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Aviso 13648/2012, de 12 de Outubro

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Sumário

Projeto de alteração do regulamento das feiras e mercados tradicionais e venda ambulante do concelho da Moita

Texto do documento

Aviso 13648/2012

Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre, Chefe de Divisão de Administração Geral, no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Exmo. Senhor Diretor de Departamento de Administração e Finanças, através do seu Despacho 01/DDAF/09, de 10 de novembro de 2009, e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torno público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita tomada na reunião ordinária de 03 de outubro, foi aprovado submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República, o Projeto de alteração do Regulamento das Feiras e Mercados Tradicionais e Venda Ambulante do Concelho da Moita, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho de 2010.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos locais públicos do costume, no boletim municipal e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues na Divisão de Atividades Económicas e Turismo, Pavilhão Municipal de Exposições, Largo Dr. Joaquim Marques Elias, 2860-418 Moita, através do fax n.º 210816919 ou através do endereço de correio eletrónico cmmoita@mail.cm-moita.pt

4 de outubro de 2012. - A Chefe de Divisão de Administração Geral, Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre.

Projeto de alteração ao Regulamento das Feiras e Mercados Tradicionais e Venda Ambulante do Concelho da Moita

Nota justificativa

O Regulamento das Feiras e Mercados Tradicionais e Venda Ambulante do Concelho da Moita (doravante designado por R.F.M.T.V.A.) foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2007.

Introduzem-se agora alterações decorrentes umas de alteração de diplomas legais aplicáveis e outras da publicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, que estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Introduz-se ainda alteração decorrente da publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que veio dar concretização à iniciativa "Licenciamento Zero" com o objetivo de reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas e de simplificar e acelerar procedimentos, dando-se assim cumprimento às obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

O artigo 41.º, alínea a), do Decreto-Lei 48/2011 revogou a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, e com esta revogação deixou de ser considerado vendedor ambulante aquele que confeciona refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pelas câmaras municipais. Por este motivo importa proceder à alteração do regulamento municipal no que toca à referida atividade dos vendedores ambulantes.

Finalmente introduzem-se alterações que a experiência da aplicação prática do R.F.M.T.V.A. revelou serem aconselháveis.

Artigo 1.º

Alterações ao R.F.M.T.V.A.

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º,13.º, 15.º, 17.º, 21.º, 27.º, 28.º, 30.º, 43.º, 45.º e 50.º do R.F.M.T.V.A. passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento visa disciplinar as atividades comerciais exercidas no âmbito de feiras, mercados tradicionais e venda ambulante, realizadas em recintos ou espaços demarcados, na área do Município da Moita.

2 - O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante no Concelho da Moita regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, regendo-se ainda pelo disposto na Portaria 149/88, de 9 de março, na Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Definição de feirante e de feira

1 - Designa-se de feirante a pessoa singular ou coletiva, portadora de cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela autarquia.

2 - Designa-se de feira o evento autorizado pela autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante.

Artigo 5.º

Recinto

Para efeitos do presente regulamento denomina-se recinto o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras e mercados, que preenche os requisitos estipulados no artigo 7.º-A.

Artigo 6.º

[...]

Denomina-se lugar de venda um espaço delimitado do recinto destinado à exposição e venda de produtos.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Os titulares do uso de um lugar de venda denominam-se utentes ou beneficiários.

3 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - Os vendedores das feiras e mercados têm a tolerância de 60 minutos antes da abertura e depois do encerramento para preparar, higienizar e arrumar os seus lugares.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - A Câmara Municipal deve, até ao início de cada ano civil, aprovar e publicar o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

Artigo 11.º

Cartões de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade na área do Município da Moita desde que sejam portadores do respetivo cartão emitido pela Câmara Municipal.

2 - A concessão ou renovação da licença de vendedor ambulante será requerida pelo legítimo interessado em impresso próprio facultado pela Câmara Municipal.

3 - ...

4 - O cartão de vendedor ambulante estará de acordo com o modelo legal adotado pela Câmara Municipal.

5 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - Os interessados na concessão dos cartões referidos no artigo 11.º farão acompanhar os pedidos dos seguintes elementos:

a) ...

b) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) ...

d) (Revogado.)

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 13.º

Da decisão

1 - O pedido de concessão ou renovação de licença de vendedor ambulante será deferido ou indeferido pela Câmara Municipal da Moita no prazo máximo de 30 dias contados da data do correspondente requerimento, de que será passado o respetivo recibo; salvo se houver lugar a vistoria higiosanitária às condições de venda em que aquele prazo é de 60 dias.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O cartão de vendedor ambulante é sempre concedido a título precário e oneroso.

Artigo 15.º

Definição da ocupação do recinto e lugares de venda

1 - Compete à Câmara Municipal definir e ordenar a ocupação do recinto, tendo nomeadamente em conta:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - A Câmara Municipal deverá ainda organizar plantas de ordenamento do recinto, de harmonia com o disposto neste artigo.

Artigo 17.º

[...]

1 - A atribuição de espaços de venda em feiras é efetuada mediante sorteio, por ato público, após manifestação de interesse dos feirantes.

2 - A atribuição de espaços de venda a vendedores ambulantes será efetuada mediante hasta pública ou sorteio.

3 - No anúncio da hasta pública ou sorteio indicar-se-ão a localização e caraterísticas dos espaços a atribuir, a base de licitação quando for caso disso, o montante das taxas devidas e outros encargos que vierem a ser determinados, assim como as condições de ocupação, entre outras.

4 - Os lugares de venda destinados a vendedores ambulantes são adjudicados por arrematação em hasta pública, salvo em situações de reestruturação e reordenamento dos mercados e feiras em que os lugares serão atribuídos por sorteio.

5 - Nos casos em que a atribuição de licença seja condicionada à observância de determinadas condições especiais, estas serão expressamente referidas nos avisos de abertura da hasta pública ou sorteio.

6 - Compete à Câmara Municipal definir o valor base da arrematação nos casos de hasta pública.

7 - Os sorteios e as hastas públicas são publicitados com pelo menos 15 dias de antecedência, no Boletim Municipal, mediante editais afixados nos locais do costume e avisos insertos em dois jornais regionais editados na área do Município que reúnam cumulativamente as condições previstas na lei.

8 - Nos casos de hasta pública, havendo segunda praça, esta será publicitada com um mínimo de 8 dias de antecedência pela forma prevista no número anterior.

9 - As hastas públicas e sorteios realizar-se-ão na data, hora e local indicados nos editais e avisos, perante a Comissão de Hastas Públicas e a Comissão de Sorteios respetivamente.

10 - Ao Presidente da Câmara compete designar as comissões referidas no número anterior e definir os termos em que se efetuarão os respetivos atos.

11 - Nos casos de hasta pública, aberta a praça, e depois de lidas as condições de arrematação e as disposições relativas à utilização dos lugares de venda em causa, proceder-se-á à licitação verbal, lugar por lugar. Se passados 15 minutos não houver lanço superior ao valor por que o lugar foi posto em praça, será o mesmo retirado.

12 - No caso de hasta pública os lanços não poderão ser inferiores a (euro) 50,00.

13 - Nos casos referidos nos números 11 e 12 a licitação será considerada finda quando o pregoeiro tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e o mesmo durante aquele não for coberto.

14 - Nos casos de hasta pública o Presidente da respetiva Comissão poderá retirar da praça qualquer lugar quando verifique haver conluio entre os licitantes.

Artigo 21.º

[...]

1 - Nenhuma pessoa pode ocupar ou explorar mais do que um lugar, exceto se se tratar de dois lugares contíguos.

2 - (Revogado.)

3 - Os lugares de venda só podem ser ocupados e explorados por pessoa beneficiárias da respetiva atribuição, coadjuvados pelo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou terceiro, neste último caso mediante autorização da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

[...]

1 - Por morte do titular, o direito de uso transmite-se ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, à pessoa com que ele vivesse em condições análogas às dos cônjuges, e, na sua falta ou manifesto desinteresse, aos descendentes e ascendentes até ao 2.º grau, se aquele ou estes ou os seus representantes legais assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - Concorrendo apenas descendentes ou apenas ascendentes observar-se-ão as seguintes regras:

a) Entre os de grau diferente preferem os mais próximos em grau;

b) Entre os do mesmo grau realizar-se-á sorteio

5 - ...

6 - (Revogado.)

7 - ...

8 - (Revogado.)

Artigo 28.º

[...]

1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a transmissão do direito de uso do espaço de venda por ato entre vivos desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Reforma do titular;

d) Circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, objeto de apreciação e deliberação da Câmara Municipal.

2 - Os factos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são comprovados por atestado médico.

3 - A transmissão do direito de uso referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 só poderá ser efetuada para o cônjuge, para pessoa com quem o falecido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao 2.º grau.

4 - Em caso de concurso de legítimos interessados aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o preceituado nos números 1 e 4 do artigo anterior.

5 - A autorização para a transmissão do direito de uso é dada sob a condição do pagamento da taxa de transferência a satisfazer no prazo de 10 dias, importando o termo do mesmo prazo a caducidade da autorização.

6 - O valor da taxa de transferência é fixado em 15 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data do facto, salvo se o transmissário for cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, descendente ou ascendente até ao 2.º grau, casos em que a taxa terá o valor de metade daquela retribuição.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - É obrigatória a afixação dos preços e nos termos seguintes:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

4 - ...

5 - ...

6 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas aplica-se o regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

Artigo 43.º

[...]

1 - Pela emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante, bem como pela utilização do lugar de venda, é devido o pagamento de taxa, nos termos da regulamentação em vigor.

2 - ...

3 - A atribuição dos espaços de venda nas feiras, mediante sorteio, encontra-se sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 41.º da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao Regulamento de Taxas do Município da Moita.

4 - O pagamento das taxas será efetuado conforme o determinado no presente Regulamento e de acordo com o previsto na Tabela referida no número anterior.

5 - A falta de pagamento das respetivas taxas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º, implica a reversão do lugar atribuído a favor da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

[...]

1 - ...

a) O exercício da atividade de feirante ou de venda ambulante sem cartão;

b) ...

c) ...

d) O exercício da venda fora do horário fixado ou o incumprimento do período de tolerância para o abandono do recinto;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) As infrações ao disposto nos números 2 a 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

2 - ...

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) (no que se refere aos vendedores ambulantes), b), c), d), i) e l) o montante mínimo da coima é de (euro) 500,00 e o máximo (euro) 2.500,00.

4 - ...

5 - Nos casos previstos na alínea n) do n.º 1 a coima é de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 1.750,00 a (euro) 20.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Após a anulação da licença, o lugar respetivo é considerado vago para todos os efeitos legais, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua atribuição nos termos do presente Regulamento.»

Artigo 2.º

Aditamento ao R.F.M.T.V.A

São aditados ao R.F.M.T.V.A. os artigos 7.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º D, 11.º-A, 26.º-A, 28.º-A e 35.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 8.º -A

Feriados obrigatórios

As feiras e os mercados encerram obrigatoriamente nos seguintes feriados: 1 de janeiro; 25 de abril; 1 de maio; 25 de dezembro.

Artigo 8.º-B

Autorização para a realização de feiras

1 - O pedido de autorização para a realização de feiras deve ser efetivado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do evento.

2 - O pedido de autorização deve ser instruído com:

a) Autorização expressa do proprietário do terreno;

b) Cópia da caderneta predial visada há menos de seis meses e certidão emitida pela conservatória de registo predial, com todos os averbamentos em vigor;

c) Planta à escala 1:2000 com a delimitação da área em apreço a traço de cor vermelha e com a indicação dos espaços ou zonas de estacionamento mais próximos;

d) Planta de implantação da feira, à escala 1:200 com indicação dos lugares de recinto previstos, sua delimitação e indicação da respetiva área e fim a que se destinam;

e) Planta à escala 1:500 com indicação do traçado das redes públicas ou privadas de água, rede elétrica, drenagem de águas pluviais, quando exista e de esgotos domésticos;

f) Planta à escala 1:200 com implantação das instalações sanitárias e sua ligação às redes precedentes;

g) Plano geral da feira à escala 1:200 ou 1:500, consoante a dimensão da mesma, integrando as componentes referidas nas alíneas c) a f);

h) Cópia do alvará de licença de edificação ou comprovativo da apresentação de comunicação prévia relativa à construção referida na alínea f), ou quando se tratar de sanitário amovível, caraterização e documentação técnica de referência;

i) Plano de segurança da feira indicando os meios de combate a incêndios, os trajetos de evacuação e a colocação de sinalética de aviso;

j) Fotografias a cores do terreno, tiradas das suas extremas, as quais devem ser devidamente esclarecedoras da situação do mesmo;

k) Memória descritiva e justificativa da feira;

l) Proposta de Regulamento de feira, a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável em vigor, quando se trate da realização de uma feira por entidade privada.

m) Comprovação de que a entidade gestora da feira, quando se trate de uma entidade privada, se encontra regularmente constituída e tem a sua situação regularizada com as Finanças e a Segurança Social;

n) Planta, cortes e alçado à escala de 1:200 das instalações destinadas à entidade gestora da feira e às forças de segurança;

o) Cópia do alvará de licença de edificação ou comprovativo da apresentação de comunicação prévia relativa à construção referida na alínea anterior,

3 - As dimensões para efeitos da alínea g) do número anterior são as seguintes:

a) Até 10.000m2 - escala1:200;

b) Superior a 10.000m2 - escala 1:500

4 - Sem prejuízo no disposto no Plano Anual de Feiras previsto na legislação em vigor a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

Artigo 8.º-C

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, podem realizar feiras em recintos sitos em propriedade privada ou naqueles cuja exploração tenha sido cedida pela Câmara Municipal por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público;

2 - A realização das feiras pelas entidades referidas no número anterior está sujeita à autorização da Câmara Municipal;

3 - Os recintos devem obedecer aos requisitos previstos na legislação em vigor e no presente Regulamento;

4 - A atribuição do espaço de venda deve respeitar o disposto na legislação em vigor;

5 - A entidade exploradora deve requerer a atribuição de licença especial de ruído;

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas alterações às feiras promovidas por entes públicos em terrenos que não sejam de domínio municipal.

Artigo 8.º-D

Processo de autorização de feiras

1 - Para a autorização da feira em espaços públicos ou privados e determinação da sua periodicidade, devem ser recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores, designadamente:

a) Federação Nacional das Associações de Feirantes;

b) Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO

2 - Quando a feira preveja lugares para feirantes que se dediquem à venda de bebidas alcoólicas, deve ser solicitado parecer à Direção Regional de Educação de Lisboa, tendo em vista garantir que a mesma não se situa a menos de 200 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

3 - O serviço gestor pode ainda solicitar o parecer das seguintes entidades:

a) Comandante da força de segurança da área (PSP ou GNR);

b) Bombeiros Voluntários da área;

c) Presidente da Junta de Freguesia;

d) Comandante da Policia Municipal;

e) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

4 - Os pareceres referidos nos números anteriores, devem ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de cinco dias úteis.

5 - No termo do prazo referido nos números anteriores do presente artigo, o comportamento silente presume-se como parecer favorável.

6 - A competência para autorizar a realização, planeada ou pontual de feiras é da Câmara Municipal e não é suscetível de delegação nas Juntas de Freguesia.

Artigo 11.º-A

Cartão de feirante

1 - Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direções regionais da economia ou das câmaras municipais através de carta, fax, correio electrónico ou diretamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.

3 - O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de atividade ou a natureza jurídica.

6 - O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de atividade ou da forma de sociedade.

7 - Os modelos de cartão de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes bem como o custo da emissão e da renovação do cartão são aprovados por portaria do Governo.

8 - O cartão de feirante pode ser substituído por documento equivalente probatório do registo noutro Estado membro da União Europeia desde que seja apresentado à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 26.º-A

Extensão de aplicação

O disposto nos artigos 18.º a 26.º é aplicável aos casos de atribuição por sorteio, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º-A

Extensão de aplicação

O disposto nos artigos 27.º e 28.º é aplicável aos casos de atribuição por sorteio, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.º-A

Venda proibida em feiras

É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, e legislação que o substitua;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro, e diplomas que o substituam;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.»

Artigo 3.º

Alteração à organização sistemática do R.F.M.T.V.A.

É alterada a epígrafe do Capítulo III, que contém os artigos 15.º a 26.º, que passa a designar-se "Do ordenamento dos recintos e dos lugares de venda".

Artigo 4.º

Norma Revogatória

Do R.F.M.T.V.A. são revogados:

a) A alínea d) do artigo 3.º;

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º;

c) O n.º 2 do artigo 21.º;

d) Os números 2, 6 e 8 do artigo 27.º

e) Os números 7 e 8 do artigo 28.º;

f) O artigo 37.º

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente alteração ao R.F.M.T.V.A. entra em vigor 16 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

2 - A revogação da alínea d) do artigo 3.º produz efeitos na data de entrada em vigor do "Balcão do Empreendedor" criado no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero".

206436993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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