Decreto-Lei 208/91
de 7 de Junho
A amplitude e a complexidade da problemática populacional de um distrito como o de Lisboa determinaram, logo de início, a criação do respectivo Centro Regional de Segurança Social através de diploma específico.
Posteriormente, reconhecendo-se a necessidade de garantir aos utentes respostas céleres assentes nos princípios da desconcentração e da racionalização institucional e técnica, foi o referido Centro Regional colocado em regime de instalação pelo Decreto-Lei 271/88, de 2 de Agosto.
Esta medida justificava-se pelas transformações que nos serviços seria necessário levar a cabo, em ordem a tornar possível uma melhor prossecução das respectivas atribuições e pela dinâmica que a dispensa da observância de formalismos legais demasiadamente rígidos lhes permitia imprimir.
Decorridos mais de dois anos sobre a data da entrada em vigor do referido diploma, não foi ainda possível ultimar o processo de instalação, por razões que se relacionam com a busca de novas soluções de política social, com a definição do sentido da reestruturação dos estabelecimentos com autonomia e com a dificuldade de efectivar algumas mudanças de natureza estrutural, impondo-se prorrogar o período de instalação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 271/88, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o estabelecido quanto ao prazo do período de instalação, o qual durará até 30 de Setembro de 1991.
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 271/88, de 2 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 16 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.