Decreto-Lei 49/86
de 14 de Março
O disposto na Directiva n.º
77/780/CEE
, de 12 de Dezembro de 1977, impõe algumas alterações no regime legal de constituição das caixas económicas que revestem a forma de sociedade anónima, das sociedades de desenvolvimento regional e das empresas públicas de crédito.
Da mesma directiva resulta ainda a necessidade de, por um lado, equiparar, quanto aos requisitos de idoneidade e experiência, os gestores das instituições de crédito sob a forma de empresa pública com os das restantes instituições e, por outro, alargar o âmbito do segredo bancário, já regulado entre nós.
Por último, constata-se que o conjunto de diplomas agora publicados revogou vários preceitos legais para cuja observância remetia o Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, diploma base das instituições parabancárias. Há, por isso, que actualizar essas remissões.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Caixas económicas
O artigo 4.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Acções de caixas que são sociedades anónimas)
1 - ...
2 - ...
3 - O capital social das caixas económicas referidas neste artigo, integralmente realizado, não pode ser inferior a 40000 contos.
Artigo 2.º
Sociedades de desenvolvimento regional
O artigo 7.º do Decreto-Lei 499/80, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Processo de constituição)
1 - A constituição de uma SDR rege-se pelo disposto no capítulo II do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, com as especialidades constantes do presente diploma e, nomeadamente, dos números seguintes.
2 - Compete aos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território autorizar, caso a caso e sob forma de portaria conjunta, a constituição de SDR.
3 - O pedido de autorização, além dos elementos referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, deve ser também acompanhado dos seguintes:
a) Delimitação geográfica da região proposta e seus fundamentos;
b) Exposição dos objectivos fundamentais e das linhas gerais da programação, a curto e médio prazo, da actividade da instituição por forma a poder avaliar-se o potencial contributo da SDR para o desenvolvimento económico-social da região;
c) Parecer das comissões de coordenação regional das áreas abrangidas pela actividade da sociedade.
4 - O certificado do registo criminal referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 23/86 não é exigível aos representantes do Estado, autarquias locais, instituições de previdência ou outras pessoas de direito público.
5 - Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 23/86 só são exigidos aos accionistas fundadores que, por lei, deles devam dispor.
6 - Na decisão a proferir ter-se-ão ainda em conta as grandes linhas de planeamento económico nacional e da política de reordenamento do território, bem como os efeitos positivos que da criação da SDR se prevê venham a resultar, em termos de dinamização do investimento em sectores definidos como prioritários, de uma mais eficiente utilização dos recursos produtivos e de um equilibrado desenvolvimento sócio-económico da região.
7 - As SDR só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior ao capital mínimo exigido pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.
8 - A parte do capital subscrito que exceda a realizada nos termos do número anterior deve ser integrada pelos accionistas no prazo máximo de um ano, a partir da data da escritura de constituição da sociedade; verificando-se, todavia, circunstâncias atendíveis, tal prazo pode ser prorrogado, por igual período, por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
9 - Se a escritura de constituição da SDR não for outorgada no prazo de seis meses, poderá este prazo ser prorrogado por mais seis meses, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, em casos devidamente justificados.
10 - A revogação da autorização concedida é da competência dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, sob forma de portaria conjunta.
Artigo 3.º
Instituições parabancárias em geral
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A constituição e condições de funcionamento das instituições parabancárias, bem como a abertura das suas filiais, sucursais e agências, regem-se, salvo o preceituado em lei especial, pelo Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, com excepção do disposto nos respectivos artigos 3.º, n.º 4, 8.º, 10.º, n.os 3 e 4, 11.º, n.º 2, 19.º, 22.º, n.os 2 e 3, 24.º, n.os 3 e 4, 33.º, 39.º e 40.º e com dispensa ainda da observância dos prazos referidos no artigo 7.º do mesmo diploma.
Art. 3.º - 1 - Salvo o disposto em lei especial, as instituições parabancárias deverão observar, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 8.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, nos artigos 13.º a 18.º, 19.º, n.º 1, 27.º, 28.º, 31.º e 89.º a 98.º, do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, equiparando-se as instituições parabancárias, para os efeitos dos citados artigos 89.º a 98.º aos bancos comerciais, no Decreto-Lei 353-S/77, de 29 de Agosto, no Decreto-Lei 372/77, de 5 de Setembro, no Decreto-Lei 455/78, de 30 de Dezembro, e, em geral, na restante legislação que expressamente se lhes refira.
2 - Nos casos omissos observar-se-ão, com as convenientes adaptações, os preceitos legais relativos às instituições de crédito e às auxiliares de créditos que não contrariem a natureza especial das instituições parabancárias.
Artigo 4.º
Instituições de crédito do sector público
Os artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º As instituições de crédito sob a forma de empresa pública dispõem de um capital inicial, afectado pelo Estado, de montante não inferior ao legalmente exigido às restantes instituições de crédito do mesmo tipo.
Art. 11.º O presidente e os restantes membros do conselho de gestão são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, de entre pessoas que satisfaçam os requisitos de idoneidade e experiência exigidos aos administradores das restantes instituições de crédito do mesmo tipo.
Artigo 5.º
Segredo bancário
É aditado um artigo 8.º ao Decreto-Lei 2/78, de 9 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - O dever de segredo abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções em entidades encarregadas da fiscalização da actividade de instituições de crédito e parabancárias, relativamente às informações recebidas de autoridades congéneres de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.
2 - As informações referidas no número anterior só podem ser utilizadas no âmbito de um pedido de instalação de uma instituição de crédito ou parabancária, para facilitar o controle da liquidez, da solvabilidade ou das outras condições de actividade dessas instituições, em caso de recurso administrativo ou judicial interposto contra decisões das entidades em causa, ou para efeitos de fiscalização em base consolidada de instituições de crédito com sede em Portugal.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os deveres de informação previstos na legislação da Comunidade Económica Europeia.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.