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Decreto-lei 49/86, de 14 de Março

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Sumário

Introduz alterações no regime legal de constituição das caixas económicas que revestem a forma de sociedade anónima das sociedades de desenvolvimento regional e das empresas públicas de crédito em cumprimento do disposto na Directiva nº 77/780/CEE (EUR-Lex) de 12 de Dezembro de 1977.

Texto do documento

Decreto-Lei 49/86
de 14 de Março
O disposto na Directiva n.º 77/780/CEE , de 12 de Dezembro de 1977, impõe algumas alterações no regime legal de constituição das caixas económicas que revestem a forma de sociedade anónima, das sociedades de desenvolvimento regional e das empresas públicas de crédito.

Da mesma directiva resulta ainda a necessidade de, por um lado, equiparar, quanto aos requisitos de idoneidade e experiência, os gestores das instituições de crédito sob a forma de empresa pública com os das restantes instituições e, por outro, alargar o âmbito do segredo bancário, já regulado entre nós.

Por último, constata-se que o conjunto de diplomas agora publicados revogou vários preceitos legais para cuja observância remetia o Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, diploma base das instituições parabancárias. Há, por isso, que actualizar essas remissões.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Caixas económicas
O artigo 4.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º
(Acções de caixas que são sociedades anónimas)
1 - ...
2 - ...
3 - O capital social das caixas económicas referidas neste artigo, integralmente realizado, não pode ser inferior a 40000 contos.

Artigo 2.º
Sociedades de desenvolvimento regional
O artigo 7.º do Decreto-Lei 499/80, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
(Processo de constituição)
1 - A constituição de uma SDR rege-se pelo disposto no capítulo II do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, com as especialidades constantes do presente diploma e, nomeadamente, dos números seguintes.

2 - Compete aos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território autorizar, caso a caso e sob forma de portaria conjunta, a constituição de SDR.

3 - O pedido de autorização, além dos elementos referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, deve ser também acompanhado dos seguintes:

a) Delimitação geográfica da região proposta e seus fundamentos;
b) Exposição dos objectivos fundamentais e das linhas gerais da programação, a curto e médio prazo, da actividade da instituição por forma a poder avaliar-se o potencial contributo da SDR para o desenvolvimento económico-social da região;

c) Parecer das comissões de coordenação regional das áreas abrangidas pela actividade da sociedade.

4 - O certificado do registo criminal referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 23/86 não é exigível aos representantes do Estado, autarquias locais, instituições de previdência ou outras pessoas de direito público.

5 - Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 23/86 só são exigidos aos accionistas fundadores que, por lei, deles devam dispor.

6 - Na decisão a proferir ter-se-ão ainda em conta as grandes linhas de planeamento económico nacional e da política de reordenamento do território, bem como os efeitos positivos que da criação da SDR se prevê venham a resultar, em termos de dinamização do investimento em sectores definidos como prioritários, de uma mais eficiente utilização dos recursos produtivos e de um equilibrado desenvolvimento sócio-económico da região.

7 - As SDR só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior ao capital mínimo exigido pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.

8 - A parte do capital subscrito que exceda a realizada nos termos do número anterior deve ser integrada pelos accionistas no prazo máximo de um ano, a partir da data da escritura de constituição da sociedade; verificando-se, todavia, circunstâncias atendíveis, tal prazo pode ser prorrogado, por igual período, por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território.

9 - Se a escritura de constituição da SDR não for outorgada no prazo de seis meses, poderá este prazo ser prorrogado por mais seis meses, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, em casos devidamente justificados.

10 - A revogação da autorização concedida é da competência dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, sob forma de portaria conjunta.

Artigo 3.º
Instituições parabancárias em geral
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A constituição e condições de funcionamento das instituições parabancárias, bem como a abertura das suas filiais, sucursais e agências, regem-se, salvo o preceituado em lei especial, pelo Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, com excepção do disposto nos respectivos artigos 3.º, n.º 4, 8.º, 10.º, n.os 3 e 4, 11.º, n.º 2, 19.º, 22.º, n.os 2 e 3, 24.º, n.os 3 e 4, 33.º, 39.º e 40.º e com dispensa ainda da observância dos prazos referidos no artigo 7.º do mesmo diploma.

Art. 3.º - 1 - Salvo o disposto em lei especial, as instituições parabancárias deverão observar, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 8.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, nos artigos 13.º a 18.º, 19.º, n.º 1, 27.º, 28.º, 31.º e 89.º a 98.º, do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, equiparando-se as instituições parabancárias, para os efeitos dos citados artigos 89.º a 98.º aos bancos comerciais, no Decreto-Lei 353-S/77, de 29 de Agosto, no Decreto-Lei 372/77, de 5 de Setembro, no Decreto-Lei 455/78, de 30 de Dezembro, e, em geral, na restante legislação que expressamente se lhes refira.

2 - Nos casos omissos observar-se-ão, com as convenientes adaptações, os preceitos legais relativos às instituições de crédito e às auxiliares de créditos que não contrariem a natureza especial das instituições parabancárias.

Artigo 4.º
Instituições de crédito do sector público
Os artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º As instituições de crédito sob a forma de empresa pública dispõem de um capital inicial, afectado pelo Estado, de montante não inferior ao legalmente exigido às restantes instituições de crédito do mesmo tipo.

Art. 11.º O presidente e os restantes membros do conselho de gestão são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, de entre pessoas que satisfaçam os requisitos de idoneidade e experiência exigidos aos administradores das restantes instituições de crédito do mesmo tipo.

Artigo 5.º
Segredo bancário
É aditado um artigo 8.º ao Decreto-Lei 2/78, de 9 de Janeiro, com a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - O dever de segredo abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções em entidades encarregadas da fiscalização da actividade de instituições de crédito e parabancárias, relativamente às informações recebidas de autoridades congéneres de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

2 - As informações referidas no número anterior só podem ser utilizadas no âmbito de um pedido de instalação de uma instituição de crédito ou parabancária, para facilitar o controle da liquidez, da solvabilidade ou das outras condições de actividade dessas instituições, em caso de recurso administrativo ou judicial interposto contra decisões das entidades em causa, ou para efeitos de fiscalização em base consolidada de instituições de crédito com sede em Portugal.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os deveres de informação previstos na legislação da Comunidade Económica Europeia.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46302 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas gerais básicas para o exercício da actividade das instituições parabancárias não compreendidas na enumeração dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41403.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-F/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-S/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Sujeita à fiscalização do Banco de Portugal todas as instituições de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, bem como as instituições parabancárias e as sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 372/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que as instituições de crédito e as instituições parabancárias publiquem no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede os respectivos balanços e contas.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-09 - Decreto-Lei 2/78 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o segredo bancário.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 455/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Plano de Contas para o Sistema Bancário.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 136/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a actividade das caixas económicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 499/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Interna e do Tesouro

    Cria sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 23/86 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-04-23 - DECLARAÇÃO DD2266 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério da Educação e Cultura para o ano de 1986, no montante de 91 890 contos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-23 - Declaração - Ministério da Educação e Cultura - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério para o ano de 1986 no montante de 91890 contos

  • Não tem documento Em vigor 1987-05-30 - DECLARAÇÃO DD3025 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a declaração de transferências de verbas do Ministério da Educação e Cultura no montante de 91 890 contos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-06 - Portaria 559-A/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Autoriza a constituição da SODERA - Sociedade de Desenvolvimento Regional do Alentejo, S.A, com sede em Évora e aprova os estatutos consforme originais depositados no Ministério das Finanças.

  • Não tem documento Em vigor 1987-07-15 - DECLARAÇÃO DD4385 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério da Adminsitração Interna, no montante de 492 550 contos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-15 - Declaração - Ministério da Saúde - 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 492550 contos

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 302/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro (autorização para as alterações estatutárias nas instituições de crédito e parabancárias)

  • Não tem documento Em vigor 1987-09-10 - DECLARAÇÃO DD4294 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Autoriza transferências de verbas no orçamento do Ministério da Administração Interna no montante de 366400 contos.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-16 - Lei 48/2013 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, e republica-a em anexo, com a redação atual e demais correções materiais.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 1/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Republica em anexo a referida lei, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-26 - Lei 61/2014 - Assembleia da República

    Aprova em anexo o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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