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Despacho Normativo 18/2001, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Equiparação a Bolseiro no País.

Texto do documento

Despacho Normativo 18/2001

Tendo em conta a necessidade de regulamentar as condições, termos e procedimento para concessão da equiparação a bolseiro no País aos funcionários do Ministério da Justiça, entendeu-se necessária a aprovação de um regulamento que discipline essa matéria.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Equiparação a Bolseiro no País, em anexo ao presente despacho normativo e que dele constitui parte integrante.

2 - O presente despacho normativo produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se ainda aos procedimentos administrativos para equiparação a bolseiro no País que à data da sua entrada em vigor não tenham sido objecto de decisão final.

Ministério da Justiça, em 26 de Março de 2001. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.

ANEXO

REGULAMENTO DE EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO NO PAÍS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Aos funcionários e agentes dos órgãos, serviços e organismos que integram a estrutura do Ministério da Justiça pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios em matérias consideradas de interesse para as atribuições do Ministério da Justiça.

Artigo 2.º

Requisitos da concessão

São requisitos da concessão da equiparação a bolseiro:

a) Que os programas de trabalho e estudo, cursos ou estágios sejam de duração superior a três meses;

b) A nomeação do funcionário ou agente em lugar do quadro, a título definitivo;

c) O exercício de serviço efectivo durante pelo menos cinco anos, com classificação de serviço mínima de Bom.

Artigo 3.º

Condição de atribuição

Podem requerer a equiparação a bolseiro os funcionários e agentes dos órgãos, serviços e organismos que integram a estrutura do Ministério da Justiça que se proponham realizar:

a) Um projecto, um estudo ou uma investigação;

b) Doutoramento;

c) Mestrado;

d) Curso de pós-graduação;

e) Curso de formação especializada.

Artigo 4.º

Pedido e duração

1 - O pedido de equiparação a bolseiro deve ser objecto de uma proposta do candidato, devidamente fundamentada.

2 - A equiparação a bolseiro nos casos das alíneas a) e b) do artigo anterior não pode ser concedida por prazo superior a três anos civis.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o prazo da equiparação inicialmente concedido, nos termos do número anterior, pode ser prorrogado por períodos de um ano, desde que o prazo máximo total da equiparação não exceda, em caso algum, quatro anos civis.

4 - A equiparação a bolseiro nos casos das alíneas c) a e) do artigo anterior não pode, em caso algum, ser concedida por prazo superior a dois anos civis.

5 - Quando o funcionário ou agente equiparado a bolseiro, por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, não puder concretizar o projecto para o qual foi concedida a equiparação a bolseiro, poderá requerer a cessação dessa equiparação antes do termo do prazo previsto no presente artigo.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 5.º

Direitos

1 - O funcionário ou agente equiparado a bolseiro goza do direito à dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

2 - A equiparação a bolseiro é temporária e não dá origem à abertura de vaga, podendo o respectivo lugar ser preenchido em regime de substituição, nos termos gerais, no caso de se tratar de cargos dirigentes.

Artigo 6.º

Deveres

1 - São deveres do funcionário ou agente equiparado a bolseiro:

a) A observância da proibição de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto quando de carácter esporádico para realização de conferências e palestras;

b) Consoante a modalidade para que foi requerida a equiparação, nos termos do artigo 3.º:

i) A conclusão do projecto, estudo ou investigação até ao final do período da equiparação, no caso da alínea a);

ii) A apresentação da tese e o requerimento das respectivas provas até ao final do período da equiparação, nos casos das alíneas b) e c);

iii) A apresentação do respectivo diploma, nos casos das alíneas d) e e).

c) A apresentação, ao Ministro da Justiça, de um relatório da sua actividade no prazo máximo de 60 dias após o final do prazo da equiparação a bolseiro;

d) A prestação de serviço ao Ministério da Justiça, após o termo do período de equiparação a bolseiro, por um período pelo menos igual ao da referida equiparação.

2 - No caso de incumprimento de qualquer dos deveres estabelecidos no número anterior ou se, nos casos das alíneas b) e c) do artigo 3.º, ocorrer a sua desistência ou exclusão, fica o equiparado a bolseiro obrigado à devolução dos montantes respeitantes aos vencimentos percebidos durante o período da equiparação.

3 - Em casos excepcionais e na sequência de requerimento devidamente fundamentado a apresentar pelo interessado, o Ministro da Justiça pode dispensar a devolução a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 7.º

Apresentação do requerimento

1 - O requerimento para concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao Ministro da Justiça, dele devendo constar:

a) Identificação, residência, serviço de origem, local de exercício de funções, categoria profissional e tempo de serviço efectivo do interessado;

b) Objecto da equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 3.º;

c) Área de projecto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro e respectivo prazo de concretização.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do registo biográfico;

b) Currículo académico e profissional;

c) Parecer do serviço de origem do interessado;

d) Outros elementos que o interessado deva juntar para clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no currículo.

3 - No caso de proposta para a frequência de cursos no âmbito de realização de estudos, de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:

a) Prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;

b) Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento.

4 - A apresentação da prova de aceitação referida na alínea a) do número anterior não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início do ano escolar, sob pena de caducidade do despacho de concessão da equiparação.

Artigo 8.º

Decisão

1 - Compete ao Ministro da Justiça, com a faculdade de delegação, autorizar a equiparação a bolseiro, fixando no respectivo despacho a duração e eventuais condições especiais.

2 - O despacho referido no número anterior deve ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República quando envolva dispensa total do exercício das respectivas funções ou quando a equiparação seja concedida por período igual ou superior a seis meses.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/19/plain-136799.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/136799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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