de 22 de Julho
Tem vindo o Governo a prosseguir uma política de contenção do crescimento de efectivos na Administração Pública, tendo para o efeito aprovado recentemente legislação limitativa do recurso à contratação de pessoal.Constatou-se, todavia, existirem trabalhos de carácter sazonal ou eventual para os quais os mecanismos legais em vigor não respondem satisfatoriamente porque ou aqueles não se configuram como situações enquadráveis em estruturas de projecto ou não se compatibilizam com uma relação de trabalho sem subordinação hierárquica.
Perante tal dificuldade, reconheceu-se ser ainda o recurso à contratação a prazo, de acordo com o regime de direito privado, o meio mais adequado de resolver o problema criado por aquelas situações em matéria de recrutamento de pessoal.
Contudo, a necessidade de acentuar o carácter excepcional e pontual da utilização pelos serviços deste mecanismo legal e, por outro lado, de lhe fixar uma rigorosa delimitação no tempo levou a que no presente diploma se não proceda à simples remissão para o Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro, antes se defina um tipo de contrato que, seguindo de perto o regime previsto naquele decreto-lei, assume, no entanto, marcadamente as características da excepcionalidade e da certeza do prazo pelo qual o contrato foi celebrado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito e objecto)
Os serviços e organismos da administração central e os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos poderão recorrer, para a realização de trabalhos de carácter eventual ou sazonal, à celebração de contratos de trabalho a prazo certo, nos termos previstos neste diploma.
Artigo 2.º
(Fundamentação e apreciação)
Para a celebração dos contratos mencionados no artigo anterior devem os serviços interessados obter parecer prévio favorável do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública, sob proposta fundamentada, da qual conste:a) Caracterização do carácter eventual ou sazonal do trabalho a efectuar;
b) Indicação do prazo necessário para a execução do trabalho;
c) Declaração da existência de cobertura orçamental para a contratação de pessoal a prazo certo.
Artigo 3.º
(Regime de contrato a prazo certo)
1 - O contrato de trabalho a prazo certo, qualquer que seja a duração nele estabelecida, nunca se converterá em contrato sem prazo.2 - O contrato referido no número anterior caduca tácita e automaticamente no termo do prazo estabelecido.
3 - A caducidade do contrato não confere direito a qualquer indemnização.
4 - A celebração de novo contrato com os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior.
5 - O contrato de trabalho a prazo certo não confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.
Artigo 4.º
(Forma e sujeição a visto do Tribunal de Contas)
1 - O contrato previsto no presente diploma revestirá a forma escrita, que conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Identificação tão precisa quanto possível do serviço ou da obra a que a prestação do trabalho se destina;
c) Categoria profissional e remuneração do trabalhador;
d) Local da prestação do trabalho;
e) Data do início e prazo do contrato.
2 - O contrato está sujeito a visto do Tribunal de Contas.
Artigo 5.º
(Inexistência jurídica do contrato)
A inobservância de qualquer das disposições prescritas nos artigos 2.º e 4.º do presente diploma tem como consequência a inexistência jurídica do contrato.
Artigo 6.º
(Responsabilidade civil e disciplinar pela celebração de contratos
juridicamente inexistentes)
Os funcionários e agentes que celebrarem contratos juridicamente inexistentes, nos termos do artigo anterior, são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Artigo 7.º
(Aplicação supletiva da legislação do trabalho)
Ao contrato de trabalho a prazo certo aplicar-se-á supletivamente, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação geral do trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.