de 3 de Agosto
Tendo o Governo definido uma política de modernização da Administração Pública, importa dignificar os respectivos recursos humanos, criando condições que estimulem o mérito e a capacidade, bem como os inerentes mecanismos de valorização, permitindo, designadamente, a realização de estudos complementares.E porque a valorização dos recursos humanos passa pelo incentivo à criatividade e formação complementar, impõe-se materializar, em letra de lei, os meios adequados.
Se o ordenamento jurídico português, e nomeadamente o Decreto-Lei 220/84, de 4 de Julho, possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios, bem como a realização de estudos ou trabalhos de reconhecido interesse público, no estrangeiro, entende o Governo que se impõe consagrar idêntico regime para a realização das referidas actividades no País, regime esse que já preexistiu nos termos do Decreto-Lei 420/78, de 21 de Dezembro, hoje revogado.
O presente diploma, ao disciplinar aquele regime, visa transformá-lo num instrumento eficaz de formação de recursos humanos, precisando o seu conteúdo, explicitando os princípios a que está sujeito, disciplinando o respectivo processo de autorização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos funcionários e agentes do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público poderá ser concedida a equiparação a bolseiro no País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
2 - A autorização referida no número anterior não poderá ser concedida para a realização de programas de trabalho e estudo, cursos ou estágios, com duração inferior a três meses.
Art. 2.º - 1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A equiparação a bolseiro é temporária e não dá origem à abertura de vaga, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido em regime de substituição nos termos gerais, no caso de se tratar de cargos dirigentes.
Art. 3.º - 1 - Compete ao membro do Governo responsável pelo sector, mediante requerimento do interessado e parecer da unidade orgânica em que este está integrado, autorizar, com faculdade de delegação, a equiparação a bolseiro, mediante despacho que fixará a respectiva duração, condições e termos.
2 - A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que ficou sujeito o equiparado.
3 - O despacho que concede a equiparação a bolseiro será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando envolva dispensa total do exercício das respectivas funções ou seja concedida por período igual ou superior a seis meses.
Art. 4.º - 1 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime constante do Decreto-Lei 29/83, de 22 de Janeiro, e do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro.
2 - É revogado o Decreto-Lei 218/83, de 25 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.