacionamento de veículos

1 - Os veículos em que forem transportados produtos para venda deverão ser afastados, logo após a descarga, para local exterior ao mercado.

2 - Os veículos poderão igualmente ser afastados para local situado no interior do mercado, desde que tal seja acordado entre o feirante e o fiscal municipal.

Artigo 36.º

Venda ambulante

É proibida a venda ambulante dentro do recinto do mercado ou em qualquer lugar que não diste mais de 500 m, medidos a partir da periferia.

CAPÍTULO IV

Da actividade comercial

Artigo 37.º

Âmbito dos princípios ordenadores

Salvo disposição em contrário, os princípios ordenadores da actividade dos feirantes, enunciados nos artigos seguintes, aplicam-se apenas às fases daquela que tenham lugar no interior do recinto do mercado ou feira e dentro do respectivo horário de abertura; aplica-se, correspondentemente, o disposto no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 38.º

Princípio da salvaguarda da higiene e saúde públicas

1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer uma das pessoas que intervenham no manuseamento de produtos alimentares, serão intimados pelo médico veterinário municipal a sujeitar-se à observação clínica efectuada por um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda de produtos alimentares; desta intimação será dado conhecimento ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Nos restaurantes, cervejarias, pastelarias, bares e locais afins deverá a loiça ser lavada com água corrente a uma temperatura não inferior a 50 graus centígrados.

3 - Tratando-se de loiça engordurada ou de garfos, colheres, copos, canecas e chávenas, é obrigatória a utilização de detergente próprio para a lavagem da loiça.

4 - As regras enunciadas nos números anteriores aplicam-se a todas as fases da actividade dos feirantes, na medida em que possam influir sobre a higiene e a saúde públicas.

Artigo 39.º

Princípio do exercício não poluente

1 - A actividade dos feirantes deve ser exercida de forma não poluente.

2 - Os feirantes devem, designadamente:

a) Prover à instalação dos equipamentos necessários para impedir que fumos eventualmente emitidos no exercício da sua actividade atinjam os espaços destinados ao público;

b) Evitar a poluição sonora, abstendo-se de emitir sons estridentes ou incomodativos, sob pena de aplicação de sanções nos termos do Decreto-Lei 271/84, de 6 de Agosto.

Artigo 40.º

Princípio da segurança

1 - Os feirantes devem tomar todas as precauções necessárias para que da sua actividade não decorra qualquer dano para a vida ou para a integridade física das pessoas.

2 - Os recipientes onde se fritem alimentos devem estar suficientemente resguardados, de modo a impedir-se que alguém ou algo sejam atingidos por qualquer salpico de óleo ou outra substância.

Artigo 41.º

Princípios da verdade na informação e da lealdade na concorrência

1 - Quando interrogados sobre a origem, as características, a composição ou a utilidade de qualquer produto ou artigo que tenham à venda, devem os feirantes prestar, com veracidade, todas as informações que lhes sejam possíveis.

2 - Os feirantes devem abster-se de dar aos compradores e visitantes em geral informações falsas, inexactas ou propositadamente obscuras a respeito dos produtos vendidos pelos outros feirantes.

Artigo 42.º

Princípio da solidariedade com o público

Em contrapartida dos direitos outorgados pelo município sobre os locais de venda nos mercados e feiras, ficam os feirantes adstritos a, gratuitamente e a favor de qualquer pessoa que o requeira:

a) Trocar, na medida das suas disponibilidades pecuniárias, notas por moedas ou moedas por moedas, contanto que o pedido vise a obtenção de moeda necessária à utilização de máquina ou telefone instalado no recinto do mercado;

b) Fornecer água, nos termos e para os efeitos previstos na alínea l) do artigo 9.º deste Regulamento;

c) Permitir a utilização das casas de banho, urinóis e lavabos existentes nos locais de venda e suas dependências, facultando ao público, se necessário, as respectivas chaves, e conservá-los num irrepreensível estado de limpeza.

Artigo 43.º

Actividades condicionadas

A existência, na zona do mercado ou feira, de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte e azar está condicionada a licenciamento efectuado de harmonia com a regulamentação aplicável.

CAPÍTULO V

Dos produtos

SECÇÃO I

Dos produtos em geral

Artigo 44.º

Dever de indicação dos produtos a comerciar

1 - Tanto no pedido de atribuição de locais de venda, como nos actos pelos quais aqueles sejam atribuídos, é obrigatória a indicação dos produtos que o feirante, respectivamente, pretenda ou fique autorizado a comerciar.

2 - A Câmara Municipal pode proibir, restringir ou condicionar a venda de determinados produtos, designadamente nas feiras, tendo em conta as características daqueles.

Artigo 45.º

Modos de indicação dos produtos a comerciar

1 - A indicação poderá ser feita por um dos seguintes modos:

a) Enumeração taxativa;

b) Enumeração delimitativa;

c) Recurso a um critério de paralelismo.

2 - A enumeração taxativa consiste numa indicação exaustiva da totalidade dos produtos a comerciar; entender-se-á, contudo, e salvo expressa indicação em contrário, que ela não exclui a possibilidade de venda de produtos que, segundo as respectivas propriedades ou de harmonia com os hábitos correntes de consumo, se revelem como sucedâneos ou como complementos dificilmente evitáveis.

3 - Através da enumeração delimitativa, serão designadas a categoria ou categorias de produtos a comerciar; esta enumeração poderá ser acompanhada da exclusão de determinadas subcategorias de produtos ou da exclusão taxativa de determinados produtos.

4 - Poderá ainda declarar-se que os produtos a comerciar serão aqueles que são comummente vendidos em estabelecimentos similares, devidamente mencionados, situados fora dos mercados e feiras; aplica-se, correspondentemente, o disposto na segunda parte do número anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a indicação dos produtos a vender em restaurantes, cervejarias, pastelarias e bares será feita, obrigatoriamente, pelo modo referido no número anterior.

6 - A indicação das bebidas alcoólicas será feita por meio de enumeração taxativa.

Artigo 46.º

Exposição

A exposição de produtos destinados à venda será feita de acordo com o ordenamento estabelecido pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

De alguns produtos em especial

Artigo 47.º

Produtos alimentares

1 - Os produtos alimentares desprovidos de invólucro natural devem estar especialmente protegidos da acção de moscas ou de quaisquer outros insectos.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos em material facilmente lavável.

3 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afectar a saúde dos consumidores.

5 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 48.º

Peixe

1 - A venda de peixe só é permitida depois de ter sido inspeccionada pelo médico veterinário municipal.

2 - O peixe deverá estar guardado de forma que o odor por ele exalado não atinja o exterior do local de venda nem, tratando-se de restaurante, o espaço destinado à permanência do público.

3 - É proibido escamar ou preparar peixe fora das superfícies destinadas para esse fim.

Artigo 49.º

Criação a peso

A venda de criação a peso só é permitida depois de esta ter sido inspeccionada pelo médico veterinário municipal e desde que o subsequente abate se tenha efectuado em instalações licenciadas para o efeito.

Artigo 50.º

Vestuário

1 - Os artigos de vestuário que, por carência de condições logísticas adequadas, não possam ser experimentados pelo comprador poderão ser por este devolvidos no mesmo dia com fundamento em erro de medida, ficando o feirante obrigado ao reembolso da quantia paga.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos artigos de roupa interior, os quais não poderão ser objecto de prova.

Artigo 51.º

Produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efectuada fazendo-se constar de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensíveis pelo público, essa sua característica.

CAPÍTULO VI

Do público

Artigo 52.º

Direitos

São especialmente reconhecidos ao público os direitos correlativos aos deveres dos feirantes fixados na alínea d) do artigo 8.º, nas alíneas c) e l) do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º, nos artigos 39.º a 42.º, inclusive, e ainda no n.º 1 do artigo 50.º

Artigo 53.º

Obrigações e proibições

1 - São extensivas ao público as obrigações previstas para os feirantes nas alíneas b), g) e h) do artigo 8.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º e na parte final da alínea c) do artigo 42.º

2 - São igualmente extensivas ao público as proibições previstas no artigo 9.º, salvo a constante da alínea l).

3 - É ainda interdito ao público:

a) Permanecer no recinto do mercado ou feira após o seu encerramento, salvo com a devida autorização;

b) Fazer-se acompanhar de quaisquer animais.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização

Artigo 54.º

Entidade fiscalizadora

1 - A fiscalização dos mercados e feiras incumbe ao fiscal municipal.

2 - Não havendo coincidência de horários nem transgressão dos limites do horário de trabalho do fiscal municipal, poderá este ser incumbido da fiscalização de mais de um mercado ou feira.

3 - O fiscal municipal é, para todos os efeitos legais, um funcionário do município.

Artigo 55.º

Competências do fiscal municipal

1 - Compete ao fiscal municipal assegurar o regular funcionamento dos mercados e feiras, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas jurídicas aplicáveis.

2 - Compete especialmente ao fiscal municipal:

a) Mandar anunciar a abertura e o encerramento do mercado ou feira às horas designadas para o efeito;

b) Autorizar, sob orientação do presidente da Câmara Municipal, a ocupação de locais de venda não concessionados;

c) Distribuir os locais de venda não reservados, nos termos do artigo 18.º deste Regulamento;

d) Fazer afixar e cumprir todas as ordens, circulares e directivas;

e) Chamar a atenção da autoridade sanitária concelhia (médico veterinário municipal) para todos os produtos alimentares que lhe pareçam suspeitos, podendo, entretanto, ordenar a suspensão da sua venda;

f) Promover a apreensão dos produtos que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para a sua venda e, tratando-se de produtos alimentares, prover à sua inutilização;

g) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

h) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações e petições que lhe sejam apresentadas;

i) Prestar ao público todas as informações que lhe sejam solicitadas relativamente à localização dos locais de venda, das entradas e saídas e das casas de banho, urinóis e lavabos;

j) Manter em ordem toda a documentação de serviço do mercado ou feira;

k) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas e entregá-las, juntamente com os documentos de cobrança, na tesouraria da Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Autoridade veterinária concelhia

Compete ao médico veterinário municipal assegurar o respeito pelas regras higio-sanitárias, estado sanitário dos produtos alimentares, bem estar animal, saúde pública veterinária, controlos veterinários dos animais, formação e educação para o consumo.

CAPÍTULO VIII

Disposições penais

Artigo 57.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, aplicáveis aos feirantes, para efeitos do presente Regulamento:

a) A não identificação dos colaboradores do titular do cartão de feirante, nos termos do n.º 9 do artigo 4.º;

b) A não comunicação de alterações posteriores, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º;

c) A recusa de exibição do cartão de feirante, nos termos do artigo 6.º;

d) A não permanência no local de venda, nos termos da alínea a) do artigo 8.º;

e) A não manutenção dos locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza, nos termos da alínea b) do artigo 8.º;

f) O não se apresentar o feirante e seus colaboradores com o maior asseio, nos termos da alínea c) do artigo 8.º;

g) O não usar da maior delicadeza para com todos os compradores e visitantes, nos termos da alínea d) do artigo 8.º;

h) O não apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene, nos termos da alínea e) do artigo 8.º;

i) O não afixar o preço dos produtos expostos, nos termos da alínea f) do artigo 8.º;

j) O não tratar com respeito os agentes municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, nos termos da alínea g) do artigo 8.º;

k) O não informar com inteira verdade sobre a proveniência e propriedade dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, deles devendo fazer prova quando se julgue necessário, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e da alínea h) do artigo 8.º;

l) A não remoção de todos os produtos e artigos e as respectivas instalações, bem como abandonar os locais de venda, no prazo de duas horas após o encerramento do mercado ou feira, nos termos da alínea i) do artigo 8.º;

m) Apresentar-se sob a influência de quaisquer substâncias alcoólicas ou tóxicas, nos termos da alínea a) do artigo 9.º;

n) Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora da superfície definida pelas verticais tiradas pelos pontos de linha que, no pavimento, limitem a área do local, nos termos da alínea b) do artigo 9.º;

o) Impedir ou dificultar a circulação do público nos espaços a ele destinados, nos termos da alínea c) do artigo 9.º;

p) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação, nos termos da alínea d) do artigo 9.º;

q) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Câmara Municipal, nos termos da alínea e) do artigo 9.º;

r) Vender bebidas alcoólicas fora dos locais para o efeito expressamente autorizados pela Câmara Municipal, nos termos da alínea f) do artigo 9.º;

s) Fumar nos locais de venda de produtos alimentares frescos e expostos a descoberto, nos termos da alínea g) do artigo 9.º;

t) Conservar animais de criação, destinados ou não à alimentação pública, em lugares acanhados e sem a área e cubagem necessárias para poderem mover-se e respirar livremente ou sem alimentação e água suficientes para a sua conservação, nos termos da alínea h) do artigo 9.º;

u) Expor para venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estar munido das respectivas balanças, pesos e medidas, devidamente aferidos, e em perfeito estado de limpeza, nos termos da alínea i) do artigo 9.º;

v) Alterar, no mesmo dia, a tabela de preços dos produtos expostos para venda ao público, nos termos da alínea j) do artigo 9.º;

w) Vender os produtos expostos a preço superior ao tabelado, nos termos da alínea k) do artigo 9.º;

x) Dirigir aos visitantes, de forma opressiva e, nomeadamente, individualizada, exortações no sentido da aquisição de quaisquer artigos, géneros ou produtos, nos termos da alínea l) do artigo 9.º;

y) Recusar água disponível a quem dela necessite para hidratação ou desinfecção ou, ainda, para remoção de sujidade adquirida dentro do recinto do mercado ou feira, nos termos da alínea m) do artigo 9.º;

z) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto do mercado ou feira, nos termos da alínea n) do artigo 9.º;

aa) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções, nos termos da alínea o) do artigo 9.º

2 - São também contra-ordenações, para efeitos deste Regulamento:

a) Privar outro feirante do lugar que primeiro lhe tenha sido atribuído, nos termos do artigo 21.º;

b) Violar o princípio da livre concorrência nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

c) A ocupação do local de venda antes do horário previsto para a abertura do mercado ou feira, nos termos do artigo 23.º;

d) A cessão do local de venda, nos termos do artigo 24.º;

e) O lançamento ou abandono, fora dos contentores próprios existentes nos mercados ou feiras, de qualquer tipo de desperdício ou imundície, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º;

f) O não afastamento, para local exterior após a descarga, dos veículos em que forem transportados produtos para venda, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º;

g) A venda ambulante dentro do recinto do mercado ou feira ou em qualquer lugar que não diste mais de 500 m, medidos a partir da periferia;

h) A recusa a apresentar-se, mediante intimação do fiscal municipal, à autoridade sanitária competente para inspecção, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 38.º deste Regulamento;

i) A violação das medidas de higiene constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 38.º;

j) O não provimento da instalação dos equipamentos necessários para impedir que fumos eventualmente emitidos no exercício da sua actividade atinjam os espaços destinados ao público, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º;

k) O não evitar a poluição sonora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º;

l) O não tomar todas as precauções necessárias, para que da sua actividade não decorra dano para a vida ou integridade física das pessoas, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º;

m) O não resguardar devidamente os recipientes onde se fritem alimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;

n) A não permissão da utilização das casas de banho, nos termos da alínea c) do artigo 42.º;

o) A violação do artigo 43.º;

p) A não protecção dos produtos alimentares, nos termos do artigo 47.º;

q) Escamar ou preparar peixe fora das superfícies destinadas para esse fim, nos termos do artigo 48.º;

r) A violação do artigo 49.º;

s) A violação do n.º 1 do artigo 50.º;

t) A violação do artigo 51.º

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 58.º

Coimas

As contra-ordenações previstas no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 57.º são punidas com coima entre Euro 75 e Euro 1000.

Artigo 59.º

Graduação das coimas

Para o estabelecimento da coima exigível a administração deverá ter em conta, na graduação da mesma, se o comportamento punível foi tentado ou consumado, doloso ou negligente.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 - Perante a violação, por parte do feirante, de alguma das obrigações constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e para além da coima aplicável, nos termos do artigo 58.º, poderá a entidade fiscalizadora, no cumprimento de ordem superior, suspender a autorização de ocupação ou a concessão de locais de venda, por período não superior a seis meses, após a conclusão do devido processo contra-ordenacional.

2 - Perante a violação reiterada, por parte do feirante, de alguma das obrigações constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e para além da coima aplicável, nos termos do artigo 60.º, poderá a entidade fiscalizadora, no cumprimento de ordem superior, revogar a autorização de ocupação ou a concessão de locais de venda, após a conclusão do devido processo contra-ordenacional.

3 - Perante a violação reiterada e culposa, por parte do feirante, de alguma das obrigações constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e para além da coima aplicável, nos termos do artigo 60.º, poderá a entidade fiscalizadora, no cumprimento de ordem superior, retirar o cartão de feirante, concedido nos termos do artigo 4.º, proibindo a sua actividade nos mercados ou feiras da área do município, após a conclusão do devido processo contra-ordenacional.

Artigo 61.º

Actualização das taxas

As taxas, constantes do anexo I, devidas pelos serviços prestados pela Câmara Municipal poderão ser actualizáveis anualmente.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Taxas previstas no artigo 4.º:

Emissão do cartão de feirante - Euro 50;

Renovação do cartão de feirante - Euro 20.

Taxa prevista no artigo 25.º:

Euro 1,50 x área ocupada (metro quadrado)

Taxa prevista no artigo 29.º:

Euro 0,80 x área ocupada (metro quadrado) x x 24 (número de feiras a realizar)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Decreto-Lei 271/84 - Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo, da Cultura, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controle da poluição sonora.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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