Decreto-Lei 271/88
de 2 de Agosto
O Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Junho, constituiu o ponto de partida para uma reestruturação profunda do sector da Segurança Social, tendo os seus princípios basilares vindo a ser concretizados através de sucessivas medidas legislativas, de que se destaca a criação dos centros regionais de segurança social.
A amplitude e a complexidade da problemática populacional que um distrito como o de Lisboa envolve, aliadas ao peso da estrutura operativa subjacente, foram factores determinantes para a criação, através de diploma específico, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
Decorridos alguns anos sobre a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, e encontrando-se ainda incompleto o processo de integração de instituições e serviços, urge encontrar novas vias para que o Centro possa desenvolver, de modo eficaz e eficiente, as atribuições que, nos termos legais, lhe incumbe prosseguir.
A publicação em 14 de Agosto de 1984 da Lei de Bases da Segurança Social - Lei 28/84 - veio tornar mais premente a concretização dos princípios que presidem ao sistema de segurança social, com realce para os da descentralização e racionalização institucional e técnica.
A conjugação dos factores em presença com a necessidade de garantir aos utentes respostas céleres, pensadas de acordo com as carencias da população, tal como se defende no Programa do XI Governo Constitucional, são determinantes para a adopção das medidas contidas no presente diploma legal.
A passagem do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa ao regime de instalação justifica-se pela dinâmica que a dispensa de observância de formalismos demasiado rígidos permite imprimir aos serviços.
Como experiência desburocratizante preconiza-se um novo enquadramento estrutural, através da criação de três centros sub-regionais de segurança social, com funções eminentemente operativas e pela institucionalização de um órgão de cúpula, uma comissão instaladora, à qual cabe desenvolver funções de direcção, coordenação e controle.
Prevêem-se ainda neste diploma alguns aspectos relativos ao património do Centro Regional, bem como à necessidade de aprovação, durante o regime de instalação, de um quadro provisório, que permita proceder à reestruturação do quadro actual, bem como estabelecer a dotação de número de lugares imprescindíveis à formalização das situações do pessoal que tem sido integrado no mesmo Centro, por força de legislação própria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, criado pelo Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, fica sujeito ao regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
2 - O período de instalação previsto no número anterior tem a duração de dezoito meses, não podendo ser prorrogado.
3 - Durante o período de instalação, as actividades do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa serão prosseguidas por três centros sub-regionais de segurança social, que se consideram criados, para todos os efeitos, com a entrada em vigor do presente diploma.
4 - A sede dos centros sub-regionais referidos no número anterior constará de proposta da comissão instaladora, a qual será submetida à aprovação do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Art. 2.º - 1 - O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa será dirigido por uma comissão instaladora, órgão colegial de direcção, coordenação e controle, constituída por um presidente e quatro vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - Os cargos de presidente e vogais são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, aos de director-geral e de subdirector-geral.
3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vogais designados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.
4 - A comissão instaladora reúne pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque.
5 - As deliberações da comissão instaladora consideram-se aprovadas quando assumidas por maioria simples, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
6 - Das reuniões, quer ordinárias quer extraordinárias, será lavrada acta, a qual deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
Art. 3.º - 1 - A fim de serem prosseguidas as atribuições cometidas ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, as competências do respectivo conselho directivo passam a ser exercidas, nos mesmos termos, pela comissão instaladora.
2 - Cabe à comissão instaladora, na generalidade, a direcção, coordenação e controle dos aspectos comuns aos três centros sub-regionais de segurança social, designadamente nos campos administrativo, patrimonial, financeiro e de gestão de pessoal.
3 - Compete em especial à comissão instaladora a elaboração do regulamento interno a aprovar nos termos da legislação aplicável.
4 - O regulamento previsto no número anterior contemplará a estrutura orgânica e funcional dos centros sub-regionais, a indicação dos seus órgãos, serviços e respectivas competências, bem como os quadros definitivos do pessoal.
5 - À estrutura orgânica presidirá um princípio de desconcentração de serviços, traduzido na criação de delegações de base territorial, a definir por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, e de serviços locais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4.º - 1 - Durante o regime de instalação, cada centro sub-regional será gerido por um vogal da comissão instaladora, o qual, sob proposta do respectivo presidente, será nomeado por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - São atribuições dos centros sub-regionais, na respectiva área de actuação, as que estão definidas nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março.
Art. 5.º - 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, passarão a ser administrados pela comissão instaladora todos os elementos integrantes do património do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, transitando para a titularidade da mesma comissão todos os direitos e obrigações emergentes de quaisquer contratos, bem como a posição contratual detida em contratos de arrendamento de imóveis.
2 - Os meios financeiros de que o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa se encontra dotado ficarão sujeitos à gestão da comissão instaladora, que os afectará à prossecução das respectivas atribuições, bem como às dos centros sub-regionais.
Art. 6.º - 1 - É aprovado o quadro provisório do pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A transição para os lugares do quadro referido no número anterior será feita por despacho ministerial, sem observância de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
3 - Durante o período de instalação, a comissão instaladora procederá à movimentação e afectação do pessoal dos centros sub-regionais de acordo com as respectivas necessidades, podendo, em consequência de imperiosa e urgente conveniência de serviço, deslocar o pessoal adequado.
4 - No caso referido no número anterior, poderá, sempre que se justifique, ser atribuído um subsídio para a deslocação ou fixação na periferia, mediante processo de avaliação em conformidade com os critérios a definir em despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
5 - A situação dos trabalhadores do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa que já possuem provimento, a título definitivo, nos respectivos lugares, não sofre qualquer alteração, independentemente do centro sub-regional onde passem a exercer as suas funções.
Art. 7.º No prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a comissão instaladora deverá apresentar proposta fundamentada sobre a área geográfica de actuação de cada centro sub-regional, a qual será aprovada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Art. 8.º Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, e legislação complementar.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar (nível 3)
Ao técnico auxiliar cabe executar sob orientação superior no âmbito das actividades do respectivo serviço, trabalhos de apoio técnico em geral.
Executa predominantemente as seguintes tarefas:
- Recolha de informação de natureza bibliográfica, documental, estatística, legislativa ou de jurisprudência, com vista à elaboração de estudos e/ou emissão de pareceres.
- Efectua cálculos diversos (estatísticos ou outros), elabora mapas, gráficos, quadros e outros suportes;
- Recolhe dados inerentes à actividade do serviço procede ao seu tratamento e síntese com vista ao desenvolvimento dos respectivos projectos e acções;
- Classifica, arquiva, gere e produz informações necessárias à actividade do Serviço;
- Organiza e gere ficheiros, procede a contactos de natureza diversa com entidades a nível interno e externo, secretaria reuniões técnicas, dactilografa documentos e suportes inerentes à respectiva actividades;
- Procede ao registo, consulta e tratamento informático de dados.
Conteúdo funcional da carreira de Desenhador de Artes Gráficas (nível 4)
Compete ao desenhador de artes gráficas desenvolver funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando desenhos, gráficos, mapas, ilustrações e impressos e elaborando maquetas de apoio à reprodução em offset.
Executa predominantemente, as seguintes tarefas:
- Analisa os objectivos e características dos trabalhos a realizar, informando-se da finalidade a que se destinam, dimensoes, material a utilizar, colocação de textos, influência a produzir nos destinatários e outros requisitos indispensáveis à sua concepção e execução;
- Executa com precisão o desenho, escolhendo a técnica adequada às características do mesmo;
- Procede à composição e montagem de maquetas de apoio à reprodução em offset, dispondo os desenhos, fotográficos ou textos de forma adequada à finalidade do trabalho;
- Desenha, se necessário, as letras para o texto que acompanham as ilustrações;
- Efectua vários trabalhos de fotografia de offset em pelicula ou papel fotopaco para a gravação em chapa de alumínio ou matriz de papel, de acordo com a maior ou menor exigência da qualidade do trabalho pretendido;
- Opera com os diversos dispositivos de funcionamento da câmara de ampliação e redução (iluminação, tempo de exposição e distância) com vista à obtenção do negativo nas dimensões pretendidas);
- Procede à revelação do negativo e tiragem do positivo, efectuando os retoques necessários e accionando de novo os diversos dispositivos da máquina fotográfica;
- Selecciona as fotografias que se adaptem à finalidade do trabalho e procede à sua montagem nos locais apropriados;
- Determina a combinação das cores a empregar na reprodução offset, em função do desenho ou do texto pretendido, preparando o número de matrizes necessário.
Conteúdo funcional da carreira de Desenhador de Construção Civil (nível 4)
Compete ao desenhador de construção civil desenvolver funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando desenhos de planos gerais ou de detalhe para a realização de obras de construção civil.
Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
- Examina esboços, esquemas e especificações técnicas, elaborados por engenheiros, arquitectos e outros técnicos.
- Calcula dimensões, superfícies, volumes e outros factores, a fim de completar os elementos recebidos;
- Relaciona as dimensões dos diferentes elementos da obra a efectuar e consulta, se necessário, o autor do projecto, tendo em vista a introdução de alterações ou ajustamentos convenientes;
- Desenha plantas, alçados, cortes pormenores e perspectivas, contado-os com precisão, tendo em atenção os elementos a empregar, normas, regulamentos e utilizando simbologia adequada.
- Efectua alterações, reduções e ampliações de desenhos, a partir de indicações recebidas;
- Colabora em estudos de anteprojecto e projecto, desenvolvendo ou pormenorizando desenhos, maquetes ou paineis, a partir de elementos sumários ou de desenho de concepção;
- Pode colaborar em trabalhos de campo, na implantação de elementos de obra e, eventualmente acompanhar a sua execução;
- Referencia e actualiza os trabalhos efectuados, arquiva-os e zela pela sua conservação.
(ver documento original)