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Regulamento 52/2012, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Código Regulamentar de Taxas, Licenças e outros Serviços do Município de Vila Nova de Famalicão

Texto do documento

Regulamento 52/2012

Arq. Armindo Borges Alves da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, em reunião ordinária realizada no dia 13 de janeiro de 2012, deliberou por maioria aprovar o Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município de Vila Nova de Famalicão, após deliberação da Câmara Municipal, em reuniões realizadas nos dias 20 de julho e 9 de novembro de 2011, decorrido que foi o prazo de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões ou reclamações.

Cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o acima identificado código regulamentar, que entrará em vigor 30 dias após sua publicação no Diário da República.

18 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Armindo B. A. Costa, arquiteto.

Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município

A Lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, possibilitaram aos Municípios a criação de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos Municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas.

Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os serviços e disposições regulamentares do Município, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Além disso, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica-se a necessidade de uma nova revisão no instrumento regulamentar em matéria de taxas e serviços em vigor no Município, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando-se à prática e necessidades dos serviços e corrigindo algumas assimetrias nos valores que vinham sendo praticados.

O presente Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento, consequências do incumprimento e garantias.

Num segundo momento reporta a algumas especificidades das taxas em sede dos serviços de Urbanismo, procurando dar resposta às mesmas e uniformizando procedimentos.

A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e municipal e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz numa correção de algumas assimetrias dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estes associados ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.

O presente Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município de Vila Nova de Famalicão tem como legislação habilitante os diplomas a seguir enunciados e que se encontram ordenados por referência aos respetivos Livros:

LIVRO I

Disposições comuns

Artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa;

Artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Lei 5-A/ 2002, de 11 de janeiro;

Artigo 16.º, alínea a) da Lei 159/99, de 14 de setembro;

Lei 50/2006, de 29 de agosto, e Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

LIVRO II

Taxas e outras receitas municipais

Artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) e artigo 64.º, n.º 1, alínea j) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro;

Artigos 11.º, 12.º, 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, alterada pela Lei 15/2001, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de julho, pelas Leis números 107-B/2003, de 31 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 19/2008, de 21 de abril e 64-A/2008, de 31 de dezembro;

Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, alterado pela Lei 109-B/2001, de 31 de agosto, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de julho e pelas Leis números 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 40/2008, de 11 de agosto e 64-A/2008, de 31 de dezembro;

Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março;

Artigo 106.º, n.º 3, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.

LIVRO III

Fiscalização e sanção de infrações

Para além da legislação específica supra referida em cada Título e Livro, artigo 55.º da Lei 2/2003, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro.

LIVRO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto do Código

1 - O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Vila Nova de Famalicão no que concerne à aplicação de taxas, licenças e outros serviços prestados pela autarquia.

2 - Esta codificação não prejudica a existência de disposições regulamentares complementares.

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

Prossecução do interesse público

1 - Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Objetividade e justiça

O relacionamento do Município e dos seus servidores com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais, determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo 4.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos à promoção da gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo 5.º

Desburocratização e celeridade

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município procurará disponibilizar um serviço de atendimento presencial, eletrónico e telefónico, através dos quais os munícipes possam obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 6.º

Gestor do Procedimento

1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior em cada unidade nuclear dos serviços da Câmara Municipal existirá um gestor dos procedimentos, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos procedimentos e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor é divulgada no sítio eletrónico do Município, nos locais de estilo, no Boletim Municipal e, sempre que possível, comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 7.º

Regulamentação dinâmica

1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa entre os cargos de direção intermédia um gestor do Código, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização do Código, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.

3 - O gestor do Código atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, cumprindo-lhe assegurar a adequada integração no Código das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

4 - Em caso de substituição ou revogação dos diplomas que o presente instrumento normativo regulamenta, entende-se a remissão efetuada para os novos diplomas, com as necessárias adaptações.

TÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Âmbito

1 - O presente Título consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por licenciamento o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.

3 - Dependem de prévio licenciamento municipal todas as atividades que não se encontrem isentas de licenciamento por diploma legal ou por previsão inclusa no presente Código ou outro diploma regulamentar em vigor no Município.

4 - Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.

Artigo 9.º

Apresentação do requerimento

1 - O licenciamento depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência, com possibilidade de delegação nos demais eleitos locais, para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Código.

2 - Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio eletrónico institucional.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos são apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos legalmente exigidos.

Artigo 10.º

Requerimento eletrónico

1 - Os requerimentos apresentados eletronicamente têm de conter o formato definido, para cada caso, no sítio eletrónico institucional do Município.

2 - Da apresentação voluntária dos requerimentos através dos formulários por esta via resulta uma redução do valor das taxas devidas pela emissão do respetivo alvará.

Artigo 11.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;

b) Domicílio ou residência;

c) Número do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, ou número de matrícula da conservatória do registo comercial, conforme o caso;

d) Número de identificação fiscal;

e) Contacto telefónico e eletrónico;

f) Identificação clara do tipo de licenciamento pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar;

g) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.

3 - Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 12.º

Suprimento de deficiências do requerimento

1 - Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

2 - Quando existam diferenças de valores entre as peças escritas e desenhadas do requerimento, o pedido é analisado por referência aos valores indicados nas peças escritas, sendo a licença emitida exclusivamente para esses valores.

3 - Todas as utilizações promovidas em desconformidade com os valores indicados nas peças escritas que fundamentaram a emissão da licença, ainda que em conformidade com as peças desenhadas apresentadas, são consideradas ilegais.

Artigo 13.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos casos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos exigidos, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 14.º

Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos

Nos casos em que devam ser obtidos licenciamentos cumulativos obrigatórios, o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.

Artigo 15.º

Prazo comum de decisão

Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 16.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.

2 - As comunicações são efetuadas através de meio eletrónico, independentemente do consentimento do requerente, sempre que tal procedimento seja previsto por lei.

3 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal simples.

4 - O requerente presume-se notificado, consoante os casos, no 2.º dia posterior ao envio da notificação por via eletrónica ou no 5.º dia posterior à data da expedição postal.

Artigo 17.º

Notificação do licenciamento e elementos comuns do alvará

1 - O licenciamento é obrigatoriamente notificado ao requerente com indicação do prazo para o levantamento do respetivo título comprovativo e o pagamento da taxa correspondente.

2 - Salvo disposição em contrário, o licenciamento é titulado por alvará, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei ou neste Código, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Objeto do licenciamento e suas características;

c) Indicação da localização a que diz respeito, quando aplicável;

d) Condições e deveres específicos impostos, quando existam;

e) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;

f) Indicação da antecedência com que deve ser requerida a não renovação, quando a licença esteja submetida ao regime de renovação automática;

g) Número de ordem;

h) Data de emissão;

i) Identificação do serviço emissor, com assinatura.

Artigo 18.º

Deveres comuns do titular do licenciamento

Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na lei ou neste Código, são deveres comuns do titular do licenciamento:

a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento.

Artigo 19.º

Extinção do licenciamento

Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, o licenciamento extingue-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;

c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação, nos casos em que haja sujeição a prazo;

d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano;

e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso, quando não seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.

Artigo 20.º

Renovação do licenciamento

1 - Salvo previsão legal em contrário, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos anuais renovam-se automaticamente no termo do prazo.

2 - Caso o requerente não pretenda a renovação do licenciamento deve comunicá-lo ao Município até 30 dias antes do termo do respetivo prazo de validade salvo se outro prazo resultar da lei ou da licença.

3 - Os licenciamentos renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

Artigo 21.º

Transmissão da titularidade do licenciamento

1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das licenças que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.

2 - O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar ao Município, a alteração da titularidade da licença no prazo de 15 dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas pela licença.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respetivo averbamento junto do Município.

4 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.

5 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

Artigo 22.º

Taxas

A emissão dos títulos dos licenciamentos previstos no presente Código, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da tabela anexa ao Código e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Contagem de prazos

Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, são aplicáveis aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados exceto em matéria de procedimento tributário em que se aplica o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário.

LIVRO II

Taxas e outras receitas municipais

TÍTULO I

Das taxas e licenças em genérico

Capítulo I

Objeto e âmbito

Artigo 24.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Título estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança, e o pagamento das taxas devidas ao Município, exceto as referentes a operações urbanísticas cujas regras são fixadas no Título II do presente Livro, bem como as demais receitas municipais para a prossecução das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.

2 - O presente Livro assim como as taxas e outras receitas, que figuram como anexos ao presente Código Regulamentar, aplicam-se a toda a área do Município.

3 - Além das taxas e outras receitas municipais fixadas, podem existir outras estipuladas e definidas em lei e regulamentos específicos.

Artigo 25.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é o Município de Vila Nova de Famalicão.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação e que estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 26.º

Taxas

Há lugar à liquidação de taxas sempre que o sujeito passivo tenha sido causador ou o beneficiário da utilização concreta de um serviço, da utilização privada de bens do domínio público e privado do município e ou remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre taxado na tabela anexa.

Artigo 27.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 2, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstos podem ser atualizados anualmente mediante previsão a efetuar no orçamento da autarquia atendendo ao critério fixado no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo seja igual ou superior a 5 e por defeito quando inferior.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Relação Jurídico Tributária

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 28.º

Liquidação e procedimentos

1 - Com o deferimento da pretensão do requerente, procede-se à liquidação das taxas e outras receitas municipais que consistam na determinação do montante a pagar e resulte da aplicação de indicadores definidos na tabela e dos elementos fornecidos pelos interessados, ou apurados pelos serviços.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do processo administrativo e, quando não for precedido de processo, far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

3 - A nota de liquidação deve fazer referência à:

a) Identificação do sujeito ativo

b) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

c) Mencionar o ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas ou outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação do referido nas alíneas c) e d).

Artigo 29.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará, quando devido, a liquidação e cobrança do imposto devido ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo (IS), Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), resultante de disposição legal.

Artigo 30.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário gregoriano.

2 - Para efeito do número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 31.º

Notificação da Liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação devem constar:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) O autor do ato e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando houver;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) As consequências do incumprimento;

f) Os meios de defesa contra o ato de liquidação

3 - A notificação considera-se efetuada no terceiro dia após o envio.

Artigo 32.º

Obrigação de atualização do endereço

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processo nos serviços municipais têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, bem como quaisquer alterações do seu domicílio ou sede.

2 - As pessoas que tenham constituído mandatário serão notificadas na pessoa deste e no endereço indicado por este ou no documento que confere o mandato.

Artigo 33.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Se tiver havido erro ou omissão na liquidação das taxas, das quais resulte prejuízo para o Município, os serviços promoverão oficiosamente, e de imediato, à liquidação adicional, notificando o sujeito passivo por carta registada para liquidar a importância em falta no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os mesmos elementos exigíveis para a nota de liquidação e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva.

3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos temos da legislação em vigor.

4 - Não constitui direito à redução os casos em que, a pedido do interessado, e após a liquidação, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

SECÇÃO II

Isenções e Reduções

Artigo 34.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à Cultura, ao Desporto, à Educação, ao Ambiente, à Formação para a Cidadania, ao combate à exclusão social, e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma prossecução permanente com a proteção dos estratos sócias mais desfavorecidos e carenciados.

Artigo 35.º

Competência

A concessão da isenção ou redução do pagamento das taxas, nos termos do presente Título é da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente.

Artigo 36.º

Isenção de taxas e outras receitas municipais

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e outras receitas municipais as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal.

2 - Podem beneficiar de isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais:

a) As pessoas singulares em situação de insuficiência económica que, nos termos da lei de acesso aos tribunais e Justiça, não têm condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, ficando a avaliação da insuficiência económica a cargo dos serviços de apoio social do Município;

b) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos com sede no concelho e nas quais o Município detenha participação relativamente às taxas devidas pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos Estatutos.

c) As associações religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas e profissionais que na área do Município prossigam fins de relevante interesse público, nos termos do enquadramento efetuado.

3 - As isenções ou reduções, previstas no número anterior, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objetivos a prosseguir estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem.

4 - As isenções ou reduções previstas neste artigo ou noutro do presente Código não dispensam as entidades de requererem o respetivo licenciamento ou autorização a que haja lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

5 - As isenções ou reduções solicitadas serão decididas mediante informação fundamentada prestada pelos serviços por despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal, faculdade que pode ser delegada nos Vereadores.

SECÇÃO III

Do pagamento

Artigo 37.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que o valor final das taxas a cobrar seja superior a 100,00(euro) poderá ser exigido o pagamento de uma quantia equivalente a 10 % do valor final a título de preparo.

3 - A prática ou utilização do ato ou facto sem prévio pagamento constitui contraordenação punível nos termos do presente Código.

4 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

5 - As taxas ou outras receitas municipais devem ser pagas no prazo que consta na nota de liquidação ou da guia de receita/recebimento, no local e pelos legalmente permitidos.

Artigo 38.º

Pagamento em prestações

1 - O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a forma como se propõe efetuar o pagamento e os fundamentos do seu pedido.

2 - Compete à Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente, ficando este, neste caso, obrigado a informar mensalmente a delegante dos despachos proferidos a autorizar o pagamento em prestações, mediante comprovada insuficiência económica.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação especial, o pagamento das taxas ou outras receitas municipais pode ser fracionado até ao máximo de 12 (doze) prestações, sendo que o valor de qualquer delas não pode ser inferior a meia unidade de conta no momento da autorização.

4 - As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.

5 - As prestações em dívida vencem juros à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento.

6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, em caso de não pagamento voluntário.

SECÇÃO IV

Prazos e meios de pagamento

Artigo 39.º

Prazo de pagamento

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine no sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços, por qualquer causa, se encontrem encerrados, passa para o primeiro dia útil subsequente.

Artigo 40.º

Prazo de pagamento voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário, aquele que é efetuado dentro do prazo estabelecido.

2 - Se não for estabelecido prazo de pagamento, este será de 15 dias após a notificação da liquidação.

Artigo 41.º

Meios de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, cheque nominal, vale postal, débitos em conta, transferência bancária ou por qualquer meio que a lei expressamente autorize.

2 - Quando o pagamento não for efetuado diretamente nos serviços de tesouraria do Município, a importância a cobrar incluirá o valor correspondente ao custo da franquia para o envio da guia de receita, salvo se o sujeito passivo expressamente dispensar o seu envio.

3 - Quando a legislação o permita e o interesse público municipal o justifique, as taxas e demais receitas previstas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação.

Artigo 42.º

Extinção da obrigação

A obrigação extingue-se:

a) Pelo pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da dívida;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

SECÇÃO V

Incumprimento do pagamento

Artigo 43.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas ou outras receitas municipais no prazo para o efeito estabelecido, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o sujeito passivo, no entanto, obstar à extinção desde que efetue o pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 44.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais decorrido o prazo de pagamento voluntário à quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

2 - Consideram-se em débito igualmente as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação da taxa nos temos legais.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

4 - O não pagamento das taxas ou outras receitas municipais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, implica a extração da respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal junto dos serviços competentes.

Artigo 45.º

Consequências de não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos destinados à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da utilização de bens do domínio público ou privado, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos temos legais, garantia idónea do montante da taxa.

CAPÍTULO III

Licenças e autorizações

Artigo 46.º

Emissão de alvará

Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das taxas, os serviços emitem o alvará de licença e ou autorização, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, no qual deve constar, nomeadamente:

a) A identificação do titular, nomeadamente a indicação do nome, morada ou sede e número de contribuinte;

b) Número atribuído;

c) O objeto de licenciamento/autorização, sua localização e características;

d) As condições impostas no licenciamento;

e) Validade da licença/autorização;

f) Identificação do serviço municipal emissor.

Artigo 47.º

Validade das licenças e respetivos alvarás

1 - As licenças anuais concedidas caducam no último dia do ano civil para que foram concedidas, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na respetiva licença.

2 - Os prazos das licenças e dos respetivos alvarás são contados em dias sequenciais, nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 48.º

Precariedade dos alvarás

Sem prejuízo do disposto em regulamentos e lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, podem cessar por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 49.º

Averbamento

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação especial, poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.

2 - O pedido de averbamento de titular de alvará deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com o documento que o titulem.

3 - Presume-se a autorização dos seus titulares para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao título.

Artigo 50.º

Apresentação de pedidos fora dos prazos

Sempre que o pedido de renovação de licenças ou alvarás for efetuado fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 % por cada mês de atraso, até um máximo de 50 %.

Artigo 51.º

Atos urgentes

Todos os pedidos de documentos, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, terá um acréscimo de 50 % sobre o valor da taxa a cobrar, e desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis após a data do registo de entrada do respetivo requerimento.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 52.º

Garantias fiscais

1 - O sujeito passivo da obrigação tributária pode reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A reclamação deverá ser deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Atividades específicas

SECÇÃO I

Serviços administrativos

Artigo 53.º

Taxas por serviços administrativos

1 - A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas na tabela anexa ao Código.

2 - As taxas serão cobradas com a apresentação do pedido.

3 - A apresentação de requerimento por via eletrónica, no modelo adotado pelo serviço e para o endereço eletrónico especificamente vocacionado para tal fim, confere ao requerente uma redução de 5 % no valor da taxa final a cobrar.

4 - Estão isentos de taxas os veículos elétricos e os ciclomotores pertencentes aos serviços do Estado, Autarquias Locais e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, ou pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.

SECÇÃO II

Ocupação da via pública e de outros espaços públicos

Artigo 54.º

Regime da ocupação da via pública e outros espaços públicos

1 - A cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao Município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.

2 - As empresas concessionárias de serviços públicos que beneficiem de isenção do pagamento de taxas, resultante de legislação especial, devem requerer a isenção e fazer prova desse direito.

3 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação.

4 - Os circos ficam isentos do pagamento da taxa de ocupação de espaços públicos em virtude de se tratar de uma atividade de cariz sócio cultural em vias de extinção.

5 - Para as licenças anuais, a taxa a cobrar no primeiro licenciamento, deverá corresponder apenas aos meses efetivos a que se refere.

Artigo 55.º

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar e água

1 - Às ocupações a que se refere este artigo é aplicável a faculdade prevista no n.º 3 do artigo anterior.

2 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização da Câmara Municipal.

3 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentados de 75 %.

4 - Pela substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie, não é devida a cobrança de novas taxas.

5 - A execução de obras para montagem ou modificações das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas para a execução de obras.

SECÇÃO III

Mercados, Feiras e Venda Ambulante

Artigo 56.º

Taxas inerentes aos mercados, feiras e venda ambulante

As taxas referentes às feiras semanais poderão ser liquidadas mensalmente, a solicitação do ocupante, que deverá comunicar por escrito essa preferência, até ao final do ano anterior ao seu pagamento, cujo valor será dividido proporcionalmente pelo número de meses.

SECÇÃO IV

Utilização de recintos desportivos

Artigo 57.º

Taxas pela utilização de recintos desportivos municipais

1 - A utilização de recintos desportivos municipais, pavilhões, campos de ténis, piscinas e campos de futebol de 11, e, bem assim, as atividades e iniciativas aí promovidas estão sujeitas às taxas previstas no presente Código Regulamentar.

2 - Os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, estão isentos de pagamento de taxas para utilização dos equipamentos desportivos municipais em função do cumprimento de atividades de componente letiva.

3 - Para a prática desportiva, as coletividades legalmente constituídas com esse fim, sedeadas na área do concelho, ficam isentas do pagamento das taxas fixadas em matéria de ocupação dos equipamentos desportivos municipais em atividades de natureza desportiva oficial, competitiva e ou para treinos.

SECÇÃO V

Cemitérios

Artigo 58.º

Taxas de utilização, atividades fúnebres, concessão de terrenos e outros serviços em cemitérios municipais

1 - Os direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiveram em vigor relativos à área de jazigos ou à sepultura.

2 - Serão gratuitas as inumações de indigentes e nados-mortos, desde que o seja comprovado, por meios idóneos.

3 - Serão pagas antecipadamente as taxas devidas pela inumação, sob pena de as mesmas sofrerem um agravamento de 50 % do seu valor, exceto se a data do falecimento ocorrer em fins de semana e ou feriados em que os serviços administrativos se encontrem encerrados.

4 - Relativamente às obras:

a) Mediante a apresentação do respetivo projeto para obras de construção, reconstrução ou grande modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, são devidas as taxas fixadas em sede urbanística.

b) Serão dispensadas de apresentação do respetivo projeto as pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

SECÇÃO VI

Publicidade

Artigo 59.º

Taxas em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis

1 - Todos os ocupantes da via pública com quaisquer suportes ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.

2 - As simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, hospitais, farmácias, estabelecimentos de ensino, equipamentos culturais ou turísticos e similares ficam isentas, sem prejuízo da respetiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara Municipal.

3 - As taxas decorrentes desta Secção acumulam com as que se encontrarem fixadas em sede de ocupação da via pública quando seja o caso.

SECÇÃO VII

Utilização de equipamentos culturais

Artigo 60.º

Taxas de utilização de equipamentos culturais municipais

1 - A inclusão destes equipamentos em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excecionais de isenção ou redução de preço serão decididas por despacho do Presidente da Câmara.

2 - O Presidente da Câmara pode ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excecional, dispensar os visitantes destes equipamentos culturais do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

SECÇÃO VIII

Ambiente

Artigo 61.º

Taxas relativas a ensaios e medições acústicas

No caso dos estudos relativos ao ruído de vizinhança concluírem que os níveis de ruído excedem o legalmente aceite, será restituído 80 % do valor pago pelos munícipes reclamantes.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 62.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 63.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Título, são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código de Procedimento Administrativo.

TÍTULO II

Das taxas e licenças urbanísticas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 64.º

Incidência objetiva

1 - O presente Título estabelece, nos termos da lei, os princípios e as regras gerais e critérios aplicáveis ao lançamento e liquidação das taxas e outras receitas devidas ao Município pelo cumprimento das suas atribuições no que concerne às operações urbanísticas de edificação e urbanização, onde se inclui as operações administrativas inerentes a essa atividade.

Artigo 65.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e outras receitas, que figuram como anexo ao presente Código, é o Município.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular e coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Código esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da mesma é da responsabilidade, conforme se trate de uma operação de loteamento ou de construções edificadas fora deste, do requerente da operação de loteamento ou da construção.

Artigo 66.º

Definições

1 - Para efeito de aplicação do presente Título, os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor designadamente no RJUE e no Título I do Livro II do presente Código Regulamentar.

2 - Para além das definições referidas no número anterior, entende-se ainda por:

a) A - Área bruta de construção, m2

b) AD - Aditamento de Pormenor ao Projeto

c) AP - Apreciação do Pedido Inicial

d) CP - Comunicação Prévia

e) CPL - Comunicação Prévia de Construção em Loteamento ou com IP aprovada

f) CPN - Comunicação Prévia de Construção fora de Loteamento e sem IP aprovada

g) D - Dimensão da operação urbanística, que pode ser A, ou outra

h) IP - Pedido de Informação Prévia

i) LIC - Pedido de Licenciamento

j) P - Prazo da operação urbanística, meses

l) RE - Pedido de Renovação de Licença ou de Admissão de Comunicação Prévia

m) Ta - Taxa fixa de admissão de comunicação prévia, euros

n) Tap - Taxa fixa de apreciação de processos, euros

o) td - Taxa pela dimensão, (euro)/m2 (ou (euro)/m, (euro)/m3 ou (euro)/unidade)

p) Td - Taxa a pagar pela dimensão, euros (Td = td x D ou Td = td x A)

q) Te - Taxa fixa de emissão de alvará, euros

r) tmu - Taxa municipal de urbanização, (euro)/m2

s) TMU - Taxa municipal de urbanização a pagar, euros (TMU = tmu x A)

t) to - Taxa de prestação de outros serviços, (euro)/unidade

u) To - Taxa a pagar pela prestação de outros serviços, euros (To = to x n)

v) tp - Taxa pelo prazo, (euro)/mês

x) Tp - Taxa a pagar pelo prazo, euros (Tp = tp x P)

z) ZI - Zonas ou Áreas do Município classificadas no PDM como Espaços Industriais

SECÇÃO I

Isenção e Redução de Taxas

Artigo 67.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e outras receitas municipais as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal.

2 - Podem beneficiar de isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais:

a) As pessoas singulares em situação de insuficiência económica que, nos termos da lei de acesso aos tribunais e Justiça, não têm condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, ficando a avaliação da insuficiência económica a cargo dos serviços de apoio social do Município;

b) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos com sede no concelho e nas quais o Município detenha participação, relativamente às taxas devidas pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos Estatutos.

c) As associações religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas e profissionais que na área do Município prossigam fins de relevante interesse público, nos termos do enquadramento efetuado.

3 - As isenções ou reduções, previstas no número anterior, só são concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objetivos a prosseguir estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem.

4 - As isenções ou reduções previstas neste artigo ou noutro do presente Código não dispensam as entidades de requererem o respetivo licenciamento ou autorização a que haja lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

5 - As isenções ou reduções solicitadas são decididas mediante informação fundamentada prestada pelos serviços por despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal, faculdade que pode ser delegada nos Vereadores.

Artigo 68.º

Reduções

1 - Para além das situações previstas, pode ainda a Câmara Municipal deliberar a redução até 50 % da taxa nos seguintes casos:

a) Os loteamentos destinados a indústrias ou armazéns, que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;

b) Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;

c) Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico assim reconhecidas;

d) A relocalização, bem como as obras para cumprimento da legislação em vigor, de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agropecuários, desde que a nova construção se situe fora do perímetro urbano com desmantelamento das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano.

2 - À taxa municipal de urbanização das operações urbanísticas abrangidas por contrato para realização ou reforço de infraestruturas, previsto no artigo 25.º, n.º 3 do RJUE, pode ser deduzido até 50 % do investimento adicional efetuado pelo requerente nessa área.

Artigo 69.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções previstas não dispensam as entidades de requererem o respetivo licenciamento ou autorização a que haja lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

2 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso.

SECÇÃO II

Pagamento

Artigo 70.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas, consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - As regras atinentes ao pagamento das taxas urbanísticas são as fixadas no artigo 37.º e seguintes.

CAPÍTULO II

Das Taxas

Artigo 71.º

Regra geral da aplicação e pagamento das taxas urbanísticas

1 - A apreciação de processos urbanísticos e outros pedidos está sujeita à taxa de apreciação [Tap], a pagar no ato de entrega do pedido.

2 - A realização de operações urbanísticas não isentas de controlo prévio está sujeita às taxas Te ou Ta, Tp e Td, a pagar antes da emissão do alvará, no caso de licenciamento ou autorização, ou do início da obra, no caso de comunicação prévia.

3 - Os loteamentos e as construções fora de loteamento estão também sujeitos à taxa municipal de urbanização [TMU] a pagar antes da emissão do alvará ou do início da obra, no caso de comunicação prévia.

4 - As vistorias, a retirada de selos de indústrias, o depósito da ficha técnica da habitação, a publicação de avisos e a notificação de proprietários de lotes estão sujeitas ao pagamento prévio da taxa pela prestação do serviço [To].

5 - O fornecimento de cópias e certidões está sujeito a uma taxa fixa [Tap], a pagar no ato de entrega do pedido, acrescido do valor das cópias e sua autenticação, se for o caso [To] a pagar no ato de levantamento.

SECÇÃO I

Taxas de Apreciação

Artigo 72.º

Análise e apreciação de processos

A análise e apreciação de processo urbanístico, entre outros, pedidos de informação prévia, de licenciamento, de autorização e comunicações prévias, bem como outros pedidos relacionados, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas e é paga aquando da apresentação do respetivo requerimento nos serviços competentes.

Artigo 73.º

Correção de deficiente instrução de processos

A correção de processos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 13.º do Anexo I-A, paga aquando da apresentação do requerimento em que são apresentados os elementos em falta.

Artigo 74.º

Alterações ao projeto

1 - A apresentação de aditamento para correção de deficiências do projeto por causas imputadas ao requerente ou ao técnico, está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 3.º a 10.º do Anexo I-A, paga aquando da apresentação do requerimento em que é corrigido o projeto.

2 - As alterações ao projeto de arquitetura ou ao desenho urbano por iniciativa do requerente no decurso do procedimento e antes da decisão final está igualmente sujeita ao pagamento das taxas de apreciação referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 75.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas [TMU] é devida nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) e constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Construção, ampliação e alteração de uso de edifícios localizados em área não abrangida por operação de loteamento, exceto se o destino pretendido for agrícola ou pecuário;

c) Na emissão de licença parcial para construção da estrutura.

2 - Em loteamentos ou em construções novas, a taxa municipal de urbanização incide sobre a área bruta de construção prevista, por cada uso.

3 - Em alterações a loteamentos, ampliações de construções ou alterações de utilização, a taxa municipal de urbanização incide sobre o aumento da área bruta de construção, por uso, ou sobre a área cuja utilização é alterada.

Artigo 76.º

Determinação da TMU

O cálculo da TMU resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMU = (somatório) (Ai x tmui)

em que:

a) tmui é a taxa municipal de urbanização para o uso i (dependente da localização se se tratar de armazém ou indústria), conforme estabelecido artigo 17.º do Anexo I-A; e

b) Ai é a área bruta de construção prevista para o uso i.

SECÇÃO III

Taxas pela execução de operações urbanísticas

Artigo 77.º

Regra geral

A execução de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Anexo I-A, conforme se descrimina nos artigos seguintes, sendo a taxa total a soma das seguintes parcelas:

a) Taxa fixa pela emissão do alvará [Te], ou pela admissão de comunicação prévia [Ta];

b) Taxa dependente do prazo de execução das obras [Tp];

c) Taxa dependente da dimensão da operação urbanística [Td];

d) Taxa municipal de urbanização [TMU], quando aplicável.

Artigo 78.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Anexo I-A, designadamente:

a) Te ou Ta, taxa fixa;

b) Tp, resultante de: Tp = tp x (P - 9),

onde P é o prazo para as obras de urbanização, caso existam, e tp é o valor tabelado no artigo 15.º

§ Se o prazo for igual ou inferior a 9 meses, Tp = 0.

c) Td, resultante de: Td = (Ahabitação x tdhabitação) + (Aoutrosusos x tdoutrosusos),

onde Ahabitação é a área bruta de construção prevista para usos habitacionais, incluindo anexos e garagens de apoio, Aoutrosusos é a área bruta de construção prevista para outras utilizações, e tdhabitação e tdoutrosusos são os respetivos valores tabelados no artigo 16.º

d) TMU, prevista no artigo 17.º, função da área bruta de construção e do uso previsto e com os valores tabelados.

Artigo 79.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de alterações a operação loteamento

As alterações ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I-A, do seguinte modo:

a) Te ou Ta, taxa fixa prevista;

b) Tp, tal como referido na alínea b) do artigo anterior;

c) Td, que resulta da diferença entre o valor para a alteração proposta e o valor anteriormente aprovado calculado pela fórmula atual, sendo zero no caso de a diferença ser negativa;

d) TMU, que resulta da diferença entre o valor para a alteração proposta e o valor anteriormente aprovado calculado pela fórmula atual, sendo zero no caso de a diferença ser negativa.

Artigo 80.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização não integradas em operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I-A, designadamente:

a) Te ou Ta, taxa fixa prevista;

b) Tp, resultante de: Tp = tp x (P - 9),

onde P é o prazo para as obras de urbanização e tp é o valor tabelado;

§ Se o prazo for igual ou inferior a 9 meses, Tp=0.

c) Td, resultante de: Td = (Aintervenção x td),

onde Aintervenção é a área a intervencionar, e td o valor tabelado;

Artigo 81.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I-A, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução, designadamente:

a) Te ou Ta, taxa fixa prevista;

b) Tp, resultante de: Tp = tp x (P-9),

onde P é o prazo para a execução das obras, e tp é o valor tabelado;

§ Se o prazo for igual ou inferior a 9 meses, Tp=0.

c) Td, resultante da soma dos produtos (Ai x tdi), onde Ai é a área bruta de construção prevista para o uso i, e tdi é o respetivo valor tabelado;

d) TMU, em função da área bruta de construção e do uso previsto, de acordo com a fórmula explicitada no artigo 76.º e com os valores tabelados no artigo 17.º

2 - No caso de reconstrução de edificações devidamente licenciadas, a Td e a TMU incidem apenas na área ampliada ou cujo uso é alterado.

3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no Capítulo II do Anexo I-A, calculada nos seguintes termos:

a) Te ou Ta, tal como referido na alínea a) do artigo anterior.

b) Tp, tal como referido na alínea b) do artigo anterior.

c) Td, resultante da diferença entre o valor calculado para a alteração proposta e o valor calculado, pela fórmula atual, para o projeto anteriormente aprovado, sendo zero no caso de a diferença ser negativa.

d) TMU, resultante da diferença entre o valor calculado para a alteração proposta e o valor calculado, pela fórmula atual, para o projeto anteriormente aprovado, sendo zero no caso de a diferença ser negativa.

Artigo 82.º

Obras inacabadas

Nas situações de obras inacabadas, e atenta a previsão efetuada pelo RJUE, a concessão da licença especial ou a admissão da comunicação prévia para conclusão de obras está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I-A, sendo esta composta por uma parte fixa relativa à emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia prevista no artigo 14.º e outra que varia em função do prazo de execução prevista no artigo 15.º

Artigo 83.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, não englobada em processos de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo II do Anexo I-A, designadamente Te ou Ta, Tp e Td, previstas, respetivamente, nos artigos 14.ºa 16.º, esta última proporcional à área a intervencionar.

Artigo 84.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição

A emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação prévia de construção ou reconstrução, está sujeita ao pagamento das taxas Te ou Ta, e Tp, para o efeito fixadas no n.º 4 do artigo 14.º e artigo 15.º do Anexo I-A.

Artigo 85.º

Casos especiais

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para construções ligeiras, tais como muros, alpendres, tanques, piscinas, depósitos, bem como outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento das taxas Te ou Ta, Tp e Td, fixadas, respetivamente no n.º 4 do artigo 14.º, artigo 15.º, e nos números 16 a 22 do artigo 16.º do Anexo I-A.

2 - A emissão do alvará de autorização de instalação de infraestruturas de telecomunicações está sujeita às taxas Te e Td, previstas no n.º 6 do artigo 14.º, e n.º 23 do artigo 16.ºda Parte 2 Anexo I-A.

Artigo 86.º

Autorização e alteração de utilização

1 - A emissão de alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações está sujeita ao pagamento da taxa Te fixada no n.º 5 do artigo 14.º do Anexo I-A.

2 - A emissão de alvará de autorização de alteração de utilização de edifícios ou suas frações, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no número anterior, acrescida de Td e da TMU, em que:

a) Td é a diferença entre o valor calculado para a alteração proposta e o valor calculado, pela fórmula atual, para a construção anteriormente aprovada, com base nos valores de td previstos nos números 3 a 10 do artigo 16.º, sendo zero no caso de a diferença ser negativa.

b) TMU é a diferença entre o valor calculado para a alteração proposta e o valor calculado, pela fórmula atual, para a construção anteriormente aprovada, com base nos valores de Tmu previstos no artigo 17.º, sendo zero no caso de a diferença ser negativa.

Artigo 87.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de alvarás de autorização de utilização para instalação de atividades económicas sujeitas a legislação específica, designadamente, restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares ou não alimentares e de prestação de serviços e empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I-A, designadamente Te, fixada no artigo 14.º e Td, fixada no artigo 16.º

2 - Se o pedido de instalação for feito em simultâneo com pedido de alteração de utilização, são devidas ainda as taxas referidas no número do artigo anterior.

Artigo 88.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da totalidade das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I-A, sendo que o seu valor inclui a TMU, pelo que na emissão da licença definitiva dá apenas lugar ao pagamento da taxa Te referente à emissão do alvará.

Artigo 89.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará referente à primeira fase são liquidadas as taxas que lhe correspondam de acordo com o presente Título.

2 - A cada fase subsequente corresponde um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhe correspondam no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 90.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos títulos caducados, nos seguintes termos:

a) Caso já tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento paga apenas o valor relativo à emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia e o valor relativo ao prazo de execução.

b) Caso não tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento paga a taxa correspondente ao título caducado atualizada.

Artigo 91.º

Prorrogações

As prorrogações do prazo estabelecido nos alvarás de licença ou nas comunicações prévias admitidas estão sujeitas ao pagamento da taxa pelo prazo fixada no artigo 15.º do Anexo I-A.

SECÇÃO IV

Disposições especiais

Artigo 92.º

Construções erigidas sem controlo prévio

No caso de se tratar de construções erigidas sem o devido controlo prévio será duplicada a taxa devida pela dimensão [Td] sempre que o pedido não seja desencadeado pelo interessado.

Artigo 93.º

Compropriedade

A prática do ato administrativo que aprecia o requerimento para a constituição da compropriedade ou o aumento de compartes, dos prédios rústicos, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 6 do artigo 10.º do Anexo I-A.

Artigo 94.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

As ações de licenciamento e inspeção, definidas em legislação específica, para as instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos números 24 a 26 do artigo 16.º do Anexo I-A, sem prejuízo da aplicação da taxa de apreciação e demais taxas previstas neste Título para as ações definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 95.º

Atividade industrial

As taxas a aplicar aos atos administrativos praticados no âmbito da atividade industrial em que a Câmara Municipal é a entidade coordenadora são as constantes no artigo 11.º e artigo 19.º do Anexo I-A, consoante o pedido concreto.

Artigo 96.º

Operações de destaque

1 - O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2.1 do artigo 10.º do Anexo I-A.

2 - A reapreciação do pedido referido no número anterior está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2.2 do artigo 10.º do Anexo I-A.

Artigo 97.º

Ficha Técnica da Habitação

O depósito da Ficha Técnica da Habitação dos edifícios ou suas frações está sujeito ao pagamento da taxa prevista no artigo 20.º do Anexo I-A.

Artigo 98.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Anexo I do Código Regulamentar.

Artigo 99.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias para emissão de alvará de utilização no âmbito do previsto no RJUE ou em legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 18.º do Anexo I-A, por cada fogo ou fração.

2 - As vistorias só são realizadas depois de pagas as taxas correspondentes.

Artigo 100.º

Receção de Obras de Urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Anexo I-A, paga aquando da apresentação do respetivo pedido.

Artigo 101.º

Averbamentos

Qualquer averbamento está sujeito ao pagamento das respetivas taxas previstas na artigo 11.º do Anexo I-A, a pagar no ato de entrega do pedido.

Artigo 102.º

Publicitação da discussão pública ou do alvará

1 - Pela publicação da discussão pública e do alvará de licença de operação de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no artigo 21.º do Anexo I-A, paga antes da emissão do título correspondente.

2 - A notificação dos proprietários dos lotes, no âmbito dos procedimentos de alteração de operação loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 22.º do Anexo I-A, paga aquando da identificação dos mesmos.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e complementares

Artigo 103.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística, efetuada ao abrigo dos anexos ao Código.

2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizam os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efetivação daquela iniciativa.

3 - Caso venham os serviços, a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correta, deve o mesmo ser notificado do valor correto de liquidação e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

Artigo 104.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 2, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstos são atualizados anualmente por aplicação da taxa de variação homóloga do índice de preços ao consumidor do mês de novembro, com exceção da habitação mediante deliberação municipal.

2 - O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo seja igual ou superior a 5 e por defeito quando inferior.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal ou de valor inferior a 1,00(euro).

Artigo 105.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, ser-lhe-ão os mesmos restituídos desde que estes sejam dispensáveis, sendo ali substituídos por fotocópias.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, cobradas no momento da entrega ao interessado, de acordo com o artigo 23.º do Anexo I-A.

LIVRO III

Fiscalização e sancionamento de infrações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 106.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Livro reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do presente Código.

2 - O disposto no presente Livro não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.

Artigo 107.º

Fiscalização

1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infrações ao disposto no presente Código têm de dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

Artigo 108.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, o incumprimento das disposições do Código Regulamentar constitui contraordenação punível com coimas e sanções acessórias, nos termos definidos no presente Livro.

2 - As molduras previstas no presente Código Regulamentar são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, bem como do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Código Regulamentar não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

6 - Os casos de violação ao disposto no presente Código Regulamentar não identificados no Capítulo III constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

Artigo 109.º

Unidade de Conta Municipal

1 - Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, anualmente atualizada com respeito pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - O valor da unidade de conta municipal é de 5,00(euro) (cinco euros).

CAPÍTULO II

Contraordenações

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 110.º

Disposições Comuns

1 - É punível como contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A não comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A não reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos;

c) A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prévia autorização do Município;

d) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 21.º do Código Regulamentar;

e) A prática de qualquer facto previsto e regulado no presente Código Regulamentar e para o qual não esteja especialmente prevista coima nas secções seguintes.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de 90,00(euro) a 1.600,00(euro)

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 800,00(euro) a 1.600,00(euro).

SECÇÃO II

Taxas e outras receitas municipais

Artigo 111.º

Taxas e outras receitas municipais

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 60,00(euro) a 500,00(euro).

4 - A infração prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 500,00(euro) a 4.000,00(euro) para as pessoas singulares e de 5.000,00(euro) a 40.000,00(euro) para as pessoas coletivas.

LIVRO IV

Disposições finais

Artigo 112.º

Legislação subsidiária

1 - Nos domínios não contemplados no presente Código são aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo e os princípios gerais de Direito Administrativo.

2 - O disposto no presente Código é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências efetuadas no presente Código a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 113.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Código.

2 - Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem as disposições do presente Código.

Artigo 114.º

Revisão

Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código é objeto de um procedimento formal de revisão global com periocidade trianual

Artigo 116.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de taxas, tarifas e serviços prestados

Capítulo I

Serviços Municipais

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação de serviços

1 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição tenha sido autorizada, por cada: 3,60(euro)

2 - Pedido de reapreciação por desistência ou por extinção do procedimento: 48,15(euro)

3 - Outros serviços ou atos de natureza burocrática não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial: 20,25 (euro)

4 - Outras vistorias e ou peritagens não contempladas, com pagamento prévio, por cada: 20,25(euro)

5 - Emissão de cartões municipais (e segundas vias destes) de acesso a atividades e serviços prestados, promovidos, apoiados ou comparticipados pela autarquia em domínios vários e não especialmente previstos: 5,00(euro)

6 - Franquia: valor praticado pelo serviço postal correspondente praticado pelos CTT

Capítulo II

Ambiente

Secção I

Ruído

Artigo 2.º

Taxas devidas por Ensaios e Medições Acústicas

1 - Reclamação Ruído Vizinhança: 226,85(euro)

2 - Incomodidade Acústica

2.1 - Dias úteis: 255,10(euro)

2.2 - Dias não úteis: 368,00(euro)

2.3 - Período noturno: 368,00(euro)

Secção II

Animais

Artigo 3.º

Animais

1 - Eutanásia

1.1 - Por gato,

1.1.1 - Nos serviços veterinários: 15,00(euro)

1.1.2 - Na residência: 20,00(euro)

1.2 - Por cão

1.2.1 - Pequeno/médio

1.2.1.1 - Nos serviços veterinários: 20,00(euro)

1.2.1.2 - Na residência: 30,00(euro)

1.2.2 - Grande

1.2.2.1 - Nos serviços veterinários: 25,00(euro)

1.2.2.2 - Na residência: 30,00(euro)

2 - Diária

2.1 - Cão pequeno/médio: 5,00(euro)

2.2 - Cão grande: 7,00(euro)

3 - Recolha voluntária por impossibilidade de guarda e tratamento

3.1 - Cão pequeno/médio: 40,00(euro)

3.2 - Cão grande: 56,00(euro)

4 - Recolha de cadáveres

4.1 - Entregue no serviço: 15,00(euro)

4.2 - Na residência ou local similar: 25,00(euro)

4.3 - Clínicas, veterinários ou lojas de animais: 15,00(euro)

Capítulo III

Gestão do Espaço Público

Secção I

Trânsito, Circulação e Estacionamento

Artigo 4.º

Licenças de Condução

Emissão de Declarações comprovativas da titularidade de licenças de condução e livretes de ciclomotores para submeter ao IMTT: 4,50(euro)

Artigo 5.º

Estacionamento em domínio público

1 - Parcómetros, por hora: 0,50(euro)

2 - Parques de estacionamento municipais

2.1 - Primeira fração de quinze minutos: 0.20(euro)

2.2 - Segunda à quarta fração de quinze minutos: 0,10(euro)

2.3 - Quinta à oitava fração de quinze minutos: 0,09(euro)

2.4 - Nona à décima segunda fração de quinze minutos: 0,08(euro)

2.5 - Décima segunda à décima sexta fração de quinze minutos: 0.07(euro)

2.6 - Décima sétima fração de quinze minutos e seguintes: 0,06(euro)

3 - Aos Sábados, Domingos e Feriados os valores praticados nos parques de estacionamento municipais sofrem uma redução de 50 %

Artigo 6.º

Ocupação de domínio público com estacionamento privativo

1 - Ocupação de domínio público com estacionamento privativo, de veículos automóveis, por ano e por lugar: 1.500,00 (euro)

2 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público com lugares de estacionamento privativos: 60,00 (euro)

Artigo 7.º

Condicionamento de trânsito ou de estacionamento

1 - Taxa fixa: 274,90 (euro)

2 - Por semana ou fração: 68,75 (euro)

3 - Às taxas previstas no número anterior, acresce o custo do material aplicado e não recuperado.

Secção II

Utilização da Via Pública, Subsolo e Outros Espaços Públicos

Subsecção I

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 8.º

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos

1 - Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano

1.1 - Instaladas inteiramente na via pública: 412,50(euro)

1.2 - Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular: 275,00(euro)

1.3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública: 154,70(euro)

1.4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública: 154,70(euro)

Artigo 9.º

Bombas de ar ou água

1 - Bombas de ar ou água, por cada uma e por ano

1.1 - Instaladas inteiramente na via pública: 58,30(euro)

1.2 - Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular: 27,35(euro)

1.3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública: 27,35(euro)

1.4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública: 27,35(euro)

Artigo 10.º

Bombas volantes

1 - Bombas volantes, abastecendo na via pública, por cada uma e por ano

1.1 - Com compressor saliente na via pública: 32,80(euro)

1.2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública: 27,35(euro)

Artigo 11.º

Tomadas de ar

1 - Instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano

1.1 - Com compressor saliente na via pública: 32,80(euro)

1.2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública: 27,35(euro)

1.3 - Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública: 27,35(euro)

Artigo 12.º

Averbamento de substituição

Do titular do licenciamento de ocupação do domínio público com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar ou água: 60,00(euro)

Artigo 13.º

Disposições genéricas

1 - O licenciamento de ocupação do domínio público com bombas e tomadas inclui a utilização do subsolo com os tubos condutores que forem necessários à sua instalação.

2 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a novo licenciamento.

3 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante são aumentadas de 50 %.

Subsecção II

Ocupações por motivo de obras

Artigo 14.º

Ocupação da via pública

1 - Obra delimitada por resguardos ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fração

1.1 - Por m2 ou fração da superfície da via pública até 1 metro de largura: 4,50(euro)

1.2 - Por m2 ou fração da superfície da via pública, com mais de 1 metro de largura: 9,00(euro)

2 - Andaimes por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume), por metro linear ou fração e por cada 30 dias ou fração: 1,50(euro)

2.1 - Andaimes por andar ou pavimento a que correspondam (quando não for exigível a instalação do tapume), por metro linear e por períodos de 7 dias ou fração: 3,00(euro)

3 - Guardas até um metro de largura, por metro linear ou fração e por cada semana ou fração (quando não for exigida pelos serviços a instalação do tapume): 3,45(euro)

Artigo 15.º

Outras ocupações por motivo de obras

1 - Contentores, por 30 dias ou fração e por m2 ou fração: 11,00(euro)

2 - Caldeiras ou tubos de descarga, amassadouros, depósitos de entulho, materiais, betoneiras e semelhantes, por m2 e por cada período de 10 dias ou fração: 15,60(euro)

3 - Veículo pesado para bombagem de betão pronto, por períodos de 7 dias ou fração: 50,60(euro)

4 - Gruas, guindastes ou semelhantes, por períodos de 7 dias ou fração: 50,60(euro)

Artigo 16.º

Disposições genéricas

1 - O licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras não pode ser concedido por período superior ao definido no alvará de licenciamento ou autorização das obras que motivaram a ocupação.

2 - As taxas previstas nos dois artigos anteriores, podem sofrer uma redução de 30 % quando a ocupação não estiver afeta à via pública.

3 - Quando os tapumes são construídos como forma de embelezamento com a mesma configuração e escala das fachadas dos edifícios onde está a ser executada a obra, desde que não contenham qualquer mensagem publicitária, beneficiam duma redução de 20 %.

4 - Pela prorrogação da validade da licença de ocupação do domínio público por motivo de obras é devido o valor previsto nos artigos anteriores, acrescido de 10 %.

Subsecção III

Outras ocupações do domínio público

Artigo 17.º

Do espaço aéreo da via pública

1 - Fios ou espias, por metro linear ou fração e por ano: 5,60(euro)

2 - Guindastes ou semelhantes, por períodos de 7 dias ou fração: 68,75(euro)

3 - Alpendres ou toldos fixos, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fração e por ano

3.1 - Até um metro de avanço: 8,65(euro)

3.2 - Mais de um metro de avanço: 17,40(euro)

4 - Toldos móveis, por m2 ou fração e por ano

4.1 - Até um metro de avanço: 4,30(euro)

4.2 - Mais de um metro de avanço: 8,50(euro)

5 - Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por m2 ou fração de projeção sobre a via pública e por mês: 15,90(euro)

6 - Aparelhos de ar condicionado fixos no exterior dos edifícios, por ano ou fração

6.1 - Até 0,2 m3: 4,85(euro)

6.2 - Por cada m3 a mais ou fração: 60,00(euro)

Artigo 18.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Cabine ou posto, por m2 ou fração e por ano: 72,80(euro)

2 - Posto de transformação, armários, cabines elétricas e semelhantes, por m3 ou fração e por ano

2.1 - Até 3 m3: 21,95(euro)

2.2 - Por cada m3 a mais ou fração: 5,60(euro)

3 - Depósitos subterrâneos e caixas de visita, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras, por m3, por fração e por ano: 42,25(euro)

4 - Depósitos à superfície em espaço público: 5,90(euro) por m3 e mês

Artigo 19.º

Ocupações diversas do subsolo

1 - Cabos subterrâneos, por metro linear ou fração e por ano: 1,40(euro)

2 - Tubos, condutas e semelhantes, por metro linear ou fração e por ano

2.1 - Com diâmetro até 20 cm: 0,95(euro)

2.2 - Com diâmetro superior a 20 cm: 1,50(euro)

Artigo 20.º

Ocupações diversas do solo

1 - Postes, por cada

1.1 - Para suporte de fios, por ano: 16,50(euro)

1.2 - Para decoração (mastros), por dia: 0,70(euro)

1.3 - Para colocação de anúncios, por mês ou fração: 16,50(euro)

2 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fração e por ano: 12,30(euro)

3 - Esplanadas, por m2 e mês ou fração: 3,10(euro)/mês

4 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, por m2 ou fração e por mês: 23,15(euro)

5 - Grelhadores, por m2 ou fração e por mês: 106,40(euro)

6 - Pranchas e similares para carga ou descarga de mercadoria, por cada par e por ano: 7,90(euro)

7 - Rampas fixas de acesso, por ano:

7.1 - Para prédios ou instalações afetos ao exercício de comércio, indústria ou serviços

7.1.1 - Até 3 metros lineares ou fração: 68,75(euro)

7.1.2 - Por cada metro ou fração a mais: 34,40(euro)

7.2 - Para outros prédios ou instalações

7.2.1 - Até 3 metros: 34,40(euro)

7.2.2 - Por cada metro ou fração a mais: 17,20(euro)

8 - Vendedores de artesanato 2,55(euro)

9 - Vendedores ambulantes

9.1 - Com tabuleiro regulamentar, de dimensões não superiores a 1,00 x 1,20 m, colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo: 5,00(euro)

9.2 - Com banca, estrado ou semelhante, por m2 e por mês ou fração: 1,20(euro)

9.3 - Com velocípede, por mês ou fração: 1,20(euro)

9.4 - Com estabelecimento amovível diariamente (barraca, stand ou semelhante), por m2 e por dia: 2,55(euro)

10 - Vendedores de jornais, com banca, estrado ou semelhante amovível, por m2 e por mês: 1,20(euro)

11 - Ocupação de domínio público, por m2

11.1 - Afeta a atividades de carácter comercial não abrangidas nos números anteriores

11.1.1 - Por semana: 3,00(euro)

11.1.2 - Por mês ou fração: 15,15(euro)

12 - Ocupação da via pública para realização de eventos sem fins lucrativos com carácter cultural, social, desportivo ou recreativo, desde que se integrem no âmbito das finalidades estatutárias das respetivas entidades, por m2 ou fração

12.1 - Por dia: 0,25(euro)

12.2 - Por semana: 1,15(euro)

12.3 - Por mês: 3,50(euro)

13 - Outras ocupações ou intervenções no domínio público, por m2 ou fração

13.1 - Por semana: 3,75(euro)

13.2 - Por mês: 7,25(euro)

Artigo 21.º

Disposições genéricas

As taxas previstas no n.º 11 do artigo anterior, podem sofrer uma redução de 25 % quando a ocupação não estiver afeta à via pública.

Artigo 22.º

Averbamento de substituição

1 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público previstos nesta subsecção: 8,75(euro)

2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa do respetivo licenciamento.

Subsecção IV

Utilização do domínio público e privado municipal

Artigo 23.º

TMDP

Sobre a faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município de Vila Nova de Famalicão: 0,25 %

Subsecção V

Atividades económicas na via pública

Artigo 24.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, para exercício de comércio ou indústria, por m2 ou fração

1.1 - Por dia: 1,10(euro)

1.2 - Por semana: 8,50(euro)

1.3 - Por mês: 39,50(euro)

2 - Veículos automóveis ligeiros, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações, por cada e por utilização

2.1 - Até 3 dias: 40,00(euro)

2.2 - Por semana: 60,00(euro)

2.3 - Por mês: 100,00(euro)

3 - Reboques e semirreboques de veículos ligeiros, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações, por cada e por utilização

3.1 - Até 3 dias: 50,00(euro)

3.2 - Por semana: 70,00(euro)

3.3 - Por mês: 140,00(euro)

4 - Veículos pesados e ou respetivos reboques e semirreboques, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações, por cada e por utilização

4.1 - Diária: 60,00(euro)

4.2 - Mês: 1.025,00(euro)

5 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores, por m2 ou fração e por mês

5.1 - Para venda de livros e ou jornais: 3,00(euro)

5.2 - Para outros fins: 22,00(euro)

5.3 - Resguardos de quiosques: 1,00(euro)

Secção III

Publicidade

Artigo 25.º

Publicidade

1 - Publicidade exibida em:

1.1 - Painéis luminosos ou diretamente iluminados, por m2 e por mês

1.1.1 - Ocupando a via pública

1.1.1.1 - Estáticos: 5,00(euro)

1.1.1.2 - Rotativos: 30,80(euro)

1.1.2 - Não ocupando a via pública

1.1.2.1 - Estáticos: 4,50(euro)

1.1.2.2 - Rotativos: 15,40(euro)

1.2 - Painéis não luminosos, por m2 e por mês

1.2.1 - Ocupando a via pública

1.2.1.1 - Estáticos: 4,50(euro)

1.2.1.2 - Rotativos: 18,00(euro)

1.2.2 - Não ocupando a via pública

1.2.2.1 - Estáticos: 4,00(euro)

1.2.2.2 - Rotativos: 9,00(euro)

1.3 - Moldura, por m2 e por mês

1.3.1 - Ocupando a via pública: 9,00(euro)

1.3.2 - Não ocupando a via pública: 4,50(euro)

1.4 - Mupis e semelhantes, por m2 e por mês

1.4.1 - Ocupando a via pública: 4,50(euro)

1.4.2 - Não ocupando a via pública: 4,00(euro)

Artigo 26.º

Publicidade em edifícios e outras construções

1 - Anúncios luminosos ou diretamente iluminados, por m2 ou fração e por ano

1.1 - Licenciamento inicial: 41,20(euro)

1.2 - Renovação: 15,90(euro)

2 - Anúncios não luminosos, por m2 ou fração

2.1 - Por mês: 2,15(euro)

2.2 - Por ano: 11,90(euro)

3 - Frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fração e por ano: 8,80(euro)

4 - Lonas publicitárias instaladas em empenas ou fachadas, por m2 e por mês

4.1 - Iluminadas: 4,50(euro)

4.2 - Não iluminadas: 4,10(euro)

5 - Lonas em andaime de obra, por m2 e por mês

5.1 - Iluminadas: 4,40(euro)

5.2 - Não iluminadas: 2,20(euro)

6 - Fitas anunciadoras sobre fachadas de prédios, por m2 e por semana: 4,40(euro)

7 - Anúncios eletrónicos, sistema de vídeo e similares, por m2 e por ano

7.1 - No local onde o anunciante exerce a atividade: 81,00(euro)

7.2 - Fora do local onde o anunciante exerce a atividade: 162,00(euro)

Artigo 27.º

Publicidade móvel

1 - Publicidade em transportes públicos

1.1 - Transportes coletivos, por m2, por anúncio e por ano: 107,60(euro)

1.2 - Em táxis

1.2.1 - Por painel tipo e por veículo

1.2.1.1 - Por ano: 53,80(euro)

1.2.1.2 - Por mês: 11,00(euro)

1.3 - Outras mensagens publicitárias, por m2 e por veículo

1.3.1 - Por ano: 53,80(euro)

1.3.2 - Por mês: 11,00(euro)

2 - Publicidade em veículos, por cada um e por ano

2.1 - Ciclomotores e motociclos: 11,00(euro)

2.2 - Veículos ligeiros de passageiros e mistos: 53,80(euro)

2.3 - Veículos de mercadorias: 107,60(euro)

3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por cada, por m2 e por dia: 26,10(euro)

4 - Publicidade em outros meios, por m2

4.1 - Por dia: 8,80(euro)

4.2 - Por semana: 26,40(euro)

4.3 - Por mês: 88,00(euro)

Artigo 28.º

Publicidade sonora

Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na ou para a via pública por cada local de emissão e por dia ou fração: 5,95(euro)

Artigo 29.º

Campanhas publicitárias de rua

1 - Distribuição de panfletos, por dia: 10,80(euro)

2 - Distribuição de produtos, por dia: 21,60(euro)

3 - Outras ações promocionais de natureza publicitária, por dia e por m2: 43,20(euro)

Artigo 30.º

Publicidade diversa

1 - Bandeiras e pendões comerciais ou outros, por cada e por mês: 7,95(euro)

2 - Bandeirolas, por m2 e por mês

2.1 - Ocupando a via pública: 7,95(euro)

2.2 - Não ocupando a via pública: 6,00(euro)

3 - Publicidade em guarda-sóis e em guarda-ventos, por unidade

3.1 - Por mês: 3,65(euro)

3.2 - Por ano: 21,95(euro)

4 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores, por m2 ou fração

4.1 - Por dia: 2,00(euro)

4.2 - Por mês: 3,65(euro)

4.3 - Por ano: 21,95(euro)

Artigo 31.º

Alteração de conteúdo

Alteração da mensagem publicitária, por cada: 12,60(euro)

Artigo 32.º

Averbamento de substituição

1 - Averbamento do titular de licenciamento de publicidade, por cada: 8,75 (euro)

2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa do respetivo licenciamento.

Artigo 33.º

Disposições genéricas

1 - As taxas previstas neste capítulo são devidas sempre que o espaço público seja aproveitado para difusão da mensagem publicitária, por ser através dele que a mensagem é visível, audível ou percetível para o público a que ela se destina, independentemente da existência ou não de ocupação de espaço público pelo suporte ou dispositivo publicitário mas só quando feita a partir do exterior.

2 - Para efeitos de determinação da área de publicidade objeto de licenciamento é considerado o polígono envolvente da superfície publicitária.

3 - No caso de ocupação de via pública, são devidas também as taxas aplicáveis por este facto.

Secção IV

Feiras e Mercado

Subsecção I

Mercado Municipal

Artigo 34.º

Ocupação do terrado e das bancas

1 - Ocupação e utilização do mercado, por mês ou fração

1.1 - Lojas n.º 1, 2, 3 e 4: 150,00(euro)

1.2 - Loja n.º 5: 176,00(euro)

1.3 - Loja n.º 6: 198,00(euro)

1.4 - Lojas n.º 7, 8, 9: 176,00(euro);

1.5 - Loja n.º 9-A: 95,00(euro)

1.6 - Lojas n.º 10, 11 e 12: 105,00(euro)

1.7 - Lojas n.º 13, 14, 15, 16 e 17: 116,00(euro)

1.8 - Lojas n.º 18 e 19: 176,00(euro)

1.9 - Lojas letras A a J, cada, por mês ou fração: 75,00(euro)

2 - Telheiros de 1 a 8: 120,00(euro)

Artigo 35.º

Câmaras frigoríficas

1 - Utilização das câmaras frigoríficas

1.1 - Por gancho

1.1.1 - Por dia: 1,27(euro)

1.1.2 - Por mês: 16,90(euro)

2 - Por caixa de pescado com as dimensões de 0,85 m x 0,50 m x 0,30 m

2.1 - Por dia: 1,15(euro)

2.2 - Por mês: 8,45(euro)

3 - Aberturas extraordinárias das câmaras frigoríficas, cada uma e nunca excedendo 5 minutos: 10,40(euro)

Subsecção II

Feiras Semanais

Artigo 36.º

Feira e ocupação do terrado

1 - Feira Semanal, por semestre de ocupação de terrado e por cada m2 ou fração

1.1 - Géneros alimentícios, produtos agrícolas, aves de capoeira e coelhos expostos por revendedores: 12,00(euro)

1.2 - Louças e ferragens: 15,00(euro)

1.3 - Rendas, bordados, miudezas, artigos de ourivesaria, fazendas, tecidos, malhas, peças de vestuário e calçado: 16,50(euro)

1.4 - Outros artigos ou produtos: 15,00(euro)

1.5 - Ocupação do espaço agrícola e artesanato, por m2 ou fração e por dia: 0,30(euro)

2 - Ocupação do terrado por veículo de tração animal ou por viaturas automóveis, quando autorizada

2.1 - Cada veículo pesado de carga, por dia: 32,65(euro)

2.2 - Cada veículo ligeiro de carga, por dia: 16,35(euro)

2.3 - Cada veículo ligeiro, por dia: 8,90(euro)

2.4 - Cada atrelado ou veículo de tração animal não pertencente a produtor agrícola, por dia: 4,90(euro)

3 - Outras ocupações de terrado da feira semanal

3.1 - Divertimentos públicos e atividades similares, por cada m2 e por dia: 0,30(euro)

Subsecção III

Venda Ambulante

Artigo 37.º

Venda Ambulante

1 - Venda ambulante em local fixo demarcado pela Câmara Municipal, taxa mensal

1.1 - Fruta

1.1.1 - Até 80 m2: 586,45(euro)

1.1.2 - Até 100 m2: 733,05(euro)

1.2 - Artesanato até 40 m2: isento

1.3 - Brinquedos até 20 m2: 73,30(euro)

1.4 - Doces regionais de fabrico próprio ou não industrial, até 20 m2: 58,65(euro)

1.5 - Outras atividades: 122,50(euro)

Subsecção IV

Serviços prestados

Artigo 38.º

Outras taxas

1 - Prestação de serviço vendedores ambulantes incluindo impressos e respetivos cartões

1.1 - Por modalidade e por cada processo: 149,65(euro)

1.2 - Renovação e segunda via de cartão: 29,30(euro)

1.3 - Vistoria Veículos: 30,00(euro)

Secção V

Centro Coordenador de Transportes

Artigo 39.º

Lojas

1 - Ocupação por mês ou fração

1.1 - Lojas 1-C e 1-D: 217,40(euro)

1.2 - Loja n.º 3: 849,80(euro)

1.3 - Loja n.º 4: 242,15(euro)

1.4 - Lojas números 5, 6, 7, 8, 9 e 10: 230,10(euro)

1.5 - Loja n.º 11: 242,15(euro)

1.6 - Loja n.º 12: 317,25(euro)

1.7 - Loja n.º 14: 348,90(euro)

Artigo 40.º

Outras ocupações

1 - Escritórios, bilheteiras, armazéns e estação de serviço, por m2 ou fração, e por mês ou fração: 2,65(euro)

2 - Por toque: 0,17(euro)

Secção VI

Recintos Desportivos

Subsecção I

Pavilhões Municipais

Artigo 41.º

Pavilhões

1 - Recintos, por hora ou fração

1.1 - Principais: 21,15(euro)

1.2 - Secundários: 19,00(euro)

2 - Ginásio, por hora ou fração: 9,25(euro)

3 - Outros recintos, por hora ou fração: 5,30(euro)

4 - Pacote 10 utilizações: 10 % desconto

Subsecção II

Ténis

Artigo 42.º

Campos de Ténis

1 - Por hora ou fração, 2 adultos

1.1 - Sem luz artificial: 4,15(euro)

1.2 - Com luz artificial: 5,15(euro)

2 - Por cada utilizador a mais: 0,40(euro)

3 - Pacote 10 utilizações: 10 % desconto

Subsecção III

Piscinas

Artigo 43.º

Piscinas

1 - Cobertas, modalidade de regime livre

1.1 - Entrada individual, 60 minutos: 2,80(euro)

1.2 - Entrada individual, 30 minutos: 1,40(euro)

1.3 - Pacote 10 utilizações: 10 % de desconto

2 - Prática desportiva com acompanhamento de monitor

2.1 - Taxa de inscrição: 12,50(euro), já contempla a emissão da primeira via do cartão de utente

2.2 - Mensalidade

2.2.1 - Duas aulas semanais: 25,50(euro)

2.2.2 - Uma aula semanal: 12,25(euro)

3 - Outras atividades aquáticas e workshops: aplica-se a mesma taxa de utilização ou a de inscrição e respetiva mensalidade, conforme a atividade a desenvolver

4 - Aquafest e outras atividades similares, por utilizador: 2,80(euro)

5 - Emissão de segunda via do Cartão de Utente: ver n.º 5 do artigo 1.º

6 - Descobertas, modalidade de regime livre: 2,55(euro)

7 - Sauna, por utilizador: 2,85(euro)

8 - Piscina e sauna, por utilizador: 4,55(euro)

9 - Pacote 10 utilizações: 10 % de desconto

10 - Atividades Pontuais de Promoção da Utilização dos Equipamentos (aplicável supletivamente a todos os equipamentos desportivos; 10.1 - Sem recurso a materiais lúdicos, pedagógicos ou de aprendizagem da atividade, por utente: 1,00(euro); 10.2 - Com recurso a materiais lúdicos, pedagógicos ou de aprendizagem da atividade, por utente: 2,00(euro)";

Subsecção IV

Campos de Futebol

Artigo 44.º

Campos de Futebol

1 - Sintético

1.1 - Período de 60 minutos: 24,65(euro)

1.2 - Período de 90 minutos: 37,00(euro)

2 - Relvado Natural

2.1 - Período de 60 minutos: 61,00(euro)

2.2 - Período de 90 minutos: 90,50(euro)

Subsecção V

Equipamentos Desportivos Municipais

Artigo 45.º

Descontos Gerais

1 - Crianças até 12 anos, inclusive: 30 % exceto pavilhões municipais

2 - Cartão Jovem Municipal (12 aos 30 anos): 30 % exceto pavilhões municipais

3 - Cartão Sénior Feliz: 30 % exceto pavilhões municipais

4 - Autarquias Locais quando a utilização se compreenda dentro das suas atribuições e apenas se permitindo a utilização gratuita por parte de terceiros: 40 %

5 - Instituições Particulares de Solidariedade Social, Estabelecimentos de Ensino Privado ou Cooperativo, Estabelecimentos de Saúde Privados, Associações não Desportivas

5.1 - Até 20 utilizadores: 20 %

5.2 - Acima de 20 utilizadores: 30 %

6 - Bilhete Família, quando sejam três ou mais membros com grau de parentesco direto: 20 %

7 - Família Numerosa: 30 %

§ - Estes descontos não são acumuláveis com qualquer outro benefício.

Secção VII

Cemitérios

Subsecção I

Inumação e exumação

Artigo 46.º

Inumação

1 - Inumações

1.1 - Em Sepultura temporária: 30,75(euro)

1.2 - Sepulturas perpétuas

1.3.1 - Com 1,15 metros de profundidade: 37,10(euro)

1.3.2 - Com 1,70 m de profundidade: 63,60(euro)

1.3.3 - Ossadas ou urna cinerária (cinzas): 23,00(euro)

2 - Em jazigos particulares

2.1 - Com 1,15 metros de profundidade: 58,30(euro)

2.2 - Com 1,70 m de profundidade: 70,65(euro)

2.3 - Capelas ou subterrâneos: 88,35(euro)

2.4 - Ossadas ou urna cinerária (cinzas): 23,00(euro)

2.5 - De consumpção aeróbia: 58,30(euro)

3 - Inumação em local de consumpção aeróbia

3.1 - Gavetão para cadáveres com carácter temporário (3 anos), cada: 26,50(euro)

Artigo 47.º

Exumação

1 - Exumação

1.1 - Por ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério: 114,85(euro)

1.2 - Exumação e inumação de ossadas efetuadas na mesma sepultura: 31,80(euro)

2 - Depósito transitório de caixões

2.1 - Pelo período de 48 horas: 0,00(euro)

2.2 - Pelo período de 15 dias ou fração (para efeito de obras): 21,00(euro)

Subsecção II

Concessões

Artigo 48.º

Concessões

1 - Concessão de terrenos

1.1 - Para sepultura perpétua: 523,50(euro)

1.2 - Para construção de jazigos

1.2.1 - Pelos primeiros 3m2 ou fração: 782,35(euro)

1.2.2 - Pelo quarto m2: 391,20(euro)

1.2.3 - Pelo quinto m2: 532,00(euro)

1.2.4 - Pelo sexto m2: 751,05(euro)

1.2.5 - Pelo sétimo m2: 844,95(euro)

1.2.6 - Por cada m2 ou fração a mais: 938,80(euro)

2 - Concessão de ossários, com carácter perpétuo, por cada: 261,50(euro)

Subsecção III

Diversos

Artigo 49.º

Serviços Diversos

1 - Trasladação do/e para o exterior (incluindo exumação)

1.1 - De ossadas ou cinzas, por cada: 42,40(euro)

1.2 - De cadáveres, por cada: 56,55(euro)

2 - Vistoria para atos de soldagem em caixões de zinco realizadas excecionalmente fora do cemitério: 97,15(euro)

3 - Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua: 44,20(euro)

4 - Prestação de serviços não especialmente previstos: 80,00(euro)

5 - Aplicação de produto biológico para degradação de lixiviados, por cada saco: 35,35(euro)

6 - Pedido para efetuar pequenas obras que dispensem projeto: 21,20(euro)

7 - Pedidos de abertura de Sepultura ou Jazigo para verificações: 21,20(euro)

8 - Ocupação de sepultura temporária para além do período legal de inumação (3 anos), enquanto houver disponibilidade de terreno,

8.1 - Por cada ano ou fração: 30,00(euro)

9 - Ocupação de Gavetão para além do período legal de inumação (3 anos), por cada ano ou fração: 30,00(euro)

Capítulo IV

Intervenção sobre exercício de atividades privadas

Secção I

Horários de funcionamento

Artigo 50.º

Mapa de horário

1 - Emissão do mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços: 14,60 (euro)

2 - Pedido de alargamento do horário, independentemente do tipo de estabelecimento licenciado, para além do limite regulamentar

2.1 - Por mais uma hora: 200,00(euro)

2.2 - Por mais duas horas: 420,00(euro)

2.3 - Por mais de três horas: 840,00(euro)

Artigo 51.º

Declaração prévia

Pela entrega da declaração prévia e respetivo comprovativo da sua conformidade com o definido no Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho, e no Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, serão devidas as taxas previstas para emissão da autorização de utilização do estabelecimento correspondente.

Secção II

Itinerantes ou Improvisados

Artigo 52.º

Recintos

1 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados: 42,25(euro)

1.1 - Por cada dia além do primeiro: 6,80(euro)

Secção III

Espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos

Artigo 53.º

Divertimentos públicos

1 - Licenciamento de espetáculos de divertimento público

1.1 - Arraiais, romarias e bailes: 14,65(euro)

1.2 - Festas tradicionais: 11,75(euro)

1.3 - Licença especial de ruído: 65,90(euro)

Artigo 54.º

Eventos desportivos

1 - Licenciamento de realização de provas desportivas

1.1 - Prova organizada por associação desportiva concelhia decorrendo o evento num só local com carácter fixo: 47,40(euro)

1.2 - Prova organizada por associação desportiva concelhia decorrendo o evento em via pública, por quilómetro ou fração: 15,80(euro)

1.3 - Prova organizada por associação concelhia decorrendo o evento num só local com carácter fixo: 56,90(euro)

1.4 - Prova organizada por associação concelhia decorrendo o evento em via pública, por quilómetro ou fração: 19,00(euro)

1.5 - Prova organizada por federação, associação ou outra pessoa coletiva com sede fora do concelho ou por pessoa singular decorrendo o evento num só local com carácter fixo: 189,65(euro)

1.6 - Prova organizada por federação, associação ou outra pessoa coletiva com sede fora do concelho ou por pessoa singular decorrendo o evento em via pública, por quilómetro ou fração: 63,25(euro)

Secção IV

Máquinas de Diversão

Artigo 55.º

Licenciamento de exploração

1 - Licenciamento mensal por máquina: 21,45(euro)

2 - Licenciamento semestral por máquina: 85,65(euro)

3 - Licenciamento anual por máquina: 128,45(euro)

4 - Registo por máquina: 84,55(euro)

5 - Averbamento por transferência de propriedade por cada máquina: 42,25(euro)

5.1 - Segunda via do título de registo, por cada máquina: 42,25(euro)

5.2 - Averbamento por transferência de local por cada máquina: 21,15(euro)

Secção V

Vendedor de Lotarias

Artigo 56.º

Licenciamento da atividade

1 - Licenciamento: 23,70(euro)

2 - Renovação da licença: 5,65(euro)

3 - Averbamentos: 4,50(euro)

Secção VI

Acampamentos Ocasionais

Artigo 57.º

Licenciamento da atividade

Por dia: 14,65(euro)

Secção VII

Fogueiras e Queimadas

Artigo 58.º

Licenciamento

Licenciamento da atividade: 11,85(euro)

Capítulo V

Atos diversos

Secção I

Atividades Privadas

Artigo 59.º

Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros

1 - Emissão da licença: 339,80(euro)

2 - Averbamento: 82,85(euro)

3 - Substituição: 82,85(euro)

4 - Emissão por substituição do veículo: 82,85(euro)

Artigo 60.º

Inspeção de elevadores

Por unidade e inspeção: 70,00(euro)

Artigo 61.º

Peditórios de âmbito municipal

Autorização prévia para a sua realização, por dia: 10,00(euro)

Secção II

Equipamentos Culturais

Artigo 62.º

Ingresso em núcleos museológicos municipais

1 - Entrada, por pessoa: 1,50(euro)

2 - Estudantes e Maiores de 65 anos: isentos

3 - Visitas de grupo com marcação prévia: isentas

Artigo 63.º

Redes Públicas de Leitura Municipal e Museológica Municipal

1 - Emissão de segunda via do Cartão de Leitor: 2,00(euro)

2 - Impressão de ficheiros

2.1 - Por folha A4, a preto e branco: 0,10(euro)

2.2 - Por folha A4, a cores: 0,30(euro)

2.3 - Por folha A3, a preto e branco: 0,15(euro)

2.4 - Por folha A3, a cores: 0,50(euro)

3 - Cedências do auditório da Biblioteca

3.1 - De Segunda a Sexta-Feira: 100,00(euro)

3.2 - Sábado, Domingo ou Feriado: 300,00(euro)

3.3 - De Segunda a Sexta-Feira, depois das 18.00 horas: 250,00(euro)

3.4 - Sábado, Domingo ou Feriado, depois das 18.00 horas: 400,00(euro)

Artigo 64.º

Auditórios, salas de museus e outros espaços culturais

1 - Grande Auditório Casa das Artes

1.1 - De Segunda a Sexta-feira: 500,00(euro)

1.2 - Sábado, Domingo, Feriado ou Véspera de Feriado: 1.000,00(euro)

1.3 - De Segunda a Sexta-Feira, depois das 19.00 horas: 1.500,00(euro)

1.4 - Sábado, Domingo, Feriado ou Véspera de Feriado, depois das 19.00 horas: 2.000,00(euro)

2 - Pequeno Auditório Casa das Artes

2.1 - De Segunda a Sexta-feira: 250,00(euro)

2.2 - Sábado, Domingo, Feriado ou Véspera de Feriado: 500,00(euro)

2.3 - De Segunda a Sexta-Feira, depois das 19.00 horas: 750,00(euro)

2.4 - Sábado, Domingo, Feriado ou Véspera de Feriado, depois das 19.00 horas: 1.000,00(euro)

3 - Cedência da Sala de Exposições, por semana ou fração: 250,00(euro)

4 - Cedência da Sala de Ensaio ou do Café Concerto, por dia ou fração: 250,00(euro)

5 - Cedência de salas e ou Auditório Centro Estudos Camilianos, por dia ou fração: 250,00(euro)

6 - Cedência de sala de museus, por cada e por dia ou fração: 250,00(euro)

Secção III

Serviços Diversos

Artigo 65.º

Administrativos

1 - Alvarás não contemplados na presente tabela, excetuando os de nomeação ou de exoneração, cada: 16,85(euro)

2 - Atestados e documentos análogos ou confirmações de outros, cada: 4,50(euro)

3 - Certidões

3.1 - De teor, por fotocópia

3.1.1 - Não excedendo uma lauda ou face, cada: 9,00(euro)

3.1.2 - Por lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta: 1,75(euro)

3.2 - Narrativas: o dobro da rasa

3.3 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados

3.3.1 - Não excedendo uma lauda ou face, cada: 3,80(euro)

3.3.2 - Por lauda ou face, além da primeira: 1,75(euro)

3.4 - Fotocópias simples (não autenticadas) de documentos arquivados

3.4.1 - Cópia simples, a preto e branco, por folha A4: 0,42(euro)

3.4.2 - Cópia simples, a preto e branco, por folha A3: 0,85(euro)

3.4.3 - Cópia simples, grandes formatos, a preto e branco, por m2: 2,30(euro)

3.4.4 - Cópia simples, a cores, por folha A4: 0,50(euro)

3.4.5 - Cópia simples, a cores, por folha A3: 1,00(euro)

3.4.6 - Cópia simples, grandes formatos, a cores, por m2: 2,75(euro)

3.4.7 - Autenticação de cópias, por folha: 0,35(euro)

3.5 - Concessão de segundas vias de documentação não especificadas nesta tabela, por cada documento: 7,85(euro)

4 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada: 7,85(euro)

5 - Buscas, por cada ano: 2,00(euro)

6 - Averbamentos não previstos na Tabela, cada: 5,60(euro)

7 - Disponibilização de peças da plataforma eletrónica de procedimentos relativos a empreitadas e fornecimentos, ou semelhantes, cujo preço não esteja estabelecido no programa de concurso ou outros processos

7.1 - Por cada disponibilização: 50,00(euro)

7.2 - Emissão de declaração abonatória (por cada): 25,00(euro)

8 - Fornecimento de fotocópias pelos Serviços do Arquivo Municipal, com fins didáticos ou culturais e quando legalmente autorizados

8.1 - De documentos depositados, exceto Diários da República, por cada

8.1.1 - Formato A4: 0,45(euro)

8.1.2 - Formato A3: 0,60(euro)

8.2 - De jornais oficiais e coleções de legislação, por cada

8.2.1 - Formato A4: 0,23(euro)

8.2.2 - Formato A3: 0,30(euro)

8.3 - Digitalização de documentos

8.3.1 - Documentos escritos, cada

8.3.1.1 - Formato A4: 0,65(euro)

8.3.1.2 - Formato A3: 0,90(euro)

8.4 - Documentos iconográficos, cada:

8.4.1 - Formato A4: 1,30(euro)

8.4.2 - Formato A3: 2,00(euro)

8.5 - Buscas, por cada período de uma hora: 5,60(euro)

8.6 - Transcrições efetuadas pelos Serviços, por cada página A4, 35 linhas, corpo 12: 21,30(euro)

9 - Emprego de substâncias explosivas, por cada requisição de 10 quilos: 4,50(euro)

10 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, cada: 3,80(euro)

11 - Atribuição de número de polícia: 10,00(euro)

Artigo 66.º

Limpeza Urbana

1 - Desmatação e limpeza de terrenos insalubres e ou em risco de incêndio

1.1 - Taxa fixa de avaliação: 71,00(euro)

1.2 - Taxa de intervenção

1.2.1 - Por m2: 2,20(euro)

1.2.2 - E por hora: 73,40(euro)

2 - Poda ou abate de árvores em situação de risco, infringindo normas legais ou regulamentares, por unidade

2.1 - Árvore até 15 metros de altura (aproximadamente): 136,45(euro)

2.2 - Árvore com mais de 15 metros de altura: 484,80(euro)

3 - Limpeza de montureiras e descargas selvagens de resíduos, por m3 ou fração: 29,90(euro)

3.1 - Transporte a destino final, por tonelada ou fração: 43,25(euro)

Artigo 67.º

Prejuízos em espaços verdes e património municipal

1 - São devidas, independentemente da eventual responsabilidade civil a que haja lugar:

1.1 - Por dano provocado em árvore ou arbusto quer implique ou não o seu abate e substituição, por unidade: 72,80(euro)

1.2 - Por dano em relvado, por m2: 14,80(euro)

2 - Sempre que se verifiquem danos noutros bens do património municipal, arrecadar-se-á receita correspondente ao valor despendido pelo Município em: Materiais + Mão-de-obra + Deslocações acrescido de 10 %

Artigo 68.º

Remoção de objetos

1 - Anúncios e reclamos colocados ilegalmente no domínio público, fachadas de prédios ou em locais visíveis da via pública: Materiais + Mão-de-obra + Deslocações acrescido de 10 %

2 - Barracas, stands, esplanadas amovíveis ou não, e outras construções instaladas no domínio público ou privado do Município sem licença, autorização ou o devido pagamento de taxas, bem como pelos trabalhos efetuados na via pública a pedido do munícipe ou em sua substituição: Materiais + Mão-de-obra + Deslocações acrescido de 10 %

3 - Sempre que se verifiquem danos noutros bens do património municipal, arrecadar-se-á receita correspondente ao valor despendido pelo Município em: Materiais + Mão-de-obra + Deslocações acrescido de 10 %

Artigo 69.º

Serviços prestados pela Polícia Municipal

1 - Técnicos Superiores de Polícia Municipal e graduados das forças de Segurança a prestarem serviço nesta, por hora

1.1 - Serviço de interesse público: 14,55(euro)

1.2 - Outros serviços: 18,10(euro)

2 - Agentes

2.1 - Serviço de interesse público: 9,50(euro)

2.2 - Outros serviços: 11,75(euro)

3 - Serviço prestado com utilização de viatura policial

3.1 - Moto ou segway, por hora: 2,00(euro)

3.2 - Viatura ligeira, por hora: 4,10(euro)

4 - O período de serviço mínimo a prestar será de 4 horas, com um mínimo de 2 agentes por serviço.

Artigo 70.º

Viaturas Municipais

1 - Por quilómetro

1.1 - Autocarros: 1,80(euro)

1.2 - Outras viaturas: 1,40(euro)

2 - Por hora e motorista

2.1 - Em dias úteis: 6,85(euro)

2.2 - Sábados, domingos e feriados: 13,70(euro)

Artigo 71.º

Utilização de bens municipais

1 - Transporte, cedência e colocação de grades, fitas e similares

1.1 - Até 25 unidades ou até 10 metros: 40,40(euro)

1.2 - Mais de 25 unidades ou mais de 10 metros: 80,80(euro)

2 - Transporte, cedência e colocação de palcos, stands e similares, por unidade: 82,75(euro)

2.1 - Cedência por dia ou fração: 5,60(euro)

3 - Transporte, cedência e colocação de vasos, plantas e similares, por unidade: 10,00(euro)

3.1 - Cedência por dia ou fração: 0,75(euro)

Artigo 72.º

Guarda e depósito de bens

1 - Transporte de mobiliário e utensílios para local propriedade do Município ou por si reservado, por cada 6m3 de bens: 40,00(euro)

2 - Guarda e depósito de mobiliário, utensílios e outros, por cada m2 que ocupar e por dia ou fração: 0,50(euro)

Artigo 73.º

Registo de cidadãos

1 - Pelo registo de cidadão da União Europeia, conforme previsto na Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro

1.1 - Emissão de certificado: 5,00(euro)

1.2 - Documento de residência permanente de cidadão da União Europeia: 5,00(euro)

1.3 - Pela emissão de segundas vias dos documentos referidos: 7,50(euro)

Artigo 74.º

Prolongamento de horários na rede escolar

1 - Prolongamento de horário na rede escolar municipal

1.1 - Manhã e Acolhimento: 15,00(euro)

1.2 - Tarde: 20,00(euro)

1.3 - Por dia: 2,00(euro)

2 - A bonificação do escalão A e B mantém-se nos valores respetivos: 100 % e 50 %

ANEXO I-A

Artigo 1.º

Nomenclatura em Taxas Urbanísticas

A Área bruta de construção, m2

AD Aditamento de Pormenor ao Projeto

AP Apreciação do Pedido Inicial

CP Comunicação Prévia

CPL Comunicação Prévia de Construção em Loteamento ou com IP aprovada

CPN Comunicação Prévia de Construção fora de Loteamento e sem IP aprovada

D Dimensão da operação urbanística, que pode ser A, ou outra

IP Pedido de Informação Prévia

LIC Pedido de Licenciamento

P Prazo da operação urbanística, meses

RE Pedido de Renovação de Licença ou de Admissão de Comunicação Prévia

Ta Taxa fixa de admissão de comunicação prévia, euros

Tap Taxa fixa de apreciação de processos, euros td Taxa pela dimensão, (euro)/m2 (ou (euro)/m, (euro)/m3 ou (euro)/unidade)

Td Taxa a pagar pela dimensão, euros (Td=td*D ou Td=td*A)

Te Taxa fixa de emissão de alvará, euros tmu - Taxa municipal de urbanização, (euro)/m2

TMU - Taxa municipal de urbanização a pagar, euros (TMU=tmu*A)

to - Taxa de prestação de outros serviços, (euro)/unidade

To Taxa a pagar pela prestação de outros serviços, euros (To=to*n)

tp Taxa pelo prazo, (euro)/mês

Tp Taxa a pagar pelo prazo, euros (Tp=tp*P)

ZI - Zona ou Área do Município classificada no PDM como Espaços Industriais

Artigo 2.º

Aplicação e pagamento das taxas urbanísticas

1 - A apreciação de processos urbanísticos e outros pedidos está sujeita à taxa de apreciação (Tap), a pagar no ato de entrega do pedido.

2 - A realização de operações urbanísticas não isentas de controlo prévio está sujeita às taxas (Te ou Ta, Tp e Td) a pagar antes da emissão do alvará ou do início da obra (no caso de comunicação prévia).

3 - No caso de se tratar de legalizações de operações urbanísticas, a taxa pela dimensão (Td) é agravada para o dobro quando o pedido surge na sequência de exigência que é efetuada ao seu titular.

4 - Os loteamentos e as construções fora de loteamento estão também sujeitos à taxa municipal de urbanização (TMU), a pagar antes da emissão do alvará ou do início da obra (no caso de comunicação prévia).

5 - As vistorias, a retirada de selos de indústrias, o depósito da ficha técnica da habitação, a publicação de avisos e a notificação de proprietários de lotes estão sujeitas ao pagamento prévio da taxa pela prestação do serviço, (To).

6 - O fornecimento de cópias e certidões está sujeito a uma taxa fixa (Tap), a pagar no ato de entrega do pedido, acrescido do valor das cópias e sua autenticação, se for o caso (To) a pagar no ato de levantamento, desde que o seu valor ultrapasse 2,50 (euro).

Capítulo I

Taxas pela Apreciação de Processos e outros Pedidos (Tap)

Artigo 3.º

Construções, Tap

1 - Informação sobre capacidade construtiva, Informação Prévia: 60,00(euro)

2 - Moradias Unifamiliares ou Construção até 300 m2 de área bruta de construção

2.1 - Ip: 95,00(euro)

2.2 - Lic: 150,00(euro)

2.3 - CPN: 140,00(euro)

2.4 - CPC: 95,00(euro)

2.5 - AD ou RE: 40,00(euro)

3 - Construção de mais de 300 m2 de área bruta de construção e até 1.200 m2

3.1 - Ip: 160,00(euro)

3.2 - Lic: 230,00(euro)

3.3 - CPN: 220,00(euro)

3.4 - CPC: 120,00(euro)

3.5 - AD ou RE: 55,00(euro)

4 - Construção de mais de 1200 m2 de área bruta de construção e até 4800 m2

4.1 - Ip: 340,00(euro)

4.2 - Lic: 440,00(euro)

4.3 - CPN: 430,00(euro)

4.4 - CPC: 150,00(euro)

4.5 - AD ou RE: 100,00(euro)

5 - Construção de mais de 4.800 m2 de área bruta de construção

5.1 - Ip: 430,00(euro)

5.2 - Lic: 560,00(euro)

5.3 - CPN: 540,00(euro)

5.4 - CPC: 190,00(euro)

5.5 - AD ou RE: 130,00(euro)

6 - Instalações agrícolas (estufas e similares)

6.1 - Ip; 40,00(euro)

6.2 - Lic: 60,00(euro)

Artigo 4.º

Loteamentos, Tap

1 - Loteamentos sem obras de urbanização

1.1 - Ip: 130,00(euro)

1.2 - Lic: 130,00(euro)

1.3 - CP: 65,00(euro)

1.4 - AD ou RE: 50,00(euro)

2 - Loteamentos até 10 fogos ou frações

2.1 - Ip: 220,00(euro)

2.2 - Lic: 340,00(euro)

2.3 - CP: 170,00(euro)

2.4 - AD ou RE: 65,00(euro)

3 - Loteamentos com 11 a 75 fogos ou frações

3.1 - Ip: 430,00(euro)

3.2 - Lic: 550,00(euro)

3.3 - CP: 190,00(euro)

3.4 - AD ou RE: 120,00(euro)

4 - Loteamentos com mais de 75 fogos ou frações

4.1 - Ip: 570,00(euro)

4.2 - Lic: 700,00(euro)

4.3 - CP: 200,00(euro)

4.4 - AD ou RE: 160,00(euro)

Artigo 5.º

Alterações a Loteamentos, Tap

1 - Sem aumento do número de fogos ou frações e sem alterações a infra -estruturas

1.1 - Ip: 95,00(euro)

1.2 - Lic: 95,00(euro)

1.3 - CP: 55,00(euro)

1.4 - AD ou RE: 40,00(euro)

2 - Com aumento do número de fogos ou frações e sem alterações significativas a infraestruturas

2.1 - Ip: 180,00(euro)

2.2 - Lic: 290,00(euro)

2.3 - CP: 160,00(euro)

2.4 - AD ou RE: 60,00(euro)

3 - Com alterações significativas a infraestruturas

3.1 - Ip: 300,00(euro)

3.2 - Lic: 430,00(euro)

3.3 - CP: 180,00(euro)

3.4 - AD ou RE: 90,00(euro)

Artigo 6.º

Outras Operações Urbanísticas, Tap

1 - Obras de Urbanização

1.1 - Ip: 310,00(euro)

1.2 - Lic: 430,00(euro)

1.3 - CP: 180,00(euro)

1.4 - AD ou RE: 90,00(euro)

2 - Muros

2.1 - Ip: 85,00(euro)

2.2 - Lic: 85,00(euro)

2.3 - CP: 50,00(euro)

2.4 - AD ou RE: 40,00(euro)

3 - Remodelação de Terrenos

3.1 - Ip: 140,00(euro)

3.2 - Lic: 140,00(euro)

3.3 - CP: 55,00(euro)

3.4 - AD ou RE: 55,00(euro)

4 - Demolições

4.1 - Ip: 85,00(euro)

4.2 - Lic: 85,00(euro)

4.3 - CP: 45,00(euro)

4.4 - AD ou RE: 40,00(euro)

Artigo 7.º

Instalações de Combustíveis, Tap

1 - Reservatórios e Parques de Garrafas

1.1 - Ip: 75,00(euro)

1.2 - Lic: 110,00(euro)

1.3 - CP: 65,00(euro)

1.4 - AD ou RE: 35,00 (euro)

2 - Reservatório não sujeito a licença: 55,00(euro)

3 - Postos de Abastecimento

3.1 - Ip: 180,00(euro)

3.2 - Lic: 280,00(euro)

3.3 - CP: 140,00(euro)

3.4 - AD ou RE: 55,00(euro)

Artigo 8.º

Autorizações, Tap

1 - Autorização de instalação ou alteração de atividades económicas sujeitas a regime específico

1.1 - AP: 95,00(euro)

1.2 - AD: 50,00(euro)

2 - Autorização de alteração de utilização para habitação

2.1 - AP: 75,00(euro)

2.2 - AD: 40,00(euro)

3 - Autorização de utilização ou alteração sem alterações sujeitas a Comunicação Prévia

3.1 - AP: 75,00(euro)

3.2 - AD: 40,00(euro)

4 - Autorização de utilização ou alteração com alterações sujeitas a Comunicação Prévia (acrescido do Valor do aditamento correspondente):

4.1 - AP: 95,00(euro)

4.2 - AD: 50,00(euro)

5 - Autorização de instalação de antenas de telecomunicações

5.1 - AP: 350,00(euro)

5.2 - AD: 120,00(euro)

6 - Autorização de instalação de redes de distribuição de gás associadas a reservatórios de GPL com capacidade inferior a 50 m3

6.1 - AP: 110,00(euro)

6.2 - AD: 35,00(euro)

Artigo 9.º

Outros pedidos relacionados com execução de obras, Tap

1 - Comunicação Prévia de obras de escassa relevância urbanística

1.1 - AP: 25,00(euro)

1.2 - AD: 24,00(euro)

2 - Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização, ou pedido de redução de caução (por cada pedido): 140,00 (euro) (AP)

3 - Informação sobre Capacidade Construtiva: 60,00 (euro) (AP)

Artigo 10.º

Certidões (acresce o custo por folha), Tap

1 - Certidão sobre capacidade construtiva: 65,00 (euro) (AP)

2 - Certidão de Destaque

2.1 - AP: 40,00(euro)

2.2 - AD: 30,00(euro)

3 - Certidão de propriedade horizontal, até 4 frações

3.1 - AP: 40,00(euro)

3.2 - AD: 30,00(euro)

4 - Certidão de propriedade horizontal, de 5 a 20 frações

4.1 - AP: 50,00(euro)

4.2 - AD: 35,00(euro)

5 - Certidão de propriedade horizontal, mais de 20 frações

5.1 - AP: 60,00(euro)

5.2 - AD: 40,00(euro)

6 - Certidão de compropriedade: 95,00(euro) (AP)

7 - Certidão de receção de obras de urbanização, ou de caução suficiente: 40,00(euro) (AP)

8 - Certidão (ou Parecer Prévio) de localização: 95,00(euro) (AP)

9 - Outras certidões: 55,00(euro) (AP)

Artigo 11.º

Averbamentos, Tap

1 - Averbamento do titular do processo: 40,00(euro) (AP)

2 - Averbamento do Diretor Técnico ou de Fiscalização da Obra: 25,00(euro) (AP)

3 - Averbamento do Empreiteiro: 23,00(euro) (AP)

Artigo 12.º

Outros, Tap

1 - Prorrogação de prazo concedido: 18,00(euro) (AP)

2 - Prorrogação de prazo de obra: 35,00(euro) (AP)

3 - Licença especial para conclusão de obra: 45,00(euro) (AP)

4 - Retificação do alvará (devido a erros do requerente): 30,00(euro) (AP)

5 - Pedidos de cópias de processos - parte fixa (acresce o custo por folha): 12,00(euro) (AP)

6 - Receção do registo, e verificação da sua conformidade e apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial: 95,00(euro) (AP)

Artigo 13.º

Entrega de elementos em falta para completar instrução do processo, Tap

1 - Entrega de elementos de processo urbanístico: 30,00(euro) (AP)

2 - Entrega de elementos de outros pedidos: 17,00(euro) (AP)

Capítulo II

Taxas pela Operação Urbanística

(Ta, Te, Tp, Td e TMU)

Artigo 14.º

Taxa pelo tipo da operação urbanística

1 - Construções (inclui licença parcial de estrutura)

1.1 - Ta: 80,00(euro)

1.2 - Te: 90,00(euro)

2 - Loteamentos

2.1 - Ta: 100,00(euro)

2.2 - Te: 120,00(euro)

3 - Obras de urbanização e alterações a loteamentos

3.1 - Ta: 90,00(euro)

3.2 - Te: 100,00(euro)

4 - Outras operações urbanísticas

4.1 - Ta: 80,00(euro)

4.2 - Te: 90,00(euro)

5 - Autorização de utilização ou alteração da utilização: 50,00(euro) (Te)

6 - Autorização de instalação de antenas: 55,00(euro) (Te)

7 - Ocupação da via pública: 35,00(euro) (Te)

8 - Licença especial conclusão de obra: 55,00(euro) (Ta)

9 - Prorrogação de prazo de obra ou retificação de alvará: 13,00(euro) (Ta)

Artigo 15.º

Taxa pelo prazo da operação urbanística

1 - Taxa pelo prazo, por cada mês para além de 9 meses: 7,00(euro) (tp)

2 - Taxa pelo prazo, por cada mês, para prorrogações de prazo e licenças especiais para conclusão de obra, em obras de construção, demolição e remodelação de terrenos: 10,50(euro) (tp)

3 - Taxa pelo prazo, por cada mês, para prorrogações de prazo e licenças especiais para conclusão de obra, de obras de urbanização: 35,00(euro) (tp)

Artigo 16.º

Taxa pela dimensão da operação urbanística

1 - Construção de Habitação Uni ou Bifamiliar, anexos e garagens de apoio, por m2: 2,90(euro) (td)

2 - Construção de Habitação Multifamiliar, por m2: 3,20(euro) (td)

3 - Construção de Indústria ou Armazém em ZI, por m2: 3,20(euro) (td)

3.1 - Ampliações de indústrias ou armazéns legalmente existentes fora de ZI, por m2: 3,20(euro) (td)

4 - Construção de Indústria ou Armazém fora de ZI, por m2: 4,80(euro) (td)

5 - Construção de Comércio ou Serviços, por m2: 6,40(euro) (td)

6 - Construção de Grandes Superfícies Comerciais, por m2: 16,00(euro) (td)

7 - Construção de Anexos de apoio, para arrumos e garagens, por m2: 2,90(euro) (td)

8 - Construção de Áreas Cobertas para Estacionamento de apoio e integradas na edificação principal, por m2: 2,90(euro) (td)

9 - Construções Agrícolas, por m2: 0,05(euro) (td)

10 - Construções Pecuárias, por m2: 1,30(euro) (td)

11 - Loteamentos ou alterações em função do número de m2 de área bruta de construção para habitação e anexos, prevista ou aumentada, respetivamente: 1,12(euro) (td)

11 - Loteamentos ou alterações em função do número de m2 de área bruta de construção para armazém, indústria, comércio e serviços, prevista ou aumentada, respetivamente: 0,32(euro) (td)

12 - Alterações de Utilização em função da diferença entre os valores para a construção do uso proposto e para a construção do uso aprovado, por m2 de área alterada (a pagar com a emissão do alvará de alteração de utilização)

13 - Instalação de atividade sujeita a legislação específica, por m2 de área alterada (a pagar com a emissão do alvará de utilização ou de alteração de utilização): 1,60(euro) (td)

14 - Obras de urbanização em áreas não sujeitas a loteamento, por m2 de área de intervenção: 0,06(euro) (td)

15 - Remodelação de Terrenos não englobada em processos de obras de urbanização ou edificação, por m2 de área de intervenção: 0,16(euro) (td)

16 - Construção de muros de vedação confrontantes com a via pública com mais de 1,20 m, ou ampliação acima desta altura, por metro ou fração: 1,60(euro) (td)

17 - Construção de muros de vedação não confrontantes com a via pública com mais de 1,80 m de altura, ou ampliação acima desta altura, por metro ou fração: 1,60(euro) (td)

18 - Construção de muros de suporte com altura superior a 2,00 m, ou ampliação acima desta altura, por metro ou fração: 1,60(euro) (td)

19 - Construção de Piscinas, por m2: 6,40 (euro) (td)

20 - Tanques Industriais e depósitos de qualquer natureza, por m3: 3,20(euro) (td)

21 - Telheiros e alpendres com mais de 10 m2, por m2 ou fração: 1,60(euro) (td)

22 - Varandas, platibandas ou outros corpos balançados sobre espaço público, por m2 ou fração: 32,00(euro) (td)

23 - Instalações de infraestruturas de suporte de estações de telecomunicações e respetivos acessórios, por unidade: 240,00(euro) (td)

24 - Postos de abastecimento de combustíveis (para além da taxa sobre a área bruta de construção dos edifícios de apoio), por unidade: 240,00(euro) (td)

25 - Reservatórios de GPL (Gases Petróleo Liquefeito), por unidade: 130,00(euro) (td)

26 - Espaços para depósito de Garrafas de gás, por m2 ou fração: 1,60 (euro) (td)

Artigo 17.º

Taxa Municipal de Urbanização

1 - Construção de Habitação Unifamiliar ou Bifamiliar, por m2: 1,80(euro) (tmu)

2 - Construção de Habitação Multifamiliar, por m2: 2,00(euro) (tmu)

3 - Construção de Indústria ou Armazém em ZI, por m2: 2,00(euro) (tmu)

3.1 - Ampliações de indústrias ou armazéns legalmente existentes fora de ZI, por m2: 2,00(euro) (tmu)

4 - Construção de Indústria ou Armazém fora de ZI, por m2: 3,00(euro) (tmu)

4.1 - Ampliações de indústrias ou armazéns legalmente existentes fora de ZI, por m2: 3,00(euro) (tmu)

5 - Construção de Comércio ou Serviços, por m2: 4,00(euro) (tmu)

6 - Construção de Grandes Superfícies Comerciais, por m2: 10,00(euro) (tmu)

7 - Construção de Anexos de apoio, para arrumos e garagens, por m2: 1,80(euro) (tmu)

8 - Construção de Áreas Cobertas para Estacionamento de apoio e integradas na edificação principal, por m2: 1,80(euro) (tmu)

Capítulo III

Outras Taxas

Artigo 18.º

Vistorias (valor por fogo ou fração)

1 - Vistoria solicitada pelo requerente (primeira): 85,00(euro) (to)

2 - Segunda vistoria e seguintes (após correções): 50,00(euro) (to)

3 - Vistoria imposta pela Câmara: 65,00(euro) (to)

Artigo 19.º

Estabelecimentos

1 - Vistorias para instalação, alteração, verificação, reexame ou recursos: 87,00(euro) (to)

2 - Vistorias devidas à falta de cumprimento das condições impostas: 174,00(euro) (to)

3 - Retirada de selos de máquinas: 17,40(euro)

4 - Alvará de exploração industrial: 100,00(euro)

Artigo 20.º

Ficha Técnica de Habitação

1 - Depósito da ficha técnica de habitação: 16,60(euro)

2 - Emissão de segunda via da ficha técnica de habitação (acresce o custo por folha): 12,00(euro)

Artigo 21.º

Publicação de Avisos

1 - Publicação em jornal local de aviso de emissão de alvará ou de início de discussão pública: 105,00(euro)

2 - Publicação em jornal nacional de aviso de emissão de alvará ou de início de discussão pública: 226,00(euro)

3 - Publicação no Diário da República de aviso de emissão de alvará ou de início de discussão pública: 316,00(euro)

Artigo 22.º

Notificação de proprietários de lotes em sede de alteração a loteamento

Por cada proprietário notificado: 5,00(euro) (to)

Artigo 23.º

Fornecimento de Cópias

1 - Cópia simples, a preto e branco, por folha A4: 0,42(euro) (to)

2 - Cópia simples, a preto e branco, por folha A3: 0,85(euro) (to)

3 - Cópia simples, grandes formatos, a preto e branco, por m2: 2,30(euro) (to)

4 - Cópia simples, a cores, por folha A4: 0,50(euro) (to)

5 - Cópia simples, a cores, por folha A3: 1,00(euro) (to)

6 - Cópia simples, grandes formatos, a cores, por m2: 2,75(euro) (to)

7 - Autenticação de cópias, por folha: 0,35(euro) (to)

ANEXO II

Fundamentação da Isenção de Taxas

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Código, nos seguintes termos:

Artigos 36.º e 67.º

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e outras receitas municipais as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal.

2 - Podem beneficiar de isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais:

a) As pessoas singulares em situação de insuficiência económica que, nos termos da lei de acesso aos tribunais e Justiça, não têm condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, ficando a avaliação da insuficiência económica a cargo dos serviços de apoio social do Município;

b) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos com sede no concelho e nas quais o Município detenha participação relativamente às taxas devidas pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos Estatutos.

c) As associações religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas e profissionais que na área do Município prossigam fins de relevante interesse público, nos termos do enquadramento efetuado.

3 - As isenções ou reduções, previstas no número anterior, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objetivos a prosseguir estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem.

4 - As isenções ou reduções previstas neste artigo ou noutro do presente Código não dispensam as entidades de requererem o respetivo licenciamento ou autorização a que haja lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

5 - As isenções ou reduções solicitadas serão decididas mediante informação fundamentada prestada pelos serviços por despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal, faculdade que pode ser delegada nos Vereadores.

Fundamentação n.º 1 do artigo: A isenção prevista no n.º 1 de ambos os preceitos visa a isenção de taxas das entidades que, por força da lei se encontram isentas de taxas, ou seja, resulta do cumprimento de lei e do princípio da legalidade estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007 (Lei das Finanças Locais) e nos artigos 16.º e 17.º da Lei 53F/2006.

Fundamentação da alínea a), n.º 2 do artigo: Quanto às pessoas em situação de carência conforme descrito na alínea a), a possibilidade de isenção ou redução resulta não só da possibilidade de a autarquia apoiar estratos sociais em situação de risco ou desfavorecidos, como dos próprios critérios legalmente fixados em sede do comummente designado apoio judiciário.

Fundamentação da alínea b), n.º 2 do artigo: As pessoas coletivas em apreço, para além de beneficiarem do estatuto de utilidade pública ou a ele estarem legalmente equiparadas, prosseguem fins socialmente relevantes no Município, sem fins lucrativos, nomeadamente em sede da Educação, Formação Profissional, Inserção Social.

A fundamentação decorre das alíneas a) e b), n.º 4, artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Fundamentação da alínea c), n.º 2 do artigo: A possibilidade de isenção ou redução previstas no n.º 2 fundamentam-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das competências ou dos fins estatutários, entre outras, das seguintes entidades:

a) Freguesias, autarquias que o Município entende dever apoiar na prossecução da sua competência consagrada na alínea b) do n.º 6 do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais;

b) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, estas instituições têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas nos quais, como tal, a isenção se fundamenta (ver a propósito também o artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP-);

c) Instituições particulares de solidariedade social, justifica-se a redução pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social. A solidariedade social é um valor e objetivo previsto na CRP, nos seus artigos 1.º; 63.º (veja-se em particular o seu n.º 5); 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º, 70.º, n.º 1, alínea e) e artigos 71.º e 72.º, e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático.

e) As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, recreativas, desportivas e similares legalmente constituídas: a fundamentação da presente redução reconduz-se à fundamentação da isenção prevista na alínea a), para a qual expressamente se remete.

4 - Excecionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas no presente

Fundamentação: Esta isenção fundamenta-se na promoção de atividades de interesse público municipal e, consequentemente, na promoção do Município e das atividades e eventos à disposição dos Munícipes como será o caso das ações destinadas a promover a prática e fomento da prática desportiva e o apoio à família.

ANEXO III

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas municipais

1 - Enquadramento

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007, prevê que a aplicação das taxas municipais em vigor, a alteração do seu valor e a criação de novas das taxas deve passar a subordinar-se à exigência de que os regulamentos a aprovar pelas autarquias locais contenham obrigatoriamente (artigo 8.º, n.º 2, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro):

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Nos termos da lei, são relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias, e as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas.

As taxas das autarquias locais são, pois, tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: pela realização e manutenção de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias; pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; pelo aproveitamento do domínio público e privado municipal; pela gestão de tráfego; pela gestão de equipamento rural e urbano; pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil e pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Por sua vez, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ainda ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, considerando que também na cobrança de taxas devem as autarquias locais respeitar o princípio da prossecução do interesse público local assim visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais.

A outro nível, às autarquias locais é legítimo cobrar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um determinado grupo de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Note-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo o qual contém obrigatoriamente, sob pena de utilidade: a) a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) as isenções e sua fundamentação; e) o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) a admissibilidade do pagamento em prestações;

Foi neste contexto que a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão procedeu já à reformulação do seu Regulamento de Taxas, à construção de uma nova Tabela de Taxas e Licenças e à elaboração de Relatórios de Fundamentação Económica e Financeira das mesmas, devidamente aprovadas pelos órgãos municipais no decurso dos anos de 2009 e 2010.

Todavia, a emergência de novos quadros normativos e legais sobre matérias abrangidas por tais documentos, a natural evolução da orgânica municipal e das opções políticas incidentes sobre cada uma das taxas constantes de tal Tabela, conduziram à decisão de criação de um novo Código Regulamentar e da concomitante obrigatoriedade de reformulação/atualização dos documentos anteriores.

Ao longo dos anos, a evolução que se tem vindo a verificar na prática municipal e a reflexão construtiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente, implicam que se simplifiquem procedimentos internos, se atualizem valores de taxas, se afinem as fórmulas de cálculo de algumas delas e se determine com Maior precisão as situações em que se justifica ou pode justificar-se a dispensa ou redução de taxas.

Assim, mau grado o primeiro passo que, como foi referido, foi dado com a aprovação dos atuais diplomas regulamentares referentes às taxas que se encontram em vigor no Município, quer na vertente mais administrativa da intervenção municipal, quer na vertente urbanística, sendo que em ambos os casos se esteve ante trabalhos de grande rigor, objetividade e adequação entre o ordenamento jurídico, a praxis dos serviços e a realidade social, a verdade é que a modernização administrativa, a simplificação de procedimentos traduzidas numa constelação nem sempre feliz de opções legislativas obriga a que os municípios tenham de estar hoje em dia permanentemente disponíveis para uma gestão dinâmica das suas opções regulamentares.

Considerando esta realidade, encetou-se um profundo trabalho de sistematização, recolha de informação e tratamento da mesma que visa reordenar toda a regulamentação do Município, procurando compilar e sistematizar os regulamentos outrora dispersos em documentos talvez menos concisos mas mais transversais.

Com aquele desiderato, e conhecedores das exigências colocadas também pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, nomeadamente em sede de fixação de critérios uniformes e universais no que concerne a apoios a estratos socialmente desfavorecidos, por exemplo, os serviços municipais encetaram, pois, um vasto trabalho interdisciplinar visando a apresentação aos competentes órgãos municipais para apreciação e aprovação de documentos regulamentares que constituirão a pedra angular de toda a intervenção municipal dado assentaram em quatro grandes pilares de intervenção do Município: Taxas, Licenças e Outros Serviços; Gestão de Equipamentos Municipais e de Recursos; Apoio a Estratos Socialmente Desfavorecidos e a Iniciativas de Interesse Municipal e, Gestão do Domínio Público e Regulação de Atividades de Terceiros.

No que concerne às taxas, procedeu-se a uma reformulação não só da sua sistematização e arrumação lógica no diploma regulamentar, à eliminação dalgumas, ao seu ajustamento à realidade económica e social pois todo o trabalho foi levado a cabo com a consciência de que as taxas constituem um de entre vários instrumentos de que o Município dispõe na prossecução das suas políticas públicas locais, em áreas tão diversas quanto a proteção social, o ordenamento do território, o fomento económico ou a defesa do ambiente.

Considerando este quadro procurou-se, e parafraseando o Professor Catedrático, José da Silva Costa, em "Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais: uma reavaliação", conferência por si proferida na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, no âmbito do seminário "A Experiência Regulamentar dos Municípios Portugueses", realizada a 18 de fevereiro de 2011, que o valor das taxas, atento o princípio da proporcionalidade, não ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Mais, entende-se que uma tabela simples pode ser revista mais facilmente, requer menos informação contabilística nessa revisão, torna mais fácil a recolha de informação sobre receitas geradas por tipo de taxa e, acima de tudo, facilita o controlo do grau de cumprimento por parte dos munícipes optando-se por concentrar as até aqui agora divididas taxas urbanísticas e as de cariz, passe a expressão, mais administrativo.

Considerando ainda as necessidades dos serviços e dos particulares com quem a Administração Municipal se relaciona, na simplificação operada das tabelas procurou-se não só limitar o número de taxas, mas assegurar a simplificação do seu cálculo sabendo que assim não só se poupa tempo aos serviços camarários, como se tornam as taxas mais inteligíveis para os munícipes.

Neste quadro, é evidente que quer os quadros técnicos, quer os decisores políticos têm um papel crucial; os quadros técnicos na manutenção de uma base de dados atualizada, quer dos referenciais custo quer dos referenciais benefício, bem como na adaptação da tabela à nova legislação que entretanto vai sendo publicada e não quantas vezes sob a capa de diplomas aparentemente anódinos numa fúria legislativa verdadeiramente inaudita nem sempre amiga do rigor e sobremaneira inimiga de quase todos, tal o grau da sua indecifrabilidade. Os segundos na fixação dos coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo promovendo uma adequada interligação entre a sociedade civil que representam e os quadros técnicos que lhes fornecem as respostas adequadas à implementação das políticas que visam alcançar;

Em suma, e segundo o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, elas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) A realização de atividades pelos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adotar pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

2 - Bases Teóricas da Fundamentação

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais é uma temática que nunca atraiu de forma significativa a atenção dos economistas em Portugal. Com efeito, quando se consulta a literatura especializada sobre finanças públicas e sobre finanças locais, não são muitos os trabalhos que se encontram sobre esta matéria. Os trabalhos desenvolvidos/coordenados pelo José Silva Costa (professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto) em meados da década de 90 constituem uma exceção nesta matéria, servindo hoje como referência para este tipo de trabalho.

Analisando a bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, imediatamente se conclui que existe uma enorme diversidade de tipologias de taxas municipais. O mesmo acontece com os referenciais de fixação dessas taxas, que em certos casos é o custo da contrapartida, mas em muitos outros é o benefício, o custo de oportunidade, a capacidade económica, as externalidades negativas ou, mesmo, o mercado. Os Quadros 2.1 a 2.8 procuram sintetizar as principais tipologias de taxas municipais e os seus referenciais de fixação.

Existe um primeiro grupo de taxas que se centram em procedimentos administrativos e que, frequentemente, se designam por taxas de secretaria. Todas as taxas deste tipo costumam ter como referencial o custo. Algumas delas são sujeitas a fatores de incentivo e desincentivo. O critério de incidência é geralmente o custo da contrapartida.

QUADRO 2.1 Principais tipologias de taxas municipais de Secretaria e seus referenciais de base considerando a seguinte ordem:

Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Requerimentos: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - requerimento - custo da contrapartida;

Averbamentos: Custo - por vezes - n.ª- prestação do serviço - procedimento - custo da contrapartida;

Certidões: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - certidão - custo da contrapartida;

Cópias ou Fotocópias: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - cópia - custo da contrapartida;

Buscas: Custo - n.ª- por vezes - prestação do serviço - procedimento - custo da contrapartida;

Fornecimento de documentos: Custo - n.ª- por vezes - prestação do serviço - procedimento - custo da contrapartida.

Depois, existe um segundo grupo de taxas que incidem sobre operações urbanísticas e que, frequentemente, se designam por taxas de urbanização e edificação. Do ponto de vista da receita, esta é a tipologia de taxas mais importante para os municípios. A componente fixa associada a este tipo de taxas (apreciação) tem como referencial o custo. A parte variável tem frequentemente como referencial o benefício, sendo depois complementada por fatores de desincentivo frequentemente associados ao tempo.

QUADRO 2.2 Principais tipologias de taxas municipais de urbanização e edificação e seus referenciais de base: Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Taxas com referencial de custo

Alvarás e ou comunicação prévia de operações de loteamento e remodelação de terrenos (componente fixa): Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - vários - custo da contrapartida;

Alvarás e ou comunicação prévia de obras de urbanização e edificação (componente fixa): Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - procedimento - custo da contrapartida;

Licenças ou autorizações de utilização: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - certidão - custo da contrapartida;

Vistorias: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - certidão - custo da contrapartida;

Informação simples e prévia: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - certidão - custo da contrapartida;

Taxas com referencial de benefício

Alvarás e ou comunicação prévia de operações de loteamento e remodelação de terrenos: Benefício - n.ª- sempre (pelo tempo) - tempo de duração da obra - tempo - benefício/desincentivo;

Alvarás e ou comunicação prévia de obras de urbanização e edificação (componente fixa): Benefício - n.ª- sempre (pelo tempo) - tempo de duração da obra - tempo - benefício/desincentivo;

Anexos, Corpos Salientes, Varandas, Escadas exteriores, Demolições e Terraplanagens: Benefício - n.ª- por vezes - autorização - área - benefício/desincentivo.

Existe, também, um terceiro grupo de taxas incidentes sobre a ocupação do espaço público. Nesta tipologia encontramos essencialmente taxas por ocupações por mobiliário urbano, por equipamentos de concessionárias públicas, por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e por motivos de obras. Em regra, estas taxas têm como referencial o benefício, embora existam casos onde o referencial seja as externalidades negativas ou o custo de oportunidade

QUADRO 2.3 Principais tipologias de taxas municipais de ocupação do domínio público e seus referenciais de base: Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Taxas por ocupações do domínio público com mobiliário urbano

Ocupação do espaço aéreo: Benefício (regra) - n.ª- sempre - ocupação do domínio público - tamanho da ocupação - desincentivo;

Ocupação do solo: Benefício - por vezes - n.ª- ocupação do domínio público - tamanho da ocupação - benefício/desincentivo.

Taxas por ocupações do domínio público por equipamento de concessionárias públicas

Ocupação do espaço aéreo: Benefício (regra) - n.ª- por vezes - ocupação do domínio público - tamanho da ocupação - benefício (regra);

Ocupação do solo: Benefício (regra) - regra - n.ª- ocupação do domínio público - tamanho da ocupação - benefício/incentivo;

Ocupação do subsolo: Benefício (regra) - regra - n.ª- ocupação do domínio público - tamanho da ocupação - benefício/incentivo;

Taxas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água: Benefício - n.ª- sempre - ocupação do domínio público e ou concessão da autorização - número de bombas - benefício/desincentivo;

Taxas por ocupações do domínio público por motivo de obras: externalidade e negativa - n.ª- sempre - ocupação domínio público - tamanho de ocupação - desincentivo;

Taxas por outras ocupações do domínio público (ocupação do solo)

Rampas: Custo de oportunidade - Até 3 metros - Superior a 3 metros - Ocupação do domínio público - tamanho da ocupação - custo de oportunidade;

Outras: Benefício - Por vezes - Por vezes - Ocupação do domínio público - tamanho da ocupação - beneficio (regra).

Depois, temos um quarto grupo de taxas incidentes sobre a publicidade. Nesta tipologia encontramos as taxas por publicidade sonora, por publicidade na via pública, por exposição no exterior de estabelecimentos e por afixação de cartazes, placards e similares. Estas taxas seguem sempre um de dois referenciais: as externalidades negativas ou o benefício

QUADRO 2.4 Principais tipologias de taxas municipais de publicidade e seus referenciais de base: Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Publicidade sonora: Externalidade e negatividade - n.ª- sempre - externalidade negativa - tempo - benefício/desincentivo;

Publicidade na via pública: Externalidade e negatividade - n.ª- sempre - externalidade negativa - número de impressos - benefício/desincentivo;

Exposição no exterior de imóveis: Benefício - n.ª- sempre - ocupação do domínio público e ou externalidade negativa - tamanho da ocupação - benefício/desincentivo;

Afixação de cartazes, placards e similares: Benefício - n.ª- sempre - ocupação do domínio público e ou externalidade negativa - tamanho da ocupação - benefício/desincentivo;

Outras: Benefício - n.ª- sempre - ocupação do domínio público e ou externalidade negativa - tamanho da ocupação - benefício/desincentivo.

Num quinto grupo aparecem as taxas incidentes sobre tráfego e aparcamento. Nesta tipologia essencialmente encontramos as taxas associadas a parcómetros e a parques de estacionamento. Estas taxas, por regra, têm como referencial o mercado, podendo depois ser corrigidas por fatores de incentivo ou de desincentivo

Quadro 2.5 - Principais tipologias de taxas municipais de tráfego e aparcamento e seus referenciais de base: Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Parcómetros: Mercado - n.ª- sempre - ocupação do domínio público - tempo - custo da contrapartida privado e (des)incentivo;

Parques de Estacionamento - Mercado - às vezes - às vezes - ocupação do domínio público - tempo - custo da contrapartida privado e (des)incentivo;

Outra - Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo.

Depois, num sexto grupo aparecem as taxas associadas a ambiente e higiene pública. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a cemitérios e a ambiente e higiene pública em sentido mais lato. Estas taxas seguem com frequência como referencial o custo, embora a ocupação de jazigos e ossários e a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos sigam o referencial da capacidade de pagamento.

Quadro 2.6 - Principais tipologias de taxas municipais de ambiente e higiene pública e seus referenciais de base: Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Ambiente e higiene pública, exceto cemitérios: Custo - sempre - n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo/incentivo;

Cemitérios (inumação): Custo - às vezes - n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo/incentivo;

Cemitérios (ocupação de jazigos e ossários) - Capacidade de pagar - n.ª- sempre - utilização do património municipal - ocupação do espaço - custo/desincentivo;

Cemitérios (concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos) - capacidade de pagar - n. a - sempre - concessão de terreno - custo da área - custo/desincentivo.

Num sétimo grupo aparecem as taxas associadas à cultura e desporto. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a bibliotecas, museus, espaços culturais, piscinas, pavilhões desportivos, etc. Por regra, estas taxas seguem como referencial o custo. A correção por fatores de incentivo está sempre presente nestas taxas.

Quadro 2.7 - Principais tipologias de taxas municipais de cultura e desporto e seus referenciais de base: Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Cultura (bibliotecas, museus, espaços culturais): Custo - sempre - n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo/incentivo;

Desporto (piscinas, pavilhões, campos e outros): Custo - sempre - n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo/incentivo.

Por último, num oitavo grupo, aparecem as taxas associadas às atividades económicas. Nesta tipologia encontramos taxas muito diversas, umas incidentes sobre o licenciamento de estabelecimentos e atividades, outras sobre inspeção e fiscalização sanitária, outras ainda sobre exercício de atividade, ocupação de espaço, utilização de equipamentos, rendimentos da propriedade, licenciamento de eventos, emissão de horários de funcionamento e controlo metrológico. O referencial deste tipo de taxas divide-se entre o custo e o benefício, sendo depois frequente a sua correção por fatores de incentivo ou desincentivo.

Quadro 2.8 - Principais tipologias de taxas municipais ligadas a atividades económicas e seus referenciais de base: Tipologia das Taxas, Referencial da Taxa, Incentivo, Desincentivo, Contrapartida da Taxa, Base de Incidência e Critérios de Incidência (onde não aplicável: n.a)

Licenciamento de estabelecimentos e atividades: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo;

Inspeção e fiscalização sanitária: Custo - sempre - n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo/incentivo;

Exercício da atividade: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo;

Ocupação de mercados e lojas municipais: Benefício - sempre - n.ª- ocupação domínio municipal - tamanho da ocupação - benefício/incentivo

Utilização de equipamentos em mercados e lojas municipais: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo;

Ocupação do terrado em feiras: Benefício - muitas vezes - n.ª- ocupação do domínio municipal - tamanho da ocupação - benefício/incentivo;

Atividades económicas na via pública: Benefício - às vezes - ocupação do domínio municipal - tamanho da ocupação - benefício/(des)incentivo;

Rendimento da propriedade: Benefício - sempre - n.ª- ocupação do domínio municipal - tamanho da ocupação - benefício/incentivo;

Licenciamento de eventos no domínio público: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço; custo da contrapartida - custo;

Emissão e autenticação de horários de funcionamento: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo;

Controlo metrológico: Custo - n.ª- n.ª- prestação do serviço - custo da contrapartida - custo.

Analisando a escassa bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser:

Taxa Teórica = C x B x ID

Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.

Segundo a literatura relevante nesta matéria, o custo deverá ser sempre um referencial de base para o cálculo das taxas, desde que o seu apuramento seja possível. O benefício deverá ser referencial a par do custo sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este último (equivalendo portanto a B(maior que)1, onde B - 1 se assume como o "mark-up" sobre o custo), o que acontecerá numa das seguintes três situações: (i) quando o benefício privado gera externalidades negativas; (ii) quando o benefício privado resulta da utilização do domínio público; (iii) quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.

Nestes casos, parece adequado fixar uma tabela de valores para o coeficiente de benefício de acordo com situações-tipo. Para os restantes casos, a escolha do referido coeficiente terá que ser feita casuisticamente.

Por sua vez, o incentivo ou desincentivo deverá resultar das opções de política municipal para cada área em concreto de aplicação de taxas. Assim, em situações onde se pretende introduzir um fator de desincentivo, deverá ter-se ID(maior que)1. Em situações onde se pretende introduzir um fator de incentivo, deverá ter-se ID(menor que)1. Naturalmente que, em situações de neutralidade, deverá ter-se ID=1.

Existem, porém, situações onde não é adequado (ou não é possível) fazer a aplicação da metodologia proposta. Isso acontece, sobretudo, nos casos onde o referencial das taxas é o benefício, o mercado ou as externalidades. Nestes casos, será necessário encontrar um referencial alternativo que substitua a componente do custo (C) na fórmula anterior. Se designarmos esse referencial alternativo por OR, a fórmula anterior virá:

Taxa Teórica = OR x B x ID

Nesta fórmula, OR representa o outro referencial que serve de base à fixação da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo. Em muitos casos, faz sentido retirar desta fórmula o coeficiente de benefício B, uma vez que o OR capta diretamente o seu efeito.

Existem duas abordagens possíveis para a definição de OR. A primeira consiste em aproximar o valor do referencial da taxa, estimando-se direta ou indiretamente o benefício ou a externalidade subjacente. A segunda, consiste em arbitrar um item de referência ao qual é atribuído um valor prévio para o coeficiente de benefício e para o coeficiente de incentivo/desincentivo. Neste segundo caso, teremos então para a rubrica de referência:

OR = Taxa Teórica/(B x ID)

A partir daqui, calculam-se os coeficientes para as rubricas remanescentes de cada categoria de taxas. A conclusão sobre a adequação de cada taxa passa, neste contexto, pela análise comparativa dos coeficientes de incentivo/desincentivo resultantes deste cálculo.

3 - Objetivos e Metodologia dos Trabalhos

O objetivo central do presente trabalho é cumprir o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas, incluindo as de natureza urbanística, previstas na Tabela de Taxas e Licenças a adotar pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão em 2011. Tendo em conta que este já não é o primeiro exercício do tipo desenvolvido no Município de Vila Nova de Famalicão, este trabalho visou também aproveitar a oportunidade para se fazer uma análise global das possibilidades de alterações das taxas em vigor e de criação de novas taxas no município, procurando-se estruturar uma tabela de taxas mais coerente e completa. Por último, o exercício de fundamentação deverá ainda permitir ajustar o valor das taxas nos casos em que o montante das taxas anteriormente cobrado pela Autarquia se desvia significativamente do princípio da proporcionalidade.

Para cumprir o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL e atingir os objetivos descritos no parágrafo anterior, tornou-se necessário desenvolver um trabalho sistemático de análise das tabelas de taxas locais em vigor no Município de Vila Nova de Famalicão, de classificação dessas taxas, de estimação do custo da atividade pública (ou, em casos especiais, de aproximação do benefício auferido pelos particulares) que está subjacente a cada taxa e de análise da razoabilidade de introdução de critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Para assegurar o desenvolvimento destes trabalhos, seguiu-se uma metodologia de trabalho baseada em quatro passos essenciais:

a) Recolha de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas municipais em vigor;

b) Avaliação da conformidade legal das taxas da tabela de taxas em vigor e análise global das possibilidades de criação de novas taxas;

c) Elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante;

d) Fundamentação económico-financeira de todas as taxas da nova tabela.

Os trabalhos iniciaram-se, portanto, com a recolha exaustiva de informação sobre os regulamentos e tabelas de taxas locais em vigor no Município em estudo e com o processo de avaliação da conformidade legal das taxas incluídas no presente Código. Seguiu-se o processo de elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante. Este processo obrigou à apresentação de uma nova estrutura de tabela de taxas a adotar. Depois, os serviços competentes do Município analisaram, alteraram, validaram e propuseram os limites de incidência, isenções e valores das taxas.

Estabilizada a nova tabela, passou-se à fundamentação económico-financeira de todas as taxas municipais que lhe estão subjacentes. O essencial desta fundamentação passou por apurar para cada taxa praticada pelo município o valor de uma "taxa teórica" respetiva, justificável sob a ótica económico-financeira (isto é, com base nos custos e na utilização de coeficientes de benefício incidentes sobre esses custos) e política.

Esta fase envolveu três componentes essenciais abarcando duas problemáticas essenciais, uma económica e outra política. A primeira, estritamente económica, respeita à caracterização da matriz de custos e fatores produtivos entendidos como recursos humanos e materiais que concorrem direta e indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas. A segunda, também de cariz económico, respeitou ao apuramento dos custos diretos e indiretos da atividade pública que está subjacente à aplicação de cada taxa. Por último, a terceira, envolveu a análise da razoabilidade da existência de critérios de benefício e de incentivo/desincentivo à prática de certos atos ou operações nos casos em que as taxas propostas pelo Município exibam desvios negativos ou positivos face aos custos apurados. Nos casos em que as taxas são calculadas através de fórmula, como é o caso das taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, o processo é um pouco diferente e baseia-se essencialmente na análise detalhada da fórmula per si bem como na simulação de situações-tipo que permitam confrontar os valores cobrados com o custo da atividade pública subjacente (este processo desenvolve-se, geralmente, através da seleção e análise de uma amostra representativa de processos passados).

A primeira componente, relativa à caracterização da matriz de custos e fatores produtivos, traduziu-se pela identificação e sistematização dos custos que o Município suporta atualmente com recursos humanos e materiais que concorrem direta e indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços que têm taxas associadas. Em grande medida, este trabalho resume-se à recolha e compilação de todos os custos que o Município incorre na contraprestação que está associada à taxa cobrada. É um trabalho sensível, muito ancorado nas contas da contabilidade financeira do Município e ou da sua contabilidade analítica (sempre que tal informação se mostra disponível), efetuado em estreita colaboração com os serviços financeiros da Câmara Municipal, que consiste em isolar os custos da unidade orgânica (Departamento/Divisão/Secção) com responsabilidade central na tramitação de cada tipologia de taxa a fundamentar. Entre os principais encargos objeto de escrutínio destacam-se os relacionados com mão-de-obra direta e indireta, com materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.

A segunda componente, ainda de cariz económico-financeiro, prendeu-se com o apuramento da estimativa do custo da atividade pública que está na base da aplicação de cada taxa e compreende duas fases. A primeira envolve o "desenho" e compreensão do "workflow" que está subjacente, na prática, ao processamento das taxas objeto de estudo. Este procedimento facilita a identificação de uma forma mais clara e rigorosa de quais os recursos humanos envolvidos, direta e indiretamente, no processo e qual o seu grau de envolvimento com o mesmo. Por outras palavras, permite determinar os tempos-padrão com mão-de-obra direta (MOD) que estão associados a um determinado fluxo relativo à tramitação de uma determinada tipologia de taxas e, por outro lado, facilita a obtenção de coeficientes de imputação que possibilitam fazer uma aproximação ao "consumo" de mão-de-obra indireta (vereação, direção dos serviços e serviços comuns e complementares, etc.) e à imputação dos encargos gerais (combustíveis, eletricidade, água, comunicações, amortizações, etc.).

Este expediente permite, posteriormente, avançar para uma segunda fase cujo alcance visa proceder ao cálculo de custos diretos e indiretos subjacentes aos "serviços" prestados. Após apurar o número de minutos que, em circunstâncias normais, um determinado processo demora a ser tramitado, procura-se determinar qual o custo médio por minuto dos recursos humanos envolvidos, obtendo assim o custo da MOD. O tempo-padrão despendido com MOD vai-se revelar um referencial útil e expedito para aferir acerca do custo da mão-de-obra indireta (MOI) e dos encargos gerais, pois dada a natureza indireta destes com o "objeto/serviço" gerador do custo, necessitam de um "indexante". Deste modo, torna-se exequível determinar o custo médio/minuto da MOI (bem como o custo médio/minuto dos encargos gerais) e imputá-los (em função do tempo-padrão despendido com MOD) ao custo da contrapartida que o Município está a prestar. Na maioria das taxas, a custo da contrapartida é sobretudo explicado pelo "peso" que o tempo de MOD assume em todo o processo (quer de forma direta, quer de forma indireta), condicionando os custos indiretos. Acresce que existem taxas com maior preponderância de componente administrativa e outras na qual a componente técnica é mais vincada. Para além disso, com frequência, os encargos com MOD administrativa e MOD técnica tendem a ser distintos, concorrendo para custos/minuto divergentes. Esta realidade aconselha, portanto, um enfoque o mais detalhado possível nos cálculos dos tempos-padrões da MOD. O "desglosse" da MOD em MOD administrativa e MOD técnica, sempre que factível, concorre para uma fundamentação económico-financeira mais criteriosa, assumindo-se como um vetor de fundamentação adicional.

A terceira componente envolveu juízos de natureza eminentemente política, embora justificáveis do ponto de vista económico. Prendeu-se com a análise da razoabilidade de desvios existentes e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, que admite que as taxas (respeitando a necessária proporcionalidade) podem ser fixadas com base em critérios de benefício e ou de desincentivo à prática de certos atos ou operações. Nesta componente, desenvolve-se um exercício de aproximação dos coeficientes de benefício para cada item bem como dos coeficientes de incentivo/desincentivo. A fixação dos coeficientes de benefício é feita seguindo o mais possível os valores de referência encontrados na literatura da especialidade. A fixação dos coeficientes de incentivo/desincentivo é efetuada tendo em conta os objetivos essenciais do Município em matéria económica, social e ambiental, sendo portanto natural que distintos Municípios adotem diferentes abordagens face a esta problemática, prevejam distintas magnitudes de atuação e adotem posicionamentos discrepantes espelhando "idiossincrasias" muito próprias.

Em casos mais particulares, onde o referencial das taxas se encontra totalmente desligado do custo, torna-se essencial recorrer outros indexantes que permitam aproximar com a alguma fiabilidade o referencial relevante.

4 - Fundamentação Económico-Financeira das Taxas de cariz não urbanístico

O presente capítulo sistematiza os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e licenças municipais a adotar nos próximos meses pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, surgindo a discriminação de valores e respetivas justificações nos Mapas constantes do Anexo III-A.

A sua construção seguiu de perto as bases teóricas da fundamentação de taxas municipais sintetizadas no Capítulo 2 deste relatório e a metodologia descrita no seu Capítulo 3. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/atualização da tabela preexistente. Neste contexto, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma "nova" tabela, aspeto que permitiu que as taxas a adotar pelo Município tenham vindo a corresponder largamente às taxas teóricas por nós apuradas. O trabalho desenvolvido usou como base informação contabilística relativa ao ano de 2009 e 2010.

4.1 - Pressupostos gerais

No presente capítulo, procede-se à fundamentação económico-financeira individualizada das novas taxas a aplicar tendo esta fundamentação atendido, essencialmente, ao custo da prestação de serviço que dá origem a cada taxa e ou ao benefício auferido pelo particular com a prestação daquele serviço.

No primeiro caso, o apuramento do custo, eventualmente corrigido por coeficiente de benefício e coeficientes de incentivo ou desincentivo, esteve na origem do cálculo de uma taxa teórica. Esta taxa, por sua vez, serviu de referência à definição dos valores a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, quando não há uma coincidência total entre os dois montantes, há pelo menos uma aproximação muito significativa entre eles. Quando tal não acontece, apenas exequível quando a Câmara Municipal decide cobrar um valor razoavelmente abaixo do da taxa teórica (incorrendo num custo social), tal é mencionado expressamente no texto de fundamentação.

No segundo caso, em que o valor da taxa a cobrar reflete a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, pediu-se aos responsáveis do Município envolvidos neste trabalho para fazerem uma proposta dos valores a cobrar e, seguidamente, recorreu-se ao valor médio de construção por metro quadrado fixado pela Portaria 1172/2010, de 10 de novembro, do Ministério das Finanças, para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como "proxy" daquele benefício. Este expediente justificou-se pelo facto de em causa estar um valor que sinaliza de forma objetiva o proveito que o particular pode obter com a generalidade das operações urbanísticas. Em alguns casos, com base naquele valor médio de construção por metro quadrado, calculou-se o valor médio de terreno por metro quadrado, utilizando para o efeito os coeficientes de afetação fixados pelos Serviços de Finanças para a valorização do solo no concelho em análise.

Neste ponto introdutório ao exercício de fundamentação das taxas e licenças municipais, cabe ainda mencionar que, no apuramento da componente variável, recorreu-se, em muitas circunstâncias, à situação-tipo (situação mais representativa dos processos do Município) para o desenvolvimento dos trabalhos. Daqui resulta que, nesses casos, o Município assume um custo social nos processos que ficam aquém da dimensão-tipo e nas restantes partilha com o promotor parte do benefício deste que lhe está associado.

Relativamente ao apuramento dos custos, procedeu-se não apenas à identificação dos colaboradores e respetivas remunerações (e encargos complementares) de cada um dos serviços envolvidos, como ainda há imputação dos custos com consumíveis e com encargos gerais de funcionamento da Autarquia (água, luz, segurança, limpeza, comunicações, deslocações, reparações, combustíveis e outros encargos gerais).

Pese embora a Câmara Municipal ainda não disponha de contabilidade analítica, procurou-se também fazer uma imputação de todos os custos indiretos que derivam de serviços que contribuem para a viabilização da prestação do serviço e ou para a atividade de suporte à cobrança das taxas (tesouraria, jurídico, contabilidade, etc.).

Finalmente, fez-se ainda uma imputação dos custos implícitos à atividade dos responsáveis políticos (Presidente, Vereadores e Gabinetes de apoio) que tutelam as diferentes áreas, tendo em conta o seu papel nos processos de decisão que suportam a cobrança de cada uma das taxas.

Nos Quadros constantes do Anexo III-A, os fatores de incentivo e desincentivo surgem numa mesma coluna visto que ambos são mutuamente exclusivos. Assim, um valor superior a 1 corresponderá a um coeficiente de desincentivo e um valor inferior a 1 ao inerente coeficiente de incentivo.

Por sua vez, no que concerne à repartição entre custos diretos e indiretos, há determinado tipo de taxas em que os segundos assumem valores claramente superiores aos primeiros. Tal deve-se ao facto de estarem sobretudo incluídos nos Custos Indiretos, entre outras rubricas, a componente de Amortizações, especialmente relevante quando se trata de avaliar o valor de usufruto de determinado espaço ou equipamento.

4.2 - Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva

Nas taxas praticadas pela utilização de certos equipamentos municipais em que há simultaneamente a possibilidade de ocupação de determinada área e a prestação de certo tipo de serviços (como é o caso dos mercados e feiras, dos equipamentos culturais ou desportivos ou do Centro Coordenador de Transportes), importa apurar o benefício obtido pelo particular com a fruição de tal equipamento ou espaço de utilização coletiva e avaliar o custo de contrapartida assumido pela autarquia de Vila Nova de Famalicão.

Nestes casos, quanto às taxas relativas à ocupação de espaços, a computação deste tipo de taxas tomou como valor de referência o "custo geral de ocupação por m2".

Neste sentido, procedeu-se à determinação das seguintes parcelas:

Custos correntes diretos (Encargos Gerais de Funcionamento - Água, Eletricidade, Segurança, Comunicações, Limpeza -, Manutenção, Funcionários afetos);

Custos correntes indiretos (Imputação de valores relativos a Serviços Complementares da Autarquia);

Investimentos (Amortização dos Investimentos realizados ou Yield aplicável à rentabilização dos terrenos).

De notar ainda que, com vista a calcular o valor de referência anual para cada m2 edificado dos equipamentos foi considerado um prazo de vida útil variável e ajustado a cada circunstância. Por sua vez, a valorização das áreas não edificadas teve por base o valor de mercado estimativo dos terrenos no concelho de Vila Nova de Famalicão (100(euro)/m2), pressupondo-se que os mesmos deviam gerar uma yield para a Autarquia de 2 % ao ano, o equivalente a uma recuperação do respetivo valor em 50 anos.

Com base no levantamento dos custos suportados, foi também possível apurar as restantes componentes associadas aos custos diretos e indiretos de funcionamento, bem como os custos de manutenção desses Equipamentos Municipais.

Uma vez apurado o custo geral de ocupação por m2, a definição das taxas a praticar teve como base a área específica de implantação dos espaços, a periodicidade de usufruto implícita à taxa (anual, mensal, semanal, diária ou horária) e os coeficientes que aferem do benefício resultante para o particular (em função da tipologia da área, do período de abertura, da sua localização, etc.).

Os valores finais a cobrar refletem o custo da contrapartida, corrigido pelos coeficientes de benefício e de incentivo. A consideração pontual do coeficiente de benefício, pretende acomodar a participação do Município no benefício potencial da atividade em causa.

4.3 - O caso particular dos Equipamentos Desportivos

O Capítulo correspondente aos Recintos Desportivos agrega todas as taxas incidentes sobre a prática desportiva nos diversos equipamentos municipais (Pavilhões Municipais, Campos de Ténis, Piscinas e Campos de Jogos), desde o momento da inscrição até ao usufruto do equipamento, seja em regime livre ou através da participação em iniciativas monitorizadas ou em outro tipo de eventos.

Seguindo-se os princípios gerais aplicáveis aos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva, a fundamentação das demais taxas aplicáveis às Instalações Desportivas e de Recreio visou determinar o valor justo por unidade de utilização de referência (normalmente um custo hora ou mês pela utilização do equipamento ou pela frequência das modalidades disponibilizadas).

Para o efeito, começou-se por determinar o valor-hora de referência para cada uma das instalações desportivas existentes ou a abrir brevemente sob a gestão da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão. Para cada uma destas instalações, foi assim efetuado o levantamento dos custos de construção e equipamento, tendo-se definido um prazo de vida útil de 20 anos para a generalidade das instalações desportivas e de 10 anos para o equipamento instalado.

Ainda, procedeu-se à aferição dos custos médios de manutenção anual e das despesas médias de funcionamento (água, luz, gás, segurança, limpeza e comunicações).

Finalmente, procedeu-se à alocação de custos dos recursos humanos direta e indiretamente afetos à gestão e funcionamento das instalações desportivas, aqui se incluindo a imputação dos tempos despendidos com estas tarefas pelos Senhores Presidente da Câmara, Vereador do Pelouro, Diretor do Departamento e Chefe de Divisão.

O valor assim determinado - o "Custo Teórico Anual de Funcionamento do Equipamento" foi posteriormente dividido pelo número de horas de funcionamento das várias instalações desportivas, o qual oscila em função das horas de abertura diárias, uma vez que todas as instalações estão abertas, em média, 12 meses por ano e 30 dias por mês.

De notar ainda que, uma vez que a tabela de taxas harmoniza os valores praticados para certos tipos de instalações para os quais, à luz da metodologia seguida, foram apurados Custos Teóricos ligeiramente diferenciados entre si, foi calculado um valor médio de referência entre todas as instalações de cada uma dessas tipologias.

De igual forma, cumpre ressalvar que certas instalações se encontram subdivididas em vários espaços que funcionam autonomamente e que são, por essa via, passíveis de ocupação independente, como a Tabela acaba por ilustrar. É esse o caso dos diversos recintos nos Pavilhões Municipais e nas Piscinas (incluindo a Sauna).

Noutro nível, para o cálculo das taxas incidentes sobre a disponibilização de modalidades específicas - que carecem de acompanhamento técnico -, mormente nas Piscinas, foi apurado o custo horário de cada monitor, a duração mensal das atividades abrangidas pela taxa e a taxa de ocupação média de utentes.

5 - Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas

O presente capítulo sistematiza os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e licenças municipais urbanísticas a adotar nos próximos meses pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, surgindo a discriminação de valores e respetivas justificações nos Mapas constantes do Anexo III-B.

A sua construção seguiu de perto as bases teóricas da fundamentação de taxas municipais sintetizadas no Capítulo 2 deste relatório e a metodologia descrita no seu Capítulo 3. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/atualização da tabela preexistente.

5.1 - Pressupostos e condicionantes da fundamentação

O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) estabelece, no seu artigo 116.º, que os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (aqui designada por TMU) devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas.

Também no mesmo artigo fica definido que a emissão dos alvarás de licença e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, comummente designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) e que a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento, de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, ou alvará de obras de urbanização, estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do mesmo diploma.

O artigo 6.º do RGTAL determina que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos Municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular.

Estabelece ainda o diploma que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas previstas no Código Regulamentar em matéria urbanísticas regem-se, portanto, por estes princípios norteadores, dividindo-se em três grandes grupos. Os dois primeiros são enquadráveis na alínea b) do artigo 6.º do RGTAL e o terceiro na alínea a) do mesmo artigo:

1 - Taxas pela apreciação de processos urbanísticos e pela prestação de outros serviços relacionados: nestas contabilizou-se o valor dos custos diretos relacionados com a apreciação dos processos, e que não dependem do seu resultado.

2 - Taxas pela emissão de alvará e pela admissão de comunicação prévia, das várias operações urbanísticas que chegam à concretização: subdividem-se em taxa de emissão ou admissão, taxa de prazo e taxa de dimensão.

As taxas de emissão ou admissão e a taxa de prazo foram determinadas essencialmente com base nos custos diretos, enquanto as taxas de dimensão foram calculadas a partir dos custos indiretos do departamento de urbanismo, afetadas de coeficientes de benefício e desincentivo que se traduzem na proporcionalidade à dimensão da pretensão efetivamente licenciada, autorizada ou admitida e na variação com o uso a que se destinam.

3 - Taxa municipal de urbanização, pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, que tem em linha de conta o valor médio da execução orçamental do respetivo investimento nos últimos 2 anos e o valor orçamentado para o corrente ano. Esta taxa é devida em operações de loteamento e suas alterações, e em construções novas, ampliações de construções e alterações de utilização das edificações, que se situem fora de loteamentos. Não é devida nas operações urbanísticas de edificação que se destinem a fins agrícolas ou pecuários.

No presente capítulo, procede-se, pois, à fundamentação económico-financeira individualizada da nova tabela de taxas urbanísticas a aplicar nos próximos meses no concelho de Vila Nova de Famalicão. Esta fundamentação atendeu, essencialmente, ao custo da prestação de serviço que dá origem a cada taxa e ou ao benefício auferido pelo particular com a prestação daquele serviço.

No primeiro caso, o apuramento do custo, eventualmente corrigido por coeficiente de benefício e coeficientes de incentivo ou desincentivo, esteve na origem do cálculo de uma taxa teórica. Esta taxa, por sua vez, serviu de referência à definição dos valores a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, quando não há uma coincidência total entre os dois montantes, há pelo menos uma aproximação muito significativa entre eles. Quando tal não acontece, apenas exequível quando a Câmara Municipal decide cobrar um valor razoavelmente abaixo do da taxa teórica (incorrendo num custo social), tal é mencionado expressamente no texto de fundamentação.

No segundo caso, em que o valor da taxa a cobrar reflete a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, pediu-se aos responsáveis do Município envolvidos neste trabalho para fazerem uma proposta dos valores a cobrar e, seguidamente, recorreu-se ao valor médio de construção por metro quadrado fixado pela Portaria 1172/2010, de 10 de novembro, do Ministério das Finanças, para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como "proxy" daquele benefício. Este expediente justificou-se pelo facto de em causa estar um valor que sinaliza de forma objetiva o proveito que o particular pode obter com a generalidade das operações urbanísticas. Em alguns casos, com base naquele valor médio de construção por metro quadrado, calculou-se o valor médio de terreno por metro quadrado, utilizando para o efeito os coeficientes de afetação fixados pelos Serviços de Finanças para a valorização do solo no concelho em análise.

Neste ponto introdutório ao exercício de fundamentação das taxas e licenças municipais, cabe ainda mencionar que, no apuramento da componente variável, recorreu-se, em muitas circunstâncias, à situação-tipo (situação mais representativa dos processos do Município) para o desenvolvimento dos trabalhos. Daqui resulta que, nesses casos, o Município assume um custo social nos processos que ficam aquém da dimensão-tipo e nas restantes partilha com o promotor parte do benefício deste que lhe está associado.

Relativamente ao apuramento dos custos, procedeu-se não apenas à identificação dos colaboradores e respetivas remunerações (e encargos complementares) de cada um dos serviços envolvidos, como ainda há imputação dos custos com consumíveis e com encargos gerais de funcionamento da Autarquia (água, luz, segurança, limpeza, comunicações, deslocações, reparações, combustíveis e outros encargos gerais).

Pese embora a Câmara Municipal ainda não disponha de contabilidade analítica, procurou-se também fazer uma imputação de todos os custos indiretos que derivam de serviços que contribuem para a viabilização da prestação do serviço e ou para a atividade de suporte à cobrança das taxas (tesouraria, jurídico, contabilidade, etc.). Finalmente, fez-se ainda uma imputação dos custos implícitos à atividade dos responsáveis políticos (Presidente, Vereadores e Gabinetes de apoio) que tutelam as diferentes áreas, tendo em conta o seu papel nos processos de decisão que suportam a cobrança de cada uma das taxas.

Nos quadros subsequentes, apresentados no Anexo III-B, os fatores de incentivo e desincentivo surgem numa mesma coluna visto que ambos são mutuamente exclusivos. Assim, um valor superior a 1 corresponde a um coeficiente de desincentivo e um valor inferior a 1 ao inerente coeficiente de incentivo.

A primeira etapa para a imputação dos custos diretos ou indiretos foi determinar em que medida os funcionários se repartem, nas suas funções, a tarefas diretamente relacionadas com a apreciação de processos e noutras tarefas não diretamente ligadas com os processos, mas fundamentais para o bom desempenho dos serviços - como por exemplo, as funções de planeamento urbanístico, apoio jurídico e informático, etc. Deste modo, chegou-se a uma chave de repartição dos custos diretos e indiretos em relação aos processos urbanísticos, conforme se apresenta:

32 - Administrativos, estando 81,3 % afetos a processos (custo direto) e 18,8 % afetos a outras tarefas (custo indireto) com um custo por minuto de 0,1646(euro);

1 - Chefe de Secção, estando 70,0 % afeto a processos (custo direto) e 30,0 % afeto a outras tarefas (custo indireto) com um custo por minuto de 0,2456(euro);

2 - Fiscais Técnicos, estando 100 % afetos a processos (custo direto) com um custo por minuto de 0,1841(euro);

3 - Técnicos SIG/Topografia, estando 16,7 % afetos a processos (custo direto) e 83,3 % afetos a outras tarefas (custo indireto) com um custo por minuto de 0,2125(euro);

3 - Técnicos de Informática, estando 100 % afetos a outras tarefas (custo indireto) com um custo por minuto de 0,2784(euro);

29 - Técnicos Superiores, estando 40,3 % afetos a processos (custo direto) e 59,7 % afetos a outras tarefas (custo indireto) com um custo por minuto de 0,2946(euro);

3 - Dirigentes estando 50,0 % afetos a processos (custo direto) e 50,0 % afetos a outras tarefas (custo indireto) com um custo por minuto de 0,5489(euro);

1 - Adjunto, estando 30 % afeto a processo (custo direto) e 70 % afeto a outras tarefas (custo indireto) com um custo por minuto de 0,4764(euro);

Presidente (20 % do tempo), estando 50 % afeto a processos (custo direto) e 50 % a outras tarefas (custo indireto), com um custo por minuto de 0,8491(euro).

Para a obtenção do custo médio dos funcionários por minuto, tomou-se em consideração as despesas de funcionamento referentes ao DMPGU, com mão-de-obra, renda do edifício, eletricidade, materiais consumíveis, aquisição de bens e serviços, amortização ou valor de reposição do mobiliário e equipamento informático e outro. O custo dos veículos ligeiros de passageiros foi excluído desta chave de repartição, já que foi afetado aos custos diretos na medida da necessidade de deslocação ao local para o procedimento em causa.

Os encargos totais anuais do DMPGU e a sua repartição em diretos e indiretos são apresentados no quadro seguinte:

Encargos com mão-de-obra: 1.335.435,13(euro);

Despesas com veículos afetos ao DMPGU: 8,877,33(euro);

Outras despesas: 285,890,56(euro)

Total: 1,650,203,12(euro)

Encargos globais afetos diretamente à análise de processos: 850.160,50(euro)

Encargos globais indiretos relativamente à análise de processos: 800.042,52(euro).

Foram identificados todos os tipos de procedimento que decorrem do DMPGU de acordo com o RJUE e outra legislação específica, e nalguns casos, como construções e loteamentos, subdivididos em função da complexidade da análise, que em muitos casos, se relaciona diretamente com a dimensão pretendida para a operação urbanística.

Refira-se que, no caso de comunicações prévias de construções, foram distinguidas duas situações: aquelas que assim surgem porque estão inseridas em loteamento ou plano de pormenor, ou que têm informação prévia aprovada e válida, e que por isso têm uma apreciação mais célere; e aquelas que assim são designadas por se tratar de construção em zona urbana consolidada, ou de reconstrução com preservação de fachada, conforme resulta do RJUE, mas que em termos de tempo de análise equivale praticamente a um licenciamento.

Contemplados também nesta recolha de dados, estiveram as entregas de elementos para correção de instrução de processo e os aditamentos, que ocasionam uma considerável carga no serviço. Os pedidos de renovação foram considerados como onerando os serviços da mesma forma que os aditamentos.

Foram então recolhidas informações sobre os tempos médios que cada grupo de funcionários gasta efetivamente com o processo, para cada tipo de procedimento em causa, e a partir do circuito base de tramitação do mesmo.

Considerou-se que os custos diretos (Cdir) são afetados aos processos ou pedidos na medida do tempo que cada funcionário em média lhe dedica, conforme o tipo de procedimento, acrescido do custo dos quilómetros efetuados para a apreciação do procedimento.

Cdir (euros por procedimento) = (somatório) (CTfimin x tfimin) + (Ckm x Nkm)

Onde CTfimin é o custo de cada funcionário da categoria i por minuto, tfi é o tempo despendido pelos funcionários da categoria i com o processo urbanístico em causa, Ckm é o custo do veículo por km (0,2734(euro)/km) e Nkm é o número de km médio determinado para o procedimento.

Assim, com base nos dados de tempo recolhidos, no custo de funcionário por minuto e no custo por km (como média, 10 km de percurso para cada deslocação ao local), e arredondando o valor final obtido para o custo direto do procedimento, chegou-se ao valor proposto para as taxas devidas pela apreciação de processos urbanísticos e de outros pedidos relacionados.

Ao nível da nomenclatura, a Tabela de Taxas Urbanísticas socorre-se, entre outras, das seguintes siglas:

A Área bruta de construção, m2

AD Aditamento de Pormenor ao Projeto

AP Apreciação do Pedido Inicial

CP Comunicação Prévia

CPL Comunicação Prévia de Construção em Loteamento ou com IP aprovada

CPN Comunicação Prévia de Construção fora de Loteamento e sem IP aprovada

D Dimensão da operação urbanística, que pode ser A, ou outra

IP Pedido de Informação Prévia

LIC Pedido de Licenciamento

OVP Ocupação da Via Pública

P Prazo da operação urbanística, meses (salvo OVP)

RE Pedido de Renovação de Licença ou de Admissão de Comunicação Prévia

ZI Zona ou Área do Município classificada no PDM como Espaços Industriais

5.1.1 - Taxas de Emissão de Alvará/Admissão de Comunicação Prévia

As taxas pela emissão de alvarás de licença e pela admissão de comunicações prévias são compostas por três parcelas: Te - taxa de emissão ou Ta - taxa de admissão de comunicação prévia; Tp - taxa de prazo, que é a parcela da taxa devida pelo prazo da operação urbanística; e Td - taxa de dimensão, parcela de taxa que é proporcional à dimensão da operação urbanística.

Te e Ta - Taxa de Emissão de Alvará/Admissão de Comunicação Prévia

Esta é a parcela de taxa devida pelos serviços administrativos decorrentes da apreciação do pedido de emissão do alvará, Te, ou com a admissão de comunicação prévia, Ta, incluindo o custo das fiscalizações de rotina ao local, nos primeiros 9 meses. Na sua determinação foi seguida a mesma metodologia que nas taxas de apreciação, ou seja decorre apenas dos custos diretos, tendo-se, no entanto, uniformizado os valores obtidos agrupando em menor número de casos.

Tp - Taxa de Prazo

A parcela de taxa pelo prazo, Tp, traduz os custos diretos com a deslocação ao local dos fiscais técnicos quando o prazo excede 9 meses (para prazo até 9 meses, os custos estão incluídos na Te ou Ta, como já foi dito); ou seja, na base da sua determinação foi igualmente seguida a metodologia usada para determinar as taxas de apreciação.

No caso de pedidos de prorrogações de prazo, de licenças especiais de conclusão de obra, de obras de urbanização e de ocupação da via pública, a taxa de prazo foi afetada de coeficientes de desincentivo.

Td - Taxa de Dimensão

A parcela de taxa pela dimensão da operação urbanística, Td, reflete e distribui os custos indiretos do DU de uma forma proporcional à dimensão da operação urbanística licenciada ou admitida.

Foi determinado um custo de referência por m2 de área bruta de construção, calculado como a razão entre os custos indiretos anuais do departamento de urbanismo e a área bruta de construção licenciada ou autorizada por ano, conducente à obtenção de um valor de referência de 3,20(euro) por m2.

O valor obtido será a taxa média a aplicar de forma proporcional à área bruta de construção a criar, independentemente do procedimento ser licenciamento ou comunicação prévia.

5.1.2 - Construções

Os coeficientes globais propostos para as construções foram determinados em função do benefício do particular ou incentivo /desincentivo. A sua média ponderada, tendo como base as áreas das construções licenciadas e autorizadas no passado recente, dá 1.

Os coeficientes atribuídos têm em consideração o benefício do particular com o uso da construção, bem como os seguintes objetivos, a intenção de promover a gradual deslocação da indústria para espaços industriais; aproximar, relativamente aos valores atuais, as taxas de construção de habitação unifamiliar e multifamiliar; desonerar as construções agrícolas e pecuárias.

5.1.3 - Loteamentos

Atualmente, e à semelhança do que ocorre em muitos outros Municípios, a taxa de loteamento é função do número de lotes e do número de fogos ou frações.

No entanto, nos alvarás de loteamento muitas vezes fica indeterminado o número de frações não habitacionais, já que não é obrigatório nas especificações do alvará, e depende de futuras procuras de mercado. Isto gera incertezas na sua determinação. Assim, é proposto alterar a filosofia de cálculo da taxa de dimensão nos loteamentos, passando a mesma a ser função da área bruta de construção, que faz parte das especificações do alvará, tornando o seu cálculo evidente.

São propostos dois coeficientes distintos, conforme se trate de usos habitacionais e seus complementares, ou outros usos. O coeficiente é mais baixo para os usos de atividades económicas dado tratar-se de áreas de construção de ordem de grandeza superior às dos usos habitacionais, e de modo a fazer-se uma transição moderada em relação ao atual modo de cálculo das taxas de loteamento.

5.1.4 - Outras Operações Urbanísticas

Por uma questão de proporcionalidade, entende-se que a taxa pela dimensão se deve estender, adaptada, também com critérios de benefício e desincentivo, a outras operações urbanísticas que não implicam área bruta de construção, designadamente: obras de urbanização, remodelações de terrenos, alterações de utilização, estações de radiocomunicações, construção de muros, telheiros e alpendres, piscinas, reservatórios, tanques, depósitos e varandas sobre o espaço público.

Estão subjacentes critérios de desincentivo no caso de: muros a partir de determinada altura, varandas sobre o espaço público e remodelações de terrenos, e critérios de benefício auferido pelo particular nos restantes casos.

5.1.5 - Utilização das Edificações

A emissão de alvarás de autorização de utilização simples passa a não estar sujeita à taxa de dimensão, Td, limitando-se a englobar os custos diretos (na Te), já que se trata apenas, da finalização de um processo de obras.

Para o caso de alterações de autorização de utilização, a Td a cobrar com a emissão do alvará corresponde à diferença entre a Td para o uso pretendido e a Td para o uso anterior.

Na instalação de atividades com regimes específicos, a taxa Td, que incorpora um coeficiente de benefício.

5.1.6 - Taxa Municipal de Urbanização

De acordo com o n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, a taxa municipal de urbanização, devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, deve ter em linha de conta:

a) O programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) A diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Os números 2 e 3 do mesmo artigo, determinam que estão sujeitas a esta taxa as operações de loteamento e as obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento e as obras de urbanização. Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar, equipamentos desportivos e culturais.

Incluiu-se também, junto com investimento, as transferências de capital para as freguesias para os mesmos efeitos (obras na rede viária e conservação de edifícios escolares).

Para além do valor orçamentado para o investimento em infraestruturas urbanísticas, para o corrente ano e no âmbito do plano plurianual de investimentos, foi também tido em consideração o valor da execução orçamental do investimento nos últimos 2 anos para as referidas infraestruturas.

Não sendo determinável que parte do investimento anual em infraestruturas se deve ou destina ao acréscimo de construção, a taxa municipal de urbanização de referência foi estimada como a razão entre o investimento anual e o seu período de "vida útil". Foi obtido um período de "vida útil" médio de 26,5 anos, considerando o período de amortização das infraestruturas urbanísticas de acordo com a Portaria 671/2000, de 17 de abril (20 anos para infraestruturas viárias e outras redes de infraestruturas, 80 anos para edifícios escolares e outros). Obtemos então um valor que podemos considerar como a parte do investimento total afetado às novas solicitações geradas pelo acréscimo urbanístico de um ano.

Chegou-se, assim, a uma estimativa para a taxa média de urbanização, tmum, por m2, de 2,00(euro). Este valor é então o ponto de partida para a obtenção da TMU, por uso, tipologia e localização.

Quanto à localização, se por um lado a construção em zonas menos urbanas e mais distantes dos centros, implica mais investimento municipal, por outro lado, a construção em zonas centrais e urbanas, dotadas de várias infraestruturas acaba por gerar um benefício considerável aos particulares. Neste sentido, considerou-se que o desincentivo pretendido para a construção fora dos perímetros mais urbanos é compensado pelo benefício dos particulares que constroem nos perímetros urbanos, e já dotados de infraestruturas, pelo que se optou por não variar a TMU face à localização. Exceção feita, como já foi dito, à localização das indústrias dentro ou fora das áreas ou zonas industriais previstas no PDM.

Um dos objetivos, ao alterar o cálculo da TMU, é uma maior simplificação da sua fórmula. Neste sentido, e dados os critérios já referidos para a atribuição de coeficientes de benefício, incentivo ou desincentivo, para o cálculo da taxa pela dimensão, considera-se apropriado usar os mesmos critérios, ou seja, os mesmos coeficientes. Assim, o cálculo da TMU é simplificado para a seguinte fórmula:

TMU = tmum x (somatório) (Ai x Ci)

onde tmum é a taxa média de urbanização, Ai é a área de construção prevista para o uso i, e Ci é o coeficiente global para o uso i, conforme os valores propostos para a td; excetuam-se as construções destinadas a fins agrícolas e pecuários, que se propõe isentar de TMU, dado que se situam preferencialmente em áreas não urbanizadas.

Ou seja:

TMU = tmum x (0,9AHU + AHM + AIAZI + 2AIAFZI + 2ACS + 5AGS + 0,9AAN + 0.9AEST)

Com esta fórmula dependente das áreas e usos previstos, verifica-se que as obras de urbanização não estão sujeitas a TMU.

5.1.7 - Outras Taxas

As taxas para as vistorias, tal como as taxas de apreciação, foram determinadas a partir apenas dos custos diretos. Quanto às vistorias a estabelecimentos industriais, assim como a retirada de selos, os valores propostos estão em conformidade com o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, arredondados.

Relativamente à taxa devida pelo depósito da ficha técnica da habitação, prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, optou-se por continuar a seguir o proposto, em 2004, pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses, com a devida atualização. No que se refere à taxa pela emissão de 2.ª via desta ficha, propõe-se fixar o mesmo valor que para as cópias de processos.

As taxas de publicação em jornais e no Diário da República, e as taxas de notificação de proprietários de lotes em sede de alteração a loteamento, foram calculadas com base nos custos de publicação e de expedição de correio, respetivamente, acrescidos do custo de mão de obra.

As taxas para os pedidos de cópias de processos, foram também determinadas com base nos custos: há uma parte da taxa fixa, a pagar na entrada do pedido (taxa de apreciação), que se destina a cobrir os custos diretos de mão-de-obra na pesquisa do processo, e uma parte proporcional ao número de folhas, onde entra o custo do papel, da fotocopiadora (contrato) e a mão de obra. Nestes custos encontram-se incluídos também os custos indiretos do DMPGU.

6 - Conclusões

O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas a adotar pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão nos próximos meses. A sua construção seguiu de perto o "estado da arte" em matéria teórica de fundamentação de taxas municipais, baseando-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no Artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.

Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do Artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/atualização da tabela pré-existente. Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma "nova" tabela, aspeto que permitiu que as taxas a adotar pelo Município correspondam às taxas teóricas apuradas. Percorrendo os capítulos de fundamentação propriamente ditos (capítulos 4 e 5 e respetivos Anexos), verifica-se assim que a generalidade das taxas a aplicar no Município de Vila Nova de Famalicão cumprem o princípio da proporcionalidade.

ANEXO III-A

Fundamentação Específica das Taxas de Cariz Não Urbanístico

1 - Taxas devidas por Serviços Municipais

1.1 - Prestação de Serviços

Esta categoria de taxas engloba um primeiro conjunto de itens diretamente associados a serviços administrativos prestados ao público pelos funcionários municipais. O valor das taxas consideradas nesta categoria atende predominantemente ao custo da contrapartida, com a exceção dos pedidos de reapreciação, cujas circunstâncias se querem desincentivar.

QUADRO 1.1 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição tenha sido autorizada, por cada

2,50 - 1,11 - 3,61 - 1,00 - 1,00 - 3,61 - 3,60

Pedido de reapreciação por desistência ou por extinção do procedimento

19,40 - 4,67 - 24,07 - 1,00 - 2,00 - 48,14 - 48,15

Outros serviços ou atos de natureza burocrática não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial

15,65 - 4,59 - 20,24 - 1,00 - 1,00 - 20,24 - 20,25

Outras vistorias e ou peritagens não contempladas, com pagamento prévio, por cada

15,65 - 4,59 - 20,24 - 1,00 - 1,00 - 20,24 - 20,25

2 - Taxas devidas por Ambiente

A tipologia de taxas correspondente ao Ambiente do Município de Vila Nova de Famalicão que antes se centrava na aplicação das mesmas aos Ensaios e Medições Acústicas foi agora reforçada com o conjunto de serviços relativos ao acompanhamento de animais no Canil.

2.1 - Ruído

Como deriva da própria tabela, este tipo de taxas pode resultar de obrigações legais ou da solicitação de determinada intervenção, a pedido expresso dos Munícipes. Em todos os casos, trata-se de taxas incidentes sobre prestações de serviços pela Autarquia, que reúnem uma componente de cariz administrativo (como o ato de emissão da licença) e outra de cariz técnico (com as deslocações ao local e a realização de ensaios e medições).

Em todos os casos, porém, a fixação das taxas assenta em primeira instância no custo de contrapartida assumido pela Autarquia de Vila Nova de Famalicão, tendo sido computados todos os custos diretos e indiretos associados à realização de tais tarefas, ora através do custeio direto dos materiais e consumíveis envolvidos, ora por estimativa face ao número de incidências e consumos num determinado período.

Em diferentes circunstâncias, é necessário proceder a ensaios e medições acústicas que abrangem a avaliação do grau de incomodidade, a avaliação dos valores limite de exposição, a avaliação do índice de isolamento sonoro, e a avaliação do nível sonoro contínuo equivalente, entre outros aspetos que sustentam a possibilidade de emissão de licença ou a verificação da conformidade legal.

Por todo este conjunto de razões, entendeu-se não aplicar qualquer tipo de coeficiente de incentivo ou desincentivo, podendo o executivo Municipal proceder a posteriores isenções ou reduções do valor das taxas, nos moldes definidos no normativo de suporte.

Todas as taxas aqui aplicáveis respeitam, desta forma, o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 2.1: Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Reclamação Ruído Vizinhança:

204,00 - 22,83 - 226,83 - 1,00 - 1,00 - 226,83 - 226,85

Incomodidade Acústica

Dias úteis

229,50 - 25,59 - 255,09 - 1,00 - 1,00 - 255,09 - 255,10

Dias não úteis

331,50 - 36,47 - 367,97 - 1,00 - 1,00 - 367,97 - 368,00

Período noturno

331,50 - 36,47 - 367,97 - 1,00 - 1,00 - 367,97 - 368,00

2.2 - Animais

O recurso aos serviços do Canil leva à criação de novas taxas que antes não estavam obviamente contempladas. Em todo o caso, e com exceção da taxa aplicada à recolha de cadáveres em Clínicas, Veterinários ou lojas de animais na qual foi aplicado um coeficiente de incentivo, em todos os outros casos o valor da taxa corresponde em exclusivo ao custo de contrapartida apurado.

QUADRO 2.2: Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Eutanásia

Por gato,

Nos serviços veterinários

11,25 - 3,74 - 14,99 - 1,00 - 1,00 - 14,99 - 15,00

Na residência

15,00 - 4,98 - 19,98 - 1,00 - 1,00 - 19,98 - 20,00

Por cão

Pequeno/médio

Nos serviços veterinários

15,00 - 4,98 - 19,98 - 1,00 - 1,00 - 19,98 - 20,00

Na residência

22,50 - 7,47 - 29,97 - 1,00 - 1,00 - 29,97 - 30,00

Grande

Nos serviços veterinários

18,75 - 6,23 - 24,98 - 1,00 - 1,00 - 24,98 - 25,00

Na residência

22,50 - 7,47 - 29,97 - 1,00 - 1,00 - 29,97 - 30,00

Diária

Cão pequeno/médio

3,75 - 1,25 - 5,00 - 1,00 - 1,00 - 5,00 - 5,00

Cão grande

5,25 - 1,74 - 6,99 - 1,00 - 1,00 - 6,99 - 7,00

Recolha voluntária por impossibilidade de guarda e tratamento

Cão pequeno/médio

30,00 - 9,96 - 39,96 - 1,00 - 1,00 - 39,96 - 40,00

Cão grande

42,00 - 13,94 - 55,94 - 1,00 - 1,00 - 55,94 - 56,00

Recolha de cadáveres

Entregue no serviço

11,25 - 3,74 - 14,99 - 1,00 - 1,00 - 14,99 - 15,00

Na residência ou local similar

18,75 - 6,23 - 24,98 - 1,00 - 1,00 - 24,98 - 25,00

Clínicas, veterinários ou lojas de animais

18,75 - 6,23 - 24,98 - 1,00 - 0,60 - 14,99 - 25,00

3 - Taxas devidas por Gestão do Espaço Público

As taxas devidas pela Gestão do Espaço Público agregam um amplo conjunto de áreas em que se conjugam taxas de natureza administrativa, taxas pela ocupação do domínio público e taxas pela fruição de diversos equipamentos municipais (Parques de Estacionamento, o Centro Coordenador de Transportes, Feiras e Mercados, Cemitérios, Equipamentos Desportivos, etc.).

Face a esta heterogeneidade, e como se poderá verificar caso a caso, estas taxas agregam situações em que se procede ao agravamento do custo de contrapartida por fatores de desincentivo ou pela aplicação de coeficientes de benefício e outras em que a Autarquia decide suportar parte do custo social.

3.1 - Trânsito, Circulação e Estacionamento

Licenças de Condução

Esta tipologia de taxas desdobra-se entre a emissão de segundas vias da licença de condução e pela emissão de Declarações conexas para submeter ao IMTT. Em ambos os casos atende-se apenas ao custo da contrapartida, optando-se por não penalizar a prestação dos serviços em causa, como sejam a emissão de segundas vias.

QUADRO 3.1: Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Emissão de Declarações comprovativas da titularidade de licenças de condução e livretes de ciclomotores para submeter ao IMTT

3,38 - 1,12 - 4,50 - 1,00 - 1,00 - 4,50 - 4,50

Estacionamento em domínio público

As taxas praticadas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento, são taxas que derivam da avaliação dos custos inerentes ao funcionamento de equipamentos (como os Parque de Estacionamento Municipais) e à avaliação da ocupação da via pública por referência a um "Custo de Utilização" de cada metro público (ao qual acrescem os custos administrativos de processamento das taxas, a fiscalização e outros serviços conexos essenciais à cobrança da taxa em questão).

Constam deste Capítulo as taxas relativas aos Parcómetros instalados na via pública e ao estacionamento nos Parques Municipais, cuja taxação segue o atual regime legal aplicável da fixação da taxa ao quarto de hora. Neste caso, optou-se por aplicar uma taxa de incentivo progressiva, que beneficia, mediante a respetiva redução da taxa, a utilização mais intensa, correspondente a um maior número de horas de estacionamento.

QUADRO 3.2: Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Parcómetros, por hora

0,40 - 0,10 - 0,50 - 1,00 - 1,00 - 0,50 - 0,50

Parques de estacionamento municipais

Primeira fração de quinze minutos

0,15 - 0,05 - 0,20 - 1,00 - 1,00 - 0,20 - 0.20

Segunda à quarta fração de quinze minutos:

0,08 - 0,02 - 0,10 - 1,00 - 1,00 - 0,10 - 0,10

Quinta à oitava fração de quinze minutos

0,08 - 0,02 - 0,10 - 1,00 - 0,90 - 0,09 - 0,09

Nona à décima segunda fração de quinze minutos

0,08 - 0,02 - 0,10 - 1,00 - 0,80 - 0,08 - 0,08

Décima segunda à décima sexta fração de quinze minutos

0,08 - 0,02 - 0,10 - 1,00 - 0,70 - 0,07 - 0,07 - 0.07

Décima sétima fração de quinze minutos e seguintes 0,08 - 0,02 - 0,10 - 1,00 - 0,60 - 0,06 - 0,06

Numa análise mais abrangente, podemos referir, que os valores apresentados se encontram dentro dos referenciais de mercado, pelo que estará assegurado o princípio da proporcionalidade. Para além disso, verifica-se que os valores cobrados pelo estacionamento de duração limitada em parques de estacionamento são superiores ao valor apresentado para o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada (parquímetros), o que é perfeitamente justificável.

Ocupação de domínio público com estacionamento privativo

Estas taxas resultam também da avaliação da ocupação da via pública por referência a um "Custo de Utilização" de cada metro público (ao qual acrescem os custos administrativos de processamento das taxas, a fiscalização e outros serviços conexos essenciais à cobrança da taxa em questão), merecendo igualmente a aplicação de um coeficiente de desincentivo.

QUADRO 3.3: Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Ocupação de domínio público com estacionamento privativo, de veículos automóveis, por ano e por lugar

375,00 - 125,00 - 500,00 - 1,00 - 3,00 - 1,499,99 - 1.500,00

Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público com lugares de estacionamento privativos

45,00 - 14,99 - 59,99 - 1,00 - 1,00 - 59,99 - 60,00

Condicionamento de trânsito ou de estacionamento

As taxas associadas a condicionamentos de trânsito ou de estacionamento são oneradas com um coeficiente de desincentivo agravado para a componente variável com o prazo da operação. O mesmo sucede, todavia, em relação à taxa fixa aplicável (que conjuga componentes administrativas com a avaliação do usufruto do espaço público.

QUADRO 3.4: Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Taxa fixa

137,45 - 45,80 - 183,25 - 1,00 - 1,50 - 274,87 - 274,90

Por semana ou fração

25,78 - 8,59 - 34,37 - 1,00 - 2,00 - 68,74 - 68,75

3.2.1 - Utilização da Via Pública, Subsolo e Outros Espaços Públicos

Esta categoria subdivide-se nas Instalações de carburantes, líquidos, ar e água, nas ocupações por motivo de obras, nas diferentes tipologias de ocupação do domínio público e nas atividades económicas na via pública.

Por natureza, todas estas modalidades são passíveis de suscitar a aplicação de coeficientes de desincentivo por parte da Câmara Municipal na defesa do interesse público. Nalguns casos, porém, a Câmara Municipal poderá também apropriar-se de parte do benefício que reverte para o particular em função de tal utilização.

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Esta categoria de taxas contempla quatro tipos de situações: a ocupação por bombas ou aparelho abastecedor de carburante, a ocupação por bombas de ar ou água, instaladas ou abastecendo a via pública, as bombas volantes e as tomadas de água, a que acresce a emissão do averbamento de substituição.

As taxas subjacentes a estes serviços refletem o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício e um de desincentivo. A consideração de um coeficiente de benefício reflete a participação do Município no benefício auferido pelo particular, perfeitamente justificado porque estamos perante um tipo atividade que tende a proporcionar ao seu promotor um elevado benefício económico. Assim, o valor a pagar não só reflete o custo apurado pelo serviço prestado, mas também a participação do Município no benefício potencial do promotor. Para além deste coeficiente, é ainda tido em conta um coeficiente de desincentivo que o Município pretende atribuir à implantação desta atividade.

As taxas devidas por este tipo de ocupação atendem ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício entre o 1,5 e 2,0 e um coeficiente de desincentivo entre 1,25 e 3,0. Conclui-se, pois, que estas taxas cumprem o princípio da proporcionalidade.

3.2.1.1 - Instalações abastecedoras de carburantes líquidos

QUADRO 3.2.1: Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano

Instaladas inteiramente na via pública

51,23 - 17,52 - 68,74 - 2,00 - 3,00 - 412,46 - 412,50

Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular

51,23 - 17,52 - 68,74 - 2,00 - 2,00 - 274,98 - 275,00

Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública

51,23 - 17,52 - 68,74 - 1,50 - 1,50 - 154,67 - 154,70

Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública

51,23 - 17,52 - 68,74 - 1,50 - 1,50 - 154,67 - 154,70

3.2.1.2 - Bombas de ar ou água

QUADRO 3.2.1.2 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Bombas de ar ou água, por cada uma e por ano

Instaladas inteiramente na via pública

10,25 - 4,32 - 14,57 - 2,00 - 2,00 - 58,26 - 58,30

Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular

10,25 - 4,32 - 14,57 - 1,50 - 1,25 - 27,31 - 27,35

Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública

10,25 - 4,32 - 14,57 - 1,50 - 1,25 - 27,31 - 27,35

Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública

10,25 - 4,32 - 14,57 - 1,50 - 1,25 - 27,31 - 27,35

3.2.1.3 - Bombas volantes

QUADRO 3.2.1.3 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Bombas volantes, abastecendo na via pública, por cada uma e por ano

Com compressor saliente na via pública

10,25 - 4,32 - 14,57 - 1,50 - 1,50 - 32,77 - 32,80

Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública

10,25 - 4,32 - 14,57 - 1,50 - 1,25 - 27,31 - 27,35

3.2.1.4 - Tomadas de ar

QUADRO 3.2.1.4 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano

Com compressor saliente na via pública

10,25 - 4,32 - 14,57 - 1,50 - 1,50 - 32,77 - 32,80

Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública

10,25 - 4,32 - 14,57 - 1,50 - 1,25 - 27,31 - 27,35

Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública

10,25 - 4,32 - 14,57 - 1,50 - 1,25 - 27,31 - 27,35

3.2.1.5 - Averbamento de substituição

QUADRO 3.2.1.5 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Do titular do licenciamento de ocupação do domínio público com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar ou água

45,00 - 14,99 - 59,99 - 1,00 - 1,00 - 59,99 - 60,00

3.2.2 - Ocupação por motivo de obras

No caso das ocupações por motivo de obras, entendeu-se aplicar coeficientes de desincentivo progressivos, ajustados ao grau de incomodidade pública (nomeadamente em matéria de segurança), de forma a estimular que a mesma se prolongue pelo menor prazo de tempo possível. Tais coeficientes de desincentivo oscilam entre 1,1 e 1,5.

QUADRO 3.2.2 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Obra delimitada por resguardos ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fração

Por m2 ou fração da superfície da via pública até 1 metro de largura

2,70 - 0,90 - 3,60 - 1,00 - 1,25 - 4,50 - 4,50

Por m2 ou fração da superfície da via pública, com mais de 1 metro de largura

5,40 - 1,80 - 7,20 - 1,00 - 1,25 - 9,00 - 9,00

Andaimes por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume), por metro linear ou fração e por cada 30 dias ou

0,90 - 0,30 - 1,20 - 1,00 - 1,25 - 1,50 - 1,50

Andaimes por andar ou pavimento a que correspondam (quando não for exigível a instalação do tapume), por metro linear e por períodos de 7 dias ou fração

1,80 - 0,60 - 2,40 - 1,00 - 1,25 - 3,00 - 3,00

Guardas até um metro de largura, por metro linear ou fração e por cada semana ou fração (quando não for exigida pelos serviços a instalação do tapume)

2,07 - 0,69 - 2,76 - 1,00 - 1,25 - 3,45 - 3,45

3.2.2.1 - Ocupação da via pública

3.2.2.2 - Outras ocupações por motivo de obras

QUADRO 3.2.2.2 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Contentores, por 30 dias ou fração e por m2 ou fração

7,50 - 2,50 - 10,00 - 1,00 - 1,10 - 11,00 - 11,00

Caldeiras ou tubos de descarga, amassadouros, depósitos de entulho, materiais, betoneiras e semelhantes, por m2 e por cada período de 10 dias ou fração

10,64 - 3,54 - 14,18 - 1,00 - 1,10 - 15,60 - 15,60

Veículo pesado para bombagem de betão pronto, por períodos de 7 dias ou fração

23,30 - 8,43 - 33,73 - 1,00 - 1,50 - 50,59 - 50,60

Gruas, guindastes ou semelhantes, por períodos de 7 dias ou fração

25,30 - 8,43 - 33,73 - 1,00 - 1,50 - 50,59 - 50,60

3.2.3 - Outras ocupações do domínio público

As taxas devidas por ocupação da via pública são desagregadas de acordo com o tipo de ocupação em dois itens principais: ocupação com construções ou instalações especiais efetuadas no solo e subsolo e um grupo relativo a ocupações diversas.

Para algumas das modalidades foi necessário encontrar situações-tipo, de forma a tentar padronizar os valores médios cobrados, por referência ao período de cobrança em apreço e à dimensão da ocupação pretendida.

As taxas refletem na totalidade o custo da contrapartida, introduzindo-se algumas exceções ao nível dos coeficientes de incentivo e desincentivo e de benefício. Se os coeficientes de incentivo aplicados podem ser entendidos como estímulo a certo tipo de atividade económica, a aplicação do coeficiente de desincentivo deriva do menor interesse público na proliferação de certos tipos de ocupações.

3.2.3.1 - Do espaço aéreo da via pública

QUADRO 3.2.3.1 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Fios ou espias, por metro linear ou fração e por ano

4,20 - 1,40 - 5,60 - 1,00 - 1,00 - 5,60 - 5,60

Guindastes ou semelhantes, por períodos de 7 dias ou fração

51,56 - 17,18 - 68,74 - 1,00 - 1,00 - 68,74 - 68,75

Alpendres ou toldos fixos, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fração e por ano

Até um metro de avanço

6,49 - 2,16 - 8,65 - 1,00 - 1,00 - 8,65 - 8,65

Mais de um metro de avanço

11,86 - 3,95 - 15,82 - 1,00 - 1,10 - 17,40 - 17,40

Toldos móveis, por m2 ou fração e por ano

Até um metro de avanço

3,23 - 1,07 - 4,30 - 1,00 - 1,00 - 4,30 - 4,30

Mais de um metro de avanço

5,80 - 1,93 - 7,73 - 1,00 - 1,10 - 8,50 - 8,50

Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por m2 ou fração de projeção sobre a via pública e por mês

7,95 - 2,65 - 10,60 - 1,00 - 1,50 - 15,90 - 15,90

Aparelhos de ar condicionado fixos no exterior dos edifícios, por ano ou fração

Até 0,2 m3

3,64 - 1,21 - 4,85 - 1,00 - 1,00 - 4,85 - 4,85

Por cada m3 a mais ou fração

15,00 - 5,00 - 20,00 - 1,00 - 3,00 - 59,99 - 60,00

3.2.3.2 - Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

QUADRO 3.2.3.2 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Cabine ou posto, por m2 ou fração e por ano

54,60 - 18,19 - 72,79 - 1,00 - 1,00 - 72,79 - 72,80

Posto de transformação, armários, cabines elétricas e semelhantes, por m3 ou fração e por ano

Até 3 m3

16,46 - 5,49 - 21,95 - 1,00 - 1,00 - 21,95 - 21,95

Por cada m3 a mais ou fração

3,36 - 1,12 - 4,48 - 1,00 - 1,25 - 5,60 - 5,60

Depósitos subterrâneos e caixas de visita, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras, por m3, por fração e por ano

21,13 - 7,04 - 26,16 - 1,00 - 1,50 - 42,25 - 42,25

Depósitos à superfície em espaço público

2,95 - 0,98 - 3,93 - 1,00 - 1,50 - 5,90 - 5,90

3.2.3.3 - Ocupações diversas do subsolo

QUADRO 3.2.3.3 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Cabos subterrâneos por metro linear ou fração e por ano

1,05 - 0,35 - 1,40 - 1,00 - 1,00 - 1,40 - 1,40

Tubos, condutas e semelhantes, por metro linear ou fração e por ano

Com diâmetro até 20 cm

0,71 - 0,24 - 0,95 - 1,00 - 1,00 - 0,95 - 0,95

Com diâmetro superior a 20 cm

1,13 - 0,37 - 1,50 - 1,00 - 1,00 - 1,50 - 1,50

3.2.3.4 - Ocupações diversas do solo

QUADRO 3.2.3.4 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Postes, por cada

Para suporte de fios, por ano

12,38 - 4,12 - 16,50 - 1,00 - 1,00 - 16,50 - 16,50

Para decoração (mastros), por dia

0,53 - 0,17 - 0.70 - 1,00 - 1,00 - 0,70 - 0,70

Para colocação de anúncios, por mês ou fração

12,38 - 4,12 - 16,50 - 1,00 - 1,00 - 16,50 - 16,50

Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fração e por ano

11,53 - 3,84 - 15,37 - 1,00 - 0,80 - 12,30 - 12,30

Esplanadas, por m2 e mês ou fração

2,91 - 0,97 - 3,87 - 1,00 - 0,80 - 3,10 - 3,10

Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, por m2 ou fração e por mês

17,36 - 5,79 - 23,15 - 1,00 - 1,00 - 23,15 - 23,15

Grelhadores, por m2 ou fração e por mês

79,80 - 26,59 - 106,39 - 1,00 - 1,00 - 106,39 - 106,40

Pranchas e similares para carga ou descarga de mercadoria, por cada par e por ano

5,93 - 1,97 - 7,90 - 1,00 - 1,00 - 7,90 - 7,90

Rampas fixas de acesso, por ano

Para prédios ou instalações afetos ao exercício de comércio, indústria ou serviços

Até 3 metros lineares ou fração

51,56 -17,18 - 68,74 - 1,00 - 1,00 - 68,74 - 68,75

Por cada metro ou fração a mais

25,80 - 8,60 - 34,40 - 1,00 - 1,00 - 34,40 - 34,40

Para outros prédios ou instalações

Até 3 metros

25,80 - 8,60 - 34,40 - 1,00 - 1,00 - 34,40 - 34,40

Por cada metro ou fração a mais

12,90 - 4,30 - 17,20 - 1,00 - 1,00 - 17,20 - 17,20

Vendedores de artesanato

1,91 - 0,64 - 2,55 - 1,00 - 1,00 - 2,55 - 2,55

Vendedores ambulantes

Com tabuleiro regulamentar, de dimensões não superiores a 1,00 x 1,20 m, colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo

3,75 - 1,25 - 5,00 - 1,00 - 1,00 - 5,00 - 5,00

Com banca, estrado ou semelhante, por m2 e por mês ou fração

0,90 - 0,30 - 1,20 - 1,00 - 1,00 - 1,20 - 1,20

Com velocípede, por mês ou fração

0,90 - 0,30 - 1,20 - 1,00 - 1,00 - 1,20 - 1,20

Com estabelecimento amovível diariamente (barraca, stand ou semelhante), por m2 e por dia

1,91 - 0,64 - 2,55 - 1,00 - 1,00 - 2,55 - 2,55

Vendedores de jornais, com banca, estrado ou semelhante amovível, por m2 e por mês

0,90 - 0,30 - 1,20 - 1,00 - 1,00 - 1,20 - 1,20

Ocupação de domínio público, por m2

Afeta a atividades de caráter comercial não abrangidas nos números anteriores

Por semana

2,25 - 0,75 - 3,00 - 1,00 - 1,00 - 3,00 - 3,00

Por mês ou fração

11,36 - 3,79 - 15,15 - 1,00 - 1,00 - 15,15 - 15,15

Ocupação da via pública para realização de eventos sem fins lucrativos com carácter cultural, social, desportivo ou recreativo, desde que se integrem no âmbito das finalidades estatutárias das respetivas entidades, por m2 ou fração

Por dia

0,19 - 0,06 - 0,25 - 1,00 - 1,00 - 0,25 - 0,25

Por semana

0,86 - 0,29 - 1,15 - 1,00 - 1,00 - 1,15 - 1,15

Por mês

2,63 - 0,87 - 3,50 - 1,00 - 1,00 - 3,50 - 3,50

Outras ocupações ou intervenções no domínio público, por m2 ou fração

Por semana

2,81 - 0,94 - 3,75 - 1,00 - 1,00 - 3,75 - 3,75

Por mês

5,44 - 1,81 - 7,25 - 1,00 - 1,00 - 7,25 - 7,25

3.2.3.5 - Averbamento de substituição

QUADRO 3.2.3.5 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público

6,56 - 2,18 - 8,74 - 1,00 - 1,00 - 8,74 - 8,75

3.2.4 - Utilização do domínio público e privado municipal: Taxa Municipal de Direitos de Passagem

A entrada em vigor da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro - Lei das Comunicações Eletrónicas, veio habilitar os Municípios para a cobrança de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente Município.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 106.º da lei supra mencionada, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município e deve ser aprovado, anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar os 0,25 %.

Neste sentido, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão fixa a TMDP para o ano seguinte em 0,25 % sobre a faturação emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município de Vila Nova de Famalicão, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida que é oferecida aos habitantes de Vila Nova de Famalicão, bem como aos seus utilizadores, objetivo este só passível de concretização através do melhoramento do nível de financiamento da autarquia.

3.2.5 - Atividades económicas na via pública

As taxas praticadas pela utilização da via pública para determinadas atividades económicas resultam da avaliação de tal ocupação por referência a um "Custo de Utilização" de cada metro público (ao qual acrescem os custos administrativos de processamento das taxas, a fiscalização e outros serviços conexos essenciais à cobrança da taxa em questão).

Apesar de se tratar de atividades económicas que irão gerar benefícios para os particulares, o seu cariz extraordinário (associado a festividades e outro tipo de celebrações e realizações públicas) e a natureza das mesmas leva a que a Autarquia prescinda da aplicação de qualquer coeficiente de desincentivo e ou benefício.

As taxas refletem, pois, na totalidade e exclusivamente o respetivo custo de contrapartida.

QUADRO 3.2.5 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, para exercício de comércio ou indústria, por m2 ou fração

Por dia

0,83 - 0.27 - 1,10 - 1,00 - 1,00 - 1,10 - 1,10

Por semana

6,38 - 2.12 - 8,49 - 1,00 - 1,00 - 8,49 - 8,50

Por mês

29,63 - 9.84 - 39,46 - 1,00 - 1,00 - 39,46 - 39,50

Veículos automóveis ligeiros, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações, por cada e por utilização

Até 3 dias

30,00 - 9,96 - 39,96 - 1,00 - 1,00 - 39,96 - 40,00

Por semana

45,00 - 14,96 - 59,96 - 1,00 - 1,00 - 59,96 - 60,00

Por mês

75,00 - 24,96 - 99,96 - 1,00 - 1,00 - 99,96 - 100,00

Reboques e semirreboques de veículos ligeiros, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações, por cada e por utilização

Até 3 dias

37,50 - 12,48 - 49,98 - 1,00 - 1,00 - 49,98 - 50,00

Por semana

52,50 - 17,47 - 69,97 - 1,00 - 1,00 - 69,97 - 70,00

Por mês

105,00 - 34,96 - 139,96 - 1,00 - 1,00 - 139,96 - 140,00

Veículos pesados e ou respetivos reboques e semirreboques, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações, por cada e por utilização

Diária

45,00 - 14,96 - 59,96 - 1,00 - 1,00 - 59,96 - 60,00

Mês

768,75 - 255,23 - 1023,98 - 1,00 - 1,00 - 1.023,98 - 1.025

Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores, por m2 ou fração e por mês

Para venda de livros e ou jornais

2,25 - 0,75 - 3,00 - 1,00 - 1,00 - 3,00 - 3,00

Para outros fins

16,50 - 5,48 - 21,98 - 1,00 - 1,00 - 21,98 - 22,00

Resguardos de quiosques

0,75 - 0,25 - 1,00 - 1,00 - 1,00 1,00

3.3 - Publicidade

Nesta tipologia de taxas está previsto um conjunto alargado de itens relacionados com publicidade e propaganda. As taxas definidas para as diferentes situações atendem ao custo de contrapartida, corrigido por coeficientes de benefício e eventualmente por coeficientes de desincentivo, diferenciados atendendo à natureza da publicidade. A consideração de coeficientes de benefício justifica-se por se tratar de atividades que tendem a proporcionar um elevado benefício ao seu promotor.

Os diferentes tipos de taxas aqui listados contemplam o eventual licenciamento mensal ou anual, sendo variável em função da dimensão do suporte onde é colocada a publicidade. A definição do valor da taxa atende ao custo da contrapartida, calculado atendendo aos custos incorridos com um processo típico, sendo o valor apurado corrigido por um coeficiente de benefício e reportado ao período anual.

Por sua vez, o valor da taxa referente ao licenciamento mensal, corresponde a uma fração do valor anual apurado, ocasionalmente agravado por um coeficiente de desincentivo, visto que implica a repetição na apreciação de processos e o consequente congestionamento de trabalho administrativo.

Atendendo a que todas as taxas refletem o custo da contrapartida, eventualmente corrigidas por coeficientes de benefício e ou de incentivo/desincentivo, devidamente justificados, conclui-se que o conjunto das taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.

3.3.1 - Publicidade

QUADRO 3.3.1 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Publicidade exibida em:

Painéis luminosos ou diretamente iluminados, por m2 e por mês

Ocupando a via pública

Estáticos

1,88 - 0,62 - 2,50 - 2,00 - 1,00 - 5,00 - 5,00

Rotativos

11,55 - 3,83 - 15,38 - 2,00 - 1,00 - 30,77 - 30,80

Não ocupando a via pública

Estáticos

1,69 - 0,56 - 2,25 - 2,00 - 1,00 - 4,50 - 4,50

Rotativos

5,78 - 1,92 - 7,69 - 2,00 - 1,00 - 15,38 - 15,40

Painéis não luminosos, por m2 e por mês

Ocupando a via pública

Estáticos

1,69 - 0,56 - 2,25 - 2,00 - 1,00 - 4,50 - 4,50

Rotativos

6,75 - 2,24 - 8,99 - 2,00 - 1,00 - 17,98 - 18,00

Não ocupando a via pública

Estáticos

1,50 - 0,50 - 2,00 - 2,00 - 1,00 - 4,00 - 4,00

Rotativos

3,38 - 1,12 - 4,50 - 2,00 - 1,00 - 8,99 - 9,00

Moldura, por m2 e por mês

Ocupando a via pública

3,38 - 1,12 - 4,50 - 2,00 - 1,00 - 8,99 - 9,00

Não ocupando a via pública

1,69 - 0,56 - 2,25 - 2,00 - 1,00 - 4,50 - 4,50

Mupis e semelhantes, por m2 e por mês

Ocupando a via pública

1,69 - 0,56 - 2,25 - 2,00 - 1,00 - 4,50 - 4,50

Não ocupando a via pública

1,50 - 0,50 - 2,00 - 2,00 - 1,00 - 4,00 - 4,00

3.3.2 - Publicidade em edifícios e outras construções

QUADRO 3.3.2 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Anúncios luminosos ou diretamente iluminados, por m2 ou fração e por ano

Licenciamento inicial

15,45 - 5,13 - 20,58 - 2,00 - 1,00 - 41,16 - 41,20

Renovação

5,96 - 1,98 - 7,94 - 2,00 - 1,00 - 15,88 - 15,90

Anúncios não luminosos, por m2 ou fração

Por mês

0,81 - 0,27 - 1,07 - 2,00 - 1,00 - 2,15 - 2,15

Por ano

4,46 - 1,48 - 5,94 - 2,00 - 1,00 - 11,89 - 11,90

Frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fração e por ano

3,30 - 1,10 - 4,40 - 2,00 - 1,00 - 8,79 - 8,80

Lonas publicitárias instaladas em empenas ou fachadas, por m2 e por mês

Iluminadas

1,69 - 0,56 - 2,20 - 2,00 - 1,00 - 4,40 - 4,50

Não iluminadas

1,54 - 0,51 - 2,05 - 2,00 - 1,00 - 4,10 - 4,10

Lonas em andaime de obra, por m2 e por mês

Iluminadas

1,65 - 0,55 - 2,20 - 2,00 - 1,00 - 4,40 - 4,40

Não iluminadas

0,83 - 0,27 - 1,10 - 2,00 - 1,00 - 2,20 - 2,20

Fitas anunciadoras sobre fachadas de prédios, por m2 e por semana

1,65 - 0,55 - 2,20 - 2,00 - 1,00 - 4,40 - 4,40

Anúncios eletrónicos, sistema de vídeo e similares, por m2 e por ano

No local onde o anunciante exerce a atividade

30,38 - 10,08 - 40,46 - 2,00 - 1,00 - 80,92 - 81,00

Fora do local onde o anunciante exerce a atividade

60,75 - 20,17 - 80,92 - 2,00 - 1,00 - 161,84 - 162,00

3.3.3 - Publicidade móvel

QUADRO 3.3.3 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Publicidade em transportes públicos

Transportes coletivos, por m2, por anúncio e por ano:

40,35 - 13,40 - 53,75 - 2,00 - 1,00 - 107,49 - 107,60

Em táxis

Por painel tipo e por veículo

Por ano

20,18 - 6,70 - 26,88 - 2,00 - 1,00 - 53,76 - 53,80

Por mês

4,13 - 1,37 - 5,49 - 2,00 - 1,00 - 10,99 - 11,00

Outras mensagens publicitárias, por m2 e por veículo

Por ano

20,18 - 6,70 - 26,88 - 2,00 - 1,00 - 53,76 - 53,80

Por mês

4,13 - 1,37 - 5,49 - 2,00 - 1,00 - 10,99 - 11,00

Publicidade em veículos, por cada um e por ano

Ciclomotores e motociclos

4,13 - 1,37 - 5,49 - 2,00 - 1,00 - 10,99 - 11,00

Veículos ligeiros de passageiros e mistos

20,18 - 6,70 - 26,88 - 2,00 - 1,00 - 53,76 - 53,80

Veículos de mercadorias

40,35 - 13,40 - 53,75 - 2,00 - 1,00 - 107,49 - 107,60

Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por cada, por m2 e por dia

9,79 - 3,25 - 13,04 - 2,00 - 1,00 - 26,07 - 26,10

Publicidade em outros meios, por m2

Por dia

3,30 - 1,10 - 4,40 - 2,00 - 1,00 - 8.79 - 8,80

Por semana

9,90 - 3,29 - 13,19 - 2,00 - 1,00 - 26.37 - 26,40

Por mês

33,00 - 10,98 - 43,98 - 2,00 - 1,00 - 87,96 - 88,00

3.3.4 - Publicidade sonora

QUADRO 3.3.4 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na ou para a via pública por cada local de emissão e por dia ou fração

2,23 - 0,74 - 2,97 - 2,00 - 1,00 - 5,95 - 5,95

3.3.5 - Campanhas publicitárias de rua

QUADRO 3.3.5 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Distribuição de panfletos, por dia

4,05 - 1,34 - 5,39 - 2,00 - 1,00 - 10,79 - 10,80

Distribuição de produtos, por dia

8,10 - 2,69 - 10,79 - 2,00 - 1,00 - 21,58 - 21,60

Outras ações promocionais de natureza publicitária, por dia e por m2

16,20 - 5,38 - 21,58 - 2,00 - 1,00 - 43,16 - 43,20

3.3.6 - Publicidade diversa

QUADRO 3.3.6 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Bandeiras e pendões comerciais ou outros, por cada e por mês:

2,98 - 0,99 - 3,97 - 2,00 - 1,00 - 7,94 - 7,95

Bandeirolas, por m2 e por mês

Ocupando a via pública

2,98 - 0,99 - 3,97 - 2,00 - 1,00 - 7,94 - 7,95

Não ocupando a via pública

2,25 - 0,75 - 3,00 - 2,00 - 1,00 - 5,99 - 6,00

Publicidade em guarda-sóis e em guarda-ventos, por unidade

Por mês

1,37 - 0,45 - 1,82 - 2,00 - 1,00 - 3,65 - 3,65

Por ano

8,23 - 2,73 - 10,96 - 2,00 - 1,00 - 21,93 - 21,95

Outra publicidade não incluída nos números anteriores, por m2 ou fração

Por dia

0,75 - 0,25 - 1,00 - 2,00 - 1,00 - 2,00 - 2,00

Por mês

1,37 - 0,45 - 1,82 - 2,00 - 1,00 - 3,65 - 3,65

Por ano

8,23 - 2,73 - 10,96 - 2,00 - 1,00 - 21,93 - 21,95

3.3.7 - Alteração de conteúdo

QUADRO 3.3.7 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Alteração da mensagem publicitária, por cada

4,73 - 1,57 - 6,29 - 2,00 - 1,00 - 12,59 - 12,60

3.3.8 - Averbamento de substituição

QUADRO 3.3.8 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Averbamento do titular de licenciamento de publicidade, por cada

6,56 - 2,18 - 8,74 - 1,00 - 1,00 - 8,74 - 8,75

3.4 - Feiras e Mercados

A tipologia de taxas relativas ao mercado e feiras reúne taxas de natureza diversa, ora relacionadas com a ocupação de determinados espaços no mercado municipal ou nos espaços disponíveis para a realização das feiras, ora inerentes à prestação de um certo serviço (como a utilização das câmaras frigoríficas), ora associadas ao licenciamento da atividade.

No primeiro caso, importa apurar o benefício obtido pelo particular com a fruição de tal equipamento ou espaço de utilização coletiva. As duas outras tipologias de taxas referidas enquadram-se, porém, na prestação de serviços, sendo diretamente fundamentada com base no custo de contrapartida assumido pela autarquia de Vila Nova de Famalicão.

Quanto às taxas relativas à ocupação de espaços no mercado e feiras (sejam eles lojas, bancas, lugares em edificado ou de terrado), a computação deste tipo de taxas tomou como valor de referência o "custo geral de ocupação por m2". Neste sentido, procedeu-se à determinação das seguintes parcelas:

Custos correntes diretos (Encargos Gerais de Funcionamento - Água, Eletricidade, Segurança, Comunicações, Limpeza -, Manutenção, Funcionários afetos);

Custos correntes indiretos (Imputação de valores relativos a Serviços Complementares da Autarquia);

Investimentos (Amortização dos Investimentos realizados ou Yield aplicável à rentabilização dos terrenos).

Uma vez que o mercado de Vila Nova de Famalicão existe há já vários anos e não foi possível computar o seu custo efetivo de construção, utilizou-se como proxy para tal valor a cifra imputável ao custo de construção por m2 que resulta da Portaria 1172/2010.

De notar ainda que, com vista a calcular o valor de referência anual para cada m2 edificado foi considerado um prazo de vida útil de 25 anos para o mercado municipal. Por sua vez, a valorização das áreas não edificadas teve por base o valor de mercado estimativo dos terrenos no concelho de Vila Nova de Famalicão (100(euro)/m2), pressupondo-se que os mesmos deviam gerar uma yield para a Autarquia de 2 % ao ano, o equivalente a uma recuperação do respetivo valor em 50 anos.

Com base no levantamento dos custos suportados, foi também possível apurar as restantes componentes associadas aos custos diretos e indiretos de funcionamento, bem como os custos de manutenção do mercado e das operações de apoio às feiras. O "custo geral de ocupação por m2" base para o Mercado de Vila Nova de Famalicão, em função de se tratar de um lugar edificado ou não (terrado) é de 24,64(euro)/m2 e 1,04(euro)/m2

3.4.1 - Mercado Municipal

Uma vez apurado o custo geral de ocupação por m2, a definição das taxas a praticar teve como base a área específica de implantação dos espaços, a periodicidade de usufruto implícita à taxa (anual, mensal, diária) e os coeficientes que aferem do benefício resultante para o particular (em função da tipologia da área, do período de abertura, da sua localização, etc.). Em alguns casos, foram também consideradas as especificidades do espaço cedido, o interesse social do desenvolvimento de certa atividade e a orientação genérica de apoio às atividades económicas que se socorrem destes mercados como canal de distribuição dos seus produtos levou à aplicação de coeficientes de incentivo.

Os valores a cobrar refletem o custo da contrapartida, corrigido pelos coeficientes de benefício. A consideração do coeficiente de benefício, pretende acomodar a participação do Município no benefício potencial da atividade em causa.

3.4.1.1 - Ocupação do terrado e das bancas

QUADRO 3.4.1.1 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida, Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Ocupação e utilização do mercado, por mês ou fração

Lojas n.º 1, 2, 3 e 4

99,97 - 1,50 - 1,00 - 149,96 - 150,00

Loja n.º 5: 176,00(euro)

117,30 - 1,50 - 1,00 - 175,95 - 176,00

Loja n.º 6

131,97 - 1,50 - 1,00 - 197,96 - 198,00

Lojas n.º 7, 8, 9

117,30 - 1,50 - 1,00 - 175,95 - 176,00

Loja n.º 9-A

63,31 - 1,50 - 1,00 - 94,97 - 95,00

Lojas n.º 10, 11 e 12

69,98 - 1,50 - 1,00 - 104,97 - 105,00

Lojas n.º 13, 14, 15, 16 e 17

77,31 - 1,50 - 1,00 - 115,97 - 116,00

Lojas n.º 18 e 19

117,30 - 1,50 - 1,00 - 175,95 - 176,00

Lojas letras A a J, cada, por mês ou fração

49,99 - 1,50 - 1,00 - 74,98 - 75,00

Telheiros de 1 a 8

79,98 - 1,50 - 1,00 - 119,96 - 120,00

3.4.1.2 - Câmaras frigoríficas

QUADRO 3.4.1.2 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida, Coeficiente de Benefício, o Coeficiente Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Utilização das câmaras frigoríficas

Por gancho

Por dia

1,27 - 1,00 - 1,00 - 1,27 - 1,27

Por mês

16,89 - 1,00 - 1,00 - 16,89 - 16,90

Por caixa de pescado com as dimensões de 0,85 m x 0,50 m x 0,30 m

Por dia

1,13 - 1,00 - 1,00 - 1,13 - 1,15

Por mês

8,45 - 1,00 - 1,00 - 8,45 - 8,45

Aberturas extraordinárias das câmaras frigoríficas, cada uma e nunca excedendo 5 minutos

10,37 - 1,00 - 1,00 - 10,37 - 10,40(euro)

3.4.2 - Feiras Semanais

Partindo dos elementos antes apurados, esta categoria de taxas introduz a inovação de se considerar coeficientes de incentivo para algumas das atividades aqui desenvolvidas, tendo em conta o seu interesse estratégico para o Município.

QUADRO 3.4.2 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Feira Semanal, por semestre de ocupação de terrado e por cada m2 ou fração

Géneros alimentícios, produtos agrícolas, aves de capoeira e coelhos expostos por revendedores

3,98 - 15,81 - 19,80 - 1,00 - 0,60 - 12,00 - 12,00

Louças e ferragens

3,98 - 15,81 - 19,80 - 1,00 - 0,75 - 15,00 - 15,00

Rendas, bordados, miudezas, artigos de ourivesaria, fazendas, tecidos, malhas, peças de vestuário e calçado

3,98 - 15,81 - 19,80 - 1,00 - 0,83 - 16,50 - 16,50(euro)

Outros artigos ou produtos

3,98 - 15,81 - 19,80 - 1,00 - 0,75 - 15,00 - 15,00

Ocupação do espaço agrícola e artesanato, por m2 ou fração e por dia: 3,98 - 15,81 - 19,80 - 1,00 - 0,02 - 00,00 - 00,30

Ocupação do terrado por veículo de tração animal ou por viaturas automóveis, quando autorizada

Cada veículo pesado de carga, por dia

6,57 - 26,09 - 32,67 - 1,00 - 1,00 - 32,67 - 32,65

Cada veículo ligeiro de carga, por dia

3,29 - 13,05 - 16,33 - 1,00 - 1,00 - 16,33 - 16,35

Cada veículo ligeiro, por dia

2,39 - 6,52 - 8,91 - 1,00 - 1,00 - 8,91 - 8,90

Cada atrelado ou veículo de tração animal não pertencente a produtor agrícola, por dia

1,43 - 3,47 - 4,90 - 1,00 - 0,75 - 4,90 - 4,90

Outras ocupações de terrado da feira semanal

Divertimentos públicos e atividades similares, por cada m2 e por dia: 0,15 - 0,26 - 0,41 - 1,00 - 0,75 - 0,41 - 0,30

3.4.3 - Venda Ambulante

Estas categorias de taxas contemplam a possibilidade de emissão de licenças para a venda ambulante em diferentes circunstâncias e para diferentes tipos de produtos, o que leva a uma diferenciação dos coeficientes de incentivo aplicados, que visam apoiar certas atividades, ainda que em salvaguarda do ordenamento comercial e do espaço público. Em todos os casos, atende-se também ao custo da contrapartida, corrigido por coeficientes de incentivo.

No caso do artesanato, a taxa aplicável corresponde a uma situação em que o coeficiente de incentivo máximo deriva numa total isenção da taxa pelos utilizadores potenciais.

QUADRO 3.4.3 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Venda ambulante em local fixo demarcado pela Câmara Municipal, taxa mensal

Fruta

Até 80 m2

478,15 - 108,29 - 586,44 - 1,00 - 1,00 - 586,44 - 586,45

Até 100 m2

597,68 - 135,37 - 733,05 - 1,00 - 1,00 - 733,05 - 733,05

Artesanato até 40 m2

239,07 - 54,15 - 293,22 - 1,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00

Brinquedos até 20 m2

119,54 - 27,07 - 146,61 - 1,00 - 0,50 - 73,30 - 73,30

Doces regionais de fabrico próprio ou não industrial, até 20m2

119,54 - 27,07 - 146,61 - 1,00 - 0,40 - 58,65 - 58,65

Outras atividades

99,62 - 22,86 - 122,48 - 1,00 - 1,00 - 122,50 - 122,50

3.4.4 - Serviços prestados

Finalmente, é também considerada a possibilidade de emissão de licenças para a prática deste tipo de comércio, visando regulamentar este tipo de atividade, bem assim como proceder à realização de vistorias aos veículos.

QUADRO 3.4.4 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Prestação de serviço vendedores ambulantes incluindo impressos e respetivos cartões

Por modalidade e por cada processo

125,51 - 24,15 - 149,66 - 1,00 - 1,00 - 149,66 - 149,65

Renovação e segunda via de cartão

23,91 - 5,41 - 29,32 - 1,00 - 1,00 - 29,32 - 29,30

Vistoria Veículos

24,31 - 5,65 - 29,96 - 1,00 - 1,00 - 29,96 - 30,00

3.5 - Centro Coordenador de Transportes

A tipologia de taxas relativas ao Centro Coordenador de Transportes (CCT) segue exatamente a mesma lógica que a aplicável ao usufruto de outros equipamentos municipais em que há simultaneamente a possibilidade de ocupação de determinada área e a prestação de certo tipo de serviços (como é o caso dos mercados e feiras).

No primeiro caso, importa apurar o benefício obtido pelo particular com a fruição de tal equipamento ou espaço de utilização coletiva. A outra tipologia de taxas referida enquadra-se, porém, na prestação de serviços, sendo diretamente fundamentada com base no custo de contrapartida assumido pela autarquia de Vila Nova de Famalicão.

Quanto às taxas relativas à ocupação de espaços no CCT (sejam eles lojas, escritórios, bilheteiras, armazéns ou cais), a computação deste tipo de taxas tomou como valor de referência o "custo geral de ocupação por m2".

Neste sentido, procedeu-se à determinação das seguintes parcelas:

Custos correntes diretos (Encargos Gerais de Funcionamento - Água, Eletricidade, Segurança, Comunicações, Limpeza -, Manutenção, Funcionários afetos);

Custos correntes indiretos (Imputação de valores relativos a Serviços Complementares da Autarquia);

Investimentos (Amortização dos Investimentos realizados ou Yield aplicável à rentabilização dos terrenos).

Tratando-se de um equipamento recente, foi possível apurar o custo efetivo de construção do Centro Coordenador de Transportes, utilizando-se valores de referência de mercado para o apuramento do valor do terreno.

De notar ainda que, com vista a calcular o valor de referência anual para cada m2 edificado foi considerado um prazo de vida útil de 25 anos para o CCT. Por sua vez, a valorização das áreas não edificadas teve por base o valor de mercado estimativo dos terrenos no concelho de Vila Nova de Famalicão (100(euro)/m2), pressupondo-se que os mesmos deviam gerar uma yield para a Autarquia de 2 % ao ano, o equivalente a uma recuperação do respetivo valor em 50 anos.

Com base no levantamento dos custos suportados, foi também possível apurar as restantes componentes associadas aos custos diretos e indiretos de funcionamento, bem como os custos de manutenção do Centro Coordenador. Com base neste conjunto de valores, o "custo geral de ocupação por m2" base para o Centro Coordenador de Transportes de Vila Nova de Famalicão, em função de se tratar de um lugar edificado ou não é 27,58(euro) por metro quadrado em zona edificada ou 2,20(euro) por metro quadrado em zona não edificada.

Uma vez apurado o custo geral de ocupação por m2, a definição das taxas a praticar teve como base a área específica de implantação dos espaços, a periodicidade de usufruto implícita à taxa (mensal ou horária) e os coeficientes que aferem do benefício resultante para o particular (em função da tipologia da área, do período de abertura, da sua localização, etc.).

Os valores a cobrar refletem o custo da contrapartida, corrigido pelos coeficientes de benefício e de incentivo. A consideração do coeficiente de benefício, pretende acomodar a participação do Município no benefício potencial da atividade em causa. Pelas razões expostas, o valor das taxas integrantes da tipologia supracitada cumprem o princípio da proporcionalidade.

3.5.1 - Lojas

QUADRO 3.5.1 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Ocupação por mês ou fração

Lojas 1-C e 1-D

0,22 - 108,48 - 108,70 - 2,00 - 1,00 - 217,39 - 217,40

Loja n.º 3

1,29 - 423,59 - 424,88 - 2,00 - 1,00 - 849,77 - 849,77

Loja n.º 4

1,72 - 119,35 - 121,07 - 2,00 - 1,00 - 242,15 - 242,15

Lojas números 5, 6, 7, 8, 9 e 10

1,64 - 113,41 - 115,05 - 2,00 - 1,00 - 230,10 - 230,10

Loja n.º 11

1,72 - 119,35 - 121,07 - 2,00 - 1,00 - 242,15 - 242,15

Loja n.º 12

1,72 - 156,90 - 158,62 - 2,00 - 1,00 - 317,25 - 317,25

Loja n.º 14

1,90 - 172,254 - 174,44 - 2,00 - 1,00 - 348,87 - 348,90

3.5.2 - Outras ocupações

QUADRO 3.5.2 Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Escritórios, bilheteiras, armazéns e estação de serviço, por m2 ou fração, e por mês ou

0,14 - 2,50 - 2,64 - 1,00 - 1,00 - 2,64 - 2,65

Por toque

0,08 - 0,09 - 0,17 - 1,00 - 1,00 - 0,17 - 0,17

3.6 - Recintos Desportivos

O Capítulo correspondente aos Recintos Desportivos agrega todas as taxas incidentes sobre a prática desportiva nos diversos equipamentos municipais (Pavilhões Municipais, Campos de Ténis, Piscinas e Campos de Jogos), desde o momento da inscrição até ao usufruto do equipamento, seja em regime livre ou através da participação em iniciativas monitorizadas ou em outro tipo de eventos.

Seguindo-se os princípios gerais aplicáveis aos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva, a fundamentação das demais taxas aplicáveis às Instalações Desportivas e de Recreio visou determinar o valor justo por unidade de utilização de referência (normalmente um custo hora ou mês pela utilização do equipamento ou pela frequência das modalidades disponibilizadas).

Para o efeito, começou-se por determinar o valor-hora de referência para cada uma das instalações desportivas existentes ou a abrir brevemente sob a gestão da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão. Para cada uma destas instalações, foi assim efetuado o levantamento dos custos de construção e equipamento, tendo-se definido um prazo de vida útil de 20 anos para a generalidade das instalações desportivas e de 10 anos para o equipamento instalado.

Ainda, procedeu-se à aferição dos custos médios de manutenção anual e das despesas médias de funcionamento (água, luz, gás, segurança, limpeza e comunicações).

Finalmente, procedeu-se à alocação de custos dos recursos humanos direta e indiretamente afetos à gestão e funcionamento das instalações desportivas, aqui se incluindo a imputação dos tempos despendidos com estas tarefas pelos Senhores Presidente da Câmara, Vereador do Pelouro, Diretor do Departamento e Chefe de Divisão.

O valor assim determinado - o "Custo Teórico Anual de Funcionamento do Equipamento" foi posteriormente dividido pelo número de horas de funcionamento das várias instalações desportivas, o qual oscila em função das horas de abertura diárias, uma vez que todas as instalações estão abertas, em média, 12 meses por ano e 30 dias por mês.

De notar ainda que, uma vez que a tabela de taxas harmoniza os valores praticados para certos tipos de instalações para os quais, à luz da metodologia seguida, foram apurados Custos Teóricos ligeiramente diferenciados entre si, foi calculado um valor médio de referência entre todas as instalações de cada uma dessas tipologias.

De igual forma, cumpre ressalvar que certas instalações se encontram subdivididas em vários espaços que funcionam autonomamente e que são, por essa via, passíveis de ocupação independente, como a Tabela acaba por ilustrar. É esse o caso dos diversos recintos nos Pavilhões Municipais e nas Piscinas (incluindo a Sauna).

Noutro nível, para o cálculo das taxas incidentes sobre a disponibilização de modalidades específicas - que carecem de acompanhamento técnico -, mormente nas Piscinas, foi apurado o custo horário de cada monitor, a duração mensal das atividades abrangidas pela taxa e a taxa de ocupação média de utentes.

3.6.1 - Pavilhões Municipais

A tipologia correspondente aos Pavilhões Municipais agrega todas as taxas incidentes sobre a prática desportiva nos equipamentos municipais desta natureza, nos diferentes recintos existentes. Seguindo-se os princípios gerais aplicáveis aos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva, a fundamentação das taxas aplicáveis aos Pavilhões Desportivos visou determinar o valor justo por unidade de utilização de referência (normalmente um custo hora ou mês pela utilização do equipamento).

Os dados apurados com base nestes pressupostos, que serviram como referência para a cedência de instalações ou para a determinação do "custo teórico anual de funcionamento do equipamento" são de 21,13(euro) em recinto principal, 19,02(euro) em recinto secundário, 9,24(euro) em ginásio e 5,28(euro) noutros espaços.

Estes valores incorporam a aferição dos custos médios de manutenção anual e das despesas médias de funcionamento (água, eletricidade, gás, segurança, limpeza ou comunicações), bem assim como a alocação de custos dos recursos humanos direta e indiretamente afetos ao funcionamento dos pavilhões.

QUADRO 3.6.1 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida, Coeficiente de Benefício, Coeficiente de Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Recintos, por hora ou fração

Principais

21,13 - 1,00 - 1,00 - 21.13 - 21,13

Secundários

19,02 - 1,00 - 1,00 - 19.02 - 19,02

Ginásio, por hora ou fração

9,24 - 1,00 - 1,00 - 9.24 - 9,25

Outros recintos, por hora ou fração

5,28 - 1,00 - 1,00 - 5,28 - 5,30

De notar que, em relação às taxas desta categoria não foi aplicado qualquer coeficiente de incentivo ou desincentivo, pelo que as mesmas correspondem ao custo de contrapartida e respeitam o princípio da proporcionalidade.

3.6.2 - Ténis

A avaliação do custo de referência para a cedência de courts - o "Custo Teórico Anual de Funcionamento do Equipamento" -, que equivale também ao montante a imputar às diferentes atividades que neles têm lugar teve por base a metodologia antes apresentada para os Pavilhões Municipais e demais recintos desportivos.

Neste caso, porém, uma vez apurado o custo de referência base (EUR 4,13), evidencia-se também a possibilidade de a cedência comportar diferentes níveis de iluminação, com custos de eletricidade especificados e diferenciados, ou de poder comportar a utilização por mais que dois utilizadores, com os custos inerentes. Nestes casos, tal como também antes foi sugerido, estabeleceu-se uma lógica de total equivalência das verbas que assegura inequivocamente a proporcionalidade dos valores praticados para as diferentes taxas.

QUADRO 3.6.2 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida, Coeficiente de Benefício, Coeficiente de Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Por hora ou fração, 2 adultos

Sem luz artificial

4,13 - 1,00 - 1,00 - 4,13 - 4,15

Com luz artificial

5,16 - 1,00 - 1,00 - 5,16 - 5,15

Por cada utilizador a mais

0,41 - 1,00 - 1,00 - 0,41 - 0,40

3.6.3 - Piscinas

A utilização das Piscinas Municipais, sejam estas cobertas ou descobertas, pode ser feita mediante o acesso livre, individual, dos cidadãos, ou a frequência de determinadas classes acompanhadas pelo correspondente monitor.

Se o ponto de partida é novamente o "Custo horário teórico de funcionamento", cuja metodologia de apuramento foi já antes explicitada, o valor apurado para o acesso individual teve também em linha de conta a capacidade média destes equipamentos, ao nível do número médio de utentes que o mesmo comporta/deve comportar em simultâneo.

Para lá deste tipo de cedências, a Câmara Municipal disponibiliza sessões monitorizadas para diferentes públicos-alvo (em função nomeadamente do seu escalão etário), que comportam um custo de inscrição inicial e uma mensalidade diferenciada.

Para o cálculo das taxas incidentes sobre a disponibilização destas sessões foi apurado o custo horário de cada monitor, a duração mensal das atividades abrangidas pela taxa e a taxa de ocupação média de utentes em cada uma das modalidades.

Nestas piscinas é comum verificarem-se situações de utilização simultânea dos tanques por mais do que uma aula ou por utilizadores livres em paralelo com o decurso das aulas. Nessas situações particulares, procedeu-se a uma repartição adicional do custo da infraestrutura por todos os seus potenciais utilizadores simultâneos de forma a obter-se o valor mais justo possível e a respeitar-se o princípio da proporcionalidade entre os valores das taxas aplicáveis às diferentes situações-tipo.

Mais uma vez, sendo objetivo da Autarquia estimular a utilização destes equipamentos desportivos por determinadas classes da população (jovens até aos 18 anos ou cidadãos seniores com mais de 65), as taxas aplicáveis a esse tipo de cedência beneficiaram da aplicação de coeficientes de incentivo.

Foi seguida idêntica metodologia para computar o valor das taxas inerentes ao acesso à Sauna.

QUADRO 3.6.3 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida, Coeficiente de Benefício, Coeficiente de Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Cobertas, modalidade de regime livre

Entrada individual, 60 minutos

2,82 - 1,00 - 1,00 - 2,82 - 2,80

Entrada individual, 30 minutos

1,41 - 1,00 - 1,00 - 1,41 - 1,40

Prática desportiva com acompanhamento de monitor

Taxa de inscrição

12,50 - 1,00 - 1,00 - 12,50 - 12,50

Mensalidade

Duas aulas semanais

25,46 - 1,00 - 1,00 - 25,46 - 25,46

Uma aula semanal

12,25 - 1,00 - 1,00 - 12,25 - 12,25

Aquafest e outras atividades similares, por utilizador

2,77 - 1,00 - 1,00 - 2,77 - 2,80

Descobertas, modalidade de regime livre

2,54 - 1,00 - 1,00 - 2,54 - 2,55

Sauna, por utilizador

3,17 - 1,00 - 0,90 - 2,85 - 2,85

Piscina e sauna, por utilizador

4,54 - 1,00 - 1,00 - 4,56 - 4,55

Atividades Pontuais de Promoção da Utilização dos Equipamentos (aplicável supletivamente a todos os equipamentos desportivos) sem recurso a materiais lúdicos, pedagógicos ou de aprendizagem da atividade

1,00 - 1,00 - 1,00 - 1,00 -1,00

Atividades Pontuais de Promoção da Utilização dos Equipamentos (aplicável supletivamente a todos os equipamentos desportivos) com recurso a materiais lúdicos, pedagógicos ou de aprendizagem da atividade

1,00 - 1,00 - 2,00 - 2,00 -2,00

3.6.4 - Campos de Futebol

Em todos estes casos, a taxa a aplicar baseia-se novamente no "Custo horário teórico de funcionamento", pelo que corresponde exclusivamente ao custo de contrapartida.

QUADRO 3.6.4 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida, Coeficiente de Benefício, Coeficiente de Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Sintético

Período de 60 minutos

24,64 - 1,00 - 1,00 - 24,64 - 24,65

Período de 90 minutos

36,96 - 1,00 - 1,00 - 36,96 - 37,00

Relvado Natural

Período de 60 minutos

60,98 - 1,00 - 1,00 - 60,98 - 61,00

Período de 90 minutos

90,46 - 1,00 - 1,00 - 90,46 - 90,50

3.7 - Cemitérios

A tipologia de taxas relativa a Cemitérios reúne, igualmente, taxas de natureza diversa, ora relacionadas com a ocupação de espaços (mediante a concessão de terrenos e correspondentes averbamentos), ora inerentes à prestação de serviços, seja de cariz administrativo (ex: a autorização para a realização de obras nos jazigos), seja de cariz operacional (como a inumação em covas e sepulturas, a verificação e exumação de ossadas, a remoção de caixões ou a utilização de outros serviços).

No primeiro caso, importa apurar o benefício obtido pelo particular com a fruição de tal espaço de utilização coletiva. As duas outras tipologias de taxas referidas enquadram-se, porém, na prestação de serviços, sendo diretamente fundamentada com base no custo de contrapartida assumido pela Autarquia de Vila Nova de Famalicão.

Quanto às taxas relativas à concessão de espaços nos cemitérios (sejam eles sepulturas perpétuas, jazigos particulares ou catacumbas), a computação deste tipo de taxas tomou como valor de referência o "custo geral de ocupação por m2". Este valor considera que, independentemente do fim específico a que se destina, o particular irá usufruir de um espaço público que careceu de infraestruturação e manutenção por parte da Autarquia, ao qual estará até normalmente associado um conjunto de recursos humanos da Câmara, sendo que, caso o mesmo não fosse destinado a este fim específico poderia ser rentabilizado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Logo, a ocupação do espaço público, deve onerar o particular na justa proporção do benefício que ele retira do espaço que, indiretamente, pode ser aferido pelo benefício que o mesmo proporcionaria à Autarquia numa qualquer utilização alternativa.

Neste sentido, procedeu-se à determinação das seguintes parcelas:

Custos correntes diretos (Encargos Gerais de Funcionamento - Água, Eletricidade, Segurança, Limpeza, Manutenção, Funcionários afetos);

Custos correntes indiretos (Imputação de valores relativos a Serviços Complementares da Autarquia);

Investimentos (Amortização dos Investimentos realizados ou Yield aplicável à rentabilização dos terrenos).

Uma vez que o Cemitério de Vila Nova de Famalicão existe há já vários anos e não foi possível computar o seu custo efetivo de aquisição, tomou-se por base o valor de mercado estimativo dos terrenos no Concelho de Vila Nova de Famalicão (100(euro)/m2), pressupondo-se que os mesmos deviam gerar uma yield para a Autarquia de 2 % ao ano, o equivalente a uma recuperação do respetivo valor em 50 anos. Não foram contabilizados os custos de construção, dado que a "infraestrutura" se pode considerar largamente "amortizada".

Com base no levantamento dos custos suportados, foi também possível apurar as restantes componentes associadas aos custos diretos e indiretos de funcionamento, bem como os custos de manutenção dos cemitérios e dos serviços aí prestados.

3.7.1 - Inumação e exumação

Esta categoria de taxas contempla três itens, associados a outras tantas atividades fúnebres: a inumação, a exumação e o depósito transitório de caixões no cemitério municipal (que se encontra aqui associado à vertente de Exumação).

Atentos os pressupostos enunciados, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

3.7.1.1 - Inumação

QUADRO 3.7.1.1 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Inumações

Em Sepultura temporária

24,33 - 6,42 - 30,75 - 1,00 - 1,00 - 30,75 - 30,75

Sepulturas perpétuas

Com 1,15 metros de profundidade

28,99 - 8,12 - 37,11 - 1,00 - 1,00 - 37,11 - 37,10

Com 1,70 m de profundidade

49,71 - 13,90 - 63,61 - 1,00 - 1,00 - 63,61 - 63,61

Ossadas ou urna cinerária

17,95 - 5,03 - 22,98 - 1,00 - 1,00 - 22,98 - 23,00

Em jazigos particulares

Com 1,15 metros de profundidade

45,56 - 12,75 - 58,31 - 1,00 - 1,00 - 58,31 - 58,30

Com 1,70 m de profundidade

55,23 - 15,45 - 70,67 - 1,00 - 1,00 - 70,67 - 70,65

Capelas ou subterrâneos

69,04 - 19,30 - 88,34 - 1,00 - 1,00 - 88,34 - 88,35

Ossadas ou urna cinerária

17,95 - 5,03 - 22,98 - 1,00 - 1,00 - 22,98 - 23,00

De consumpção aeróbia

45,56 - 12,75 - 58,31 - 1,00 - 1,00 - 58,31 - 58,30

Inumação em local de consumpção aeróbia

Gavetão para cadáveres com carácter temporário (3 anos), cada

20,71 - 5,80 - 26,51 - 1,00 - 1,00 - 26,51 - 26,51

3.7.1.2 - Exumação

QUADRO 3.7.1 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Exumação

Por ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério

89,75 - 25,09 - 114,83 - 1,00 - 1,00 - 114,83 - 114,85

Exumação e inumação de ossadas efetuadas na mesma sepultura

24,85 - 6,95 - 31,81 - 1,00 - 1,00 - 31,81 - 31,81

Depósito transitório de caixões

Pelo período de 48 horas

16,57 - 4,65 - 21,22 - 1,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00

Pelo período de 15 dias ou fração (para efeito de obras)

16,57 - 4,42 - 20,97 - 1,00 - 1,00 - 20,97 - 21,00

3.7.2 - Concessões

Esta categoria de taxas contempla a possibilidade de concessão de direitos reais sobre a ocupação de espaços no Cemitério Municipal para diferentes tipos de ocupações (sepulturas perpétuas, jazigos, ossários e ocupações temporárias).

Às taxas correspondentes ao direito de ocupação por jazigos de elevada dimensão (acima dos 3m2) foi aplicado um coeficiente de desincentivo, por se considerar a mesma manifestamente excessiva face à necessária gestão e ordenamento do espaço nos cemitérios municipais.

QUADRO 3.7.2 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Concessão de terrenos

Para sepultura perpétua

16,57 - 506,48 - 523,04 - 1,00 - 1,00 - 523,04 - 523,05

Para construção de jazigos

Pelos primeiros 3 m2 ou fração

18,23 - 764,13 - 782,35 - 1,00 - 1,00 - 782,35 - 782,35

Pelo quarto m2

7,29 - 305,65 - 312,94 - 1,00 - 1,25 - 391,18 - 391,20

Pelo quinto m2

7,29 - 305,65 - 312,94 - 1,00 - 1,70 - 532,00 - 532,00

Pelo sexto m2

7,29 - 305,65 - 312,94 - 1,00 - 2,40 - 751,06 - 751,05

Pelo sétimo m2

7,29 - 305,65 - 312,94 - 1,00 - 2,70 - 844,94 - 844,95

Por cada m2 ou fração a mais

7,29 - 305,65 - 312,94 - 1,00 - 3,00 - 938,82 - 938,80

Concessão de ossários, com carácter perpétuo, por cada

8,28 - 253,24 - 261,52 - 1,00 - 2,40 - 261,52 - 261,52

3.7.3 - Serviços Diversos

Esta categoria de taxas contempla itens de natureza diversa, ora de cariz administrativo, ora de natureza técnica. Em qualquer dos casos, foram calculados os custos diretos e indiretos que a Autarquia tem que suportar com a prestação de tal serviço.

Todos estes serviços são taxados pelo respetivo custo de contrapartida. Está, assim, assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

QUADRO 3.7.3 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Trasladação do/e para o exterior (incluindo exumação)

De ossadas ou cinzas, por cada

33,14 - 9,27 - 42,41 - 1,00 - 1,00 - 42,41 - 42,40

De cadáveres, por cada

44,18 - 12,36 - 56,54 - 1,00 - 1,00 - 56,54 - 56,55

Vistoria para atos de soldagem em caixões de zinco realizadas excecionalmente fora do cemitério

75,94 - 21,23 - 97,17 - 1,00 - 1,00 - 97,17 - 97,15

Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua

34,52 - 9,66 - 44,18 - 1,00 - 1,00 - 44,18 - 44,18

Prestação de serviços diversos não especialmente previstos

58,00 - 25,00 - 83,00 - 1,00 - 1,00 - 83,00 - 83,00

Aplicação de produto biológico para degradação de lixiviados, por cada saco

27,61 - 7,73 - 35,35 - 1,00 - 1,00 - 35,35 - 35,35

Pedido para efetuar pequenas obras que dispensem projeto

16,57 - 4,65 - 21,22 - 1,00 - 1,00 - 21,22 - 21,20

Pedidos de abertura de Sepultura ou Jazigo para verificações

16,57 - 4,65 - 21,22 - 1,00 - 1,00 - 21,22 - 21,20

Ocupação de sepultura temporária para além do período legal de inumação (3 anos), enquanto houver disponibilidade de terreno,

Por cada ano ou fração

22,50 - 7,47 - 29,97 - 1,00 - 1,00 - 29,97 - 29,97

Ocupação de Gavetão para além do período legal de inumação (3 anos), por cada ano ou fração

22,50 - 7,47 - 29,97 - 1,00 - 1,00 - 29,97 - 29,97

4 - Taxas devidas pela Intervenção sobre o exercício de atividades privadas

O presente Capítulo e o subsequente abrangem um leque diversificado de taxas através das quais a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão presta um serviço aos Munícipes ou lhes remove os obstáculos legais ou formais ao exercício de determinada atividade, mediante um qualquer ato administrativo.

Em todos os casos, a fixação das taxas assenta em primeira instância no custo de contrapartida assumido pela Autarquia de Vila Nova de Famalicão, tendo sido computados todos os custos diretos e indiretos associados à realização de tais tarefas, através do custeio direto dos recursos humanos, materiais e consumíveis envolvidos, bem como pela imputação dos encargos gerais dos serviços envolvidos.

Dependendo do tipo de atividade em questão, a mesma poderá ser onerada com a aplicação de coeficientes de benefício sobre os custos apurados (visível em situações como as licenças de táxi ou o direito de exploração de determinados equipamentos).

Da mesma forma, há circunstâncias em que a autarquia pretende desincentivar a prática de certos atos (como a emissão de licenças de ruído) ou em que deseja estimular a sua realização pelos Munícipes (como acontece com as festas tradicionais ou as provas desportivas).

Esta categoria concreta de taxas contempla a possibilidade de emissão de licenças para um leque alargado de atividades. Em todos os casos, atende-se ao custo da contrapartida, corrigido por coeficientes de benefício e eventualmente por coeficientes de incentivo ou desincentivo. Os coeficientes de benefício considerados são diferenciados em função da natureza das atividades, e refletem a participação do Município no benefício que o particular usufruirá com o licenciamento das referidas atividades.

Mais uma vez, as taxas em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.1 - Horários de Funcionamento

Em relação aos pedidos de alargamento de horário, acresce ao custo de contrapartida um coeficiente de benefício crescente que visa simultaneamente permitir que a Autarquia possa fazer reverter para o público o ganho auferido pelo particular e assumir um carácter dissimulador de tal prática, tanto mais que a mesma se encontra normalmente associada a espaços de bar/restauração no período noturno.

QUADRO 4.1 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Emissão do mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

10,95 - 3,64 - 14,59 - 1,00 - 1,00 - 14,59 - 14,60

Pedido de alargamento do horário, independentemente do tipo de estabelecimento licenciado, para além do limite regulamentar

Por mais uma hora

75,08 - 24,90 - 99,98 - 2,00 - 1,00 - 199,96 - 200,00

Por mais duas horas

78,85 - 26,15 - 105,00 - 4,00 - 1,00 - 419,98 - 420,00

Por mais de três horas

75, 58 - 26,15 - 105,00 - 8,00 - 1,00 - 839,96 - 840,00

4.2 - Recintos Itinerantes ou Improvisados

QUADRO 4.2 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados

20,49 - 7,68 - 28,17 - 1,50 - 1,00 - 42,25 - 42,25

Por cada dia além do primeiro

2,56 - 1,94 - 4,50 - 1,50 - 1,00 - 6,76 - 6,80

4.3 - Espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos

Esta tipologia de taxas contempla a fase de apreciação do processo e a fase de emissão de licença, estando previstas licença para a realização de provas desportivas com carácter de competição, licença para manifestações desportivas não enquadráveis no ponto anterior e licença para realização de outros divertimentos de carácter não desportivo.

Nas provas desportivas, os valores a cobrar atendem ao custo da contrapartida, sendo corrigido por coeficientes de incentivo de em todos os casos com exceção da emissão de licença para a realização de provas desportivas por entidades de fora do concelho. A atribuição de coeficientes de incentivo traduz a vontade política de encorajar as atividades em causa.

4.3.1 - Divertimentos públicos

QUADRO 4.3.1 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Licenciamento de espetáculos de divertimento público

Arraiais, romarias e bailes

10,25 - 4,40 - 14,65 - 1,00 - 1,00 - 14,65 - 14,65

Festas tradicionais

10,25 - 4,40 - 14,65 - 1,00 - 0,80 - 11,72 - 11,75

Licença especial de ruído

23,05 - 9,89 - 32,94 - 1,00 - 2,00 - 65,88 - 65,90

4.3.2 - Eventos desportivos

QUADRO 4.3.2 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Licenciamento de realização de provas desportivas

Prova organizada por associação desportiva concelhia decorrendo o evento num só local com carácter fixo

142,22 - 47,39 - 189,61 - 1,00 - 0,25 - 47,40 - 47,40

Prova organizada por associação desportiva concelhia decorrendo o evento em via pública, por quilómetro ou fração

47,41 - 15,80 - 63,21 - 1,00 - 0,25 - 15,80 - 15,80

Prova organizada por associação concelhia decorrendo o evento num só local com carácter fixo

142,22 - 47,41 - 189,63 - 1,00 - 0,35 - 56,89 - 56,90

Prova organizada por associação concelhia decorrendo o evento em via pública, por quilómetro ou fração

47,41 - 15,80 - 63,21 - 1,00 - 0,30 - 18,96 - 19,00

Prova organizada por federação, associação ou outra pessoa coletiva com sede fora do concelho ou por pessoa singular decorrendo o evento num só local com carácter fixo

142,22 - 47,41 - 189,63 - 1,00 - 1,00 - 189,63 - 189,65

Prova organizada por federação, associação ou outra pessoa coletiva com sede fora do concelho ou por pessoa singular decorrendo o evento em via pública, por quilómetro ou fração

47,41 - 15,80 - 63,21 - 1,00 - 1,00 - 63,21 - 63,25

4.4 - Máquinas de diversão

Esta categoria de taxas inclui a emissão da licença de exploração, o registo das máquinas, a emissão de 2.ª via ou substituição do título de registo, e os averbamentos. Numa grande parte dos casos, o valor a cobrar reflete o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo e por um coeficiente de benefício adaptado às atividades em causa. Pelas razões expostas, conclui-se que os valores cobrados respeitam o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.4 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Licenciamento mensal por máquina

7,69 - 3,02 - 10,71 - 2,00 - 1,00 - 21,42 - 21,45

Licenciamento semestral por máquina

30,74 - 12,08 - 42,82 - 2,00 - 1,00 - 85,65 - 85,65

Licenciamento anual por máquina

46,10 - 18,12 - 64,23 - 2,00 - 1,00 - 128,45 - 128,45

Registo por máquina

59,76 - 24,78 - 84,54 - 1,00 - 1,00 - 84,54 - 84,55

Averbamento por transferência de propriedade por cada máquina

29,88 - 12,37 - 42,25 - 1,00 - 1,00 - 42,25 - 42,25

Segunda via do título de registo, por cada máquina

29,88 - 12,37 - 42,25 - 1,00 - 1,00 - 42,25 - 42,25

Averbamento por transferência de local por cada máquina

14,94 - 6,19 - 21,13 - 1,00 - 1,00 - 21,13 - 21,15

4.5 - Vendedor de lotarias

QUADRO 4.5 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Licenciamento

10,25 - 5,52 - 15,77 - 1,50 - 1,00 - 23,66 - 23,70

Renovação da licença

3,20 - 2,43 - 5,63 - 1,00 - 1,00 - 5,63 - 5,65

Averbamentos

2,56 - 1,94 - 4,50 - 1,00 - 1,00 - 4,50 - 4,50

4.6 - Acampamentos ocasionais

QUADRO 4.6 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Licenciamento da atividade, por dia

10,25 - 4,40 - 14,65 - 1,00 - 1,00 - 14,65 - 14,65

4.7 - Fogueiras e queimadas

QUADRO 4.7 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Licenciamento da atividade

5,13 - 2,76 - 7,88 - 1,00 - 1,50 - 11,82 - 11,85

5 - Taxas devidas por Atos Diversos

Abrange um leque diversificado de taxas através das quais a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão presta um serviço aos Munícipes ou lhes remove os obstáculos legais ou formais ao exercício de determinada atividade, mediante um qualquer ato administrativo.

Em todos os casos, a fixação das taxas assenta em primeira instância no custo de contrapartida assumido pela Autarquia de Vila Nova de Famalicão, tendo sido computados todos os custos diretos e indiretos associados à realização de tais tarefas, através do custeio direto dos recursos humanos, materiais e consumíveis envolvidos, bem como pela imputação dos encargos gerais dos serviços envolvidos.

Dependendo do tipo de atividade em questão, a mesma poderá ser onerada com a aplicação de coeficientes de benefício sobre os custos apurados (visível em situações como as licenças de táxi ou o direito de exploração de determinados equipamentos).

Mais uma vez, as taxas em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.

5.1 - Atividades Privadas

5.1.1 - Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros

Nesta categoria de taxas, estão previstos dois itens: a licença de aluguer para veículos ligeiros e os averbamentos de diversa ordem. Em todos os casos, acomoda-se um coeficiente de benefício de 1,5 que incide sobre o custo de contrapartida apurado.

A atribuição do coeficiente de benefício justifica-se pelo facto de em causa estar uma atividade que, do ponto de vista do benefício potencial, se encontra em linha com a média da generalidade das atividades económicas. Pelas razões expostas, conclui-se que os tens em apreço dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

QUADRO 5.1.1 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Emissão da licença

170,75 - 55,78 - 226,54 - 1,50 - 1,00 - 339,80 - 339,80

Averbamento

40,98 - 14,24 - 55,22 - 1,50 - 1,00 - 82,83 - 82,85

Substituição

40,98 - 14,24 - 55,22 - 1,50 - 1,00 - 82,83 - 82,85

Emissão por substituição do veículo

40,98 - 14,24 - 55,22 - 1,50 - 1,00 - 82,83 - 82,85

5.1.2 - Inspeção de Elevadores

QUADRO 5.1.2 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Por unidade e inspeção

52,50 - 17,46 - 69,96 - 1,00 - 1,00 - 69,96 - 70,00

5.1.3 - Peditórios de âmbito municipal

QUADRO 5.1.3 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Autorização prévia para a sua realização, por dia

15,00 - 4,98 - 19,98 - 1,00 - 0,50 - 9,99 - 10,00

5.2 - Equipamentos Culturais

A tipologia de taxas associada a Equipamentos Culturais agrega todas as taxas incidentes sobre a atividade desenvolvida pela Biblioteca, pelo Centro de Estudos Camiliano e por outros equipamentos similares, bem como a cedência de espaços em outros equipamentos como a Casa das Artes.

A maior parte das taxas desta secção reporta-se ou a tarefas de cariz administrativo, o que permite a fundamentação da taxa através do respetivo custo de contrapartida, ou à cedência de espaços e ao acesso a tais equipamentos.

5.2.1 - Ingresso em núcleos museológicos municipais

No quadro das atividades desenvolvidas por estes Núcleos, os Munícipes e outros potenciais visitantes têm que suportar um valor de ingresso.

QUADRO 5.2.1 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Entrada, por pessoa

1,01 - 2,07 - 3,08 - 1,00 - 0,50 - 1,54 - 1,50

Estudantes e Maiores de 65 anos

1,01 - 2,07 - 3,08 - 1,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00

Visitas de grupo com marcação prévia: isentas

1,01 - 2,07 - 3,08 - 1,00 - 0,00 - 0,00 - 0,00

Esta taxa de ingresso visa ressarcir o Município pelo volume de investimento realizado no edificado, no espólio e na gestão corrente deste equipamento, decorrendo de um cálculo que considera os dados médios e estimados do número de visitantes e do período de "validade" dos investimentos realizados, até que novos investimentos tenham que ser realizados pela Autarquia.

No caso dos estudantes e maiores de 65 anos e das visitas de grupo, a Autarquia assume integralmente o custo, tornando-os isentos da taxa em apreço.

5.2.2 - Redes Públicas de Leitura Municipal e Museológica Municipal

No âmbito dos serviços disponibilizados pela Biblioteca Municipal e estruturas afins apenas são passíveis de aplicação de taxa, as emissões de cartão de utilizador (2.ª via), as impressões e as cedências do Auditório.

Nos primeiros casos, prevalecem os custos associados aos recursos humanos afetos e aos materiais e consumíveis necessários à sua boa execução (papel, tinteiros, CDs, etc.), bem como a manutenção e amortização dos respetivos equipamentos (fotocopiadoras, impressoras, scanners).

Também de uma forma geral, a Autarquia entendeu aplicar coeficientes de incentivo a algumas das taxas, tornando o seu custo mais acessível para os seus utilizadores potenciais, nomeadamente a população estudante, o qual é diferenciado em função dos riscos que a execução de certas tarefas possa comportar para a mais célere deterioração dos equipamentos.

As taxas pela cedência do Auditório seguem a mesma metodologia antes utilizada para o apuramentos do valo/hora de cada um dos equipamentos municipais e são desagravadas, através da aplicação de coeficientes de incentivo, nos períodos de menor procura, enquanto forma de estimular a atividade cultural dos Munícipes.

QUADRO 5.2.2 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Emissão de segunda via do Cartão de Leitor

0,42 - 0,10 - 0,52 - 1,00 - 1,00 - 2,00 - 2,00

Impressão de ficheiros

Por folha A4, a preto e branco

0,08 - 0,02 - 0,10 - 1,00 - 1,00 - 0,10 - 0,10

Por folha A4, a cores

0,25 - 0,05 - 0,30 - 1,00 - 1,00 - 0,30 - 0,30

Por folha A3, a preto e branco

0,12 - 0,03 - 0,15 - 1,00 - 1,00 - 0,15 - 0,15

Por folha A3, a cores

0,35 - 0,15 - 0,50 - 1,00 - 1,00 - 0,50 - 0,50

Cedências do auditório da Biblioteca

De segunda a sexta-feira

29,61 - 70,37 - 99,98 - 1,00 - 1,00 - 99,98 - 100,00

Sábado, domingo ou feriado

56,76 - 143,22 - 199,98 - 1,00 - 1,50 - 299,97 - 300,00

De segunda a sexta-feira, depois das 18.00 horas

56,76 - 143,22 - 199,98 - 1,00 - 1,25 - 249,98 - 250,00

Sábado, domingo ou feriado, depois das 18.00 horas

120,22 - 146,44 - 266,66 - 1,00 - 1,50 - 399,99 - 400,00

5.2.3 - Auditórios, Salas de Museus e outros espaços culturais

QUADRO 5.2.3 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Grande Auditório Casa das Artes

De segunda a sexta-feira

375,46 - 124,50 - 499,96 - 1,00 - 1,00 - 499,96 - 500,00

Sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado

500,65 - 166,00 - 666,65 - 1,00 - 1,50 - 999,98 - 1.000,00

De segunda a sexta-feira, depois das 19.00 horas

800,98 - 298,99 - 1199,97 - 1,00 - 1,25 - 1499,98 - 1.500,00

Sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado, depois das 19.00 horas

1000,77 - 333,20 - 1333,97 - 1,00 - 1,50 - 2000,95 - 2.000,00

Pequeno Auditório Casa das Artes

De segunda a sexta-feira

187,60 - 62,36 - 249,96 - 1,00 - 1,00 - 249,96 - 250,00

Sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado

250,00 - 83,21 - 333,21 - 1,00 - 1,50 - 499,97 - 500,00

De segunda a sexta-feira, depois das 19.00 horas

450,60 - 149,40 - 600,00 - 1,00 - 1,25 - 750,00 - 750,00

Sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado, depois das 19.00 horas

500,65 - 166,00 - 666,65 - 1,00 - 1,50 - 999,98 - 1.000,00

Cedência da Sala de Exposições, por semana ou fração

187,60 - 62,36 - 249,96 - 1,00 - 1,00 - 249,96 - 250,00

Cedência da Sala de Ensaio ou do Café Concerto, por dia ou fração

187,60 - 62,36 - 249,96 - 1,00 - 1,00 - 249,96 - 250,00

Cedência de salas e ou Auditório Centro Estudos Camilianos, por dia ou fração

187,60 - 62,36 - 249,96 - 1,00 - 1,00 - 249,96 - 250,00

Cedência de sala de museus, por cada e por dia ou fração

187,60 - 62,36 - 249,96 - 1,00 - 1,00 - 249,96 - 250,00

5.3 - Serviços Diversos

Aqui agrupam-se diversos serviços prestados pela autarquia, sejam de natureza administrativa, de limpeza urbana, de reparação de espaços verdes e património municipal, de remoção de objetos, de serviços prestados pela Polícia Municipal, de cedência de Viaturas Municipais ou de utilização de bens municipais, bem assim como de prolongamento de horários na rede escolar.

Na sua esmagadora maioria, estas taxas são determinadas exclusivamente em função do custo de contrapartida, pese embora possam ser onerados pontualmente por coeficientes de desincentivo, em linha com as opções políticas que entendam reduzir os estímulos a certas condutas dos Munícipes.

Por seu lado, determinadas taxas deste leque usufruem da aplicação de coeficientes de incentivo, enquanto forma de quantificar o esforço financeiro da autarquia no sentido de tornar acessíveis a todos os cidadãos o acesso a certos bens e serviços municipais.

5.3.1 - Serviços Administrativos

Esta categoria de taxas engloba um conjunto de itens diretamente associados a serviços administrativos prestados ao público pelos funcionários municipais. O valor das taxas consideradas nesta categoria atende predominantemente ao custo da contrapartida, com algumas exceções em que a Autarquia optou por suportar uma parte do custo da disponibilização do serviço/informação com vista a um maior nivelamento face aos valores aplicados em outros serviços municipais ou à desoneração do custo de acesso à informação pelos munícipes, aspetos que conduziram à aplicação de coeficientes de incentivo.

Pelas razões expostas, conclui-se que os valores cobrados respeitam o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 5.3.1 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Alvarás não contemplados na presente tabela, excetuando os de nomeação ou de exoneração, cada

11,89 - 4,93 - 16,82 - 1,00 - 1,00 - 16,82 - 16,85

Atestados e documentos análogos ou confirmações de outros, cada

2,55 - 1,93 - 4,48 - 1,00 - 1,00 - 4,48 - 4,48

Certidões

De teor, por fotocópia

Não excedendo uma lauda ou face, cada

5,95 - 3,02 - 8,97 - 1,00 - 1,00 - 8,97 - 9,00

Por lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta

1,36 - 0,43 - 1,79 - 1,00 - 1,00 - 1,79 - 1,75

Narrativas: o dobro da rasa

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados

Não excedendo uma lauda ou face, cada

2,04 - 1,76 - 3,80 - 1,00 - 1,00 - 3,80 - 3,80

Por lauda ou face, além da primeira

0,51 - 1,28 - 1,79 - 1,00 - 1,00 - 1,79 - 1,75

Fotocópias simples (não autenticadas) de documentos arquivados

Cópia simples, a preto e branco, por folha A4

0,32 - 0,10 - 0,42 - 1,00 - 1,00 - 0,42 - 0,42

Cópia simples, a preto e branco, por folha A3

0,64 - 0,21 - 0,85 - 1,00 - 1,00 - 0,85 - 0,85

Cópia simples, grandes formatos, a preto e branco, por m2

1,73 - 0,57 - 2,30 - 1,00 - 1,00 - 2,30 - 2,30

Cópia simples, a cores, por folha A4

0,38 - 0,12 - 0,50 - 1,00 - 1,00 - 0,50 - 0,50

Cópia simples, a cores, por folha A3

0,75 - 0,25 - 1,00 - 1,00 - 1,00 - 1,00 - 1,00

Cópia simples, grandes formatos, a cores, por m2

2,06 - 0,68 - 2,75 - 1,00 - 1,00 - 2,75 - 2,75

Autenticação de cópias, por folha

0,26 - 0,09 - 0,35 - 1,00 - 1,00 - 0,35 - 0,35

Concessão de segundas vias de documentação não especificadas nesta tabela, por cada documento

5,89 - 1,95 - 7,84 - 1,00 - 1,00 - 7,84 - 7,85

Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada

5,89 - 1,95 - 7,84 - 1,00 - 1,00 - 7,84 - 7,85

Buscas, por cada ano

1,50 - 0,50 - 2,00 - 1,00 - 1,00 - 2,00 - 2,00

Averbamentos não previstos na Tabela, cada

4,20 - 1,39 - 5,59 - 1,00 - 1,00 - 5,59 - 5,60

Disponibilização de peças da plataforma eletrónica de procedimentos relativos a empreitadas e fornecimentos, ou semelhantes, cujo preço não esteja estabelecido no programa de concurso ou outros processos

Por cada disponibilização

37,50 - 12,45 - 49,95 - 1,00 - 1,00 - 49,95 - 50,00

Emissão de declaração abonatória (por cada)

18,75 - 6,23 - 24,98 - 1,00 - 1,00 - 24,98 - 25,00

Fornecimento de fotocópias pelos Serviços do Arquivo Municipal, com fins didáticos ou culturais e quando legalmente autorizados

De documentos depositados, exceto Diários da República, por cada

Formato A4

0,34 - 0,11 - 0,45 - 1,00 - 1,00 - 0,45 - 0,45

Formato A3

0,45 - 0,15 - 0,60 - 1,00 - 1,00 - 0,60 - 0,60

De jornais oficiais e coleções de legislação, por cada

Formato A4

0,17 - 0,06 - 0,23 - 1,00 - 1,00 - 0,23 - 0,23

Formato A3

0,23 - 0,07 - 0,30 - 1,00 - 1,00 - 0,30 - 0,30

Digitalização de documentos

Documentos escritos, cada

Formato A4

0,49 - 0,16 - 0,65 - 1,00 - 1,00 - 0,65 - 0,65

Formato A3

0,68 - 0,22 - 0,90 - 1,00 - 1,00 - 0,90 - 0,90

Documentos iconográficos, cada

Formato A4

0,98 - 0,22 - 1,30 - 1,00 - 1,00 - 1,30 - 1,30

Formato A3

1,50 - 0,50 - 2,00 - 1,00 - 1,00 - 2,00 - 2,00

Buscas, por cada período de uma hora

4,20 - 1,39 - 5,59 - 1,00 - 1,00 - 5,59 - 5,60

Transcrições efetuadas pelos Serviços, por cada página A4, 35 linhas, corpo 12

15,98 - 5,30 - 21,28 - 1,00 - 1,00 - 21,28 - 21,30

Emprego de substâncias explosivas, por cada requisição de 10 quilos 3,38 - 1,12 - 4,50 - 1,00 - 1,00 - 4,50 - 4,50

Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, cada

2,85 - 0,95 - 3,80 - 1,00 - 1,00 - 3,80 - 3,80

Atribuição de número de polícia

7,50 - 2,49 - 9,99 - 1,00 - 1,00 - 9,99 - 10,00

5.3.2 - Limpeza Urbana

QUADRO 5.3.2 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Desmatação e limpeza de terrenos insalubres e ou em risco de incêndio

Taxa fixa de avaliação

53,25 - 17,71 - 70,96 - 1,00 - 1,00 - 70,96 - 71,00

Taxa de intervenção por m2

1,65 - 0,55 - 2,20 - 1.00 - 1,00 - 2,20 - 2,20

E por hora

55,05 - 18,31 - 73,36 - 1,00 - 1,00 - 73,76 - 73,40

Poda ou abate de árvores em situação de risco, infringindo normas legais ou regulamentares, por unidade

Árvore até 15 metros de altura (aproximadamente)

68,23 - 22,72 - 90,95 - 1,00 - 1,50 - 136,42 - 136,45

Árvore com mais de 15 metros de altura

242,40 - 80,78 - 323,18 - 1,00 - 1,50 - 484,77 - 484,80

Limpeza de montureiras e descargas selvagens de resíduos, por m3 ou fração

22,43 - 7,45 - 29,87 - 1,00 - 1,00 - 29,87 - 29,90

Transporte a destino final, por tonelada ou fração

32,44 - 10,77 - 43,21 - 1,00 - 1,00 - 43,21 - 43,25

5.3.3 - Prejuízos em espaços verdes e património municipal

QUADRO 5.3.3 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Por dano provocado em árvore ou arbusto quer implique ou não o seu abate e substituição, por unidade

54,60 - 18,16 - 72,76 - 1,00 - 1,00 - 72,76 - 72,80

Por dano em relvado, por m2

11,10 - 3,69 - 14,79 - 1,00 - 1,00 - 14,79 - 14,80

5.3.4 - Remoção de objetos

As taxas devidas pela remoção de objetos têm todas como contrapartida direta os custos efetivamente suportado pela autarquia na prestação deste serviço, os quais não podem ser tipificados sob uma determinada média ou situação mais comum.

Assim, o cálculo destas taxas terá em conta os materiais, o valor imputado da mão-de-obra afeta e as deslocações, sendo ainda onerado com um coeficiente de desincentivo de 1,1.

5.3.5 - Serviços Prestados pela Polícia Municipal

QUADRO 5.3.5 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Técnicos Superiores de Polícia Municipal e graduados das forças de segurança a prestarem serviço nesta, por hora

Serviço de interesse público

10,91 - 3,62 - 14,54 - 1,00 - 1,00 - 14,54 - 14,55

Outros serviços

13,58 - 4,51 - 18,08 - 1,00 - 1,00 - 18,08 - 18,10

Agentes

Serviço de interesse público

7,13 - 2,37 - 9,49 - 1,00 - 1,00 - 9,49 - 9,50

Outros serviços

8,81 - 2,93 - 11,74 - 1,00 - 1,00 - 11,74 - 11,75

Serviço prestado com utilização de viatura policial

Moto ou segway, por hora

1,50 - 0,50 - 2,00 - 1,00 - 1,00 - 2,00 - 2,00

Viatura ligeira, por hora

3,08 - 1,02 - 4,10 - 1,00 - 1,00 - 4,10 - 4,10

5.3.6 - Viaturas municipais

QUADRO 5.3.6 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Por quilómetro

Autocarros

1,35 - 0,45 - 1,80 - 1,00 - 1,00 - 1,80 - 1,80

Outras viaturas

1,05 - 0,35 - 1,40 - 1,00 - 1,00 - 1,40 - 1,40

Por hora e motorista

Em dias úteis

5,14 - 1,71 - 6,84 - 1,00 - 1,00 - 6,84 - 6,85

Sábados, domingos e feriados

10,28 - 3,41 - 13,69 - 1,00 - 1,00 - 13,69 - 13,70

5.3.7 - Utilização de bens municipais

QUADRO 5.3.7 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Transporte, cedência e colocação de grades, fitas e similares

Até 25 unidades ou até 10 metros

30,30 - 10,06 - 40,36 - 1,00 - 1,00 - 40,36 - 40,40

Mais de 25 unidades ou mais de 10 metros

60,60 - 20,16 - 80,75 - 1,00 - 1,00 - 80,76 - 80,80

Transporte, cedência e colocação de palcos, stands e similares, por unidade

62,06 - 20,65 - 82,72 - 1,00 - 1,00 - 82,72 - 82,75

Cedência por dia ou fração

4,20 - 1,39 - 5,59 - 1,00 - 1,00 - 5,59 - 5,60

Transporte, cedência e colocação de vasos, plantas e similares, por unidade

7,50 - 2,49 - 9,99 - 1,00 - 1,00 - 9,99 - 10,00

Cedência por dia ou fração

0,56 - 0,9 - 0,75 - 1,00 - 1,00 - 0,75 - 0,75

5.3.8 - Guarda e depósito de bens

QUADRO 5.3.8 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Transporte de mobiliário e utensílios para local propriedade do Município ou por si reservado, por cada 6m3 de bens

30,00 - 9,96 - 39,96 - 1,00 - 1,00 - 39,96 - 40,00

Guarda e depósito de mobiliário, utensílios e outros, por cada m2 que ocupar e por dia ou fração

0,38 - 0,12 - 0,50 - 1,00 - 1,00 - 0,50 - 0,50

5.3.9 - Registo de Cidadãos

QUADRO 5.3.9 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Emissão de certificado

3,75 - 1,25 - 5,00 - 1,00 - 1,00 - 5,00 - 5,00

Documento de residência permanente de cidadão da União Europeia

3,75 - 1,25 - 5,00 - 1,00 - 1,00 - 5,00 - 5,00

Pela emissão de segundas vias dos documentos referidos

5,63 - 1,87 - 7,49 - 1,00 - 1,00 - 7,49 - 7,50

5.3.10 - Prolongamento de horários na rede escolar

Tal como em relação às taxas anteriores, o valor base dos serviços de prolongamento de horários na rede escolar correspondem integralmente ao respetivo custo de contrapartida, com a aplicação das bonificações a que têm direito os alunos dos diferentes escalões.

QUADRO 5.3.10 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Prolongamento de horário na rede escolar municipal

Manhã e Acolhimento

11,25 - 3,74 - 14,99 - 1,00 - 1,00 - 14,99 - 15,00

Tarde

15,00 - 4,98 - 19,98 - 1,00 - 1,00 - 19,98 - 20,00

Por dia

1,50 - 0,50 - 2,00 - 1,00 - 1,00 - 2,00 - 2,00

ANEXO III-B

Fundamentação Específica das Taxas Urbanísticas

1 - Taxas pela Apreciação de Processos e outros Pedidos (Tap)

Os valores propostos para as taxas de apreciação de processos urbanísticos e de outros pedidos relacionados, não têm em conta quaisquer fatores de incentivo, desincentivo, ou de benefício dos requerentes, mas resultam somente dos valores obtidos para o seu custo de contrapartida.

1.1 - Construções, Tap

QUADRO 1.1 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Informação sobre capacidade construtiva, Informação Prévia

54,92 - 5,05 - 59,97 - 1,00 - 1,00 - 59,97 - 60,00

Moradias Unifamiliares ou Construção até 300 m2 de área bruta de construção

Ip: 81,49 - 13,50 - 94,99 - 1,00 - 1,00 - 94,99 - 95,00

Lic: 118,49 - 31,50 - 149,99 - 1,00 - 1,00 - 149,99 - 150,00

CPN: 109,86 - 30,12 - 139,98 - 1,00 - 1,00 - 139,98 - 140,00

CPC: 68,15 - 26,81 - 94,96 - 1,00 - 1,00 - 94,96 - 95,00

AD ou RE: 36,57 - 3,39 - 39,96 - 1,00 - 1,00 - 39,96 - 40,00

Construção de mais de 300 m2 de área bruta de construção e até 1.200 m2

Ip: 119,91 - 40,05 - 159,96 - 1,00 - 1,00 - 159,96 - 160,00

Lic: 158,43 - 71,56 - 229,99 - 1,00 - 1,00 - 229,98 - 230,00

CPN: 149,30 - 70,68 - 219,98 - 1,00 - 1,00 - 219,98 - 220,00

CPC: 76,81 - 43,15 - 119,96 - 1,00 - 1,00 - 119,96 - 120,00

AD ou RE: 50,79 - 4,19 - 54,98 - 1,00 - 1,00 - 54,98 - 55,00

Construção de mais de 1200 m2 de área bruta de construção e até 4800 m2

Ip: 270,67 - 69, 29 - 339,96 - 1,00 - 1,00 - 339,96 - 340,00

Lic: 317,97 - 121,99 - 439,96 - 1,00 - 1,00 - 439,96 - 440,00

CPN: 312,69 - 117,30 - 429,99 - 1,00 - 1,00 - 429,96 - 430,00

CPC: 89,69 - 60,27 - 149,96 - 1,00 - 1,00 - 149,96 - 150,00

AD ou RE: 91,93 - 8,04 - 99,97 - 1,00 - 1,00 - 99,97 - 100,00

Construção de mais de 4.800 m2 de área bruta de construção

Ip: 358,84 - 71,12 - 429,96 - 1,00 - 1,00 - 429,96 - 430,00

Lic: 415,78 - 145, 19 - 560,97 - 1,00 - 1,00 - 560,97- 560,00

CPN: 400,24 - 139,75 - 539,99 - 1,00 - 1,00 - 539,99 - 540,00

CPC: 107,18 - 82,82 - 190,00 - 1,00 - 1,00 - 190,00 - 190,00

AD ou RE: 120,59 - 9,39 - 129,98 - 1,00 - 1,00 - 129,98 - 130,00

Instalações agrícolas (estufas e similares)

Ip: 36,57 - 3,39 - 39,96 - 1,00 - 1,00 - 36,96 - 40,00

Lic: 54,86 - 5,12 - 59,98 - 1,00 - 1,00 - 59,98 - 60,00

1.2 - Loteamentos, Tap

QUADRO 1.2 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Loteamentos sem obras de urbanização

Ip: 110,99 - 18,97 - 129,96 - 1,00 - 1,00 - 129,965 - 130,00

Lic: 110,99 - 18,97 - 129,96 - 1,00 - 1,00 - 129,965 - 130,00

CP: 57,88 - 7,11 - 64,99 - 1,00 - 1,00 - 64,99 - 65,00

AD ou RE: 47,26 - 2,70 - 49,96 - 1,00 - 1,00 - 49,96 - 50,00

Loteamentos até 10 fogos ou frações

Ip: 153,02 - 66,94 - 219,96 - 1,00 - 1,00 - 219,96 - 220,00

Lic: 202,57 - 137,42 - 339,99 - 1,00 - 1,00 - 339,99 -340,00

CP: 96,09 - 73,89 - 169,98 - 1,00 - 1,00 - 169,98 - 170,00

AD ou RE: 60,55 - 4,41 - 64,96 - 1,00 - 1,00 - 64,96 - 65,00

Loteamentos com 11 a 75 fogos ou frações

Ip: 360,55 - 69,94 - 429,96 - 1,00 - 1,00 - 429,96 - 430,00

Lic: 407,37 - 142,63 - 550,00 - 1,00 - 1,00 - 550,00 - 550,00

CP: 107,27 - 82,69 - 189,96 - 1,00 - 1,00 - 189,96 - 190,00

AD ou RE: 113,95 - 6,01 - 119,96 - 1,00 - 1,00 - 119,96 - 120,00

Loteamentos com mais de 75 fogos ou frações

Ip: 499,96 - 70,03 - 569,99 - 1,00 - 1,00 - 569,99 - 570,00

Lic: 550,69 - 149,27 - 699,96 - 1,00 - 1,00 - 699,96 - 700,00

CP: 113,58 - 86,41 - 199,99 - 1,00 - 1,00 - 199,99 - 200,00

AD ou RE: 153,20 - 6,76 - 159,96 - 1,00 - 1,00 - 159,96 - 160,00

1.3 - Alterações a Loteamentos, Tap

QUADRO 1.3 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Sem aumento do número de fogos ou frações e sem alterações a infraestruturas

Ip: 85,92 - 9,07 - 94,99 - 1,00 - 1,00 - 94,99 - 95,00

Lic: 85,92 - 9,07 - 94,99 - 1,00 - 1,00 - 94,99 - 95,00

CP: 47,77 - 7,23 - 55,00 - 1,00 - 1,00 -55,00 - 55,00

AD ou RE: 37,29 - 2,70 - 39,99 - 1,00 - 1,00 - 39,99 - 40,00

Com aumento do número de fogos ou frações e sem alterações significativas a infraestruturas

Ip: 129,91 - 50,05 - 179,96 - 1,00 - 1,00 - 179,96 - 180,00

Lic: 176,62 - 113,35 - 289,97 - 1,00 - 1,00 - 289,97 - 290,00

CP: 91,34 - 68,65 - 159,99 - 1,00 - 1,00 - 159,99 - 160,00

AD ou RE: 54,11 - 5,85 - 59,96 - 1,0 - 1,00 - 59,96 - 60,00

Com alterações significativas a infraestruturas

Ip: 232,60 - 67,39 - 299,99 - 1,00 - 1,00 - 299,99 - 300,00

Lic: 285,39 - 144,57 - 429,96 - 1,00 - 1,00 - 429,96 - 430,00

CP: 100,09 - 79,90 - 179,99 - 1,00 - 1,00 - 179,99 - 180,00

AD ou RE: 83,21 - 6,75 - 89,96 - 1,00 - 1,00 - 89,96 - 90,00

1.4 - Outras Operações Urbanísticas, Tap

QUADRO 1.4 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Obras de Urbanização

Ip: 241,50 - 68,46 - 309,96 - 1,00 - 1,00 - 309,96 - 310,00

Lic: Ip: 288,93 - 147,07 - 430,00 - 1,00 - 1,00 - 430,00 - 430,00

CP: 97,87 - 82,09 - 179,96 - 1,00 - 1,00 - 179,96 - 180,00

AD ou RE: 83,27 - 6,71 - 89,98 - 1,00 - 1,00 - 89,98 - 90,00

Muros

Ip: 74,05 - 10,94 - 84,99 - 1,00 - 1,00 - 84,99 - 85,00

Lic: 73,91 - 11,05 - 84,96 - 1,00 - 1,00 - 84,96 - 85,00

CP: 43,99 - 5,97 - 49,96 - 1,00 - 1,00 - 49,96 - 50,00

AD ou RE: 36,88 - 3,12 - 40,00 - 1,00 - 1,00 - 40,00 - 40,00

Remodelação de Terrenos

Ip: 112,06 - 27,91 - 139,97 - 1,00 - 1,00 - 139,97 - 140,00

Lic: 112,06 - 27,91 - 139,97 - 1,00 - 1,00 - 139,97 - 140,00

CP: 46,30 - 8,67 - 54,97 - 1,00 - 1,00 - 54,97 - 55,00

AD ou RE: 50,90 - 4,10 - 55,00 - 1,00 - 1,00 - 55,00 - 55,00

Demolições

Ip: 74,05 - 10,94 - 84,99 - 1,00 - 1,00 - 84,99 - 85,00

Lic: 73,91 - 11,05 - 84,96 - 1,00 - 1,00 - 84,96 - 85,00

CP: 37,69 - 7,27 - 44,96 - 1,00 - 1,00 - 44,96 - 45,00

AD ou RE: 36,88 - 3,12 - 40,00 - 1,00 - 1,00 - 40,00 - 40,00

1.5 - Instalações de Combustíveis, Tap

QUADRO 1.5 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Reservatórios e Parques de Garrafas

Ip: 52,03 - 22,96 - 74,99 - 1,00 - 1,00 - 74,99 - 75,00

Lic: 84,18 - 25,80 - 109,98 - 1,00 - 1,00 - 109,98 - 110,00

CP: 56,00 - 8,97 - 64,97 - 1,00 - 1,00 - 64,97 - 65,00

AD ou RE: 30,84 - 4,15 - 34,99 - 1,00 - 1,00 - 34,99 - 35,00 (euro)

Reservatório não sujeito a licença: 84,18 - 25,80 - 109,98 - 1,00 - 0,50 - 54,99 - 55,00

Postos de Abastecimento

Ip: 111,20 - 68,79 - 179,99 - 1,00 - 1,00 - 179,99 - 180,00

Lic: 155,17 - 124,80 - 279,97 - 1,00 - 1,00 - 279,97 - 280,00

CP: 77,07 - 62,92 - 139,99 - 1,00 - 1,00 - 139,99 - 140,00

AD ou RE: 49,46 - 5,52 - 54,98 - 1,00 - 1,00 - 54,98 - 55,00

1.6 - Autorizações, Tap

QUADRO 1.6 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Autorização de instalação ou alteração de atividades económicas sujeitas a regime específico

AP: 86,39 - 8,60 - 94,99 - 1,00 - 1,00 - 94,99 - 95,00

AD: 47,65 - 2,35 - 50,00 - 1,00 - 1,00 - 50,00 - 50,00

Autorização de alteração de utilização para habitação

AP: 66,44 - 8,54 - 74,98 - 1,00 - 1,00 - 74,98 - 75,00

AD: 37,70 - 2,30 - 40,00 - 1,00 - 1,00 - 40,00 - 40,00

Autorização de utilização ou alteração sem alterações sujeitas a Comunicação Prévia

AP: 66,44 - 8,54 - 74,98 - 1,00 - 1,00 - 74,98 - 75,00

AD: 37,70 - 2,30 - 40,00 - 1,00 - 1,00 - 40,00 - 40,00

Autorização de utilização ou alteração com alterações sujeitas a Comunicação Prévia (acrescido do Valor do aditamento correspondente):

AP: 86,39 - 8,60 - 94,99 - 1,00 - 1,00 - 94,99 - 95,00

AD: 47,65 - 2,35 - 50,00 - 1,00 - 1,00 - 50,00 - 50,00

Autorização de instalação de antenas de telecomunicações

AP: 340,23 - 9,74 - 349,97 - 1,00 - 1,00 - 349,97 - 350,00

AD: 115,81 - 4,15 - 119,96 - 1,00 - 1,00 - 119,96 - 120,00

Autorização de instalação de redes de distribuição de gás associadas a reservatórios de GPL com capacidade inferior a 50 m3

AP: 97,67 - 12,30 - 109,97 - 1,00 - 1,00 - 109,97 - 110,00

AD: 32,66 - 2,30 - 34,96 - 1,00 - 1,00 - 34,96 - 35,00

1.7 - Outros pedidos relacionados com execução de obras, Tap

QUADRO 1.7 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Comunicação Prévia de obras de escassa relevância urbanística

AP: 22,80 - 2,18 - 24,98 - 1,00 - 1,00 - 24,98 - 25,00

AD: 22.10 - 1,89 - 23,99 - 1,00 - 1,00 - 23,99 - 24,00

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização, ou pedido de redução de caução (por cada pedido)

AP: 130,64 - 9,35 - 139,99 - 1,00 - 1,00 - 139,99 - 140,00

Informação sobre Capacidade Construtiva:

AP: 55,42 - 4,55 - 59,97 - 1,00 - 1,00 - 59,97 - 60,00

1.8 - Certidões (Acresce o custo por folha), Tap

QUADRO 1.8 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Certidão sobre capacidade construtiva

AP: 60,91 - 4.05 - 64,96 - 1,00 - 1,00 - 64,96 - 65,00

Certidão de Destaque

AP: 37.02 - 2,95 - 39,97 - 1,00 - 1,00 - 39,97 - 40,00

AD: 27.70 - 2,25 - 29,95 - 1,00 - 1,00 - 29,95 - 30,00

Certidão de propriedade horizontal, até 4 frações

AP: 37.02 - 2,95 - 39,97 - 1,00 - 1,00 - 39,97 - 40,00

AD: 27.70 - 2,25 - 29,95 - 1,00 - 1,00 - 29,95 - 30,00

Certidão de propriedade horizontal, de 5 a 20 frações

AP: 47,65 - 2,35 - 50,00 - 1,00 - 1,00 - 50,00 - 50,00

AD: 32,66 - 2,30 - 34,96 - 1,00 - 1,00 - 34,96 - 35,00

Certidão de propriedade horizontal, mais de 20 frações

AP: 55,42 - 4,55 - 59,97 - 1,00 - 1,00 - 59,97 - 60,00

AD: 37.02 - 2,95 - 39,97 - 1,00 - 1,00 - 39,97 - 40,00

Certidão de compropriedade

AP: 86,39 - 8,60 - 94,99 - 1,00 - 1,00 - 94,99 - 95,00

Certidão de receção de obras de urbanização, ou de caução suficiente

AP: 37.02 - 2,95 - 39,97 - 1,00 - 1,00 - 39,97 - 40,00

Certidão (ou Parecer Prévio) de localização:

AP: 86,39 - 8,60 - 94,99 - 1,00 - 1,00 - 94,99 - 95,00

Outras certidões:

AP: 49,96 - 5,52 - 54,98 - 1,00 - 1,00 - 54,98 - 55,00

1.9 - Averbamentos, Tap

QUADRO 1.9 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Averbamento do titular do processo

AP: 34,49 - 3,47 - 39,96 - 1,00 - 1,00 - 39,96 - 40,00

Averbamento do Diretor Técnico ou de Fiscalização da Obra

AP: 23,23 - 2,77 - 26,00 - 1,00 - 1,00 - 26,00 - 25,00

Averbamento do Empreiteiro

AP: 20,29 - 2,70 - 22,99 - 1,00 - 1,00 - 22,99 - 23,00

1.10 - Outros, Tap

QUADRO 1.10 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Prorrogação de prazo concedido

AP: 16,40 - 1,60 - 18,00 - 1,00 - 1,00 - 18,00 - 18,00

Prorrogação de prazo de obra

AP: 29,10 - 5,86 - 34,96 - 1,00 - 1,00 - 34,96 - 35,00

Licença especial para conclusão de obra

AP: 39,03 - 5,96 - 44,99 - 1,00 - 1,00 - 44,99 - 45,00

Retificação do alvará (devido a erros do requerente)

AP: 26,17 - 3,79 - 29,96 - 1,00 - 1,'00 - 29,96 - 30,00

Pedidos de cópias de processos - parte fixa (acresce o custo por folha)

AP: 11,77 - 0,20 - 11,97 - 1,00 - 1,00 - 11,97 - 12,00

Receção do registo, e verificação da sua conformidade e apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial

AP: 86,39 - 8,60 - 94,99 - 1,00 - 1,00 - 94,99 - 95,00

1.11 - Entrega de elementos em falta para completar a instrução do processo, Tap

QUADRO 1.11 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Entrega de elementos de processo urbanístico

AP: 29,57 - 0,40 - 29,97 - 1,00 - 1,00 - 29.97 - 30,00

Entrega de elementos de outros pedidos

AP: 16,79 - 0,20 - 16,99 - 1,00 - 1,00 - 16,99 - 17,00

2 - Taxas pela Operação Urbanística (Ta, Te, Tp, Td e TMU)

As taxas pela Operação Urbanística são compostas por três parcelas: Te - taxa de emissão ou Ta - taxa de admissão de comunicação prévia; Tp - taxa de prazo, que é a parcela da taxa devida pelo prazo da operação urbanística; e Td - taxa de dimensão, parcela de taxa que é proporcional à dimensão da operação urbanística.

Os valores propostos para estas taxas podem ter em conta fatores de incentivo, desincentivo, ou de benefício dos requerentes que são aplicados de forma multiplicativa sobre os valores obtidos para o seu custo de contrapartida.

2.1 - Taxa pelo tipo da operação urbanística

Esta é a parcela de taxa devida pelos serviços administrativos decorrentes da apreciação do pedido de emissão do alvará, Te, ou com a admissão de comunicação prévia, Ta, incluindo o custo das fiscalizações de rotina ao local, nos primeiros 9 meses. Na sua determinação foi seguida a mesma metodologia que nas taxas de apreciação, ou seja decorre apenas dos custos diretos, tendo-se, no entanto, uniformizado os valores obtidos agrupando em menor número de casos.

QUADRO 2.1 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Construções (inclui licença parcial de estrutura)

Ta: 72,98 - 7,00 - 79,98 - 1,00 - 1,00 - 79,98 - 80,00

Te: 78,06 - 11,92 - 89,98 - 1,00 - 1,00 - 89,98 - 90,00

Loteamentos

Ta: 95,30 - 4,70 - 100,00 - 1,00 - 1,00 - 100,00 - 100,00

Te: 109,47 - 10,51 - 119,98 - 1,00 - 1,00 - 119,98 - 120,00

Obras de urbanização e alterações a loteamentos

Ta: 78,06 - 11,92 - 89,98 - 1,00 - 1,00 - 89,98 - 90,00

Te: 95,30 - 4,70 - 100,00 - 1,00 - 1,00 - 100,00 - 100,00

Outras operações urbanísticas

Ta: 72,98 - 7,00 - 79,98 - 1,00 - 1,00 - 79,98 - 80,00

Te: 78,06 - 11,92 - 89,98 - 1,00 - 1,00 - 89,98 - 90,00

Autorização de utilização ou alteração da utilização

Te: 47,65 - 2,35 - 50,00 - 1,00 - 1,00 - 50,00 - 50,00

Autorização de instalação de antenas:

Te: 49,46 - 5,52 - 54,98 - 1,00 - 1,00 - 54,98 - 55,00

Ocupação da via pública

Te: 29,10 - 5,86 - 34,96 - 1,00 - 1,00 - 34,96 - 35.00

Licença especial conclusão de obra

Ta: 49,46 - 5,52 - 54,98 - 1,00 - 1,00 - 54,98 - 55,00

Prorrogação de prazo de obra ou retificação de alvará

Ta: 11,77 - 1,20 - 12,97 - 1,00 - 1,00 - 12,97 - 13,00

2.2 - Taxa pelo prazo da operação urbanística

A parcela de taxa pelo prazo, Tp, traduz os custos diretos com a deslocação ao local dos fiscais técnicos quando o prazo excede 9 meses (para prazo até 9 meses, os custos estão incluídos na Te ou Ta, como já foi dito); ou seja, na base da sua determinação foi igualmente seguida a metodologia usada para determinar as taxas de apreciação. No caso de pedidos de prorrogações de prazo, de licenças especiais de conclusão de obra e de obras de urbanização, a taxa de prazo foi afetada de coeficientes de desincentivo.

QUADRO 2.2 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Taxa pelo prazo, por cada mês para além de 9 meses:

tp: 6,56 - 0,40 - 6,96 - 1,00 - 1,00 - 6,96 - 7,00

Taxa pelo prazo, por cada mês, para prorrogações de prazo e licenças especiais para conclusão de obra, em obras de construção, demolição e remodelação de terrenos tp: 6,56 - 0,40 - 6,96 - 1,00 - 1,50 - 10,46 - 10,50

Taxa pelo prazo, por cada mês, para prorrogações de prazo e licenças especiais para conclusão de obra, de obras de urbanização tp: 6,56 - 0,40 - 6,96 - 1,00 - 5,00 - 34,96 - 35,00

2.3 - Taxa pela dimensão da operação urbanística

A parcela de taxa pela dimensão da operação urbanística, Td, reflete e distribui os custos indiretos do DU de uma forma proporcional à dimensão da operação urbanística licenciada ou admitida. Foi determinado um custo de referência por m2 de área bruta de construção, calculado como a razão entre os custos indiretos anuais do departamento de urbanismo e a área bruta de construção licenciada ou autorizada por ano, conducente à obtenção de um valor de referência de 3,20(euro) por m2. O valor obtido será a taxa média a aplicar de forma proporcional à área bruta de construção a criar, independentemente do procedimento ser licenciamento ou comunicação prévia.

Neste caso, os coeficientes globais propostos para as construções foram determinados em função do benefício do particular ou incentivo /desincentivo. A sua média ponderada, tendo como base as áreas das construções licenciadas e autorizadas no passado recente, dá 1.

Os coeficientes atribuídos têm em consideração o benefício do particular com o uso da construção, bem como os seguintes objetivos: a intenção de promover a gradual deslocação da indústria para espaços industriais; aproximar, relativamente aos valores atuais, as taxas de construção de habitação unifamiliar e multifamiliar; desonerar as construções agrícolas e pecuárias.

Por sua vez, e à semelhança do que ocorre em muitos outros Municípios, a taxa de loteamento atual é função do número de lotes e do número de fogos ou frações. No entanto, nos alvarás de loteamento muitas vezes fica indeterminado o número de frações não habitacionais, já que não é obrigatório nas especificações do alvará, e depende de futuras procuras de mercado. Isto gera incertezas na sua determinação.

Assim, é proposto alterar a filosofia de cálculo da taxa de dimensão nos loteamentos, passando a mesma a ser função da área bruta de construção, que faz parte das especificações do alvará, tornando o seu cálculo evidente.

São propostos dois coeficientes distintos, conforme se trate de usos habitacionais e seus complementares, ou outros usos. O coeficiente é mais baixo para os usos de atividades económicas dado tratar-se de áreas de construção de ordem de grandeza superior às dos usos habitacionais, e de modo a fazer-se uma transição moderada em relação ao atual modo de cálculo das taxas de loteamento.

Por uma questão de proporcionalidade, entende-se que a taxa pela dimensão se deve estender, adaptada, também com critérios de benefício e desincentivo, a outras operações urbanísticas que não implicam área bruta de construção, designadamente: obras de urbanização, remodelações de terrenos, alterações de utilização, estações de radiocomunicações, construção de muros, telheiros e alpendres, piscinas, reservatórios, tanques, depósitos e varandas sobre o espaço público.

Estão subjacentes critérios de desincentivo no caso de: muros a partir de determinada altura, varandas sobre o espaço público e remodelações de terrenos, e critérios de benefício auferido pelo particular nos restantes casos.

A emissão de alvarás de utilização simples passa a não estar sujeita à taxa de dimensão, Td, limitando-se a englobar os custos diretos (na Te), já que se trata apenas, da finalização de um processo de obras. Para o caso de alterações de utilização, a Td a cobrar com a emissão do alvará corresponde à diferença entre a Td para o uso pretendido e a Td para o uso anterior. Na instalação de atividades com regimes específicos, a taxa Td, que incorpora um coeficiente de benefício.

QUADRO 2.3 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Construção de Habitação Uni ou Bifamiliar, anexos e garagens de apoio, por m2

td: 3,20 - 3,20 - 1,00 - 0,90 - 2,88 - 2,90

Construção de Habitação Multifamiliar, por m2

td: 3,20 - 3,20 - 1,00 - 1,00 - 3,20 - 3,20

Construção de Indústria ou Armazém em ZI, por m2

td: 3,20 - 3,20 - 1,00 - 1,00 - 3,20 - 3,20

Ampliações de indústrias ou armazéns legalmente existentes fora de ZI, por m2:

td: 3.20 - 3.20 - 1,50 - 1,00 - 4,80 - 4,80

Construção de Indústria ou Armazém fora de ZI, por m2

td: 3.20 - 3.20 - 1,50 - 1,00 - 4,80 - 4,80

Construção de Comércio ou Serviços, por m2

td: 3.20 - 3.20 - 2,00 - 1,00 - 6,40 - 6,40

Construção de Grandes Superfícies Comerciais, por m2

td: 3.20 - 3.20 - 5,00 - 1,00 - 16,00 - 16,00

Construção de Anexos de apoio, para arrumos e garagens, por m2

td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 0,90 - 2,88 - 2,90

Construção de Áreas Cobertas para Estacionamento de apoio e integradas na edificação principal, por m2

td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 0,90 - 2,88 - 2,90

Construções Agrícolas, por m2

td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 0,02 - 0,06 - 0,05

Construções Pecuárias, por m2

td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 0,40 - 1,28 - 1,30

Loteamentos ou alterações em função do número de m2 de área bruta de construção para habitação e anexos, prevista ou aumentada, respetivamente td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 0,35 - 1,12 - 1,12

Loteamentos ou alterações em função do número de m2 de área bruta de construção para armazém, indústria, comércio e serviços, prevista ou aumentada, respetivamente td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 0,10 - 0,32 - 0,32

Instalação de atividade sujeita a legislação específica, por m2 de área alterada (a pagar com a emissão do alvará de utilização ou de alteração de utilização)

td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 0,50 - 1,60 - 1,60

Obras de urbanização em áreas não sujeitas a loteamento, por m2 de área de intervenção td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 0,02 - 0,06 - 0,06

Remodelação de Terrenos não englobada em processos de obras de urbanização ou edificação, por m2 de área de intervenção td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 0,05 - 0,16 - 0,16

Construção de muros de vedação confrontantes com a via pública com mais de 1,20 m, ou ampliação acima desta altura, por metro ou fração td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 0,50 - 1,60 - 1,60

Construção de muros de vedação não confrontantes com a via pública com mais de 1,80 m de altura, ou ampliação acima desta altura, por metro ou fração td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 0,50 - 1,60 - 1,60

Construção de muros de suporte com altura superior a 2,00 m, ou ampliação acima desta altura, por metro ou fração td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 0,50 - 1,60 - 1,60

Construção de Piscinas, por m2

td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 2,00 - 6,40 - 6,40

Tanques Industriais e depósitos de qualquer natureza, por m3

td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 1,00 - 3,20 - 3,20

Telheiros e alpendres com mais de 10 m2, por m2 ou fração td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 0,50 - 1,60 - 1,60

Varandas, platibandas ou outros corpos balançados sobre espaço público, por m2 ou fração td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 10,00 - 32,00 - 32,00

Instalações de infraestruturas de suporte de estações de telecomunicações e respetivos acessórios, por unidade td: 3.20 - 3.20 - 15,00 - 5,00 - 240,00 - 240,00

Postos de abastecimento de combustíveis (para além da taxa sobre a área bruta de construção dos edifícios de apoio), por unidade td: 3.20 - 3.20 - 15,00 - 5,00 - 240,00 - 240,00

Reservatórios de GPL (Gases Petróleo Liquefeito), por unidade td: 3.20 - 3.20 - 8,10 - 5,00 - 129,96 - 130,00

Espaços de depósito de Garrafas de gás, por m2 ou fração td: 3.20 - 3.20 - 1,00 - 0,50 - 1,60 - 1,60

Os coeficientes atribuídos têm em consideração o benefício do particular com o uso da construção, bem como os seguintes objetivos: a intenção de promover a gradual deslocação da indústria para espaços industriais; aproximar, relativamente aos valores atuais, as taxas de construção de habitação unifamiliar e multifamiliar; desonerar as construções agrícolas e pecuárias.

2.4 - Taxa Municipal de Urbanização

A taxa municipal de urbanização é devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias e tem em linha de conta quer o programa plurianual de investimentos municipais, quer a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Estão sujeitas a esta taxa as operações de loteamento e as obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento e as obras de urbanização.

Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar, equipamentos desportivos e culturais.

Incluiu-se também, junto com investimento, as transferências de capital para as freguesias para os mesmos efeitos (obras na rede viária e conservação de edifícios escolares).

Para além do valor orçamentado para o investimento em infraestruturas urbanísticas, para o corrente ano e no âmbito do plano plurianual de investimentos, foi também tido em consideração o valor da execução orçamental do investimento nos últimos 2 anos para as referidas infraestruturas.

Não sendo determinável que parte do investimento anual em infraestruturas se deve ou destina ao acréscimo de construção, a taxa municipal de urbanização de referência foi estimada como a razão entre o investimento anual e o seu período de "vida útil". Foi obtido um período de "vida útil" médio de 26,5 anos, considerando o período de amortização das infraestruturas urbanísticas de acordo com a Portaria 671/2000, de 17 de abril (20 anos para infraestruturas viárias e outras redes de infraestruturas, 80 anos para edifícios escolares e outros). Obtemos então um valor que podemos considerar como a parte do investimento total afetado às novas solicitações geradas pelo acréscimo urbanístico de um ano.

Chegou-se, assim, a uma estimativa para a taxa média de urbanização, tmum, por m2, de 2,00(euro). Este valor é então o ponto de partida para a obtenção da TMU, por uso, tipologia e localização.

Quanto à localização, se por um lado a construção em zonas menos urbanas e mais distantes dos centros, implica mais investimento municipal, por outro lado, a construção em zonas centrais e urbanas, dotadas de várias infraestruturas acaba por gerar um benefício considerável aos particulares. Neste sentido, considerou-se que o desincentivo pretendido para a construção fora dos perímetros mais urbanos é compensado pelo benefício dos particulares que constroem nos perímetros urbanos, e já dotados de infraestruturas, pelo que se optou por não variar a TMU face à localização. Exceção feita, como já foi dito, à localização das indústrias dentro ou fora dos espaços industriais previstos no PDM.

O cálculo da TMU assenta na seguinte fórmula:

TMU = tmum x (somatório) (Ai x Ci)

onde tmum é a taxa média de urbanização, Ai é a área de construção prevista para o uso i, e Ci é o coeficiente global para o uso i, conforme os valores propostos para a td; excetuam-se as construções destinadas a fins agrícolas e pecuários, que se propõe isentar de TMU, dado que se situam preferencialmente em áreas não urbanizadas.

Ou seja:

TMU = tmum x (0,9AHU + AHM + AIAZI + 2AIAFZI + 2ACS + 5AGS + 0,9AAN + 0.9AEST)

Com esta fórmula dependente das áreas e usos previstos, verifica-se que as obras de urbanização não estão sujeitas a TMU.

QUADRO 2.4 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Construção de Habitação Unifamiliar ou Bifamiliar, por m2

Tmu: 2,00 - 2,00 - 1,00 - 0,90 - 1,80 - 1,80

Construção de Habitação Multifamiliar, por m2

Tmu: 2,00 - 2,00 - 1,00 - 1,00 - 2,00 - 2,00

Construção de Indústria ou Armazém em ZI, por m2

Tmu: 2,00 - 2,00 - 1,00 - 1,00 - 2,00 - 2,00

Ampliações de indústrias ou armazéns legalmente existentes fora de ZI, por m2

Tmu: 2,00 - 2,00 - 1,00 - 1,00 - 2,00 - 2,00

Construção de Indústria ou Armazém fora de ZI, por m2

Tmu: 2,00 - 2,00 - 1,50 - 1,00 - 3,00 - 3,00

Ampliações de indústrias ou armazéns legalmente existentes fora de ZI, por m2

Tmu: 2,00 - 2,00 - 1,50 - 1,00 - 3,00 - 3,00

Construção de Comércio ou Serviços, por m2

Tmu: 2,00 - 2,00 - 2,00 - 1,00 - 4,00 - 4,00

Construção de Grandes Superfícies Comerciais, por m2

Tmu: 2,00 - 2,00 - 5,00 - 1,00 - 10,00 - 10,00

Construção de Anexos de apoio, para arrumos e garagens, por m2

Tmu: 2,00 - 2,00 - 1,00 - 0,90 - 1,80 - 1,80

Construção de Áreas Cobertas para Estacionamento de apoio e integradas na edificação principal, por m2

Tmu: 2,00 - 2,00 - 1,00 - 0,90 - 1,80 - 1,80

3 - Outras Taxas

Os valores propostos para as taxas de apreciação de processos urbanísticos e de outros pedidos relacionados, não têm em conta quaisquer fatores de incentivo, desincentivo, ou de benefício dos requerentes, mas resultam somente dos valores obtidos para o seu custo de contrapartida.

3.1 - Vistorias (valor por fogo ou fração)

QUADRO 3.1 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Vistoria solicitada pelo requerente (primeira)

to: 77,51 - 7,45 - 84,96 - 1,00 - 1,00 - 84,96 - 85,00

Segunda vistoria e seguintes (após correções)

to: 44,23 - 5,75 - 49,98 - 1,00 - 1,00 - 49,98 - 50,00

Vistoria imposta pela Câmara to: 59,37 - 5,59 - 64,96 - 1,00 - 1,00 - 64,96 - 65,00

3.2 - Estabelecimentos

As taxas para as vistorias, tal como as taxas de apreciação, foram determinadas a partir apenas dos custos diretos. Quanto às vistorias a estabelecimentos industriais, assim como a retirada de selos, os valores propostos estão em conformidade com a Portaria 584/2007 de 7 de maio, arredondados.

QUADRO 3.2 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Vistorias para instalação, alteração, verificação, reexame ou recursos to: 79,45 - 7,55 - 87,00 - 1,00 - 1,00 - 87,00 - 87,00

Vistorias devidas à falta de cumprimento das condições impostas to: 79,45 - 7,55 - 87,00 - 2,00 - 1,00 - 174,00 - 174,00

Retirada de selos de máquinas

15,89 - 1,51 - 17,40 - 1,00 - 1,00 - 17,40 - 17,40

Alvará de exploração industrial

88,46 - 11,50 - 99,96 - 1,00 - 1,00 - 99,96 - 100,00

3.3 - Ficha Técnica de Habitação

Relativamente à taxa devida pelo depósito da ficha técnica da habitação, prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, optou-se por continuar a seguir o proposto, em 2004, pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses, com a devida atualização. No que se refere à taxa pela emissão de 2.ª via desta ficha, propõe-se fixar o mesmo valor que para as cópias de processos.

QUADRO 3.3 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Depósito da ficha técnica de habitação

15,16 - 1,44 - 16,60 - 1,00 - 1,00 - 16,60 -1 6,60

Emissão de segunda via da ficha técnica de habitação (acresce o custo por folha)

10,96 - 1,04 - 12,00 - 12,00 - 1,00 - 1,00 - 12,00 - 12,00

3.4 - Publicação de Avisos

As taxas de publicação em jornais e no Diário da República, e as taxas de notificação de proprietários de lotes em sede de alteração a loteamento, foram calculadas com base nos custos de publicação e de expedição de correio, respetivamente, acrescidos do custo de mão de obra.

QUADRO 3.4 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Publicação em jornal local de aviso de emissão de alvará ou de início de discussão pública

98,78 - 6,20 - 104,98 - 1,00 - 1,00 - 104,98 - 105,00

Publicação em jornal nacional de aviso de emissão de alvará ou de início de discussão pública

219,76 - 6,20 - 225,96 - 1,00 - 1,00 - 225,96 - 226,00

Publicação no Diário da República de aviso de emissão de alvará ou de início de discussão pública

307,46 - 8,52 - 315,98 - 1,00 - 1,00 - 315,98 - 316,00

3.5 - Notificação de proprietários de lotes em sede de alteração a loteamento

As taxas de publicação em jornais e no Diário da República, e as taxas de notificação de proprietários de lotes em sede de alteração a loteamento, foram calculadas com base nos custos de publicação e de expedição de correio, respetivamente, acrescidos do custo de mão-de-obra.

QUADRO 3.5 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Por cada proprietário notificado

3,74 - 1,24 - 4,98 - 1,00 - 1,00 - 4,98 - 5,00

3.6 - Fornecimentos de Cópias

As taxas para os pedidos de cópias de processos, foram também determinadas com base nos custos: há uma parte da taxa fixa, a pagar na entrada do pedido (taxa de apreciação), que se destina a cobrir os custos diretos de mão-de-obra na pesquisa do processo, e uma parte proporcional ao número de folhas, onde entra o custo do papel, da fotocopiadora (contrato) e a mão-de-obra. Nestes custos encontram-se incluídos também os custos indiretos do DMPGU.

QUADRO 3.6 - Elementos de suporte à fundamentação das taxas (as referências numéricas reportam-se a Custos da Contrapartida Diretos, Indiretos e Totais, o Coeficiente de Benefício, o Binómio Incentivo/Desincentivo, a Taxa Teórica e a Taxa a Praticar

Cópia simples, a preto e branco, por folha A4

0,32 - 0,10 - 0,42 - 1,00 - 1,00 - 0,42 - 0,42

Cópia simples, a preto e branco, por folha A3

0,64 - 0,21 - 0,85 - 1,00 - 1,00 - 0,85 - 0,85

Cópia simples, grandes formatos, a preto e branco, por m2

1,73 - 0,57 - 2,30 - 1,00 - 1,00 - 2,30 - 2,30

Cópia simples, a cores, por folha A4

0,38 - 0,12 - 0,50 - 1,00 - 1,00 - 0,50 - 0,50

Cópia simples, a cores, por folha A3

0,75 - 0,25 - 1,00 - 1,00 - 1,00 - 1,00 - 1,00

Cópia simples, grandes formatos, a cores, por m2

2,06 - 0,68 - 2,75 - 1,00 - 1,00 - 2,75 - 2,75

Autenticação de cópias, por folha

0,26 - 0,09 - 0,35 - 1,00 - 1,00 - 0,35 - 0,35

205687905

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-13 - Lei 2/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Portaria 584/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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