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Decreto-lei 272/88, de 3 de Agosto

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Sumário

Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 272/88

de 3 de Agosto

Tendo o Governo definido uma política de modernização da Administração Pública, importa dignificar os respectivos recursos humanos, criando condições que estimulem o mérito e a capacidade, bem como os inerentes mecanismos de valorização, permitindo, designadamente, a realização de estudos complementares.

E porque a valorização dos recursos humanos passa pelo incentivo à criatividade e formação complementar, impõe-se materializar, em letra de lei, os meios adequados.

Se o ordenamento jurídico português, e nomeadamente o Decreto-Lei 220/84, de 4 de Julho, possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios, bem como a realização de estudos ou trabalhos de reconhecido interesse público, no estrangeiro, entende o Governo que se impõe consagrar idêntico regime para a realização das referidas actividades no País, regime esse que já preexistiu nos termos do Decreto-Lei 420/78, de 21 de Dezembro, hoje revogado.

O presente diploma, ao disciplinar aquele regime, visa transformá-lo num instrumento eficaz de formação de recursos humanos, precisando o seu conteúdo, explicitando os princípios a que está sujeito, disciplinando o respectivo processo de autorização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos funcionários e agentes do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público poderá ser concedida a equiparação a bolseiro no País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

2 - A autorização referida no número anterior não poderá ser concedida para a realização de programas de trabalho e estudo, cursos ou estágios, com duração inferior a três meses.

Art. 2.º - 1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

2 - A equiparação a bolseiro é temporária e não dá origem à abertura de vaga, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido em regime de substituição nos termos gerais, no caso de se tratar de cargos dirigentes.

Art. 3.º - 1 - Compete ao membro do Governo responsável pelo sector, mediante requerimento do interessado e parecer da unidade orgânica em que este está integrado, autorizar, com faculdade de delegação, a equiparação a bolseiro, mediante despacho que fixará a respectiva duração, condições e termos.

2 - A autorização de equiparação a bolseiro é revogável a todo o tempo, com fundamento no incumprimento das obrigações a que ficou sujeito o equiparado.

3 - O despacho que concede a equiparação a bolseiro será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando envolva dispensa total do exercício das respectivas funções ou seja concedida por período igual ou superior a seis meses.

Art. 4.º - 1 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime constante do Decreto-Lei 29/83, de 22 de Janeiro, e do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro.

2 - É revogado o Decreto-Lei 218/83, de 25 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/03/plain-1294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-21 - Decreto-Lei 420/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece normas relativas à concessão, pela Secretaria de Estado da Cultura, de bolsas e subsídios de estudo no país e no estrangeiro, a abonar pelo Fundo de Fomento Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-22 - Decreto-Lei 29/83 - Ministério da Educação

    Atribui aos reitores das universidades e institutos universitários competência para a concessão de equiparação a bolseiro a docentes, investigadores e pessoal técnico das respectivas instituições.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Decreto-Lei 218/83 - Ministério da Educação

    Atribui às direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério da Educação competência para a concessão de equiparação a bolseiro, no País e fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Decreto-Lei 220/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Estabelece disposições quanto à atribuição de subsídios e bolsas de estudo, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-01 - Despacho Normativo 23/98 - Ministério da Educação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Equiparação a Bolseiro, para os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-19 - Despacho Normativo 18/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento de Equiparação a Bolseiro no País.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-16 - Despacho Normativo 39/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento de Equiparação a Bolseiro no País e fora do País, publicado em anexo, aplicando-se aos pedidos de equiparação a bolseiro a conceder a partir do ano escolar de 2002-2003, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2019-08-26 - Portaria 265/2019 - Cultura

    Aprova o conteúdo mínimo da minuta do plano plurianual de gestão das unidades orgânicas previstas no regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 68/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 2022-08-24 - Decreto Legislativo Regional 20/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-06-26 - Decreto Legislativo Regional 23/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2024-10-11 - Decreto Legislativo Regional 9/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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