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Despacho 2376/2006, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 2376/2006 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo artigo 29.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., nomeadamente pela deliberação 1459/2005, de 20 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 10 de Novembro de 2005, delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação:

1 - Na directora da Unidade de Protecção Social e Cidadania, licenciada Maria Amélia Monteiro Gonçalves Pereira Frutuoso Magalhães, a competência para, no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Despachar pedidos de justificação de faltas;

1.2 - Visar os planos de férias;

1.3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos de férias, o gozo de férias interpoladas, bem como alterações aos planos aprovados, desde que as férias sejam gozadas no ano a que respeitam;

1.4 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;

1.5 - Assinar correspondência de rotina sobre assuntos da sua área de competência, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de Estado, direcções-gerais e institutos públicos;

1.6 - Autorizar a emissão de telecópias e telex, com a excepção prevista no n.º 1.5;

1.7 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de Euro 997,60 referentes a um único processamento e de Euro 498,80 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

1.8 - Atribuir subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de factores de desvantagem;

1.9 - Conceder subsídios mensais até ao montante de Euro 249,40 a deficientes, candidatos a asilo, desalojados e outras situações que se lhes possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio-profissional;

1.10 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento;

1.11 - Proceder ao licenciamento provisório e definitivo para o exercício de amas, de acordo com a legislação em vigor;

1.12 - O pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;

1.13 - Praticar actos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

1.14 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

1.15 - Assinar todos os ofícios dirigidos ao tribunal em resposta às diferentes solicitações apresentadas pelos mesmos;

1.16 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao limite de Euro 997,60;

1.17 - Autorizar o pagamento de subsídios a instituições particulares de solidariedade social decorrente de acordo de cooperação;

1.18 - Representar o Centro Distrital na negociação de acordos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social, incluindo associações mutualistas, desde que autorizados pelo director distrital;

1.19 - Acompanhar o cumprimento dos acordos de cooperação;

1.20 - Aceitar os pedidos de licenciamento, proceder à organização dos respectivos processos técnico-administrativos e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;

1.21 - Autorizar outros apoios aos titulares da prestação de RSI e aos restantes membros dos seus agregados familiares no âmbito do programa de inserção até ao montante de Euro 997,60, referentes a um único processamento, e até ao montante de Euro 498,80 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

1.22 - Despachar sobre a atribuição, suspensão ou cessação do RSI e outras prestações sociais de cidadania;

1.23 - Emitir declarações para efeitos de isenção de pagamento das taxas moderadoras pelos utentes do serviço nacional de saúde;

1.24 - Despachar os processos de atribuição da pensão social de invalidez e de velhice ou os processos de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência de regimes equiparados a não contributivo ou do regime regulamentar de rurais;

1.25 - Despachar os processos de atribuição das pensões de viuvez e orfandade;

1.26 - Despachar os processos de atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivo, bem como de complementos de dependência respeitantes a pensionistas de viuvez;

1.27 - Despachar os processos de atribuição do subsídio por morte ou de reembolso de despesas de funeral, desde que respeitantes a beneficiários abrangidos pelos regimes equiparados a não contributivo;

1.28 - Despachar os pedidos de restituição de prestações de rendimento mínimo garantido, pensões sociais ou pensões de regimes equiparados a não contributivo, pensões de viuvez e orfandade, bem como de subsídio por morte e reembolso de despesas de funeral, nos termos da lei;

1.29 - Anular notas de reposição, quando tenham sido indevidamente emitidas.

2 - No director da Unidade Administrativo-Financeira, licenciado Luís Pereira Martins, a competência para, no âmbito da respectiva Unidade:

2.1 - Despachar pedidos de justificação de faltas;

2.2 - Visar os planos de férias;

2.3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos de férias, o gozo de férias interpoladas, bem como alterações aos planos aprovados, desde que as férias sejam gozadas no ano a que respeitam;

2.4 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;

2.5 - Assinar correspondência de rotina sobre assuntos da sua área de competência, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de Estado, direcções-gerais e institutos públicos;

2.6 - Autorizar a emissão de telecópias e telex, com a excepção prevista no n.º 2.5;

2.7 - Despachar os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

2.8 - Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

2.9 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância;

2.10 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, água, electricidade, gás, telefone, recovagem, franquias postais e rendas;

2.11 - Autorizar o pagamento de preparos, emolumentos e outras despesas, no âmbito do registo de hipotecas;

2.12 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido previamente autorizada pelo conselho directivo ou pela directora do Centro Distrital de Segurança Social de Braga;

2.13 - Autorizar o pagamento das despesas suportadas por verbas do PIDDAC, relativamente aos empreendimentos da área do serviço distrital;

2.14 - Autorizar a realização de despesas de transporte e com reparação de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes, até ao limite de Euro 4987,98;

2.15 - Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens de consumo corrente, serviços e de bens duradouros, até ao valor de Euro 4987,98;

2.16 - Proceder, nos termos legalmente previstos, às aquisições e contratações de serviços com terceiros necessárias ao funcionamento dos serviços distritais;

2.17 - Anular débitos considerados indevidos ou relativos a situações em que não é possível a anulação dos actos administrativos da sua concessão;

2.18 - Visar as autorizações e documentos de receita e despesa;

2.19 - Movimentar as contas bancárias, conjuntamente com a assinatura da directora ou do director-adjunto do Centro Distrital, ou, em conjunto, com a assinatura do dirigente ou funcionário a quem tenha sido conferida essa competência;

2.20 - Utilizar o cartão multibanco da conta do Centro Distrital, para pagamento de custas e multas judiciais, facturas de valor igual ou inferior a Euro 1000 e ligações à Via Verde;

2.21 - Conferir os valores de caixa e tesouraria;

2.22 - Conferir os valores de caixa dos serviços locais e dos estabelecimentos integrados;

2.23 - Autorizar o abate do material de utilização permanente afecto ao respectivo Centro Distrital;

2.24 - Pagar as rendas dos imóveis utilizados pelo respectivo serviço, actualizadas de harmonia com os coeficientes anuais legalmente fixados;

2.25 - Renovar qualquer contrato de manutenção, desde que essa renovação esteja prevista no clausulado respectivo;

2.26 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

2.27 - Proceder à constituição e reposição dos fundos de maneio;

2.28 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;

2.29 - Autorizar a assinatura anual de publicações.

3 - No director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciado José Oliveira Gomes, a competência para, no âmbito da respectiva Unidade:

3.1 - Proceder ao registo de tempos de trabalho e das remunerações;

3.2 - Decidir sobre a isenção, cessação ou redução de pagamento de contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes;

3.3 - Autorizar que, nos termos da legislação aplicável, sejam alteradas as bases de incidência de contribuições e as taxas contributivas;

3.4 - Decidir sobre os pedidos de redução da taxa contributiva nas situações previstas no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, e demais legislação complementar;

3.5 - Decidir sobre os pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro (seguro social voluntário);

3.6 - Autorizar o pagamento retroactivo de contribuições;

3.7 - Proceder à audição de testemunhas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 37/90, de 27 de Dezembro (comprovação do exercício de actividade para efeitos de aceitação de pagamento retroactivo de contribuições);

3.8 - Decidir da admissibilidade de outros meios de prova previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Dezembro, e no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 37/90, de 27 de Novembro;

3.9 - Autorizar a emissão de formulários e a concessão de prestações pecuniárias ao abrigo de regulamentos comunitários ou de convenções internacionais;

3.10 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

3.11 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso quando o parecer for desfavorável ao requerente;

3.12 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

3.13 - Despachar os processos de verificação de incapacidades temporárias, nos termos previstos no Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro;

3.14 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

3.15 - Despachar os processos relativos à ausência do domicílio e exercício de actividade profissional de beneficiários com incapacidade temporária;

3.16 - Autorizar a validação de períodos contributivos por actividades exercidas nas ex-colónias;

3.17 - Autorizar a validação dos períodos de prestação do serviço militar;

3.18 - Autorizar a anulação de mapas de reposição, quando elaborados indevidamente;

3.19 - Despachar os processos nas situações de sobreposição de remunerações ou destas com equivalências;

3.20 - Apreciar as situações de doença directa;

3.21 - Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários;

3.22 - Decidir sobre a inscrição e enquadramento de beneficiários e determinar o estatuto contributivo de beneficiários e contribuintes;

3.23 - Decidir sobre processos de atribuição de prestações de regimes de segurança social;

3.24 Autorizar a mobilidade do pessoal dentro da respectiva área funcional;

3.25 - Despachar pedidos de justificação de faltas;

3.26 - Visar os planos de férias;

3.27 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos de férias, o gozo de férias interpoladas, bem como alterações aos planos aprovados, desde que as férias sejam gozadas no ano a que respeitam;

3.28 - Assinar correspondência de rotina sobre assuntos da sua área de competência, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de Estado, direcções-gerais e institutos públicos;

3.29 - Autorizar a emissão de telecópias e telex, com a excepção prevista no n.º 3.28.

4 - No director da Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, licenciado Francisco de Areia Amaro, a competência para, no âmbito da respectiva Unidade:

4.1 - Visar os planos de férias;

4.2 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos de férias, o gozo de férias interpoladas, bem como alterações aos planos aprovados, desde que as férias sejam gozadas no ano a que respeitam;

4.3 - Autorizar a mobilidade do pessoal dentro da respectiva área funcional;

4.4 - Despachar pedidos de justificação de faltas;

4.5 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de Estado, direcções-gerais e Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

4.6 - Autorizar a emissão de telecópias e telex, com a excepção prevista no n.º 4.5;

4.7 - Proferir decisão sobre toda a correspondência distribuída à respectiva área, designadamente sugestões, reclamações, crítica ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, com excepção das reclamações apresentadas no livro de reclamações, bem como elaborar a correspondente resposta;

4.8 - Responder às solicitações dos tribunais, solicitadores de execução e outras entidades sobre a situação dos beneficiários e entidades empregadoras;

4.9 - Emitir certidões e declarações respeitantes a beneficiários, incluindo as relativas à sua situação contributiva, desde que esta se encontre regularizada;

4.10 - Autorizar a realização de despesas no âmbito dos fundos de maneio afectos às lojas de solidariedade e segurança social e aos serviços locais, até aos montantes estabelecidos por ordens de serviço;

4.11 - Movimentar as contas bancárias, conjuntamente com a assinatura da directora ou do director-adjunto do Centro Distrital, ou, em conjunto, com a assinatura do dirigente ou funcionário a quem tenha sido conferida essa competência;

4.12 - Utilizar o cartão multibanco da conta do Centro Distrital para pagamento de custas e multas judiciais, facturas de valor igual ou inferior a Euro 1000 e ligações à Via Verde.

5 - No director do Núcleo de Recursos Humanos, licenciado Domingos Gonçalves, a competência para, no âmbito da respectiva unidade:

5.1 - Aprovar os planos de férias e as respectivas alterações, desde que não impliquem acumulação para o ano seguinte;

5.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos planos de férias, o gozo de férias interpoladas, bem como alterações aos planos aprovados, desde que as férias sejam gozadas no ano a que respeitam;

5.3 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.4 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

5.5 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.6 - Autorizar a mobilidade do pessoal dentro da respectiva área funcional;

5.7 - Autorizar o pagamento de prestações familiares aos funcionários do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga;

5.8 - Desenvolver o processo de classificação de serviço;

5.9 - Autorizar a progressão na categoria, com a consequente mudança de escalão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

5.10 - Autorizar a atribuição das gratificações previstas no Decreto-Lei 232/87, de 11 de Junho, e no Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho, e da gratificação pela lavagem de viaturas e do abono para falhas, bem como os períodos de substituição dos respectivos titulares, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro;

5.11 - Despachar pedidos de justificação de faltas;

5.12 - Emitir certidões e declarações relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

5.13 - Solicitar à ADSE a realização de juntas médicas relativamente a funcionários dos serviços regionais, designadamente as referidas nos artigos 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.14 - Despachar os processos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

5.15 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de Estado, direcções-gerais e Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho;

5.16 - Autorizar a emissão de telecópias e telex, com a excepção prevista no n.º 5.15.

6 - Na directora do Núcleo Jurídico, licenciada Maria Teresa Gomes Linhares Duarte Carrilho, as competências para, no âmbito do respectivo Núcleo:

6.1 - Emitir certidões respeitantes a processos pendentes no Núcleo Jurídico sempre que os interessados tenham um interesse legítimo ou directo;

6.2 - Instruir processos de contra-ordenações;

6.3 - Decidir nos processos de contra-ordenações relativos a contribuintes pelo arquivamento dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro;

6.4 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Núcleo respectivo, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis e directores ou presidentes de direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos;

6.5 - Autorizar a emissão de telecópias e telex, com a excepção prevista no n.º 6.4;

6.6 - Visar os planos de férias;

6.7 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos de férias, o gozo de férias interpoladas, bem como alterações aos planos aprovados, desde que as férias sejam gozadas no ano a que respeitam;

6.8 - Autorizar a mobilidade de pessoal, no âmbito do respectivo Núcleo;

6.9 - Despachar pedidos de justificação de faltas;

6.10 - Deferir e indeferir os requerimentos de protecção jurídica da competência do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de Julho;

6.11 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.os 1 e 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

6.12 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma;

6.13 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de protecção jurídica;

6.14 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente para os requerentes ou seus representantes, tribunais e Ordem dos Advogados;

6.15 - Retirar, nos termos do artigo 10.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, a protecção jurídica;

6.16 - Requerer, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do mesmo diploma legal, a quaisquer entidades, nomeadamente a instituições bancárias e administração tributária, o acesso a informações e documentos tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos;

6.17 - Assinar todo o expediente relativo ao fundo de garantia salarial, com excepção do dirigido ao presidente do conselho de gestão do mesmo.

7 - No director do Núcleo de Contribuintes, licenciado João Manuel Nogueira Leite Ferreira, as competências para, no âmbito do respectivo Núcleo:

7.1 - Assinar as declarações de situação contributiva, requeridas nos termos da lei aplicável, desde que o contribuinte tenha a sua sede no distrito em que o Centro Distrital exerce a sua jurisdição, e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

7.2 - Assinar certidões, incluindo as de dívida, para fundamentar a sua exigência judicial, bem como emitir outras declarações respeitantes aos contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

7.3 - Despachar os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

7.4 - Participar ao IGFSS as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;

7.5 - Autorizar a transferência de valores entre instituições ou regimes;

7.6 - Requerer a constituição de hipotecas ou de outras garantias reais, sobre o património dos contribuintes, bem como requerer outros actos de registo, representando o ISS, I. P., perante os serviços de finanças, cartórios notariais e conservatórias

7.7 - Assinar, no âmbito das competências ora delegadas, com aposição do selo branco em uso neste Centro Distrital;

7.8 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do âmbito do respectivo serviço, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis e directores ou presidentes de direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos;

7.9 - Autorizar a emissão de telecópias e telex, com a excepção prevista no n.º 7.8;

7.10 - Visar os planos de férias;

7.11 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos de férias, o gozo de férias interpoladas, bem como alterações aos planos aprovados, desde que as férias sejam gozadas no ano a que respeitam;

7.12 - Despachar pedidos de justificação de faltas;

7.13 - Autorizar a mobilidade de pessoal, no âmbito do respectivo Núcleo.

8 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 6.10, 6.11, 6.12, 6.13, 6.14, 6.15 e 6.16.

9 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como os praticados ao abrigo dos despachos n.os 19 924/2004 (2.ª série), de 23 de Dezembro, 26 170/2004 (2.ª série), de 17 de Dezembro, 10 185/2005 (2.ª série), de 6 de Maio, e os praticados pela licenciada Laura Margarida Moreira Carneiro Torres Ferreira até à data da sua aposentação, 4284/2003 (2.ª série), de 5 de Março, e 3528/2003 (2.ª série), de 20 de Fevereiro.

11 de Janeiro de 2006. - A Directora, Maria do Carmo Antunes de Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1465065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto Regulamentar 54/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regulamenta o exercício das funções cometidas ao serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 232/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Actualiza a gratificação aos professores que exercem funções no ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-26 - Decreto-Lei 37/90 - Ministério da Educação

    Actualiza a gratificação atribuída aos orientadores responsáveis por núcleos de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 37/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O DECRETO LEI 380/89, DE 27 DE OUTUBRO, O QUAL PERMITE O PAGAMENTO RETROACTIVO DE CONTRIBUICOES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. PRODUZ EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 380/89 DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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